Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 516, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1953

 

Altera dispositivo da lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o artigo 133 da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), acrescido de mais do seguintes parágrafos:

 

"§ 3º O prazo para o funcionário assumir o exercício do cargo na nova sede a que for destinado em virtude de remoção ou transferência ex-oficio, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, será contado a partir da data em que receber a ajuda de custo, considerando-se até essa data, para todos os efeitos, como de efetivo exercício o tempo decorrido após a publicação do ato."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 07 de novembro de 1953, 65º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Antônio Carlos do Nascimento Júnior

 

Pedro Barreto de Andrade JÚNIOR

 

Acrísio Cruz

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.1953.