Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe. |
Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 365/2022
Vide revogação dada pela Lei Complementar nº 213/2011
Vide Lei Complementar nº 126/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O regime jurídico do profissional do Magistério Público Estadual é o instituído pelo Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurado aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
I - remuneração condigna que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo efetiva dedicação ao magistério;
II - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - exclusividade de ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
V
- progressão funcional baseada em promoções, considerados os critérios
de merecimento e tempo de serviço, e em valorização, decorrente de titulação e
habilitação;
V - progressão funcional baseada em
promoções, considerados os critérios de merecimento e tempo de serviço, e em
termos de valorização, decorrente de titulação e habilitação, e de avaliação de
desempenho; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
V - progressão funcional baseada em
promoções, considerados os critérios de merecimento e tempo de serviço, e em
valorização, decorrente de titulação e habilitação profissional; (Redação dada pela Lei Complementar n° 146, de 14 de
novembro de 2007)
VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
VII - formação por treinamento em serviço, de acordo com a Lei;
VIII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
IX - condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado;
X - pontualidade no pagamento da remuneração;
XI - piso salarial profissional referenciado à jornada básica de horas-trabalho.
Art. 3º Integram a Carreira Única do Magistério Público Estadual, ocupando os cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, incluídas, para estes e para os docentes, a administração de Estabelecimento ou Unidade Escolar.
§ 1º As diferentes funções na Carreira do Magistério compreendem atribuições constantes da descrição do cargo de Professor e do cargo de Pedagogo, exercidas de acordo com a habilitação do titular do cargo.
§ 2º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a docência, é de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível de ensino, público ou privado.
§ 3º Comprovada a existência de vagas nas Escolas, em quantidade superior a 5% (cinco por cento) do Quadro de Pessoal Ativo do Magistério Público Estadual, e verificada a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo de validade não expirado, a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer - SEED, deve realizar concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, podendo realizar, no entanto, no caso de quantidade menor de vagas, atendido o interesse e a necessidade do serviço e a conveniência da Administração.
§ 4º O Estado deve publicar, anualmente, no Diário Oficial, até o último dia útil de dezembro, demonstrativo das vagas existentes no quadro do Magistério Público Estadual, quer as decorrentes de vacância, quer as decorrentes de criação por lei.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, distribuídos em níveis e classes, nos Quadros do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o art. 3º;
II - Cargo do Magistério: o conjunto, com denominação específica, de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor público profissional do Magistério;
III - Quadro Permanente do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo, de provimento efetivo, de profissionais do Magistério Público que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, incluída, para estes e para os docentes, a administração de Estabelecimento ou Unidade Escolar, e que preenchem os requisitos necessários, estabelecidos nesta Lei Complementar, para o seu enquadramento;
IV - Quadro Suplementar do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo, de provimento efetivo, de profissionais do Magistério Público que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, cujos ocupantes, nele enquadrados, não preenchem os requisitos para o ingresso no Quadro Permanente;
V - Nível: o desdobramento que identifica a posição do profissional do Magistério na Carreira, relativa à sua formação, no Quadro Permanente ou no Quadro Suplementar, segundo o grau de habilitação e titulação formal exigidos;
VI - Classe: a posição do profissional do Magistério na Carreira, decorrente do tempo de serviço e do mérito dos ocupantes nela enquadrados, respeitado o interstício estabelecido em lei,
VII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica mensal, devida aos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao fixado em lei;
VIII - Remuneração: a retribuição pecuniária constituída do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias a que fazem jus os integrantes do Plano de Carreira;
IX - Padrão de Vencimento: o conjunto de referências atribuído a cada nível;
X - Referência: a retribuição pecuniária básica mensal que corresponde a cada um dos níveis em que estão divididos os valores representativos de cada padrão de vencimentos;
XI - Progressão Vertical: a passagem do profissional do Magistério no cargo de Educação Básica e no de Pedagogo, de um para outro Nível do Quadro Permanente, obtida a habilitação legal exigida;
XII - Progressão Horizontal: a elevação, mantido o Nível do profissional do Magistério no cargo de Educação Básica e no de Pedagogo, de uma para outra Classe imediatamente superior, no Quadro Permanente e no Quadro Suplementar, obedecidos os critérios de merecimento e tempo de serviço;
XIII - Piso Salarial Profissional: o menor salário da Carreira correspondente ao vencimento básico, à menor jornada de trabalho e ao nível básico de formação, sem acréscimo de qualquer vantagem.
Art. 5º Os profissionais da educação pública estadual devem atuar no atendimento aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, de acordo com a titulação e a habilitação exigidas.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação verificar o cumprimento do que dispõe o "caput" deste artigo, mediante avaliação periódica de desempenho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
Art. 6º O ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual se dá, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.
§ 1º O estágio probatório de 3 (três) anos ocorre entre a posse e a investidura permanente no cargo, devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino ou em outros setores da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, conforme o caso.
§ 2º Como condição para a aquisição de estabilidade, deve ser efetuada, pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira, avaliação especial de desempenho do servidor.
§ 3º O servidor de comprovada experiência docente, de no mínimo 2 (dois) anos, pode participar de exames para cursos de capacitação ou aperfeiçoamento, oferecidos para o Magistério Público Estadual.
Art. 7º A formação dos profissionais da educação pública estadual tem como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; e
II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 8º A formação exigida dos profissionais da educação como docentes, para atuarem na educação básica, é feita em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como qualificação mínima, o ensino médio completo, na modalidade Normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Art. 9º No cumprimento do que dispõem os artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devem ser implementados e priorizados programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único. A implementação dos programas de que trata o "caput" deste artigo deve considerar, prioritariamente:
I - áreas curriculares carentes de professores;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que tiverem mais tempo e exercício de docência a ser cumprido no sistema;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.
