LEI
Nº 119, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Estatuto regula
o provimento e a vacância dos cargos públicos estaduais, os direitos e as
vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
Parágrafo Único. As suas disposições,
no que não colidirem com os preceitos das Constituições Federal e Estadual,
aplicam-se à Magistratura, ao Ministério Público, aos serventuários da Justiça
e aos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 2º Funcionário Público
é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo Público, para
os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação
própria e pago pelos cofres do Estado.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos
cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.
Art. 4º Os cargos são de
carreira ou isolados.
Parágrafo Único. São de carreira os
que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que se
não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 5º Classe é um
agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.
Art. 6º Carreira é um
conjunto de classes da mesma profissão, escalonados segundo os padrões de
vencimentos.
Art. 7º As atribuições de
cada carreira serão definidas em regulamento.
Art. 8º Quadro é um conjunto
de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.
Art. 9º Não haverá
equivalência entre diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções
gratificadas.
Art. 10 Os cargos públicos
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade
prescritas nas leis, regulamentos e instruções, baixadas pelos órgãos
competentes.
Art. 11 Os cargos de
carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo
ou em comissão, segundo a lei que os criar.
Art. 12 Compete ao
Governador do Estado prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo
as exceções previstas na Constituição e nas leis.
Art. 13 Os cargos serão
providos por:
I
- nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV - reintegração;
V
- readmissão
VI - reversão
VII - aproveitamento.
Art. 14 São requisitos para
o provimento em cargo público:
I
- ser brasileiro;
II – Ter no mínimo
18 anos de idade e 35 no máximo, salvo as exceções previstas em leis especiais;
III - haver cumprido as obrigações e os
encargos para com a segurança nacional;
IV - estar no gozo dos direitos
políticos;
V
- ter boa conduta;
VI - gozar boa saúde;
VII - possuir aptidão para o exercício da
função:
VIII - ter atendido às condições especiais
prescritas para determinados cargos ou carreiras.
Art. 15 As nomeações serão
feitas:
I
- em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim
deva ser provido;
II - para estágio probatório, quando se
tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que
preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;
III - em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo
público, com estágio probatório completo;
III - Em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo
público com estágio probatório completo, exerça ou tenha exercido mandato
efetivo, pelo menos, durante uma legislatura; (Redação dada pela Lei nº 1.142, de 30 de novembro de
1962)
IV - interinamente, para cargo vago,
isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que
satisfaça as condições para a nomeação efetiva ou estágio probatório;
V
- em substituição para cargo isolado, a funcionária
afastado legal e temporariamente.
Art. 16 Para as nomeações
em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no
artigo 17, é condição que o candidato se tenha habilitado cm concurso, cujo
prazo de validade não tenha ainda expirado.
Parágrafo Único. Excetuam-se os
cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.
Art. 17 Estágio probatório
é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o
qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação
dos seguintes requisitos:
I
- idoneidade moral;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V
- dedicação ao serviço;
VI - eficiência;
Art. 18 A conclusão do
estágio importará na efetivação automática do funcionário.
Art. 19 Para efeito do
estágio, será contada a interinidade do mesmo cargo, ou o tempo de serviço,
prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido
solução de continuidade.
Art. 20 O funcionário
ocupante de cargo isolado ou de carreira que aceitar nomeação interina para
outro cargo de provimento efetivo, perderá automaticamente o seu cargo.
Parágrafo Único. O ocupante de cargo
isolado que já seja estável vindo a ocupar outro cargo isolado, de provimento
efetivo, em caráter de substituição, poderá ser efetivado, se vier a dar-se
vaga na respectiva classe.
Art. 21 O exercício
interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa
exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva ou para estágio
probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 1º Todo aquele que
ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso terá
inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar.
§ 2º A aprovação da
inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas
para o concurso.
§ 3º Aprovadas as
inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Homologado o
resultado do concurso, serão exonerados os interinos inabilitados.
Art. 22 Após o encerramento
das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações do caráter interino.
Art. 23 As nomeações
obedecerão, invariavelmente, à ordem de classificação no concurso ou prova de
habilitação assegurada a preferência para os que já são funcionários, em
igualdade de condições.
Art. 24 Os concursos serão
de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis,
regulamentos e instruções, e serão abertos anualmente para provimento de
cargos, de carreira ou não.
§ 1º O concurso,
exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos, cujo provimento dependa de
conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á título
preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva
classificação.
§ 2º A classificação dos
concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos.
§ 3º Considerar-se-á
curso, para efeito deste artigo, somente os legalmente instituído.
Art. 25 A realização dos
concursos será centralizada em órgão próprio.
Art. 26 Os regulamentos
determinarão:
a) as carreiras em
que o ingresso dependa de curso de especialização;
b) aquelas em que o
ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de
nível inferior;
c) aquelas cujas
funções, além de outras exigências legais, somente possam ser exercidas pelos
portadores de certificados de conclusão do curso secundário e diplomas de
conclusão do curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino
oficiais ou oficialmente reconhecidos,
d) as condições que,
em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.
Art. 27 Os limites de idade
para a inscrição em concurso são os fixados no item II do art. 14 deste
Estatuto e em Lei especiais.
Art. 28 Não ficarão
sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes
efetivos de cargos públicos estaduais.
Parágrafo Único. Este favor poderá
ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários
interinos e aos extranumerários que contém, pelo menos, três anos de efetivo
exercício.
Art. 29 Realizado o
concurso, será expedido, pelo órgão competente o certificado da habilitação.
Art. 30 Posse e o ato pelo
qual o nomeado para um cargo público ou função gratificada manifesta, pessoal e
expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos
casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.
Art. 31 São competentes
para dar posse, as autoridades indicadas em lei ou regulamento.
Art. 32 A posse
verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa
cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
Parágrafo Único. O termo, também
assinado pela autoridade que der posse, será arquivado depois dos competentes
registros, no órgão competente.
Art. 33 A posse poderá ser
tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em
comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade
competente.
Art. 34 A autoridade que
der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se forem
satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento para a
investidura no cargo ou na função.
Art. 35 A posse deverá
verificar-se no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do decreto no
órgão oficial.
§ 1º Este prazo poderá
ser prorrogado, até 30 dias, por solicitação escrita do interessado e mediante
ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2º Se a posse não se
der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por
decreto, a nomeação.
Art. 36 Aquele que for
nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija
prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito
previamente essa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser
prestada:
I
- Em dinheiro;
II - Em título da Dívida Pública Federal
ou Estadual;
III - Era apólices de seguro de
fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente
autorizadas.
§ 2º Não poderá ser
autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º O responsável por
alcance ou desvio de material não ficará da ação administrativa e criminal que
couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 37 O exercício
consiste na prática dos atos inerentes à função pública e caracteriza-se em
geral, pela frequência e pela prestação de serviços do cargo.
Parágrafo Único. O início do
exercício e todas as alterações que nele ocorrerem serão comunicados pelo
diretor do Departamento, Repartição ou Serviço em que estiver lotado o
funcionário, ao órgão competente.
Art. 39 O exercício do
cargo ou da função terá início no máximo dez dias após a verificação da posse.
Parágrafo Único. No caso de remoção
ou transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado,
exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado
da data em que voltar ao serviço.
Art. 40 O candidato ou o
funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição
em cuja lotação houver claro.
Parágrafo Único. O funcionário
promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
Art. 41 Nenhum funcionário
poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver
lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do
Governador do Estado.
