Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELO DECRETO-LEI N° 296, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1970

 

LEI Nº 119, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948

 

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos estaduais, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado.

 

Parágrafo Único. As suas disposições, no que não colidirem com os preceitos das Constituições Federal e Estadual, aplicam-se à Magistratura, ao Ministério Público, aos serventuários da Justiça e aos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa.

 

Art. 2º Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo Público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

 

Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados.

 

Parágrafo Único. São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que se não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

 

Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.

 

Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonados segundo os padrões de vencimentos.

 

Art. 7º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.

 

Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.

 

Art. 9º Não haverá equivalência entre diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.

 

Art. 10 Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções, baixadas pelos órgãos competentes.

 

Art. 11 Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

 

TÍTULO I

ProvimEnto e vacância doS cargos públicos

 

CAPÍTULO I

Do provimento

 

Art. 12 Compete ao Governador do Estado prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, salvo as exceções previstas na Constituição e nas leis.

 

Art. 13 Os cargos serão providos por:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - transferência;

 

IV - reintegração;

 

V - readmissão

 

VI - reversão

 

VII - aproveitamento.

 

Art. 14 São requisitos para o provimento em cargo público:

 

I - ser brasileiro;

 

II – Ter no mínimo 18 anos de idade e 35 no máximo, salvo as exceções previstas em leis especiais;

 

III - haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - ter boa conduta;

 

VI - gozar boa saúde;

 

VII - possuir aptidão para o exercício da função:

 

VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

 

CAPÍTULO II

DAS NOMEAÇÕES

 

Art. 15 As nomeações serão feitas:

 

I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

 

II - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;

 

III - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público com estágio probatório completo, exerça ou tenha exercido mandato efetivo, pelo menos, durante uma legislatura; (Redação dada pela Lei nº 1.142, de 30 de novembro de 1962)

 

IV - interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para a nomeação efetiva ou estágio probatório;

 

V - em substituição para cargo isolado, a funcionária afastado legal e temporariamente.

 

Art. 16 Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 17, é condição que o candidato se tenha habilitado cm concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.

 

Art. 17 Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I - idoneidade moral;

 

II - aptidão;

 

III - disciplina;

 

IV - assiduidade;

 

V - dedicação ao serviço;

 

VI - eficiência;

 

Art. 18 A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.

 

Art. 19 Para efeito do estágio, será contada a interinidade do mesmo cargo, ou o tempo de serviço, prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

 

Art. 20 O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira que aceitar nomeação interina para outro cargo de provimento efetivo, perderá automaticamente o seu cargo.

 

Parágrafo Único. O ocupante de cargo isolado que já seja estável vindo a ocupar outro cargo isolado, de provimento efetivo, em caráter de substituição, poderá ser efetivado, se vier a dar-se vaga na respectiva classe.

 

Art. 21 O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.

 

§ 1º Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso terá inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar.

 

§ 2º A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

 

§ 3º Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inabilitados.

 

Art. 22 Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações do caráter interino.

 

Art. 23 As nomeações obedecerão, invariavelmente, à ordem de classificação no concurso ou prova de habilitação assegurada a preferência para os que já são funcionários, em igualdade de condições.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCURSOS

 

Art. 24 Os concursos serão de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis, regulamentos e instruções, e serão abertos anualmente para provimento de cargos, de carreira ou não.

 

§ 1º O concurso, exclusivamente de títulos, será limitado aos cargos, cujo provimento dependa de conclusão de cursos especializados. Neste caso, considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se em conta a respectiva classificação.

 

§ 2º A classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos.

 

§ 3º Considerar-se-á curso, para efeito deste artigo, somente os legalmente instituído.

 

Art. 25 A realização dos concursos será centralizada em órgão próprio.

 

Art. 26 Os regulamentos determinarão:

 

a) as carreiras em que o ingresso dependa de curso de especialização;

b) aquelas em que o ingresso se deva processar mediante concurso entre funcionários de carreiras de nível inferior;

c) aquelas cujas funções, além de outras exigências legais, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificados de conclusão do curso secundário e diplomas de conclusão do curso superior ou profissional, expedidos por institutos de ensino oficiais ou oficialmente reconhecidos,

d) as condições que, em cada caso, devem ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

 

Art. 27 Os limites de idade para a inscrição em concurso são os fixados no item II do art. 14 deste Estatuto e em Lei especiais.

 

Art. 28 Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais.

 

Parágrafo Único. Este favor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contém, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

 

Art. 29 Realizado o concurso, será expedido, pelo órgão competente o certificado da habilitação.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE

 

Art. 30 Posse e o ato pelo qual o nomeado para um cargo público ou função gratificada manifesta, pessoal e expressamente, a sua vontade de aceitar a nomeação.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.

 

Art. 31 São competentes para dar posse, as autoridades indicadas em lei ou regulamento.

 

Art. 32 A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

 

Parágrafo Único. O termo, também assinado pela autoridade que der posse, será arquivado depois dos competentes registros, no órgão competente.

 

Art. 33 A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

 

Art. 34 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se forem satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento para a investidura no cargo ou na função.

 

Art. 35 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do decreto no órgão oficial.

 

§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado, até 30 dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.

 

§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.

 

CAPÍTULO V

DA FIANÇA

 

Art. 36 Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.

 

§ 1º A fiança poderá ser prestada:

 

I - Em dinheiro;

 

II - Em título da Dívida Pública Federal ou Estadual;

 

III - Era apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

 

§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

 

§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO

 

Art. 37 O exercício consiste na prática dos atos inerentes à função pública e caracteriza-se em geral, pela frequência e pela prestação de serviços do cargo.