Art. 10 A formação exigida dos profissionais da educação, para as atividades de suporte pedagógico direto para a educação básica, é feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 11 Aos profissionais da educação pública estadual cabe:
I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público de educação básica;
II - levar o aluno a se desenvolver, de forma independente, nas suas dimensões intelectual, cultural e técnica;
III - estimular, nos alunos, práticas de estudos que favoreçam a construção coletiva do conhecimento, através da formação de grupos, de mesas redondas e de outras modalidades participativas;
IV - utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptem às características culturais dos alunos, respeitando seu universo vocabular e capacidade de compreensão;
V - empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo ensino-aprendizagem;
VI - comprometer-se em utilizar uma metodologia que tenha o aluno como o principal interlocutor;
VII - promover, junto à comunidade escolar, ampla reflexão sobre a realidade sócio-cultural da comunidade e os problemas dela advindos, considerando-os no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles veiculados;
IX - utilizar métodos de verificação da aprendizagem compatíveis com os objetivos do sistema educacional;
X - elaborar e cumprir plano individual de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;
XI - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XII - ministrar aulas e desenvolver outras atividades pedagógicas durante o período letivo, objetivando o sucesso do processo ensino-aprendizagem, na recuperação dos alunos que se encontrem em defasagem neste mesmo processo, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
XIII - participar do processo de planejamento, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação anual do projeto pedagógico e do plano anual da Escola;
XIV - caminhar rumo à construção de um projeto educativo passível de avaliação social;
XV - participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento profissional em todas as etapas e instâncias.
Art. 12 O Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Professor de Educação Básica e do cargo de Pedagogo, preenchidos por provimento efetivo, é distribuído em Níveis e Classes, especificados no Apêndice II desta Lei Complementar.
§ 1º As Classes, linhas de progressão funcional dos profissionais do Magistério, por merecimento e por tempo de serviço, são designadas por 10 (dez) letras, de A a J, sendo, esta última, o final da Carreira.
§ 2º Os Níveis,
linhas de progressão funcional por titulação e habilitação do profissional do
magistério, são designados Nível I, Nível II, Nível III e Nível IV, de acordo
com o que dispõe o art. 13 desta Lei Complementar.
§ 2º
Os Níveis, linhas de progressão funcional por titulação e habilitação do
Profissional do Magistério, são designados Nível I, Nível II, Nível III, Nível
IV e Nível V, de acordo com o que dispõe o art. 13 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 121, de 26 de
março de 2006)
Art. 13 A Carreira regulamentada no Plano de que trata esta Lei Complementar é organizada segundo a habilitação exigida, nos cursos Superior e Médio na Modalidade Normal, para o provimento dos Níveis, como segue:
I
- Nível I: curso médio na modalidade NORMAL; (Nível I extinto pela Lei Complementar n° 213, de 22 de
dezembro de 2011)
II - Nível II / 1:
graduação em licenciatura plena ou graduação em pedagogia, admitida a
habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para
portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei; (Nível alterado pela
Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)
(Vide Tabela I da Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)
III - Nível III / 2:
pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em cursos de
especialização "lato sensu"; (Nível
alterado pela Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)
(Vide Tabela I da Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)
IV
- Nível IV: pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo,
obtida em curso de mestrado e/ou doutorado.
IV - Nível IV / 3:
pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em curso de
mestrado; (Nível alterado pela Lei
Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)
(Vide Tabela I da Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 121, de 26 de março de 2006)
V - Nível V / 4:
pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em curso de
doutorado. (Nível alterado pela Lei
Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)
(Vide Tabela I da Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 121, de 26 de março de 2006)
Parágrafo Único. As especificações dos cargos que constituem as Carreiras constam do Apêndice I desta Lei Complementar.
Art. 14 A lotação dos profissionais da educação que oferecem suporte pedagógico deve levar em consideração, nas Unidades de Ensino, a constituição dos comitês pedagógicos, de acordo com a matrícula escolar e o número de especialistas existentes no corpo funcional da SEED, parâmetro este a ser observado quando da lotação dos mesmos em setores internos, centrais ou regionais da Secretaria.
Art. 15 A posse em cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e de Pedagogo do Quadro do Magistério ocorre conforme estabelecido no art. 6º desta Lei Complementar, exclusivamente mediante concurso público, de âmbito estadual, realizado em Diretorias Regionais, sendo permitida a indicação, pelo candidato, de municípios preferenciais para o seu efetivo exercício.
§ 1º A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para a posse.
§ 2º O ingresso na Carreira do Magistério Público Estadual dar-se-á na Classe A e no Nível compatível com a habilitação do profissional do magistério, segundo o que estabelece o art. 13 desta Lei Complementar, de acordo com a formação exigida no respectivo edital de concurso público.
§ 3º É vedada a promoção de um Nível para outro, na Carreira do Magistério Público Estadual, com a utilização de habilitação obtida anteriormente à data de inscrição do profissional no respectivo concurso.
Art. 16 O integrante da Carreira do Magistério Público Estadual deve exercer suas atribuições na abrangência integral da habilitação profissional, segundo as especificações dos cargos contidas no Apêndice I desta Lei Complementar.
Art. 17 Aplicam-se aos integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério Público Estadual as demais disposições estatutárias da Lei Complementar nº 16, de 26 de dezembro de 1994, e modificações por legislação posterior.
§ 1º Dos direitos e vantagens previstos no texto legal e suas alterações, referidos no "caput" deste artigo, a que fazem jus os profissionais integrantes da Carreira do Magistério, ressaltam-se:
I - a gratificação natalina, correspondente ao 13º salário;
II - as licenças inclusas nos incisos I a VII do art. 84, da citada Lei Complementar nº 16/94;
III - a redução progressiva da carga horária definitiva mensal de trabalho, segundo o que estabelece o art. 111, em seus parágrafos e incisos, da mesma Lei Complementar nº 16/94;
IV - adicionais pecuniários previstos nos incisos I a V do "caput" do art. 127 da Lei Complementar nº 16/94;
V - as gratificações previstas nos incisos II, III, IV, V e VII do "caput" do art. 140 da Lei Complementar nº 16/94;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - salário-família;
IX - auxílio-doença;
X - outras gratificações e vantagens pecuniárias previstas em lei.
