Institui gratificação especial na Inspetoria Geral de Finanças e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída uma gratificação especial aos servidores da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, para compensar uma jornada de trabalho de natureza não eventual, superior a fixada para o funcionalismo em geral.
§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo, será fixado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda das funções relativas ao cargo e a dedicação com que estas funções são exercidas pelo seu ocupante.
§ 2º O valor da gratificação, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de menor símbolo, no âmbito do Poder Executivo.
§ 3º É vedada a percepção acumulada da gratificação especial instituída por esta Lei e a gratificação por serviços extraordinários.
§ 4º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não será considerada para efeito de quotas de previdências, nem de cálculo de proventos da inatividade.
Art. 2º Ficam criados 04 (quatro) cargos de provimentos em comissão, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, lotados na Inspetoria Geral de Finanças, nos termos do Anexo I, desta Lei.
Art. 3º Ficam criadas 13 (treze) funções de confiança, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, lotadas na Inspetoria Geral de Finanças de acordo com o Anexo II, desta Lei.
Art. 4º Ficam criados na Inspetoria Geral de Finanças 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Auditor, Nível A-1.
§ 1º O cargo de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ser ocupado por Bacharel em Ciências Contábeis ou Contador amparado pelas disposições do art. 2º do Decreto Lei Federal nº 21.003, de 08 de fevereiro de 1932.
§ 2º O vencimento do cargo de Auditor, Nível A-1, é o constante do Anexo III, desta Lei.
Art. 5º Para atender urgente necessidade do serviço, a título precário e mediante prévia autorização expressa do Governador do Estado, poderá ser contratado pessoal indispensáveis às funções de Auditor.
§ 1º A contratação de que trata este artigo dar-se-á por prazo de 1 (um) ano, prorrogável a critério do Governador do Estado por igual período.
§ 2º O pessoal contratado nos termos deste artigo, será dispensado à proporção que forem terminados os prazos dos respectivos contratados e as vagas decorrentes só voltarão a ser preenchidas por funcionários efetivos, mediante a forma de provimento regularmente estabelecido.
Art. 6º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 5º da Lei 2.155, de 26 de março de 1978, com a seguinte redação.
"Art. 5º (...)
Parágrafo Único. Para a primeira elevação funcional dos funcionários reenquadrados na Letra "A", será contado, para efeito de interstício, o tempo de serviço público estadual do cargo à época do reenquadramento."
Art. 7º As despesas necessárias à execução desta Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, consignados no vigente Orçamento-Programa do Estado.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91 da República.
Secretário da Fazenda
Gilson Cajueiro de Hollanda
Secretário do Planejamento
Evaldo Fernandes Campos
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe da Assessoria Geral |
CC-5 |
01 |
Assessor II |
CC-4 |
03 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe de Núcleo Setorial de Finanças |
FC-7 |
06 |
Chefe da Seção de Controle e Registros |
FC-7 |
01 |
Chefe da Seção Operacional de Auditoria |
FC-7 |
01 |
Chefe da Seção de Atividades Auxiliares |
FC-B |
01 |
Chefe de Setor de Auditoria da Administração Direta |
FC-5 |
01 |
Chefe de Setor de Auditoria da Administração Indireta |
FC-5 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
Auditor |
A-1 |
25.000,00 |
05 |