 

Parágrafo Único. O início do exercício e todas as alterações que nele ocorrerem serão comunicados pelo diretor do Departamento, Repartição ou Serviço em que estiver lotado o funcionário, ao órgão competente.

 

Art. 39 O exercício do cargo ou da função terá início no máximo dez dias após a verificação da posse.

 

Parágrafo Único. No caso de remoção ou transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 40 O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

 

Parágrafo Único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

 

Art. 41 Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado ou por prazo certo.

 

Art. 42 Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

 

Art. 43 O funcionário deverá apresentar ao órgão competente após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários a abertura do assentamento individual.

 

Art. 44 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função.

 

Art. 45 Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.

 

Art. 46 O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os eleitos, como de efetivo exercício.

 

Parágrafo Único. Esse período de trânsito será contado do desligamento do funcionário.

 

Art. 47 Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Governador do Estado.

 

Art. 48 Salvo caso de absoluta conveniência a juízo do Governador do Estado, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo contados da data do regresso.

 

Art. 49 O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.

 

§ 1º Durante o afastamento o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for afinal absolvido.

 

§ 2º No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

 

Art. 50 Promoção é o ato do Governador do Estado, pelo qual o funcionário público civil tem acesso à classe imediatamente superior àquela que ocupa na carreira a que pertence.

 

Art. 51 As promoções obedecerão ao critério de merecimento e de antiguidade alternadamente, salvo quanto à classe final, que será acessível exclusivamente por merecimento.

 

Parágrafo Único. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

 

Art. 52 A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

 

Art. 53 A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Governador do Estado, dentre os que figurarem em lista que for organizada na forma do regulamento.

 

Art. 54 Não poderá ser promovido, inclusive à classe final da carreira, o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma classe, nenhum outro houver completado. Neste caso o interstício será de cento e oitenta dias de efetivo exercício na classe. (Redação dada pela Lei nº 258, de 03 de junho de 1950)

 

Parágrafo único. O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final deste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício na nova classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 258, de 03 de junho de 1950)

 

Art. 55 A promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da-classe, por ordem de antiguidade.

 

Art. 56 O merecimento será apurado objetivamente segundo o preenchimento de condições definidas em regulamento.

 

§ 1º O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

 

§ 2º O funcionário transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento' apurado no cargo a que pertencia.

 

Art. 57 A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

 

Parágrafo Único. Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.

 

Art. 58 A antiguidade de classe, no caso de transferência, a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício da nova classe.

 

Parágrafo Único. Se a transferência ocorrer ex-officio, no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

 

Art. 59 Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

 

a) o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;

b) o casado;

c) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

d) o que tiver maior tempo de serviço público estadual;

e) o mais idoso.

 

§ 1º Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Não serão condenados para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

 

§ 3º Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

 

Art. 60 O tempo de exercício para verificação da antiguidade de classe será apurado somente em dias.

 

Art. 61 Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

 

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

 

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

 

Art. 62 Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a quem estiverem subordinados.

 

Art. 63 A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.

 

Art. 64 Não poderá ser promovido, por antiguidade, ou merecimento, o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão a que corresponderem as atribuições da carreira.

 

Art. 65 É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

 

Parágrafo Único. Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos dc reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.

 

Art. 66 As recomendações, pedidos e solicitações de terceiros em favor da promoção de funcionário determinarão a punição deste na conformidade do Regulamento de Promoções.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 67 O funcionário poderá ser transferido:

 

I - De uma para outra carreira;

 

II - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira;

 

III - De um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo;

 

IV - De um cargo isolado de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

 

Art. 68 As transferências, de qualquer natureza, serão feitas à pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

 

Parágrafo Único. A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.

 

Art. 69 A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.

 

CAPÍTULO IX

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 70 Readaptação significa dar ao funcionário atribuições compatíveis com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.

 

Art. 71 A readaptado se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

 

Art. 72 A readaptação será compulsória ou voluntária e verificar-se-á:

 

a) quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência para a função;

b) quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;

c) quando a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;

d) quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.

 

CAPÍTULO X

Da remoção

 

Art. 73 Remoção é o meio pelo qual se desloca o funcionário de um para outro Serviço. Repartição ou Departamento, onde haja vaga de cargos da mesma carreira, padrão e vencimento, dentro ou fora do mesmo local.

 

Art. 74 A remoção, que se processará a pedido do funcionário, ou ex-officio, só poderá ser feita respeitada a lotação de cada Repartição ou Serviço.

 

CAPÍTULO XI

DA PERMUTA

 

Art. 75 A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados, com firmas devidamente reconhecidas, e de acordo com o prescrito nos Capítulos VIII e X.

 

CAPÍTULO XII

Da Reintegração

 

Art. 76 Reintegração é o modo de provimento de cargo em virtude do reconhecimento, por decisão administrativa ou judiciária da injustiça ou nulidade da demissão do funcionário, ficando assegurado ao mesmo o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do seu afastamento.

 

§ 1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado: se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, é respeitada a habilitação profissional.

 

§ 2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração que percebia na data do afastamento.

 

§ 3º O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica. Verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

CAPÍTULO XIII

Da readmissão

 

Art. 77 Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeitos de aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Em caso de readmissão o limite de idade será de 40 anos quando se tratar de funcionário que conte pelo menos, dez anos, devendo a prova do tempo de serviço ser feita obrigatoriamente por certidão que ficará arquivada na Repartição competente.

 

Art. 78 A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo funcionário. Poderá entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção, quando se tratar de cargo de carreira.