§ 2º Ficam estendidos aos servidores aposentados quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, inclusive os previstos nesta Lei Complementar ou posteriormente concedidos, sem restrição, aos servidores em atividade.
Art. 18 A progressão funcional no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo, ocorre por:
I - promoção de Classe a Classe, por merecimento e por tempo de serviço;
II - promoção de Nível a Nível, mediante
a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos Níveis da Carreira, com a
comprovação da qualificação decorrente da titulação exigida pelos respectivos
níveis.
II - promoção de Nível a Nível, mediante
a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos Níveis da Carreira, com a
comprovação da qualificação decorrente da titulação e/ou habilitação exigida
pelo nível objeto da promoção, e de avaliação de desempenho, observado, para
esse nível, o número de vagas fixado anualmente em lei de iniciativa do Poder
Executivo, de acordo com a necessidade da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de
julho de 2004)
Parágrafo
Único. Os critérios de prioridades para preenchimento das
vagas referidas no inciso II do "caput" deste artigo devem ser
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
II - promoção de Nível a Nível, mediante
a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos Níveis da Carreira, com a
comprovação da qualificação decorrente da titulação e/ou habilitação exigida
pelo nível objeto da promoção, observado, para esse nível, o número de vagas
fixado anualmente em lei de iniciativa do Poder Executivo, de acordo com a
necessidade da Rede Pública Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei Complementar n° 126, de 28 de
junho de 2006)
II - promoção de Nível a Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica, exigida pelos Níveis da Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da habilitação exigida pelo Nível objeto da promoção. (Redação dada pela Lei Complementar n° 146, de 14 de novembro de 2007)
§ 1º Os critérios de
prioridades para preenchimento das vagas referidas no inciso II do
"caput" deste artigo devem ser estabelecidos em Decreto do Poder
Executivo. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 146, de 14 de novembro de 2007)
(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei Complementar n° 126, de 28 de junho de 2006)
§ 2º Para o Profissional
do Magistério ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica,
a promoção de Nível a Nível, a que se refere o inciso II do "caput"
deste artigo, para o QP/N-II do Quadro Permanente, desde que não implique
repercussão financeira, deve ser concedida mediante requerimento e apresentação
de comprovação de curso equivalente ao de Licenciatura Plena, independentemente
de vagas disponíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 146, de 14 de novembro de 2007)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 126, de 28 de junho de 2006)
Art. 19 Observando o que dispõe o art. 18 desta Lei Complementar, não faz jus à progressão funcional o profissional do Magistério Público Estadual que:
I - estiver em estágio probatório, salvo se cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo, emprego ou função do serviço público estadual, mediante admissão por concurso público, e observado o que estabelece o § 2º do art. 6º desta Lei Complementar;
II - encontrar-se em gozo de licença não remunerada;
III - estiver preso em decorrência de condenação criminal transitada em julgado;
IV - estiver à disposição de outro órgão, não vinculado ao ensino público, ou de entidade privada de ensino que tenha fins lucrativos.
Art. 20 As promoções na Carreira, de Classe a Classe, quando considerar o merecimento, ocorrerá de setembro a novembro, quando por tempo de serviço, será automática, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício mínimo de 3 (três) anos na Classe, salvo no caso de servidor do sexo feminino, em que a promoção para as 4 (quatro) últimas letras deve ocorrer a cada 2 (dois) anos, até atingir a última Classe.
§ 1º A promoção de Classe a Classe por tempo de serviço é automática, desde que cumprido o interstício previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º A promoção de Classe a Classe por merecimento fica condicionada à avaliação da Comissão Permanente de Gestão da Carreira, sendo exclusiva para os profissionais do magistério em efetiva atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades nas Unidades Escolares e no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, ou os que estejam exercendo a função de Diretor Escolar.
§ 3º O profissional da Carreira do Magistério, quando defasado por merecimento em relação à letra correspondente por tempo de serviço, caso obtenha a pontuação necessária pode avançar mais de uma letra, até àquela correspondente ao tempo de serviço.
Art. 21 Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão da Carreira, de caráter paritário, a ser constituída e composta após a conclusão dos trabalhos do Comitê de Acompanhamento da implementação do Plano de que trata esta Lei Complementar, com atribuição de propor e aplicar critérios para a progressão funcional e demais providências relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo, bem como para atender o que dispõe o § 4º do Art. 41 da Constituição Federal, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo Estadual, indicados dentre os servidores da SEED, da SEAD e da Procuradoria Geral do Estado, representantes do Conselho Estadual de Educação e representantes do Magistério Público Estadual, sendo estes últimos eleitos em assembléia de seu Sindicato.
§ 1º A progressão funcional pela via não-acadêmica deve ocorrer através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento, do Fator Produção Profissional e do Fator Pontualidade e Assiduidade, que são considerados, para efeitos desta Lei Complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do Magistério.
§ 2º Aos fatores de que trata o § 1º deste artigo devem ser atribuídos pesos, calculados a partir dos itens componentes de cada fator, aos quais são conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Nas letras iniciais, de A a E, dos Níveis da Carreira dos profissionais do Magistério, o Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização devem ter maior preponderância do que o Fator Produção Profissional, invertendo-se a relação nas letras finais, de F a J.
§ 4º Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 20 (vinte) horas, realizados pela SEED, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.
§ 5º Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do Magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.
