Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 495, DE 26 DE JUNHO DE 1953

 

Altera dispositivos da lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa o art. 89, da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948, a ter a seguinte redação:

 

"Art. 89 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 111, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, ou de atribuições decorrentes de sua função".

 

Art. 2º Passa o parágrafo 3º, do art.111, a ter a seguinte redação:

 

"§ 3º Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a seis, durante o mês".

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de junho de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Acrísio Cruz

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1953.