Parágrafo Único. Nesta última
hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado
ou por prazo certo.
Art. 42 Entende-se por
lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que
devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 43 O funcionário
deverá apresentar ao órgão competente após ter tomado posse e antes de entrar
em exercício, os elementos necessários a abertura do assentamento individual.
Art. 44 O funcionário que
não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado
da função.
Art. 45 Salvo os casos
previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por
trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.
Art. 46 O número de dias
que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado,
para todos os eleitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo Único. Esse período de
trânsito será contado do desligamento do funcionário.
Art. 47 Nenhum funcionário
poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com
ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do
Governador do Estado.
Art. 48 Salvo caso de
absoluta conveniência a juízo do Governador do Estado, nenhum funcionário
poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, nem exercer
outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo contados da
data do regresso.
Art. 49 O funcionário preso
preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por
crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado
afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.
§ 1º Durante o
afastamento o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo
direito à diferença, se for afinal absolvido.
§ 2º No caso de
condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do
funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o
cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou
remuneração.
Art. 50 Promoção é o ato do
Governador do Estado, pelo qual o funcionário público civil tem acesso à classe
imediatamente superior àquela que ocupa na carreira a que pertence.
Art. 51 As promoções
obedecerão ao critério de merecimento e de antiguidade alternadamente, salvo
quanto à classe final, que será acessível exclusivamente por merecimento.
Parágrafo Único. O critério a que
obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.
Art. 52 A promoção por
antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.
Art. 53 A promoção por
merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Governador do Estado, dentre
os que figurarem em lista que for organizada na forma do regulamento.
Art. 54 Não poderá ser
promovido, inclusive classe final de carreira, o funcionário que não tenha o
interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
Art. 54 Não poderá ser promovido,
inclusive à classe final da carreira, o funcionário que não tenha o interstício
de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma
classe, nenhum outro houver completado. Neste caso o interstício será de cento
e oitenta dias de efetivo exercício na classe. (Redação dada pela Lei nº 258, de 03 de junho de 1950)
Parágrafo único. O funcionário
promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá
obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício na nova
classe. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 258, de 03 de junho de 1950)
Art. 55 A
promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão
concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da-classe, por
ordem de antiguidade.
Art. 56 O merecimento será
apurado objetivamente segundo o preenchimento de condições definidas em
regulamento.
§ 1º O merecimento é
adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do
merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 2º O funcionário
transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento' apurado no
cargo a que pertencia.
Art. 57 A antiguidade de
classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na
classe a que pertencer.
Parágrafo Único. Será contado na
antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que
entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.
Art. 58 A antiguidade de
classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o
funcionário entrar em exercício da nova classe.
Parágrafo Único. Se a transferência
ocorrer ex-officio, no interesse da administração, será levado em conta o tempo
de efetivo exercício na classe a que pertencia.
Art. 59 Na classificação
por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência,
sucessivamente:
a) o funcionário
casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b) o casado;
c) o solteiro que
tiver filhos reconhecidos;
d) o que tiver maior
tempo de serviço público estadual;
e) o mais idoso.
§ 1º Em igualdade de condições
de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido
neste artigo.
§ 2º Não serão condenados
para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade
remunerada.
§ 3º Também não será
considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges
sejam servidores públicos.
Art. 60 O tempo de
exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em
dias.
Art. 61 Será declarado sem
efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que
promover indevidamente o funcionário.
§ 1º O funcionário
promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver
recebido.
§ 2º O funcionário a quem
cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a
que tiver direito.
Art. 62 Os funcionários que
demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos
disciplinarmente pela autoridade a quem estiverem subordinados.
Art. 63 A promoção do
funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por
antiguidade.
Art. 64 Não poderá ser
promovido, por antiguidade, ou merecimento, o funcionário que não possuir
diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as
atribuições da carreira.
Art. 65 É vedado ao
funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma,
sua promoção.
Parágrafo Único. Não se compreendem
na proibição deste artigo os pedidos dc reconsideração e recursos apresentados
pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.
Art. 66 As recomendações,
pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário
determinarão a punição deste na conformidade do Regulamento de Promoções.
Art. 67 O funcionário
poderá ser transferido:
I
- De uma para outra carreira;
II - De um cargo isolado, de provimento
efetivo, para outro de carreira;
III - De um cargo de carreira para outro
isolado de provimento efetivo;
IV - De um cargo isolado de provimento
efetivo, para outro da mesma natureza.
Art. 68 As transferências,
de qualquer natureza, serão feitas à pedido do
funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio, respeitada
sempre a habilitação profissional.
Parágrafo Único. A transferência a
pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tenha de ser
provida mediante promoção por merecimento.
Art. 69 A transferência só
poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.
Art. 70 Readaptação
significa dar ao funcionário atribuições compatíveis com a sua capacidade
física ou intelectual e vocação.
Art. 71 A readaptado se
fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções
inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.
Art. 72 A readaptação será
compulsória ou voluntária e verificar-se-á:
a) quando ocorrer
modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário que lhe
diminuam a eficiência para a função;
b) quando o nível de
desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;
c) quando a função
atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
d) quando se apurar
que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o
cargo que ocupa.
Art. 73 Remoção é o meio
pelo qual se desloca o funcionário de um para outro Serviço. Repartição ou
Departamento, onde haja vaga de cargos da mesma carreira, padrão e vencimento,
dentro ou fora do mesmo local.
Art. 74 A remoção, que se
processará a pedido do funcionário, ou ex-officio, só poderá ser feita
respeitada a lotação de cada Repartição ou Serviço.
Art. 75 A transferência e a
remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os
interessados, com firmas devidamente reconhecidas, e de acordo com o prescrito
nos Capítulos VIII e X.
Art. 76 Reintegração é o
modo de provimento de cargo em virtude do reconhecimento, por decisão
administrativa ou judiciária da injustiça ou nulidade da demissão do
funcionário, ficando assegurado ao mesmo o ressarcimento dos prejuízos decorrentes
do seu afastamento.
§ 1º A reintegração será
feita no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, no
cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou
remuneração equivalente, é respeitada a habilitação profissional.
§ 2º Não sendo possível
fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o
funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual
ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.
§ 3º O funcionário
reintegrado será submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o
exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 77 Readmissão é o ato
pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado reingressa no serviço público,
sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de
tempo de serviço em cargos anteriores, para efeitos de aposentadoria.
Parágrafo Único. Em caso de
readmissão o limite de idade será de 40 anos quando se tratar de funcionário
que conte pelo menos, dez anos, devendo a prova do tempo de serviço ser feita
obrigatoriamente por certidão que ficará arquivada na Repartição competente.
Art. 78 A readmissão será
feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo funcionário. Poderá entretanto, ser feita em outro, respeitada a
habilitação profissional.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a
readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante
promoção, quando se tratar de cargo de carreira.
Art. 79 A readmissão
dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da
função.
Art. 80 Reversão é o ato
pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em
processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á
a pedido ou ex-officio.
§ 2º O aposentado não
poderá reverter à atividade se constar mais de cinquenta anos de idade.
§ 2º O aposentado não
poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta (60) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 403, de 20 de maio de 1952)
§ 3º Em nenhum caso
poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada
a capacidade para o exercício da função.