§ 6º Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, são considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 7º Na promoção por merecimento, somente podem ser computados os títulos correlacionados com as atividades, áreas ou disciplinas ministradas no exercício profissional do requerente, ou relativos ao aprimoramento nas áreas da ciência pedagógica, sendo considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.
Art. 22 As promoções devem ser processadas até o último dia útil do mês de novembro do ano a elas correspondente.
Art. 23
As atividades do profissional do Magistério Público Estadual são desenvolvidas
em carga horária de 125 (cento e vinte e cinco) a 200 (duzentas) horas mensais.
Art. 23 As atividades do profissional
do Magistério Público Estadual são desenvolvidas em carga horária regular de
200 (duzentas) horas mensais. (Vide Lei nº
6.574, de 27 de março de 2009)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
§ 1º A carga horária do Professor de Educação Básica deve ser assim distribuída:
I - 62,5% em regência de classe;
II - 12,5% em atividades pedagógicas e de estudos na Escola;
III - 25% em atividades de coordenação.
§ 2º Entende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas, aquelas desenvolvidas na Escola, conforme o seu Projeto Pedagógico e as diretrizes da política educacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
§ 3º Entende-se por atividades de coordenação, a programação das atividades pedagógicas e a correção dos materiais produzidos pelos alunos, não sendo obrigatório o seu cumprimento na Unidade Escolar.
§ 4º A carga horária do Pedagogo lotado na Unidade Escolar deve ser assim distribuída:
I - 75% integralmente na Escola;
II - 25% para acompanhamento do projeto pedagógico da escola e demais ações pedagógicas, que devem ser regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
§ 5º A carga horária de trabalho deve, prioritariamente, ser cumprida em uma só Unidade de Ensino.
§ 6º Completa-se em outra
Unidade de Ensino da mesma localidade, a tarefa não cumprida integralmente em
uma só Escola, observada a menor distância entre as mesmas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 214, de
22 de dezembro de 2011)
§ 7º Fica garantido aos profissionais do Ensino, com mais de 10 (dez) anos de exercício no Magistério Público, o desempenho de suas atividades em uma só Unidade Escolar, observado o cumprimento de sua carga horária integral.
§ 8º Preferencialmente,
a carga horária de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais deve ser cumprida
em um só turno de trabalho.
§ 8º
Após abatidas as reduções e/ou deduções regulares, a carga horária efetiva de
atividades do Magistério, se superior a 6 (seis) horas diárias, deve ser
cumprida em até 2 (dois) turnos de trabalho. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
§ 9º Na distribuição da carga horária, quando aplicado o percentual de 62,5% resultar fração de hora, esta deve compreender o inteiro seguinte, se igual ou superior a 30 (trinta) minutos, e desprezada, se inferior.
§ 10 O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra disciplina, no máximo 03 (três), desde que devidamente habilitado em conformidade com a legislação vigente.
§ 11 A tarefa mensal do profissional do Magistério deve ser calculada à razão de 05 (cinco) semanas.
§ 12 A hora-aula deve compreender o disposto na proposta curricular em consonância com o projeto pedagógico da Escola.
§ 13 Na hipótese de existirem profissionais atuando no Magistério Público Estadual com carga horária mensal diversa da estabelecida no "caput" deste artigo, os mesmos podem, a qualquer tempo, ter a referida carga ajustada à carga regular de 200 (duzentas) horas mensais, ou, ainda, optar pela manutenção da sua atual carga horária, tendo seus vencimentos estabelecidos proporcionalmente aos valores referidos na Tabela de Vencimento constante do Apêndice III desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
§ 14 Atendida a necessidade e observada a conveniência da Rede Pública Estadual de Ensino, os profissionais do Magistério Público Estadual, com a sua anuência expressa ou por sua solicitação formal, podem ter a carga horária mensal inferior à carga regular de 200 (duzentas) horas, desde que, em decorrência da quantidade de horas, a respectiva remuneração mensal, calculada proporcionalmente aos valores referidos na Tabela de Vencimento constante do Apêndice III desta Lei Complementar, não seja inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) ou outro valor maior que por Lei venha a ser estabelecido como novo limite mínimo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
§ 15 Após 2 (dois) anos consecutivos com a mesma quantidade de horas, a carga horária mensal do profissional do Magistério Público Estadual, com a sua anuência expressa ou por sua solicitação formal, pode ser considerada permanente, mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação, não podendo ser reduzida a partir de então, salvo solicitação escrita do mesmo profissional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
Art. 24 A fim de atender à
necessidade da Rede Estadual de Ensino, o Secretário de Estado da Educação e do
Desporto e Lazer pode expedir portaria ampliando provisoriamente a carga
horária do professor, mediante solicitação do profissional do Magistério
Público Estadual. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
§ 1º Sempre que possível,
no comum interesse da Administração e do profissional do Magistério, a carga
horária deste pode ser ampliada para até 200 (duzentas) horas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 96, de 05
de julho de 2004)
§ 2º A ampliação da
jornada de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, após 2
(dois) anos consecutivos de seu efetivo exercício, fica automaticamente
incorporada à carga horária mensal do profissional do Magistério, sendo vedada
a sua redução, salvo manifestação expressa do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 96, de 05
de julho de 2004)
Art. 24-A
A fim de atender a necessidade excepcional de suprimento de claros temporários
da Rede Estadual de Ensino, a Secretaria de Estado da Educação pode convocar o
profissional do Magistério Público Estadual para prestação de serviço
extraordinário, nos termos da legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05
de julho de 2004)
Art. 25 O profissional do Magistério Público Estadual que vier a acumular dois cargos, de acordo com a Constituição, deve comprovar a compatibilidade de horários.