 

Art. 79 A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

 

CAPÍTULO XIV

DA REVERSÃO

 

Art. 80 Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.

 

§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta (60) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 403, de 20 de maio de 1952)

 

§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

 

§ 4º Uma vez revertido ao serviço ativo o funcionário somente poderá requerer novamente sua aposentadoria, excetuados os casos em que, por Lei, ela seja obrigatória, depois de haver prestado, após a reversão, cinco anos de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 403, de 20 de maio de 1952)

 

Art. 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

 

Art. 81 A reversão far-se-á, de preferência no mesmo cargo.

 

§ 1º Em casos especiais, a juízo do Governador do Estado, e respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro cargo.

 

§ 2º A reversão ex-officio não poderá ter lugar em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.

 

§ 3º A reversão a pedido, a cargo de carreira, dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

 

Art. 82 A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

 

CAPÍTULO XV

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 83 Aproveitamento é o ato pelo qual o funcionário em disponibilidade volta à atividade.

 

Art. 84 Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.

 

§ 1º O Aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-officio, respeitada sempre a habilitação profissional.

 

§ 2º O aproveitamento far-se-á, tanto quando possível em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.

 

§ 3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.

 

§ 4º Em nenhum caso poderá, efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

 

§ 5º Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade com perda de todos os direitos de sua anterior situação.

 

Art. 85 O funcionário posto em disponibilidade na forma do artigo deste Estatuto, só poderá ser novamente aproveitado após verificação de terem cessado os motivos determinantes da medida.

 

CAPÍTULO XVI

Da função gratificada

 

Art. 86 Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

 

Art. 87 O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

 

Art. 88 A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.

 

Art. 89 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 111, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, ou de atribuições decorrentes de sua função. (Redação dada pela Lei nº 495, de 26 de junho de 1953)

 

Art. 90 O funcionário que tiver 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço público será aposentado com as vantagens da Comissão, substituição ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 1.098, de 30 de abril de 1962)

 

CAPÍTULO XVII

Das substituições

 

Art. 91 Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou cm confissão, e de função gratificada.

 

Parágrafo Único. A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, somente será remunerada quando efetuada por prazo superior a trinta dias.

 

Art. 92 A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do serviço.

 

§ 1º O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante.

 

§ 2º O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação respectiva.

 

§ 3º O substituto, se for funcionário, perderá durante o tempo da substituição o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo menos não optar. No caso de função gratificada percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

 

Art. 93 Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiros ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

 

Parágrafo Único. Feita a indicação, por escrito, ao chefe do serviço da repartição, este providenciará para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.

 

Art. 94 Quando o ocupante de cargo isolado ou de função gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito administrativo, será substituído por funcionário nomeado ou designado para prover o cargo ou a função.

 

CAPÍTULO XVIII

Da vacância

 

Art. 95 A vacância do cargo, decorrerá dc:

 

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) transferência;

e) aposentadoria;

f) disponibilidade;

g) nomeação para outro cargo;

h) falecimento.

 

§ 1º Dar-se-á exoneração:

 

a) a pedido

b) por justa causa, quando se tratar dc ocupante interino de cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;

c) quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;

d) quando o funcionário interino em cargo dc carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;

e) quando o funcionário interino for inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa;

f) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

 

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.

 

Art. 96 A vacância da função decorrerá de:

 

a) dispensa a pedido do funcionário;

b) dispensa a critério da autoridade;

c) dispensa por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;

d) destituição na forma do artigo nº 230.

 

CAPÍTULO XIX

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 97 A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade será feita em dias.

 

§ 1º Serão computados os dias de efeito exercício, à vista do registro de frequência, da folha de pagamento ou da certidões respectivas.

 

§ 2º O número de dias será convertido em anos considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número.

 

Art. 98 Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Casamento até oito dias;

 

III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

 

IV - Exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

 

V - Convocação para serviço militar;

 

VI - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VII - Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado;

 

VIII - Desempenho de função legislativa federal, ou estadual ou municipal, ressalvado o disposto no art. 29 da Constituição do Estado;

 

IX - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

 

X - Licença à funcionária gestante;

 

XI - Moléstia devidamente comprovada, até 3 dias por mês;

 

XII - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.

 

Art. 99 Na contagem de tempo, pra os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal, estadual ou municipal, anteriormente exercida pelo funcionário;

b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;

d) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Governador do Estado, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;

e) o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autárquicas.

 

Art. 100 O tempo de serviço a que se referem as alíneas "d" e "e" do artigo anterior, será computado a vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.

 

Art. 101 É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.

 

Art. 102 Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

 

TÍTULOS II

DIRETOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 103 Além do vencimento ou remuneração do cargo o funcionário só poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.

 

Art. 104 As porcentagens ou quotas partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.

 

Art. 105 Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importância nos cofres estaduais decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.

 

Art. 106 É proibido, fora dos casos, expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens as correntes ao exercício de função ou cargo público.

 

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 107 Vencimento é a retribuição pagamento funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Art. 108 Remuneração é a retribuição pega ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas.

 

Art. 109 Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimentos ou remuneração, o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

 

Art. 110 Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:

 

I - Durante o período de férias anuais;

 

II - Quando faltarem 8 dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;

 

III - Quando licenciados para tratamento da própria saúde;

 

IV - Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacadas de doença profissional;

 

V - Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

 

VI - Quando convocado para serviço militar outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.

 

Parágrafo Único. Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de três meses de afastamento.

 

Art. 111 O funcionário perderá:

 

I - O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

II - Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período do trabalho.