§ 4º Uma vez revertido ao
serviço ativo o funcionário somente poderá requerer novamente sua
aposentadoria, excetuados os casos em que, por Lei, ela seja obrigatória,
depois de haver prestado, após a reversão, cinco anos de serviço.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 403, de 20 de
maio de 1952)
Art. 4º Será cassada a
aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em
exercício dentro dos prazos legais.
Art. 81 A reversão
far-se-á, de preferência no mesmo cargo.
§ 1º Em casos especiais,
a juízo do Governador do Estado, e respeitada a habilitação profissional,
poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.
§ 2º A reversão
ex-officio não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior
ao provento da inatividade.
§ 3º A reversão a pedido,
a cargo de carreira, dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida
mediante promoção por merecimento.
Art. 82 A reversão não dará
direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário
esteve aposentado.
Art. 83 Aproveitamento é o
ato pelo qual o funcionário em disponibilidade volta à atividade.
Art. 84 Os funcionários em
disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados no preenchimento das vagas
que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1º O Aproveitamento
far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2º O aproveitamento
far-se-á, tanto quando possível em cargo equivalente, por sua natureza e
vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 3º Se o aproveitamento
se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da
disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 4º Em nenhum caso
poderá, efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique
provada a capacidade para o exercício da função.
§ 5º Se dentro dos prazos
legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que
houver sido aproveitado, será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
Art. 85 O funcionário posto
em disponibilidade na forma do artigo deste Estatuto, só poderá ser novamente
aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da
medida.
Art. 86 Função gratificada
é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não
justifiquem a criação de cargo.
Art. 87 O desempenho de
função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.
Art. 88 A gratificação será
percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
Art. 89 Não perderá a
gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada na forma dos 2º e 3º do art. 110 serviços
obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
Art. 89 Não perderá a
gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 111,
licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, ou de
atribuições decorrentes de sua função. (Redação dada pela Lei nº 495, de 26 de junho de 1953)
Art. 90 Será aposentado com
os vencimentos do cargo efetivo e mais a gratificação respectiva, o funcionário
aposentado estando no exercício do Cargo considerado função gratificada, desde
que tenha mais de 35 anos de serviço público.
Art. 90 O funcionário que
tiver 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço público será aposentado com
as vantagens da Comissão, substituição ou função gratificada em cujo exercício
se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos
anteriores. (Redação dada pela Lei nº
1.098, de 30 de abril de 1962)
Art. 91 Só haverá
substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo
isolado, de provimento efetivo ou cm confissão, e de função gratificada.
Parágrafo Único. A substituição
automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, somente será remunerada
quando efetuada por prazo superior a trinta dias.
Art. 92 A substituição
remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear
ou designar e só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do
serviço.
§ 1º O substituto,
funcionário ou não, exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento
do respectivo ocupante.
§ 2º O substituto,
durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o
vencimento ou a gratificação respectiva.
§ 3º O substituto, se for
funcionário, perderá durante o tempo da substituição o vencimento ou
remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo menos não optar. No
caso de função gratificada percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação
respectiva.
Art. 93 Os tesoureiros, em
caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de
tesoureiros ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança
pela gestão do substituto.
Parágrafo Único. Feita a indicação,
por escrito, ao chefe do serviço da repartição, este providenciará para a
expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento
ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.
Art. 94 Quando o ocupante
de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida
disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário
nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.
Art. 95 A vacância do
cargo, decorrerá dc:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) aposentadoria;
f) disponibilidade;
g) nomeação para
outro cargo;
h) falecimento.
§ 1º Dar-se-á exoneração:
a) a pedido
b) por justa causa,
quando se tratar dc ocupante interino de cargo de carreira ou isolado, de
provimento efetivo;
c) quando o
funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;
d) quando o
funcionário interino em cargo dc carreira ou isolado, de provimento efetivo,
não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
e) quando o
funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que
ocupa;
f) quando o
funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º A demissão será
aplicada como penalidade.
Art. 96 A vacância da
função decorrerá de:
a) dispensa a pedido
do funcionário;
b) dispensa a
critério da autoridade;
c) dispensa por não
haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;
d) destituição na
forma do artigo nº 230.
Art. 97 A apuração do tempo
de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade será
feita em dias.
§ 1º Serão computados os
dias de efeito exercício, à vista do registro de frequência, da folha de
pagamento ou da certidões respectivas.
§ 2º O número de dias
será convertido em anos considerados sempre estes como de trezentos e sessenta
e cinco dias.
§ 3º Feita a conversão de
que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois,
não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse
número.
Art. 98 Serão considerados
de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o
funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I
- Férias;
II - Casamento até oito dias;
III - Luto pelo falecimento de cônjuge,
filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV - Exercício de outro cargo estadual,
de provimento em comissão;
V
- Convocação para serviço militar;
VI - Juri e outros serviços obrigatórios
por lei;
VII - Exercício de funções de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do
Governador do Estado;
VIII - Desempenho de função legislativa
federal, ou estadual ou municipal, ressalvado o disposto no art. 29 da
Constituição do Estado;
IX - Licença ao funcionário acidentado
em serviço ou atacado de doença profissional;
X
- Licença à funcionária gestante;
XI - Moléstia devidamente comprovada,
até 3 dias por mês;
XII - Missão ou estudo noutros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido
expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 99 Na contagem de
tempo, pra os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
a) o tempo de
serviço em outro cargo ou função pública federal, estadual ou municipal,
anteriormente exercida pelo funcionário;
b) o período de
serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares,
prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de
guerra;
c) o número de dias
em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
d) o período em que
o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Governador do Estado,
cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
e) o tempo de
serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas.
Art. 100 O tempo de serviço
a que se referem as alíneas "d" e "e" do artigo anterior,
será computado a vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela
autoridade competente.
Art. 101 É vedada a
acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois
ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.
Art. 102 Não será computado,
para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Art. 103 Além do vencimento
ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens
previstos em lei.
Art. 104 As porcentagens ou
quotas partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e
inspeção, só serão creditadas ao funcionário após entrada da importância
respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.
Art. 105 Só será admitida
procuração, para efeito de recebimento de quaisquer
importância nos cofres estaduais decorrentes do exercício da função ou
cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente
impossibilitado de locomover-se.
Art. 106 É proibido, fora
dos casos, expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento,
remuneração e quaisquer vantagens as correntes ao exercício de função ou cargo
público.
Art. 107 Vencimento é a
retribuição pagamento funcionário pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 108 Remuneração é a
retribuição pega ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente
a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens que, por
lei, lhe tenham sido atribuídas.
Art. 109 Somente nos casos
previstos em lei poderá perceber vencimentos ou remuneração, o funcionário que
não estiver no exercício do cargo.
Art. 110 Os funcionários não
sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I
- Durante o período de férias anuais;
II - Quando faltarem 8 dias
consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho,
pai, mãe e irmão;
III - Quando licenciados para tratamento
da própria saúde;
IV - Quando acidentados ou vítimas de
agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacadas de
doença profissional;
V
- Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
VI - Quando convocado para serviço
militar outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por
esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.
Parágrafo Único. Nenhum desconto
sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses de
afastamento.
Art. 111 O funcionário
perderá:
I
- O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao
serviço, salvo o caso previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
II - Um terço do vencimento ou da
remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o
período do trabalho.
§ 1º No caso de faltas
sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os domingos e feriados
intercalados.
§ 2º O funcionário, que
por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta
comunicação de estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e
atestado.
§ 3º Se no estado
subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente
declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o
vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o
mês.