Art. 26 O profissional do Magistério Público Estadual com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas, em regime de dedicação exclusiva, deve ter sua jornada de trabalho assim distribuída:
I - 75% em regência de classe;
II - 25% em atividades pedagógicas, das quais 15% na Escola e 10% em local de livre escolha do docente.
§ 1º Ao profissional do Magistério, em regime de dedicação exclusiva, é vedado o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, e outro vínculo empregatício, sob pena de cancelamento irrecorrível da remuneração, sem prejuízo da restituição, ao erário, da gratificação percebida indevidamente, e das penalidades legais cabíveis.
§ 2º A gratificação de dedicação exclusiva, a ser atribuída no valor de 100% (cem por cento) do vencimento básico, deve ter a sua concessão deferida com observância do interesse do serviço e da conveniência da administração.
§ 3º A gratificação de dedicação exclusiva de que trata o parágrafo 2º deste artigo é a mesma prevista no inciso II do "caput" do art. 140 e no art. 142 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 26-A Observadas as reduções legais, os profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino, que possuírem carga horária ociosa, devem ter essa parte livre aproveitada pela Secretaria de Estado da Educação em outras atividades relacionadas à função, de forma a preencher toda a carga horária a que estão comprometidos com o Estado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
§ 1º As atividades de aproveitamento de carga horária ociosa devem ser definidas pela equipe diretiva de cada Unidade de Ensino, envolvendo, além de outras previstas no Apêndice I desta Lei Complementar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
I - Elaboração de plano individual de trabalho segundo proposta pedagógica da Unidade de Ensino, devendo apresentá-lo no prazo anualmente fixado pela Secretaria de Estado da Educação à equipe diretiva da Unidade ou Estabelecimento Escolar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
II - Elaboração, em períodos reservados, de diagnóstico da situação escolar no tocante ao funcionamento da escola, sua proposta pedagógica e diretrizes curriculares, corpo discente, principais dificuldades e possíveis causas, entre outros aspectos, devendo o documento elaborado ser encaminhado, em data prevista, para a Secretaria de Estado da Educação, a fim de viabilizar a consolidação de um panorama da Rede Estadual de Ensino, visando à adoção de medidas de correção dos eventuais problemas detectados, e de forma a garantir a qualidade de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
III - Elaboração de projetos voltados ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem nas Unidades Escolares em que atuem, visando ao planejamento e à propositura de medidas de superação dos problemas detectados no diagnóstico referido no inciso anterior, bem como favorecendo o estreitamento do contato de todas as instâncias envolvidas com a Educação Pública Estadual, estabelecendo-se um canal de informação, discussão e debates. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
§ 2º As atividades referidas no parágrafo 1º deste artigo devem ser realizadas no ambiente escolar, na biblioteca ou em outro espaço reservado para essa finalidade, de forma a totalizar os percentuais previstos no art. 23, §§ 1º e 4º, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 96, de 05 de julho de 2004)
Art. 27 O vencimento básico mensal do cargo, para as respectivas Classes e Níveis, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, é o constante do Apêndice III desta Lei Complementar.
Art. 28
Os valores de vencimento, correspondentes, nas Classes, aos Níveis I, II, III e
IV, componentes do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público
Estadual, são fixados com os seguintes índices de escalonamento vertical, entre
Níveis, em relação ao vencimento do Nível I da respectiva Classe:
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Art. 28 Os valores de
vencimento, correspondentes, nas Classes, aos Níveis I, II, III, IV e V,
componentes do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público
Estadual, são fixados com os seguintes índices de escalonamento vertical, entre
Níveis, em relação ao vencimento do Nível I da respectiva Classe: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 213, de
22 de dezembro de 2011)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 121, de 26 de maio de 2006)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 121, de 26 de
maio de 2006)
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
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(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 213, de 22 de dezembro de 2011)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
Art. 29 Fica assegurada, nos termos da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe, sempre na mesma data, 1º de maio, e sem distinção de índices.
Art. 30 Férias é o período de descanso anual do profissional da educação, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 1º Adquire-se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício.
§ 2º O profissional do Magistério Público Estadual tem o direito de gozar férias anualmente, de acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados os seguintes períodos:
I
- quando em regência de classe, tem direito, após 1 (um) ano de
exercício profissional, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, gozadas nos
períodos de recesso escolar;
I - quando em regência de classe,
atividade de turma ou no desempenho de atividade pedagógica em Unidades
Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, tem direito, após 01 (um) ano de
exercício profissional, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, gozadas nos
períodos de recesso escolar; (Redação dada pela
Lei Complementar n° 121, de 26 de maio de 2006)
II - quando em atividades alheias à sala de aula, faz jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
§ 3º O adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre os dias a serem gozados.
§ 4º As férias são pagas com base no valor remuneratório correspondente ao mês de seu gozo.
§ 5º Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, que, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n.º 16, de 28 de dezembro de 1994, estiverem remanejados de sua função para atividades técnico-pedagógicas ou administrativas, desde que exercidas em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, fazem jus, nas mesmas condições, ao período de férias indicado no inciso I do § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 121, de 26 de maio de 2006)
§ 6º Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Pedagogo que estiverem em exercício em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino fazem jus ao período de férias previsto no inciso I do § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 121, de 26 de maio de 2006)
Art. 31 A cedência é o ato pelo qual o profissional do Magistério Público Estadual é cedido ou colocado à disposição, ficando afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, independentemente do Quadro a que pertencer.
§ 1º A cedência pode ser autorizada, segundo critérios de interesse do serviço, de conveniência da Administração ou de oportunidade do Estado, para os seguintes casos:
I - exercício de cargo em comissão, ou comissionado, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo;
II - regime de colaboração ou de processo de municipalização do ensino, nos termos dos respectivos convênios;
III - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição conveniada;
IV - atendimento a demais convênios específicos.
§ 2º A cedência dos profissionais do Magistério somente é permitida sem ônus para o Estado, salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional da educação pública, ou em convênio para municipalização do ensino ou de regime de colaboração.
