Altera
dispositivo da Lei nº 119, de 29-12-1948. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item III do art. 15 da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948, terá a seguinte redação:
"Art. 15 (...)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, ao 30 de novembro de 1962, 74º da República.
DIONIZIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.