 

§ 1º No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.

 

§ 2º O funcionário, que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de estado ao chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.

 

§ 3º Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a seis, durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 495, de 26 de junho de 1953)

 

§ 4º Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.

 

Art. 112 Ponto é o registo pela qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

 

§ 1º Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

 

§ 2º Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

 

§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registo de ponto e abonar faltas ao serviço.

 

§ 4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

 

Art. 113 O Governo determinará:

 

I - Para a repartição, o período de trabalho diário;

 

II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

 

III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turno consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;

 

IV - Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.

 

Art. 114 O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prolongado pelos diretores de repartição ou serviço.

 

§ 1º O Secretário de Estado, Diretor de Departamento repartição ou serviço não terão direito a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

 

§ 2º No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo III deste Título.

 

Art. 115 Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensivos os seus trabalhos.

 

Art. 116 Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

 

I - Pelo ponto;

 

II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários sujeitos a ponto.

 

Art. 117 As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Pública Estadual será descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a quinta parte da sua importância líquida.

 

Art. 118 O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto dc arresto, sequestro ou penhora salvo quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil.

 

Art. 119 A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e vencimentos ou remuneração decorrentes da promoção.

 

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 120 Poderá ser concedia gratificação ao funcionário:

 

I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

 

II - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;

 

III - Pela prestação de serviço extraordinário;

 

IV - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

 

V - A título de representação quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado pelo Governador do Estado, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança;

 

VI - Adicional por tempo dc serviço e de magistério;

 

VII - Outras que forem previstas em lei posterior a este estatuto.

 

Art. 121 A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial com riscos da vida ou da saúde, será determinada em lei.

 

Art. 122 A gratificação pela prestação de serviços extraordinário será:

 

a) previamente arbitrada pela autoridade competente;

b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

§ 1º A gratificação a que se refere a alínea "a" não poderá exceder a um terço do vencimento da remuneração mensal do funcionário.

 

§ 2º No caso da alínea "b" a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora do período normal, salvo em caso de trabalho noturno que será pago em dobro.

 

§ 3º No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

 

§ 4º A gratificação de que trata a alínea b não poderá ser abonada, no mesmo exercício por mais de sessenta dias consecutivos ou cento e vinte interpolados.

 

Art. 123 A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público será arbitrada pelo Governador do Estado, após sua conclusão.

 

Art. 124 A designação para serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo Governador do Estado, que arbitrará a gratificação quando não estiver vista em lei ou regulamento.

 

Art. 125 A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

 

Art. 126 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

Parágrafo Único. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

 

Art. 127 Será punido com pena dc suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público o funcionário:

 

I - Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

 

II - Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

 

CAPÍTULO IV

Das diárias

 

Art. 128 Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

 

Art. 129 A tabela dc diárias bem como as autoridades que concederão deverão constar de regulamento expedido pelo Governador do Estado.

 

Art. 130 No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

 

Art. 131 O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

 

Art. 132 Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que indebitamente conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

CAPÍTULO V

DAS AJUDAS DE CUSTO

 

Art. 133 Será obrigatoriamente concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede.

 

§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

 

§ 2º O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.

 

§ 3º O prazo para o funcionário assumir o exercício do cargo na nova sede a que for destinado em virtude de remoção ou transferência ex-oficio, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, será contado a partir da data em que receber a ajuda de custo, considerando-se até essa data, para todos os efeitos, como de efetivo exercício o tempo decorrido após a publicação do ato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 516, de 07 de novembro de 1953)

 

Art. 134 A ajuda de custo será arbitrada pelo Governador, do Estado, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

 

§ 1º Salvo na hipótese do artigo 138, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses do vencimento.

 

§ 2º No caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

 

Art. 135 Não será concedida ajuda de custo:

 

I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandado eletivo;

 

II - Ao que for posto à disposição do governo federal, estadual ou municipal;

 

III - Ao que for transferido ou removido a pedido ou por permuta.

 

Art. 136 Quando o funcionário for incumbido de serviço que obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

 

Parágrafo Único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do regulamento que for expedido, não podendo exceder à quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.

 

Art. 137 Restituirá a ajuda de custo, que tiver recebido:

 

I - O funcionário que não seguir para a nova sede, dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado;

 

II - O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

 

§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

 

§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

 

§ 3º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

 

Art. 138 Compete ao Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

 

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

 

Art. 139 Todo servidor público estadual gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias em cada ano, observada a escala que for organizada.

 

§ 1º Somente depois do primeiro de exercício, adquirirá o servidor direito a férias.

 

§ 2º O servidor que por conveniência do serviço, deixar de entrar no gozo das férias vencidas até 31 de dezembro de cada ano, fica com direito de requerer a sua concussão no exercício seguinte, ou o pagamento de uma indenização que será igual no valor dos vencimentos ou salários do cargo ou função relativos ao período das férias não gozadas.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as férias vencidas poderão ser gozadas juntamente com as férias do ano seguinte ou separadamente, por solicitação do servidor que desistir do direito da indenização.

 

Art. 140 Caberá no chefe da repartição ou serviço organizar, no mês de dezembro, atendendo sempre que possível ao desejo manifesto dos funcionários, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço.

 

Parágrafo Único. Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no Diário Oficial.

 

Art. 141 Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens do cargo ou função, como estivesse em exercício.

 

Art. 142 Só poderá haver acumulação, de férias relativas a dois anos.

 

Parágrafo Único. Prescreve dentro de um ano, a contar do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao em que se vencerem as férias, o direito assegurado ao servidor pelo parágrafo segundo do artigo 139 desta lei.