§ 3º Se, no atestado
subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver declarada a
impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a
remuneração, desde que as faltas não excedam a seis, durante o mês.
(Redação dada pela Lei nº 495, de 26 de junho de
1953)
§ 4º Verificado, em
qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente
promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.
Art. 112 Ponto é o registo
pela qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em
serviço.
§ 1º Nos registos de
ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da
frequência.
§ 2º Para registo do
ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º Salvo nos casos
expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de
registo de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º A infração do
disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que
tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 113 O Governo
determinará:
I
- Para a repartição, o período de trabalho diário;
II - Para cada função, o número de horas
diárias de trabalho;
III - Para uma ou outra, o regime de
trabalho em turno consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número
certo de horas de trabalho exigíveis por mês;
IV - Quais os funcionários que, em
virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.
Art. 114 O período de
trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou
prolongado pelos diretores de repartição ou serviço.
§ 1º O Secretário de
Estado, Diretor de Departamento repartição ou serviço não terão direito a
gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 2º No caso de
antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho
extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título.
Art. 115 Nos dias úteis, só
por determinação do Governador do Estado, poderão deixar de funcionar as
repartições públicas ou ser suspensivos os seus trabalhos.
Art. 116 Para efeito de
pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I
- Pelo ponto;
II - Pela forma determinada, quanto aos
funcionários sujeitos a ponto.
Art. 117 As reposições
devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda
Pública Estadual será descontadas do vencimento ou da
remuneração, não podendo o desconto exceder a quinta parte da sua importância
líquida.
Art. 118 O vencimento ou a
remuneração dos funcionários não poderão ser objeto dc arresto, sequestro ou
penhora salvo quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei
civil.
Art. 119 A partir da data da
publicação do decreto que o promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão
assegurados os direitos e vencimentos ou remuneração decorrentes da promoção.
Art. 120 Poderá ser concedia
gratificação ao funcionário:
I
- Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II - Pela execução de trabalho de
natureza especial, com risco da vida ou da saúde;
III - Pela prestação de serviço
extraordinário;
IV - Pela elaboração ou execução de
trabalho técnico ou científico;
V
- A título de representação quando em serviço ou estudo fora do
Estado, ou quando designado pelo Governador do Estado, para fazer parte de
órgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança;
VI - Adicional por tempo dc serviço e de
magistério;
VII - Outras que forem previstas em lei
posterior a este estatuto.
Art. 121 A gratificação pelo
exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de
natureza especial com riscos da vida ou da saúde, será determinada em lei.
Art. 122 A gratificação pela
prestação de serviços extraordinário será:
a) previamente
arbitrada pela autoridade competente;
b) paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º A gratificação a que
se refere a alínea "a" não poderá exceder a um terço do vencimento da
remuneração mensal do funcionário.
§ 2º No caso da alínea
"b" a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou
prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período
normal, salvo em caso de trabalho noturno que será pago em dobro.
§ 3º No caso de
remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
§ 4º A gratificação de
que trata a alínea b não poderá ser abonada, no mesmo exercício por mais de
sessenta dias consecutivos ou cento e vinte interpolados.
Art. 123 A gratificação pela
elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para
o serviço público será arbitrada pelo Governador do Estado, após sua conclusão.
Art. 124 A designação para
serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo Governador do Estado,
que arbitrará a gratificação quando não estiver vista em lei ou regulamento.
Art. 125 A gratificação
relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em
lei.
Art. 126 É vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos.
Parágrafo Único. O funcionário que
receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será
obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição
disciplinar.
Art. 127 Será punido com
pena dc suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço
público o funcionário:
I
- Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Que se recusar, sem justo motivo, à
prestação de serviço extraordinário.
Art. 128 Ao funcionário que
se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas
atribuições poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de
indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 129 A tabela dc diárias
bem como as autoridades que concederão deverão constar de regulamento expedido
pelo Governador do Estado.
Art. 130 No caso de
remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento
do cargo.
Art. 131 O funcionário que
indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a
importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
Art. 132 Será punido com
pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço
público, o funcionário que indebitamente conceder diárias, com o objetivo de
remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 133 Será
obrigatoriamente concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de
transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para
função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em
nova sede.
§ 1º A ajuda de custo
destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova
instalação.
§ 2º O transporte do
funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta
do Governo.
§ 3º O prazo para o
funcionário assumir o exercício do cargo na nova sede a que for destinado em
virtude de remoção ou transferência ex-oficio,
nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço
ou estudo fora do Estado, será contado a partir da data em que receber a ajuda
de custo, considerando-se até essa data, para todos os efeitos, como de efetivo
exercício o tempo decorrido após a publicação do ato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 516, de 07 de
novembro de 1953)
Art. 134 A ajuda de custo será
arbitrada pelo Governador, do Estado, tendo em vista, em cada caso, as
condições de vida na nova sede a distância que deverá ser percorrida, o tempo
de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º Salvo na hipótese do
artigo 138, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a
três meses do vencimento.
§ 2º No caso de
remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
Art. 135 Não será concedida
ajuda de custo:
I
- Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de
mandado eletivo;
II - Ao que for posto à disposição do
governo federal, estadual ou municipal;
III - Ao que for transferido ou removido
a pedido ou por permuta.
Art. 136 Quando o
funcionário for incumbido de serviço que obrigue a permanecer fora da sede por
mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias
que lhe couberem.
Parágrafo Único. A importância dessa
ajuda de custo será fixada na forma do regulamento que for expedido, não
podendo exceder à quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.
Art. 137 Restituirá a ajuda
de custo, que tiver recebido:
I
- O funcionário que não seguir para a nova sede, dentro dos prazos
fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado;
II - O funcionário que, antes de
terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida regressar da nova
sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição poderá
ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de
custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que importância por devolver
será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de
aplicar a pena disciplinar.
§ 2º A responsabilidade
pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do
funcionário.
§ 3º Se o regresso do
funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força
maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de
custo.
Art. 138 Compete ao
Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário
designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
Art. 139 Todo servidor
público estadual gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias em
cada ano, observada a escala que for organizada.
§ 1º Somente depois do
primeiro de exercício, adquirirá o servidor direito a férias.
§ 2º O servidor que por
conveniência do serviço, deixar de entrar no gozo das férias vencidas até 31 de
dezembro de cada ano, fica com direito de requerer a sua concussão no exercício
seguinte, ou o pagamento de uma indenização que será igual no valor dos
vencimentos ou salários do cargo ou função relativos ao período das férias não
gozadas.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, as férias vencidas poderão ser gozadas juntamente com as férias do
ano seguinte ou separadamente, por solicitação do servidor que desistir do
direito da indenização.
Art. 140 Caberá no chefe da
repartição ou serviço organizar, no mês de dezembro, atendendo sempre que
possível ao desejo manifesto dos funcionários, a escala de férias para o ano
seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.
Parágrafo Único. Organizada a escala,
será esta imediatamente publicada no Diário Oficial.
Art. 141 Durante as férias o
servidor terá direito a todas as vantagens do cargo ou função, como estivesse
em exercício.
Art. 142 Só poderá haver
acumulação, de férias relativas a dois anos.
Parágrafo Único. Prescreve dentro de
um ano, a contar do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao em que se vencerem as
férias, o direito assegurado ao servidor pelo parágrafo segundo do artigo 139
desta lei.
Art. 143 Só em casos
excepcionais poderá as férias ser gozadas parceladamente, em períodos não
inferiores a dez dias.
