Altera
dispositivo da lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o artigo 133 da Lei nº 119, de 29 de dezembro de 1948 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), acrescido de mais do seguintes parágrafos:
"§ 3º O prazo para o funcionário assumir o exercício do cargo na nova sede a que for destinado em virtude de remoção ou transferência ex-oficio, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, será contado a partir da data em que receber a ajuda de custo, considerando-se até essa data, para todos os efeitos, como de efetivo exercício o tempo decorrido após a publicação do ato."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 07 de novembro de 1953, 65º da República.
Antônio Carlos do Nascimento Júnior
Pedro Barreto de Andrade JÚNIOR
Acrísio Cruz
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.1953.