 

Art. 143 Só em casos excepcionais poderá as férias ser gozadas parceladamente, em períodos não inferiores a dez dias.

 

Art. 144 O pagamento da indenização das férias não gozadas será requerido ao Governo, devendo o Diretor da repartição do serviço informar o motivo por que deixou o servidor de entrar, no tempo oportuno, no gozo das férias.

 

§ 1º Os processos de pagamento de indenização de férias só serão despachados pelo Governo depois de informados e examinados pelo Tesouro do Estado.

 

§ 2º Quando se tratar de extranumerário diarista, a indenização das férias será feita diretamente pela repartição ou serviço a que pertencer o servidor, independentemente de informação do Tesouro, desde que possua a repartição dotação orçamentária própria.

 

Art. 145 O servidor promovido, transferido ou removido quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

 

Art. 146 É facultado ao servidor gozar as férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado.

 

Art. 147 É obrigatória a comunicação, por parte da repartição, do gozo das férias ao Tesouro do Estado, que fará os necessários assentamentos na ficha financeira do servidor.

 

Art. 148 O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores cujas férias sejam reguladas por leis especiais.

 

Art. 149 No orçamento de despesa do Estado será incluída uma dotação destinada ao pagamento, a partir do exercício de 1950, das indenizações de férias.

 

Art. 150 Para efeito de promoção e aposentadoria não será descontado o tempo de afastamento do funcionário por licença para tratamento de saúde.

 

CAPÍTULO VII

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 151 O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:

 

I - Para tratamento de sua saúde;

 

II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

 

III - Quando acometido das doenças especificadas no artigo 166;

 

IV - Por motivo de doenças em pessoa de sua família;

 

V – No caso previsto no artigo 166;

 

VI - Quando convocado para serviço militar;

 

VII - Para tratar da interesses particulares.

 

Art. 152 Aos funcionários interinos só será concedida licença nos casos dos itens I, II, III e V do artigo anterior.

 

Art. 153 São competentes para concessão de licença:

 

I - O Governador do Estado em relação a todos os funcionários da administração pública em geral;

 

II - O Presidente da Assembléia Legislativa aos funcionários da respectiva Secretaria;

 

III - O Presidente do Tribunal de Justiça aos funcionários da respectiva Secretaria e demais serventuários de Justiça imediatamente subordinados.

 

Art. 154 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.

 

§ 1º Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua. volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 2º A licença, quando concedida, será contada a partir da data em que o funcionário se afastou do cargo.

 

Art. 155 O funcionário deverá assumir o exercício do cargo logo que o laudo médico conclua pela volta ao serviço, devendo o mesmo ser enviado à repartição, departamento ou serviço onde exerce suas funções.

 

Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias na demissão por abandono do cargo.

 

Art. 156 A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.

 

Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado oito dias antes de findo o prazo da licença se indeferido, contar-se-á como de licença o período Compreendido entre a data da terminação desta e do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

Art. 157 As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação.

 

Art. 158 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.

 

Art. 159 Decorrido o prazo estabelecido no artigo, anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

 

Art. 160 O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço à autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

 

Seção II

Licença Para Tratamento de Saúde

 

Art. 161 A licença para tratamento de saúde será:

 

a) a pedido do funcionário;

b) ex-officio.

 

§ 1º Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que possível, no Departamento de Saúde Pública.

 

§ 2º O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.

 

Art. 162 O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica, será punido com pena de suspensão.

 

Parágrafo Único. A suspenção cessará desde que seja efetuada a inspeção.

 

Art. 163 Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou remuneração.

 

Art. 164 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional terá direito a licença com vencimento ou a remuneração integral do cargo.

 

§ 1º Entende se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito a causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

 

§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 3º Considera-se, também acidente a agressão sofrida não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

 

§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular no prazo máximo de quinze dias.

 

Art. 165 O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica, realizada ex-officio.

 

Parágrafo Único. O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.

 

Seção III

Licença ao Funcionário Atacado de Tuberculose, Alienação Mental, Neoplasia Maligna, Cegueira, Lepra ou Paralisia

 

Art. 166 O funcionário atacado de tuberculose, alienação maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamcnte licenciado, com o vencimento ou a remuneração.

 

Art. 167 O funcionário durante a licença deverá seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença.

 

Art. 168 A licença será convertida em aposentadoria. na forma do art. 159, e antes do prazo aí estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.

 

Secção IV

Licença à Funcionária Gestante

 

Art. 169 À funcionária gestante será assegurada licença, mediante inspeção médica, por quatro meses, com vencimentos ou remuneração integral. (Redação dada pela Lei nº 567, de 05 de junho de 1954)

 

Secção V

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 170 Ao funcionário poderá ser concedida licença, por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único. Provar-se-á a doença em inspeção médica, na forma prevista nos parágrafos do artigo 161.

 

Secção VI

Licença Para Prestação de Serviço Militar

 

Art. 171 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, ressalvado o direito de opção no que tange aos vencimentos.

 

§ 1º A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao diretor da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.

 

§ 3º Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para a apresentação será ó de sessenta dias.

 

Art. 172 Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

 

Seção VII

Licenças Para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 173 Depois de dois anos de exercícios, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.

 

§ 1º A licença poderá ser negada quando o funcionário não puder ser substituído com eficiência, dada especialização das suas funções;

 

§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Art. 174 Não será concedida licença para tratar de interesse particulares ao funcionário removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

 

Art. 175 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

 

Art. 176 O funcionário poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

 

Seção VIII

Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar

 

Art. 177 O funcionário casado será removido automaticamente, quando o cônjuge, também funcionário estadual, for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado.