Art. 144 O pagamento da
indenização das férias não gozadas será requerido ao Governo, devendo o Diretor
da repartição do serviço informar o motivo por que deixou o servidor de entrar,
no tempo oportuno, no gozo das férias.
§ 1º Os processos de
pagamento de indenização de férias só serão despachados pelo Governo depois de
informados e examinados pelo Tesouro do Estado.
§ 2º Quando se tratar de
extranumerário diarista, a indenização das férias será feita diretamente pela
repartição ou serviço a que pertencer o servidor, independentemente de
informação do Tesouro, desde que possua a repartição dotação orçamentária
própria.
Art. 145 O servidor
promovido, transferido ou removido quando em gozo de férias, não será obrigado
a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 146 É facultado ao
servidor gozar as férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar,
por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que
estiver imediatamente subordinado.
Art. 147 É obrigatória a
comunicação, por parte da repartição, do gozo das férias ao Tesouro do Estado,
que fará os necessários assentamentos na ficha financeira do servidor.
Art. 148 O disposto nesta Lei
não se aplica aos servidores cujas férias sejam reguladas por leis especiais.
Art. 149 No orçamento de
despesa do Estado será incluída uma dotação destinada ao pagamento, a partir do
exercício de 1950, das indenizações de férias.
Art. 150 Para efeito de
promoção e aposentadoria não será descontado o tempo de afastamento do
funcionário por licença para tratamento de saúde.
Art. 151 O funcionário,
efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
I
- Para tratamento de sua saúde;
II - Quando acidentado no exercício de
suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - Quando acometido das doenças
especificadas no artigo 166;
IV - Por motivo de doenças em pessoa de
sua família;
V – No caso previsto
no artigo 166;
VI - Quando convocado para serviço
militar;
VII - Para tratar da interesses
particulares.
Art. 152 Aos funcionários
interinos só será concedida licença nos casos dos itens I, II, III e V do
artigo anterior.
Art. 153 São competentes
para concessão de licença:
I
- O Governador do Estado em relação a todos os funcionários da
administração pública em geral;
II - O Presidente da Assembléia
Legislativa aos funcionários da respectiva Secretaria;
III - O Presidente do Tribunal de Justiça
aos funcionários da respectiva Secretaria e demais serventuários de Justiça
imediatamente subordinados.
Art. 154 A licença
dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo
laudo ou atestado.
§ 1º Findo esse prazo, o
funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico
concluirá pela sua. volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 2º A licença, quando
concedida, será contada a partir da data em que o funcionário se afastou do
cargo.
Art. 155 O funcionário
deverá assumir o exercício do cargo logo que o laudo médico conclua pela volta
ao serviço, devendo o mesmo ser enviado à repartição, departamento ou serviço onde
exerce suas funções.
Parágrafo Único. A infração deste
artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração e, se a ausência
exceder a trinta dias na demissão por abandono do cargo.
Art. 156 A licença poderá
ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.
Parágrafo Único. O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado oito dias antes de findo o prazo da licença
se indeferido, contar-se-á como de licença o período Compreendido entre a data
da terminação desta e do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 157 As licenças
concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior, serão
consideradas como prorrogação.
Art. 158 O funcionário não
poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.
Art. 159 Decorrido o prazo
estabelecido no artigo, anterior, o funcionário será submetido a inspeção
médica e aposentado se for considerado definitivamente inválido para o serviço
público em geral.
Art. 160 O funcionário
poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por
escrito, o seu endereço à autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
Art. 161 A licença para
tratamento de saúde será:
a) a pedido do
funcionário;
b) ex-officio.
§ 1º Num e noutro caso é
indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possível,
no Departamento de Saúde Pública.
§ 2º O funcionário
licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade
remunerada sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do
cargo.
Art. 162 O funcionário que,
em qualquer caso, se recusar a inspeção médica, será punido com pena de
suspensão.
Parágrafo Único. A suspenção cessará
desde que seja efetuada a inspeção.
Art. 163 Quando licenciado
para tratamento de saúde, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou
remuneração.
Art. 164 O funcionário
acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença
profissional terá direito a licença com vencimento ou a remuneração integral do
cargo.
§ 1º Entende se por
doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito a causa, às
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 2º Acidente é o evento
danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições
inerentes ao cargo.
§ 3º Considera-se, também
acidente a agressão sofrida não provocada pelo funcionário no exercício de suas
atribuições.
§ 4º A comprovação do
acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em
processo regular no prazo máximo de quinze dias.
Art. 165 O funcionário
licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for
considerado apto em inspeção médica, realizada ex-officio.
Parágrafo Único. O funcionário poderá
desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para
o exercício.
Art. 166 O funcionário
atacado de tuberculose, alienação maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será
compulsoriamcnte licenciado, com o vencimento ou a remuneração.
Art. 167 O funcionário durante
a licença deverá seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença.
Art. 168 A licença será
convertida em aposentadoria. na forma do art. 159, e antes do prazo aí
estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva,
para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
Art. 169 À funcionária
gestante será assegurada, mediante inspeção médica, licença por três meses, com
vencimento ou remuneração integral.
Art. 169 À funcionária
gestante será assegurada licença, mediante inspeção médica, por quatro meses,
com vencimentos ou remuneração integral. (Redação dada pela Lei nº 567, de 05 de junho de 1954)
Art. 170 Ao funcionário
poderá ser concedida licença, por motivo de doença em pessoa de sua família,
cujo nome conste de seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Provar-se-á a doença
em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do artigo 161.
Art. 171 Ao funcionário que
for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
será concedida licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens,
ressalvado o direito de opção no que tange aos vencimentos.
§ 1º A licença será
concedida mediante comunicação do funcionário ao diretor da repartição ou do
serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º O funcionário
desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do
vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão,
por abandono do cargo.
§ 3º Quando a
desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para a
apresentação será ó de sessenta dias.
Art. 172 Ao funcionário que
houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas
será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os
estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Art. 173 Depois de dois anos
de exercícios, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou
remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença poderá ser
negada quando o funcionário não puder ser substituído com eficiência, dada
especialização das suas funções;
§ 2º O funcionário deverá
aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 174 Não será concedida
licença para tratar de interesse particulares ao funcionário removido ou
transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 175 Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da
anterior.
Art. 176 O funcionário
poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 177 O funcionário casado
será removido automaticamente, quando o cônjuge, também funcionário estadual,
for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado.
Parágrafo Único. Não havendo vaga no
Departamento a que pertencer ficará adido, por determinação do Governador do
Estado a qualquer serviço público estadual.
Art. 178 Ao funcionário
licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive
para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a
despesa realizada.
Art. 179 Será concedido
transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no
desempenho de serviço.
§ 1º A mesma concessão
poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.
§ 2º Só serão atendidos
os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data
em que houver falecido o funcionário.
Art. 180 Ao funcionário que,
no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente,
poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de
caixa.
Parágrafo Único. O auxílio não poderá
exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro
dos limites da dotação orçamentária própria.
Art. 181 Ao cônjuge ou na
falta deste à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do
funcionário, será concedida, a título de funeral, a importância correspondente
a um mês de vencimento ou remuneração independente de qualquer outro auxílio que
houver sido percebido.
§ 1º A despesa correrá
pela dotação própria do cargo, não podendo. por esse motivo o novo ocupante
entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.
§ 2º O pagamento será
efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado
o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expressas houver sido
efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de
identidade.