§ 3º No âmbito do Serviço Público Estadual, as cedências somente podem ser efetivadas sem ônus para a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
§ 4º Podem ser cedidos apenas os servidores que tenham completado o estágio probatório.
Art. 32 É vedado ao profissional do Magistério Público Estadual exercer atribuições distintas das do cargo de que é titular, ressalvadas as atividades em comissão ou comissionadas, as de funções de confiança e as legalmente permitidas.
Art. 33 São modalidades de gratificações do profissional do Magistério Público Estadual:
I
- por Atividade Pedagógica;
I
- por Atividade Pedagógica I; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de
30 de março de 2022)
(Dispositivo repristinado pela Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
I-A - por Atividade
Pedagógica II; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
II - por Atividade Técnica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 163, de
18 de junho de 2009)
III - por Regência de Classe ou Atividade
de Turma; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
IV - por Interiorização da Atividade Docente;
V - por Serviço Extraordinário.
Parágrafo Único. Ao profissional da educação que se encontrar no exercício de cargo em comissão não podem ser concedidas as gratificações previstas nos incisos III, IV e V do "caput" deste artigo, observadas as disposições desta Lei Complementar e da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, quanto às respectivas concessões.
(Revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
Art. 34
Faz jus à Gratificação por Atividade Pedagógica, o profissional da educação,
ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo que
se encontrar no exercício de atividades pedagógicas, especificadas no Apêndice
I desta Lei Complementar, em setores internos, centrais ou regionais da SEED,
ou em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, ressalvadas as exceções
expressamente previstas em lei.
Art. 34 Faz jus à
Gratificação por Atividade Pedagógica I o profissional da educação, ocupante do
cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo, que se encontrar
no exercício de atividades pedagógicas, especificadas no Apêndice I desta Lei
Complementar, em setores internos, centrais ou regionais da SEED ou que esteja
no exercício de função de confiança em unidade da Rede Estadual de Ensino,
ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de
30 de março de 2022)
(Dispositivo repristinado pela Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 1º A
Gratificação por Atividade Pedagógica é de 50% (cinquenta por cento) do
vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e
somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no
"caput" deste artigo. (Dispositivo
repristinado pela Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 2º A Gratificação por
Atividade Pedagógica é concedida mediante portaria do Secretário de Estado da
Educação e do Desporto e Lazer, após verificação dos requisitos necessários à
sua percepção. (Dispositivo repristinado pela
Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 3º A Gratificação
por Atividade Pedagógica de que trata este artigo substitui a gratificação
prevista no inciso I do "caput" do art.
140 e no art. 141 da Lei Complementar nº
16, de 28 de dezembro de 1994.
§ 3º A Gratificação prevista no "caput" deste artigo, substitui a gratificação prevista no inciso I do "caput" do art. 140 e no art. 141 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994. (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 4º O profissional
da educação que perceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer
jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e à
Gratificação por Atividade Técnica.
§ 4º O profissional da educação que perceber a Gratificação de que trata o "caput" deste artigo não faz jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma, à Gratificação por Atividade Técnica e à Gratificação por Atividade Pedagógica II. (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 5º A Gratificação por
Atividade Pedagógica será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais
da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional
da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3
(três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 5º
A Gratificação por Atividade Pedagógica será incluída no cálculo dos proventos
integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria,
desde que o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um
período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for
aposentado. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 119, de 16 de março de 2006)
§ 5º A Gratificação por Atividade Pedagógica I será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o Profissional da Educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 03 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado, devendo, para tal fim, ser considerado o tempo anterior do recebimento da Gratificação por Atividade Pedagógica, transformada em Gratificação de Atividade Pedagógica I e Gratificação de Atividade Pedagógica II, por esta Lei. (Dispositivo repristinado pela Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
Art. 34-A Faz jus à
Gratificação por Atividade Pedagógica II o profissional da educação, ocupante
do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo, que se
encontrar no exercício de atividades pedagógicas, especificadas no Apêndice I
desta Lei Complementar, que esteja em exercício em unidades escolares da Rede
Estadual de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365,
de 30 de março de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 1º A
Gratificação por Atividade Pedagógica II é de 60% (sessenta por cento) do
vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e
somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no
"caput" deste artigo. (Percentual
alterado para 70%, a partir de 1º de maio de 2009, e de 80%, a partir de 1º de
maio de 2010, pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 1º A Gratificação por Atividade Pedagógica II é de 40% (quarenta por
cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do
requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas
no "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 2º A Gratificação por
Atividade Pedagógica II é concedida mediante portaria do Secretário de Estado
da Educação, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de
30 de março de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 3º O profissional da
educação que perceber a gratificação de que trata o "caput" deste
artigo não faz jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma,
à Gratificação por Atividade Técnica e à Gratificação por Atividade Pedagógica
I. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 4º A Gratificação
prevista no "caput" deste artigo, substitui a gratificação prevista
no inciso I do "caput" do art. 140
e no art. 141 da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 5º A Gratificação por
Atividade Pedagógica II será incorporada aos proventos integrais ou
proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que
o Profissional da Educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no
mínimo, 03 (três) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado,
devendo, para tal fim, ser considerado o tempo anterior do recebimento da
Gratificação por Atividade Pedagógica, transformada em Gratificação de
Atividade Pedagógica I e Gratificação de Atividade Pedagógica II, por esta Lei.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365,
de 30 de março de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
(Revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
Art. 35 Faz jus à
Gratificação por Atividade Técnica, o profissional da educação ocupante do
cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo que se encontrar
no exercício de atividade técnica, não prevista nas especificações do cargo,
segundo o Apêndice I desta Lei Complementar, excluído de regência de classe ou
atividade de turma, atuando em setores internos, centrais ou regionais da
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, ressalvadas as exceções
expressamente previstas em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 1º A Gratificação por
Atividade Técnica é de 30% (trinta por cento) do vencimento básico
correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto
o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 163,
de 18 de junho de 2009)
§ 2º A Gratificação por
Atividade Técnica é concedida mediante portaria do Secretário de Estado da Educação
e do Desporto e Lazer, após verificação dos requisitos necessários à sua
percepção. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 3º A Gratificação por
Atividade Técnica de que trata este artigo substitui a gratificação prevista no
inciso
I do "caput" do art. 140 e no art. 141
da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 163, de
18 de junho de 2009)
§ 4º O profissional da
educação que perceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer
jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e à
Gratificação por Atividade Pedagógica. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 5º A Gratificação por
Atividade Técnica será incorporada aos proventos integrais ou proporcionais da
aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que o profissional da
educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três
anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 163, de
18 de junho de 2009)
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 5º A Gratificação por
Atividade Técnica será incluída no cálculo dos proventos integrais ou
proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da aposentadoria, desde que
o profissional da educação tenha percebido essa vantagem por um período de, no
mínimo, 3 (três anos), e a esteja percebendo na data em que for aposentado.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 163,
de 18 de junho de 2009)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 119, de 16 de março de 2006)
Art. 36 Ao profissional da
educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo que
se encontre em efetivo exercício de regência de classe ou de atividade de turma
nas unidades da rede de ensino oficial do Estado, é concedida a Gratificação
por Regência de Classe ou Atividade de Turma. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 365, de
30 de março de 2022)
§ 1º A
Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma é de 50% (cinquenta
por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do
profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as
exigências contidas no "caput" deste artigo.