 

Parágrafo Único. Não havendo vaga no Departamento a que pertencer ficará adido, por determinação do Governador do Estado a qualquer serviço público estadual.

 

CAPÍTULO VIII

Das Concessões

 

Art. 178 Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco prestações mensais a despesa realizada.

 

Art. 179 Será concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.

 

§ 1º A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.

 

§ 2º Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

 

Art. 180 Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

 

Parágrafo Único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão do vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.

 

Art. 181 Ao cônjuge ou na falta deste à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração independente de qualquer outro auxílio que houver sido percebido.

 

§ 1º A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo. por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

 

§ 2º O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expressas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

 

Art. 182 O Governo poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesses públicos, ou de utilidade para a administração.

 

Art. 183 O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.

 

Art. 184 Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

 

Parágrafo Único. Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.

 

CAPÍTULO IX

DA ESTABILIDADE

 

Art. 185 O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade:

 

I - Depois de dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso:

 

II - depois de cinco anos de exercício, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Não adquirirá estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço, o funcionário interino e nomeado em comissão.

 

Art. 186 O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo.

 

§ 1º A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.

 

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo, de acordo com as suas aptidões.

 

CAPÍTULO X

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 187 O funcionário será posto em disponibilidade quando:

 

I - Quando o cargo for supresso por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

 

Art. 188 O funcionário posto em disponibilidade perceberá integralmente os vencimentos do cargo que ocupava.

 

Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria.

 

CAPÍTULO XI

DA APOSENTADORIA

 

Art. 189 O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado, compulsoriamente:

 

I - Quando atingir a idade de 60 anos ou outro inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;

 

II - Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;

 

III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;

 

IV - Quando atacado de tuberculose, alienação mental, neoplasia, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;

 

V - Quando depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.

 

§ 1º A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

 

§ 2º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza ou a sede da doença, declarando se o funcionário se encontra invalidado para o serviço ou função, ou para o serviço público.

 

Art. 190 Poderá ser aposentado, independente de inspeção de saúde, a pedido, o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar 30 anos, de efetivo exercício.

 

Art. 191 O provento da aposentadoria será igual ao vencimento ou remuneração.

 

Art. 192 O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: (Redação dada pela Lei nº 1.098, de 30 de abril de 1962)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 127, de 06 de maio de 1949)

 

I - Com o provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.098, de 30 de abril de 1962)

 

II - com provento aumentado de 30% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.098, de 30 de abril de 1962)

 

III - com vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.098, de 30 de abril de 1962)

 

Art. 193 Ao funcionário interino ou em comissão aplicar-se - a o disposto neste Capítulo, quando invalidado para o serviço público nos termos dos itens III e IV do art. 189. (Redação dada pela Lei nº 940, de 29 de maio de 1959)

 

Art. 194 Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do artigo 189.

 

Art. 195 A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 189 será, sempre, precedida de licença para tratamento de saúde.

 

Art. 196 O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.

 

Parágrafo Único. Se a junta médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.

 

Art. 197 O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

 

Parágrafo Único. A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

 

Art. 198 A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

 

CAPÍTULO XII

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 199 Salvo o disposto nos arts. 26 letra b e 185 da Constituição Estadual, é vedada a acumulação remunerada.

 

Parágrafo Único. Essas proibição compreende:

 

I - A acumulação de funções ou cargos bem como a de cargos e funções, do Estado com os da União ou Municípios e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas;

 

II - A acumulação de disponibilidade e aposentadoria, bem como a de outra com cargo ou função.

 

Art. 200 Não se compreendem na proibição, de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

 

I - Ajudas de custo;

 

II - Diárias;

 

III - Quebras de caixas;

 

IV - Função gratificada prevista em lei;

 

V – Gratificações;

 

a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

b) pela execução de trabalho de natureza especial, como riscos de vida ou da saúde;

c) pela prestação de serviço extraordinários;

d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Governador do Estado, para função de sua confiança.

 

Art. 201 Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em lei:

 

I - Por designação para órgão legal de deliberação coletiva; e

 

II - Adicionais por tempo de serviço.

 

Art. 202 É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

 

Art. 203 O funcionário ocupante de cargo efetivo aposentado ou em disponibilidade poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo.

 

Art. 204 Poderão, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo, ou pelo provento da inatividade:

 

a) o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional;

b) o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Governador do Estado, exercer outras funções de governo ou administração em qualquer ponto do Estado.

 

Art. 205 Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função sem prévia expressa autorização de Governador do Estado.

 

Art. 206 O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.

 

Art. 207 Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

 

§ 1º Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

 

§ 2º Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas.

 

Art. 208 As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no § 2º do art. anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados, ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no gozo de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.

 

CAPÍTULO XIII

Da assistência ao funcionário

 

Art. 209 O Governo Estadual promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.

 

Art. 210 Os funcionários poderão fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo.

 

Parágrafo Único. É proibida a fundação de sindicato dc funcionários.

 

CAPÍTULO XIV

DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO DO FUNCIONÁRIO

 

Art. 211 Os servidores designados pelo Governo, para realizar cursos de especialização ou de aperfeiçoamento, ficarão obrigados a voltar ao Estado, afim de, no período mínimo de dois anos, prestar serviços à administração.

 

§ 1º Na hipótese destes servidores não desejarem continuar em Sergipe, serão obrigados a restituir ao Estado as quantias que receberem para a realização dos respectivos cursos.

