Altera
dispositivos da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa o art. 169 da Lei nº 119, de 29-12-48 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) a ter a seguinte redação:
"Art. 169 À funcionária gestante será assegurada licença, mediante inspeção médica, por quatro meses, com vencimentos ou remuneração integral."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju 05 de junho de 1954, 66º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.1954.