§
1º A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de
Turma é de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico correspondente à carga
horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo
satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo. (Percentual alterado para 70%, a partir de 1º de maio
de 2009, e de 80%, a partir de 1º de maio de 2010, pela Lei Complementar n°
154, de 26 de maio de 2008)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 1º A Gratificação por
Regência de Classe ou Atividade de Turma é de 40% (quarenta por cento) do
vencimento básico correspondente à carga horária mensal do profissional da
educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas
no "caput" deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 2º O profissional da
educação que perceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer
jus à Gratificação por Atividade Técnica e à Gratificação por Atividade
Pedagógica. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
§ 3º A Gratificação por
Regência de Classe ou Atividade de Turma de que trata este artigo substitui a gratificação
prevista no inciso III do
"caput" do art. 140 e no art. 143 da Lei Complementar
nº 16, de 28 de dezembro de 1994. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
§ 4º A Gratificação por
Regência de Classe ou Atividade de Turma será incorporada aos proventos
integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da
aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa
vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na
data em que for aposentado. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 118, de 21 de março de 2006)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 113, de 01 de novembro de 2005)
§ 4º A Gratificação por
Regência de Classe ou Atividade de Turma será incluída no cálculo dos proventos
integrais ou proporcionais da aposentadoria, na mesma proporção da
aposentadoria, desde que o profissional da educação tenha percebido essa
vantagem por um período de, no mínimo, 3 (três) anos, e a esteja percebendo na
data em que for aposentado.(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 365, de 30 de março de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 119, de 16 de março de 2006)
Art. 37
O profissional do Magistério fará jus à Gratificação por Interiorização da
Atividade Docente, com o percentual variável de 10% (dez por cento) a 50%
(cinquenta por cento) do vencimento básico correspondente a sua carga horária
mensal, quando cumpridos os requisitos previstos neste artigo.
Art. 37 O Profissional do Magistério faz jus a
Gratificação por Interiorização da Atividade Docente, a título de ajuda de
custo, nos valores previstos nesta Lei, quando cumpridos os requisitos
previstos neste artigo. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 1º A gratificação
de que trata o "caput" deste artigo é fixada por ato do Secretário de
Estado da Educação e do Desporto e Lazer, com base em plano previamente
elaborado pelos órgãos competentes, a partir da demanda gerada por projetos e
ou programas de interiorização do ensino, considerados, dentre outros, os
seguintes aspectos:
§
1º O percentual da Gratificação de que trata o
"caput" deste artigo, a que fizer jus o profissional do magistério,
deve ser fixado por ato do Secretário de Estado da Educação, após parecer da
comissão prevista no § 4º deste artigo, com base em plano previamente elaborado
pelos órgãos competentes, a partir da demanda gerada por projetos e/ou
programas de interiorização do ensino, bem como para garantir o funcionamento
regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no
Interior do Estado, considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de
maio de 2008)
§ 1º O valor da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo,
a que fizer jus o profissional do magistério, será fixado por ato do Secretário
de Estado da Educação, após parecer da comissão prevista no § 4º deste artigo,
com base em plano previamente elaborado pelos órgãos competentes, a partir da
demanda gerada por projetos e/ou programas de interiorização do ensino, bem
como para garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede
Estadual de Ensino localizadas no Interior do Estado, considerados, dentre
outros, os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de
junho de 2009)
§ 1º A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser paga para estimular e garantir o funcionamento regular das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino localizadas no interior do Estado, quando a lotação do Profissional do Magistério se der em Município distinto daquele de sua residência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 27 de junho de 2022)
I
- a lotação do servidor em Município distinto do de sua residência;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 377,
de 27 de junho de 2022)
II
- escassez de transporte;
II
- escassez de transporte, assim entendida a ausência de linha de
transporte público coletivo regular, sua oferta insuficiente ou em horários
incompatíveis com o desempenho das funções do profissional do magistério na
Unidade de Ensino em que trabalhe, como também a ausência de oferta de
transporte pela SEED, situações que devem ser aferidas pela referida Comissão
competente, com base em informações dos setores responsáveis da SEED e dos
órgãos oficiais de regulação e fiscalização do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 377, de 27 de
junho de 2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
III - distância; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 377, de
27 de junho de 2022)
IV
- condição de alojamento e subsistência.