 

§ 2º Estas quantias, não sendo restituídas dentro do prazo de trinta dias a contar da terminação ou abandono dos cursos, serão cobradas executivamente pela Fazenda Estadual.

 

Art. 212 O Governo do Estado ficará obrigado a aproveitar e manter na respectiva função, observada as prescrições legais atinentes aos deveres dos funcionários, durante o prazo de dois anos, os servidores que tiverem obtido, até o quinto lugar na classificação dos respectivos cursos.

 

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 213 É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas da urbanidade e em termo, observadas as seguintes regras:

 

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser;

 

a) dirigida à autoridade incompetente, para decidi-la;

b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver direta e imediatamente subordinado o funcionário.

 

II - o pedido de reconsideração só será cabível, quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

 

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

 

IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de oito dias;

 

V - só caberá recurso, quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido, no prazo legal;

 

VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente, subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente às demais autoridades;

 

VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado, mais de uma vez, à mesma autoridade.

 

§ 1º A decisão final dos recursos, a que se refere este artigo, deverá ser dada, dentro do prazo máximo de noventa dias contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente, publicada, sob pena de responsabilidade do responsabilidade do funcionário infrator.

 

§ 2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providencia não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

 

Art. 214 O direito de pleitear, na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

 

I - Em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário;

 

II - cento e vinte dias, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

 

Art. 215 O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1º do artigo 213.

 

Parágrafo Único. O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu Chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo ao Juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

 

TÍTULO III

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 216 São deveres do funcionário:

 

I - Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocados, executando os serviços que lhe competirem;

 

II - Cumprir as ordens dos superiores, representando obrigatoriamente quando forem manifestamente ilegais;

 

III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;

 

V - Representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando estes não tomarem em consideração suas representações;

 

VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

 

VII - Residir no local onde exerce o cargo ou mediante autorização em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;

 

VIII - Frequentar cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento e especialização;

 

IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem. no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalhos;

 

XI - Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;

 

XII - Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

 

XIII - Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

 

XIV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;

 

XV - Apresentar relatório ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

 

XVI - Atender prontamente, com preferência, sobra qualquer outro serviço às requisições de papéis, documentos. informações ou providências que lhe forem feitas pilas autoridades judiciária para defesa do Estado em Juízo;

 

XVII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.

 

Art. 217 Ao funcionário é proibido:

 

I - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

 

II - Entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras leituras ou outras atividades estranhas aos serviços;

 

III - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

 

IV - Atender a pessoas na repartição para tratar de assunto particular;

 

V - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidária com elas;

 

VI - Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;

 

VII - Deixar de representar, sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;

 

VIII - Empregar material do serviço público em serviço particular.

 

Art. 218 É ainda proibido ao funcionário:

 

I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o governo por si ou como representante de outrem;

 

II - Exercer funções de direção ou gerências de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedade comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo;

 

III - Requerer ou promover a concessão de. privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

 

IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade de repartição ou serviço em que esteja lotados;

 

V - Aceitar representação de Estado estrangeiro;

 

VI - Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;

 

VII - Praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;

 

VIII - Praticar a usura;

 

IX - Constituir-se procurador de parte ou serviço de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até o terceiro grau;

 

X - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

 

XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente qualquer proveito.

 

Parágrafo Único. Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe ou como seu sócio.

 

CAPÍTULO II

Da responsabilidade

 

Art. 219 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Estadual, por dolo, ignorância, desídia, indolência, negligência ou omissão.

 

Parágrafo Único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

 

I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

 

II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;

 

III - Pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação;

 

IV - Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

 

Art. 220 Nos casos de indenização à Fazenda Estadual. o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

Art. 221 Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte da sua importância líquida.

 

Parágrafo Único. No caso do item IV do parágrafo único do artigo 219 não tendo havido má fé, será aplicada a pena repreensão, e na reincidência, a de suspenção.

 

Art. 222 Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

 

Art. 223 A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 220 e 221, o exame de pena disciplinar em que incorrer.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Art. 224 São penas disciplinaras:

 

I - Advertência;

 

II - Repreensão;

 

III - Suspensão;

 

IV - Multa;

 

V - Destituição de função;

 

VI - Demissão;

 

VII - Demissão a bem do serviço público.

 

Art. 225 A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.

 

Art. 226 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 227 Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.

 

Parágrafo Único. Esta penalidade, que excederá de noventa dias, aplica-se igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto bem como a reincidência em falta já punida com repreensão.

 

Art. 228 O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

 

Art. 229 A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

 

Art. 230 A destituição em lei ou regulamento.

 

I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;

 

II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.

 

Art. 231 Será aplicada a pena de demissão nos cargos de:

 

I – Abandono de cargo;

 

II - Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Governador do Estado;

 

III - Procedimento irregular;

 

IV - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;

 

V - Aplicação indevida de dinheiros públicos;

 

§ 1º Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos ex-vi do artigo 45;

 

§ 2º A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

 

Art. 232 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

 

I – For convencido de incontinência pública e escandalosa, de vicio de jogos proibidos, de embriagues habitual;

 

II - Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

 

III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que a faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

 

IV - Praticar insubordinação grave;

 

V - Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

 

VI - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;

 

VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

 

VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;

 

IX - Exercer advocacia administrativa.

 

Art. 233 O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.

 

Parágrafo Único. Uma vez submetido a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência.

 

Art. 234 À primeira infração e de acordo com a sua natureza poderá ser aplicado qualquer das penas do Art. 224.