Art. 182 O Governo poderá
conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários,
aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesses públicos, ou
de utilidade para a administração.
Art. 183 O vencimento, a
remuneração ou o provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos
que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.
Art. 184 Ao funcionário
estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou
transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de
sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da
existência de vaga.
Parágrafo Único. Essa concessão é
extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja
subsistência esteja a seu cargo.
Art. 185 O funcionário,
ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade:
I
- Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de
concurso:
II - depois de cinco anos de exercício,
nos demais casos.
Parágrafo Único. Não adquirirá
estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e
nomeado em comissão.
Art. 186 O funcionário que
houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença
judiciária ou mediante processo administrativo.
§ 1º A estabilidade não
impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
§ 2º A estabilidade diz
respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o
direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas
aptidões.
Art. 187 O funcionário será
posto em disponibilidade quando:
I
- Quando o cargo for supresso por lei e não se tornar possível o seu
aproveitamento imediato em outro equivalente.
Art. 188 O funcionário posto
em disponibilidade perceberá integralmente os vencimentos do cargo que ocupava.
Parágrafo Único. O período relativo à
disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de
aposentadoria.
Art. 189 O funcionário,
ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente:
I
- Quando atingir a idade de 60 anos ou outro inferior, que a lei
estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza
especial de suas atribuições;
II - Quando verificada a sua invalidez
para o serviço público;
III - Quando invalidado em consequência
de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de
doença profissional;
IV - Quando atacado de tuberculose,
alienação mental, neoplasia, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se
locomover;
V
- Quando depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo
prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de
reassumir o exercício do cargo.
§ 1º A aposentadoria dependente
de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de
readaptação do funcionário.
§ 2º O laudo da junta
médica deverá mencionar a natureza ou a sede da doença, declarando se o
funcionário se encontra invalidado para o serviço ou função, ou para o serviço
público.
Art. 190 Poderá ser
aposentado, independente de inspeção de saúde, a pedido, o funcionário ocupante
de cargo de provimento efetivo, que contar 30 anos, de efetivo exercício.
Art. 191 O provento da
aposentadoria será igual ao vencimento ou remuneração.
Art. 192 Poderá ser
concedida aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço de
acordo com o interesse da administração, quando requerida pelo funcionário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 127, de 06 de maio de
1949)
Art. 192 O funcionário que
contar 35 anos de serviço será aposentado: (Redação dada pela Lei nº 1.098, de 30 de abril de
1962)
I
- Com o provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe
imediatamente superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.098, de 30 de
abril de 1962)
II - com provento aumentado de 30%
quando ocupante da última classe da respectiva carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.098, de 30 de
abril de 1962)
III - com vantagem do inciso II, quando
ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.098, de 30 de
abril de 1962)
Art. 193 Os funcionários em
comissão ou interinos que contarem mais de quinze anos.de exercício efetivo e
interruptos em cargo de provimento efetivo, gozarão os benefícios da aposentadoria
previstas nos itens III e IV do art. 189.
Art. 193 Ao funcionário
interino ou em comissão aplicar-se - a o disposto neste Capítulo, quando
invalidado para o serviço público nos termos dos itens III e IV do art. 189. (Redação dada pela Lei nº 940, de 29 de maio de 1959)
Art. 194 Durante o período do
estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos
itens III e IV do artigo 189.
Art. 195 A aposentadoria nos
casos dos itens III e IV do artigo 189 será, sempre, precedida de licença para
tratamento de saúde.
Art. 196 O funcionário deverá
aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo Único. Se a junta médica
declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele
afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
Art. 197 O funcionário que
se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena
de suspensão.
Parágrafo Único. A suspensão cessará
no dia em que se realizar a inspeção.
Art. 198 A aposentadoria
produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
Art. 199 Salvo o disposto
nos arts. 26 letra b e 185 da Constituição Estadual, é
vedada a acumulação remunerada.
Parágrafo Único. Essas proibição compreende:
I
- A acumulação de funções ou cargos bem como a de cargos e funções, do
Estado com os da União ou Municípios e com os das entidades que exercem função
delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas;
II - A acumulação de disponibilidade e
aposentadoria, bem como a de outra com cargo ou função.
Art. 200 Não se compreendem
na proibição, de acumular, desde que tenham correspondência com a função
principal:
I
- Ajudas de custo;
II - Diárias;
III - Quebras de caixas;
IV - Função gratificada prevista em lei;
V – Gratificações;
a) pelo exercício em
determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de
trabalho de natureza especial, como riscos de vida ou da saúde;
c) pela prestação de
serviço extraordinários;
d) pela elaboração
ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) a título de
representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado,
pelo Governador do Estado, para função de sua confiança.
Art. 201 Ao funcionário é
permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:
I
- Por designação para órgão legal de deliberação coletiva; e
II - Adicionais por tempo de serviço.
Art. 202 É vedado o
exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Art. 203 O funcionário
ocupante de cargo efetivo aposentado ou em disponibilidade poderá ser nomeado
para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento
ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar
pelo mesmo.
Art. 204 Poderão, também,
optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da
inatividade:
a) o funcionário
ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação
do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração,
em qualquer parte do território nacional;
b) o funcionário
ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação
do Governador do Estado, exercer outras funções de governo ou administração em
qualquer ponto do Estado.
Art. 205 Ressalvado o
disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo,
aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou
função sem prévia expressa autorização de Governador do Estado.
Art. 206 O funcionário
aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de
deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do
provento da inatividade.
Art. 207 Verificado,
mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será ele
demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que
indevidamente houver recebido.
§ 1º Provada a boa fé, o
funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
§ 2º Em caso contrário, o
funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o
exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função
delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas.
Art. 208 As autoridades
civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas
entidades referidas no § 2º do art. anterior, e os fiscais ou representantes
dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer
dos seus subordinados, ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização
está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão
competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão
poderá denunciar a existência de acumulação.
Art. 209 O Governo Estadual
promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos
funcionários e de suas famílias.
Art. 210 Os funcionários
poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou
cooperativismo.
Parágrafo Único. É proibida a
fundação de sindicato dc funcionários.
Art. 211 Os servidores
designados pelo Governo, para realizar cursos de especialização ou de aperfeiçoamento,
ficarão obrigados a voltar ao Estado, afim de, no período mínimo de dois anos,
prestar serviços à administração.
§ 1º Na hipótese destes
servidores não desejarem continuar em Sergipe, serão obrigados a restituir ao
Estado as quantias que receberem para a realização dos respectivos cursos.
§ 2º Estas quantias, não
sendo restituídas dentro do prazo de trinta dias a contar da terminação ou
abandono dos cursos, serão cobradas executivamente pela Fazenda Estadual.
Art. 212 O Governo do Estado
ficará obrigado a aproveitar e manter na respectiva função, observada as
prescrições legais atinentes aos deveres dos funcionários, durante o prazo de
dois anos, os servidores que tiverem obtido, até o quinto lugar na
classificação dos respectivos cursos.
Art. 213 É permitido ao
funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que
o faça dentro das normas da urbanidade e em termo, observadas as seguintes
regras:
I
- nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser;
a) dirigida à
autoridade incompetente, para decidi-la;
b) encaminhada,
senão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente
subordinado o funcionário.
