Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.098, DE 30 DE ABRIL DE 1962

 

Dá nova redação ao artigo 90, da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 90 e 192 da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) ficam assim redigidos:

 

"Art. 90 O funcionário que tiver 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço público será aposentado com as vantagens da Comissão, substituição ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores.

 

Art. 192 O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:

 

I - Com o provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;

 

II - com provento aumentado de 30% quando ocupante da última classe da respectiva carreira;

 

III - com vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, aos 30 de abril de 1962, 74º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.