 

Art. 235 São competentes para aplicar penas:

 

I - O Governador do Estado, nos casos de demissão e suspensão por mais de quinze dias;

 

II - Os secretários de Estado, os diretores de serviço nos casos de suspensão, até quinze dias;

 

Parágrafo Único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.

 

Art. 236 O funcionário que sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

 

Art. 237 Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões de júri para que for sorteado.

 

Parágrafo Único. Além da pena judicial que couber serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações de júri.

 

Art. 238 Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficará provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:

 

I - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado;

 

II - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

 

III - Praticar a usura.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão a bem do serviço público.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 239 A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

 

Parágrafo Único. O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.

 

Art. 240 São competentes para determinar a instauração de processo administrativo: o Governador, os secretários de Estado, os diretores de repartições ou serviços.

 

Art. 241 O processo administrativo será procedido por uma comissão composta de três funcionários designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e terá instrução contraditória.

 

§ 1º A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.

 

§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.

 

Art. 242 Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma ficando, por isso, automaticamente dispensados dos serviços de sua repartição durante a realização do inquérito.

 

Art. 243 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de noventa dias, também improrrogável a contar da data do seu início.

 

Art. 244 A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

 

Art. 245 Iniciado o inquérito o acusado terá três dias para produzir defesa prévia.

 

Art. 246 Ao acusado durante a fase de instrução será facultado assistir a produção das provas, produzi-las e requerer diligências necessárias à sua defesa.

 

Parágrafo Único. O número de testemunhas de cada parte não poderá exceder de cinco.

 

Art. 247 Ultimado o inquérito, a comissão mandará dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Achando-se ausente o acusado, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante 30 dias consecutivos. Neste caso o prazo de 10 dias para apresentar defesa será contado da data da última publicação do edital.

 

Art. 248 No caso de revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.

 

Art. 249 Esgotado o prazo referido no art. 247 a comissão apreciará a defesa produzida, e, então apresentará o seu relatório, dentro de dez dias.

 

§ 1º Neste relatório a comissão apreciará, em relação a cada indiciado separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito. as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.

 

§ 2º Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

 

Art. 250 Apresentado o relatório, a comissão ficará a disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se logo que for proferido o julgamento.

 

Art. 251 Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativo, que ainda perdure.

 

Art. 252 Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo o prazo para julgamento final será de quinze dias improrrogáveis.

 

§ 2º A autoridade julgadora promoverá, ainda a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

 

Art. 253 As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial dentro do prazo de oito dias.

 

Art. 254 Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

 

Parágrafo Único. Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

 

Art. 255 As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.

 

Art. 256 Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.

 

Art. 257 No caso de abandono do cargo ou função do diretor da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do artigo 45.

 

CAPÍTULO V

Da prisão e da suspensão preventiva

 

Art. 258 Cabe, dentro das respectivas competências, aos secretários de Estado, aos diretores gerais é aos diretores de repartições e serviços em qualquer caso ao Governador, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

 

§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente a autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.

 

§ 2º Os secretários de Estado, os diretores gerais e os. diretores de repartições e serviços providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.

 

§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

 

Art. 259 Poderá ser ordenada, pelo Chefe da repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até quinze dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao Governador do Estado prorrogá-la até noventa dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

 

Art. 260 Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva o funcionário, perderá um terço do vencimento ou remuneração.

 

Art. 261 O funcionário terá direito;

 

I - A diferença de vencimentos ou remuneração e à contagem do tempo do serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;

 

II - A diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 262 O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público Estadual.

 

Art. 263 É vedado ao funcionário trabalhar sob ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando de tratar de função de imediata confiança e de livre escolha não podendo exceder a dois o número do auxiliares nessas condições.

 

Art. 264 Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

 

Parágrafo Único. O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.

 

Art. 265 O serviço competente fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional. Essa caderneta valerá como prova de identidade para todos os efeitos, e será gratuita.

 

Art. 266 Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

 

I - O cônjuge;

 

II - Às filhas, enteadas, sobrinhas, e irmãs solteiras ou viúvas;

 

III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;

 

IV - Os pais;

 

V - Os netos;

 

VI - Os avós.

 

Art. 267 Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos.

 

Art. 268 É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.

 

Art. 269 Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranumerário, bem como os atos ou títulos da sua vida funcional.

 

§ 1º Os proventos da disponibilidade e da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.

 

§ 2º A isenção abrangerá os requerimentos e recursos, bem como as certidões fornecidas ao funcionário para qualquer fim. (Redação dada pela Lei nº 127, de 06 de maio de 1949)

 

Art. 270 Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a penalidade administrativa por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa.

 

Parágrafo Único. Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injurias ou calunias porventura encontradas.

 

Art. 271 Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea b do artigo 98, não será contado tempo em dobro.

 

Art. 272 Por decreto especial do Governador do Estado será feita a discriminação dos quadros do funcionalismo, os quais integrarão as carreiras, os cargos isolados e as funções gratificadas.

 

Art. 273 O provimento nos cargos, as transferências, as substituições e as férias dos membros da magistratura e do Ministério Público continuarão a ser regulados pelas respectivas leis especiais aplicadas subsidiariamente as disposições deste estatuto.

 

Art. 274 O Magistério Secundário, a Força Policial do Estado e a Guarda Civil continuarão a reger-se pelas disposições legais que especialmente se apliquem.

 

Art. 275 As disposições deste Estatuto aplicam-se aos extranumerários que exerçam função de caráter permanente.

 

Art. 276 Revogam as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de dezembro de 1948, 60º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Marcos Ferreira de Jesus

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.12.1968.