II - o pedido de reconsideração só será
cabível, quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III - nenhum pedido de reconsideração
poderá ser renovado;
IV - o pedido de reconsideração deverá
ser decidido no prazo máximo de oito dias;
V
- só caberá recurso, quando houver pedido de reconsideração
desatendido, ou não decidido, no prazo legal;
VI - o recurso será dirigido à
autoridade a que estiver imediatamente, subordinada a que tenha expedido o ato
ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente às demais
autoridades;
VII - nenhum recurso poderá ser
encaminhado, mais de uma vez, à mesma autoridade.
§ 1º A decisão final dos
recursos, a que se refere este artigo, deverá ser dada, dentro do prazo máximo
de noventa dias contados da data do recebimento na repartição e, uma vez
proferida, será imediatamente, publicada, sob pena de responsabilidade do responsabilidade do funcionário infrator.
§ 2º Os pedidos de
reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos,
porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à
data do ato impugnado, desde que outra providencia não determine a autoridade,
quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 214 O direito de
pleitear, na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação no
órgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da
data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I
- Em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão,
aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;
II - cento e vinte dias, nos demais
casos.
Parágrafo Único. Os recursos ou
pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de
que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo,
determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a
publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
Art. 215 O funcionário só
poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da
esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do
artigo 213.
Parágrafo Único. O funcionário que
recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu
Chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao Juiz
competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 216 São deveres do
funcionário:
I
- Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às do
extraordinário, quando convocados, executando os serviços que lhe competirem;
II - Cumprir as ordens dos superiores,
representando obrigatoriamente quando forem manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbido;
IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da
repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V
- Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades
de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou as
autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não
tomarem em consideração suas representações;
VI - Tratar com urbanidade as partes,
atendendo-as sem preferências pessoais;
VII - Residir no local onde exerce o
cargo ou mediante autorização em localidade vizinha, se não houver
inconveniente para o serviço;
VIII - Frequentar cursos legalmente
instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;
IX - Providenciar para que esteja sempre
em ordem. no assentamento individual, a sua declaração de família;
X
- Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de
trabalhos;
XI - Amparar a família, tendo em vista
os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem
estar futuro;
XII - Trazer em dia a sua coleção de
leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
XIII - Zelar pela economia do material do
Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV - Apresentar-se convenientemente
trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XV - Apresentar relatório ou resumos de
suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou
regimento;
XVI - Atender prontamente, com
preferência, sobra qualquer outro serviço às requisições de papéis, documentos.
informações ou providências que lhe forem feitas pilas autoridades judiciária
para defesa do Estado em Juízo;
XVII - Sugerir providências tendentes à
melhoria dos serviços.
Art. 217 Ao funcionário é
proibido:
I
- Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto existente na repartição;
II - Entreter-se durante as horas de
trabalho, em palestras leituras ou outras atividades estranhas aos serviços;
III - Deixar de comparecer ao serviço sem
causa justificada;
IV - Atender a pessoas na repartição
para tratar de assunto particular;
V
- Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição
ou tornar-se solidária com elas;
VI - Exercer comércio entre os
companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da
repartição;
VII - Deixar de representar, sobre ato
cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
VIII - Empregar material do serviço
público em serviço particular.
Art. 218 É ainda proibido ao
funcionário:
I
- Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o governo por
si ou como representante de outrem;
II - Exercer funções de direção ou
gerências de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedade comerciais,
subvencionadas ou não pelo Governo;
III - Requerer ou promover a concessão
de. privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais,
estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - Exercer, mesmo fora das horas de
trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que
tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade de
repartição ou serviço em que esteja lotados;
V
- Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI - Comerciar ou ter parte em
sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não
podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
VII - Praticar atos de sabotagem contra o
regime ou o serviço público;
VIII - Praticar a usura;
IX - Constituir-se procurador de parte
ou serviço de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando
se tratar de interesse de parente até o terceiro grau;
X
- Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades
fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão
referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - Valer-se de sua qualidade de
funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr,
direta ou indiretamente qualquer proveito.
Parágrafo Único. Não está
compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo a participação do
funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe ou
como seu sócio.
Art. 219 O funcionário é
responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, por dolo,
ignorância, desídia, indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo Único. Caracteriza-se
especialmente a responsabilidade:
I
- Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou
responsabilidade ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no
prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço;
II - Pelas faltas, danos, avarias e
quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou
sujeitos ao seu exame ou fiscalização;
III - Pela falta ou inexatidão das
necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de
receita ou que tenham com elas relação;
IV - Por qualquer erro de cálculo ou
redução contra a Fazenda Estadual.
Art. 220 Nos casos de
indenização à Fazenda Estadual. o funcionário será obrigado a repor, de uma só
vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque,
remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 221 Fora dos casos
incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser
descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte
da sua importância líquida.
Parágrafo Único. No caso do item IV
do parágrafo único do artigo 219 não tendo havido má fé, será aplicada a pena
repreensão, e na reincidência, a de suspenção.
Art. 222 Será igualmente
responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas
leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o
desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 223 A responsabilidade administrativa
não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos
artigos 220 e 221, o exame de pena disciplinar em que incorrer.
Art. 224 São penas
disciplinaras:
I
- Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V
- Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Demissão a bem do serviço público.
Art. 225 A pena de
advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.
Art. 226 A pena de
repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos
deveres.
Art. 227 Havendo dolo ou má
fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.
Parágrafo Único. Esta penalidade, que
excederá de noventa dias, aplica-se igualmente, à violação das proibições
consignadas neste Estatuto bem como a reincidência em falta já punida com
repreensão.
Art. 228 O funcionário
suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo.
Art. 229 A pena de multa
será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou
regulamento.
Art. 230 A destituição em
lei ou regulamento.
I
- Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II - Quando se verificar que, por
negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse,
no devido tempo, a falta de outrem.
Art. 231 Será aplicada a
pena de demissão nos cargos de:
I – Abandono de
cargo;
II - Abandono da função, se o ato de
designação houver sido do Governador do Estado;
III - Procedimento irregular;
IV - ineficiência ou falta de aptidão
para o serviço;
V
- Aplicação indevida de dinheiros públicos;
§ 1º Considerar-se-á
abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias
consecutivos ex-vi do artigo 45;
§ 2º A pena de demissão
por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando
verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 232 Será aplicada a
pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I – For convencido
de incontinência pública e escandalosa, de vicio de jogos proibidos, de
embriagues habitual;
II - Praticar crime contra a boa ordem e
administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis
relativas à segurança e à defesa nacional;
III - Revelar segredos de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função, desde que a faça dolosamente e com
prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - Praticar insubordinação grave;
V
- Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou
particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - Lesar os cofres públicos ou
delapidar o patrimônio do Estado;
VII - Receber ou solicitar propinas,
comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou
quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na
repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
IX - Exercer advocacia administrativa.
Art. 233 O ato que demitir o
funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo Único. Uma vez submetido a
processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido
depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.
Art. 234 À primeira infração
e de acordo com a sua natureza poderá ser aplicado qualquer das penas do Art.
224.
Art. 235 São competentes
para aplicar penas:
I
- O Governador do Estado, nos casos de demissão e suspensão por mais
de quinze dias;
II - Os secretários de Estado, os
diretores de serviço nos casos de suspensão, até quinze dias;
Parágrafo Único. A aplicação da pena
de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.
Art. 236 O funcionário que
sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento
seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou
remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 237 Deverão constar do
assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as
decorrentes da falta de comparecimento às sessões de júri para que for
sorteado.
Parágrafo Único. Além da pena
judicial que couber serão considerados como de suspensão os dias em que o
funcionário deixar de atender às convocações de júri.
Art. 238 Será cassada, por
decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou a disponibilidade, se
ficará provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em
disponibilidade:
I
- Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança
nacional ou à defesa do Estado;
II - Aceitou representação de Estado
estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
III - Praticar a usura.
Parágrafo Único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade,
seguir-se-á o de demissão a bem do serviço público.
Art. 239 A autoridade que
tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante
processo administrativo.
Parágrafo Único. O processo
administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.
Art. 240 São competentes
para determinar a instauração de processo administrativo: o Governador, os
secretários de Estado, os diretores de repartições ou serviços.
Art. 241 O processo
administrativo será procedido por uma comissão composta de três funcionários
designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e terá
instrução contraditória.
§ 1º A autoridade
indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como
presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2º O presidente da
comissão designará um funcionário para secretariá-la.
Art. 242 Os membros da
comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma
ficando, por isso, automaticamente dispensados dos serviços de sua repartição
durante a realização do inquérito.
Art. 243 O processo
administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável de três dias,
contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de
noventa dias, também improrrogável a contar da data do seu início.
Art. 244 A comissão
procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo quando julgar
necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Art. 245 Iniciado o
inquérito o acusado terá três dias para produzir defesa prévia.
Art. 246 Ao acusado durante
a fase de instrução será facultado assistir a produção
das provas, produzi-las e requerer diligências necessárias à sua defesa.
Parágrafo Único. O número de
testemunhas de cada parte não poderá exceder de cinco.
Art. 247 Ultimado o
inquérito, a comissão mandará dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado
para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Parágrafo Único. Achando-se ausente o
acusado, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante 30
dias consecutivos. Neste caso o prazo de 10 dias para apresentar defesa será
contado da data da última publicação do edital.
Art. 248 No caso de revelia,
será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se
incumbir da defesa.
Art. 249 Esgotado o prazo
referido no art. 247 a comissão apreciará a defesa produzida, e, então
apresentará o seu relatório, dentro de dez dias.
§ 1º Neste relatório a
comissão apreciará, em relação a cada indiciado separadamente, as
irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito. as
razões de defesa, propondo, então, justificadamente, absolvição ou a punição, e
indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º Deverá, também, a
comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe
pareçam de interesse do serviço público.
Art. 250 Apresentado o
relatório, a comissão ficará a disposição da
autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer
esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se logo que for proferido o
julgamento.
Art. 251 Entregue o
relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver
determinado a sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento
dentro do prazo improrrogável de vinte dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. Se o processo não
for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, reassumirá, automaticamente,
o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento,
salvo o caso de prisão administrativo, que ainda perdure.
Art. 252 Quando escaparem à
sua alçada as penalidades e providências que parecerem cabíveis, a autoridade
que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á, dentro do
prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º Na hipótese deste
artigo o prazo para julgamento final será de quinze dias improrrogáveis.
§ 2º A autoridade
julgadora promoverá, ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as
providências necessárias à sua execução.
Art. 253 As decisões serão
sempre publicadas no órgão oficial dentro do prazo de oito dias.
Art. 254 Quando ao
funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade
que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que
se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo Único. Idêntico
procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado
fora da esfera administrativa.
Art. 255 As autoridades
administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se
concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.
Art. 256 Quando o ato atribuído
ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade
competente.
Art. 257 No caso de abandono
do cargo ou função do diretor da repartição ou serviço onde tenha exercício o
funcionário promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento,
pelo prazo de vinte dias.
Parágrafo Único. Findo o prazo fixado
neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de
coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto
de demissão, na conformidade do artigo 45.
Art. 258 Cabe, dentro das
respectivas competências, aos secretários de Estado, aos diretores gerais é aos
diretores de repartições e serviços em qualquer caso ao Governador, ordenar a
prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores
pertencentes à fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos
de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que
ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente a autoridade judiciária
competente, para os devidos efeitos.
§ 2º Os secretários de
Estado, os diretores gerais e os. diretores de repartições e serviços
providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente
concluído o processo da tomada de contas.
§ 3º A prisão
administrativa não poderá exceder a noventa dias.
Art. 259 Poderá ser
ordenada, pelo Chefe da repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até
quinze dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de
faltas cometidas, cabendo ao Governador do Estado prorrogá-la até noventa dias,
findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo
administrativo não esteja concluído.
Art. 260 Durante o período da
prisão ou da suspensão preventiva o funcionário, perderá um terço do vencimento
ou remuneração.
Art. 261 O funcionário terá
direito;
I
- A diferença de vencimentos ou remuneração e à contagem do tempo do
serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não
resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou
repreensão;
II - A diferença de vencimento ou
remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período do
afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
Art. 262 O dia 28 de outubro
será consagrado ao Funcionário Público Estadual.
Art. 263 É vedado ao
funcionário trabalhar sob ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando de
tratar de função de imediata confiança e de livre escolha não podendo exceder a
dois o número do auxiliares nessas condições.
Art. 264 Poderá ser
estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei
determinar.
Parágrafo Único. O funcionário
ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer
qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.
Art. 265 O serviço
competente fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos
de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida
funcional. Essa caderneta valerá como prova de identidade para todos os
efeitos, e será gratuita.
Art. 266 Considerar-se-ão da
família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual:
I
- O cônjuge;
II - Às filhas, enteadas, sobrinhas, e
irmãs solteiras ou viúvas;
III - Os filhos, enteados, sobrinhos e
irmãos menores ou incapazes;
IV - Os pais;
V
- Os netos;
VI - Os avós.
Art. 267 Os prazos previstos
neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos.
Art. 268 É vedado ao
funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que
pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as
comissões legais.
Art. 269 Nenhum imposto ou
taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário
do extranumerário, bem como os atos ou títulos da sua vida funcional.
§ 1º Os proventos da
disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer
desconto por cobrança de imposto ou taxa.
§ 2º A isenção não
compreende os requerimentos ou recursos, nem as certidões fornecidas para
qualquer fim.
§ 2º A isenção abrangerá
os requerimentos e recursos, bem como as certidões fornecidas ao funcionário
para qualquer fim. (Redação dada pela Lei nº 127, de 06 de maio de 1949)
Art. 270 Os funcionários
públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a penalidade
administrativa por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer
outros escritos de natureza administrativa.
Parágrafo Único. Ao chefe imediato do
funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injurias ou
calunias porventura encontradas.
Art. 271 Salvo o caso
expressamente previsto na segunda parte da alínea b do artigo 98, não será
contado tempo em dobro.
Art. 272 Por decreto
especial do Governador do Estado será feita a discriminação dos quadros do
funcionalismo, os quais integrarão as carreiras, os cargos isolados e as
funções gratificadas.
Art. 273 O provimento nos
cargos, as transferências, as substituições e as férias dos membros da
magistratura e do Ministério Público continuarão a ser regulados pelas
respectivas leis especiais aplicadas subsidiariamente as disposições deste
estatuto.
Art. 274 O Magistério
Secundário, a Força Policial do Estado e a Guarda Civil continuarão a reger-se
pelas disposições legais que especialmente se apliquem.
Art. 275 As disposições
deste Estatuto aplicam-se aos extranumerários que exerçam função de caráter
permanente.
Art. 276 Revogam as
disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de dezembro de 1948, 60º da República.
Marcos Ferreira de Jesus
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.1968.