IV
- necessidade de alojamento e subsistência, quando o exercício das
suas atividades exigir despesas com pernoite e alimentação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 377, de
27 de junho de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§
1º-A Para a concessão da Gratificação por Interiorização da
Atividade Docente devem estar satisfeitos,
cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º deste
artigo, observando-se a distância entre a residência do servidor e o município
de sua lotação, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros:
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
154, de 26 de maio de 2008)
I - até 30 km - 10% (dez por cento);
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154,
de 26 de maio de 2008)
II - de 31 km a 50 km - 20% (vinte por
cento); (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
III - de 51 km a 70 km - 30% (trinta por
cento); (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
IV - de 71 km 90 km - 40% (quarenta por
cento); (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
V - acima de 91 km - 50% (cinqüenta por
cento). (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 1º-A Para a concessão da Gratificação por
Interiorização da Atividade Docente deverão estar
satisfeitos, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I e III do §
1º deste artigo, observando-se a distância entre a residência do servidor e o
município de sua lotação, cuja gradação dos valores obedecerá aos seguintes
parâmetros: (Redação dada pela
Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
I - até 30 km - R$ 80,00 (oitenta reais);
(Redação dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de
junho de 2009)
I - até 30 km - R$ 84,21 (oitenta e
quatro reais e vinte e um centavos); (Redação
dada pela Lei Complementar n° 186, de 14 de junho de 2010)
I - até 30 km - R$ 89,91 (oitenta e
nove reais e noventa e um centavos); (Redação
dada pela Lei Complementar n° 202, de 16 de julho de 2011)
II - de 31 km a 50 km -
R$ 160,00 (cento e sessenta reais); (Redação
dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
II - de 31 km a 50 km - R$ 168,42 (cento
e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos); (Redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 14 de
junho de 2010)
II - de 31 km a 50 km - R$ 178,02 (cento
e setenta e oito reais e dois centavos); (Redação dada pela Lei Complementar n° 202, de 16 de
julho de 2011)
III - de 51 km a 70 km -
R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); (Redação dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de
junho de 2009)
III - de 51 km a 70 km - R$ 252,62
(duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos); (Redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 14 de
junho de 2010)
III - de 51 km a 70 km - R$ 267,02
(duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos); (Redação dada pela Lei Complementar n° 202, de 16 de
julho de 2011)
IV - de 71 km a 90 km -
R$ 320,00 (trezentos e vinte reais); (Redação
dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
IV - de 71 km a 90 km - R$ 336,83
(trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos); (Redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 14 de
junho de 2010)
IV - de 71 km a 90 km - R$ 356,03
(trezentos e cinquenta e seis reais e três centavos); (Redação dada pela Lei Complementar n° 202, de 16 de
julho de 2011)
V - acima de 91 km - R$ 400,00 (quatrocentos
reais). (Redação dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de
junho de 2009)
V - acima de 91 km - R$ 421,04
(quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos). (Redação dada pela Lei Complementar n° 186, de 14 de
junho de 2010)
V - acima de 91 km - R$ 445,04
(quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos). (Redação dada pela Lei Complementar n° 202, de 16 de
julho de 2011)
§ 1º-A Para a concessão da
Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deve o profissional do
Magistério comprovar a distância entre a sua residência e o município de sua
lotação, cuja gradação dos percentuais obedece aos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 27 de
junho de 2022)
I - até 30 Km - R$ 291,26
(duzentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 27 de
junho de 2022)
II - de 31 Km a 50 Km - R$ 576,70
(quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 27 de
junho de 2022)
III - de 51 Km a 70 Km- R$ 865,01
(oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo); (Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 27 de
junho de 2022)
IV - de 71 Km a 90 Km - R$
1.153,36 (mil cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos); (Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 27 de
junho de 2022)
V - acima de 90
Km R$ 1.441,61 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 27 de
junho de 2022)
§ 1º-B
Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos
aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo, a concessão
da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente deve corresponder a 50%
(cinqüenta por cento) do vencimento básico, não podendo ser cumulada com a
percepção concedida nos termos do § 1º-A deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de
26 de maio de 2008)
§ 1º-B Comprovado pelo Profissional do Magistério
o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e
IV do § 1º deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da
Atividade Docente corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais), não podendo
ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § 1º-A deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§
1º-B Comprovado pelo Profissional do Magistério o
atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV
do § 1º deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da
Atividade Docente corresponderá a R$ 421,04 (quatrocentos e vinte e um reais e
quatro centavos), não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos
do § 1º-A deste artigo. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 186, de 14 de junho de 2010)
§ 1º-B Comprovado pelo
Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos
estabelecidos nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo, a concessão da
Gratificação por Interiorização da Atividade Docente corresponderá a R$ 445,04
(quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), não podendo ser
cumulada com a percepção concedida nos termos do § 1º-A deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 377, de 27 de
junho de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 202, de 16 de julho de 2011)
§ 1º-C Vetado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§ 1º-D Os valores fixados nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-A e no § 1º-B deste artigo, serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009)
§ 2º A Gratificação por Interiorização de Atividade Docente deve ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º A Gratificação por Interiorização da Atividade Docente de que trata este artigo substitui a gratificação prevista no inciso VI do "caput" do art. 140 e no art. 146 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.
§ 4º Deve ser constituída Comissão Especial de Trabalho, mediante Decreto do Governador do Estado, integrada por 06 (seis) componentes, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEED, 02 (dois) da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e 02 (dois) representantes do Magistério Público Estadual, com a finalidade de analisar e proferir parecer conclusivo quanto a concessão da gratificação de que trata este artigo, aos Profissionais do Magistério. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 5º Fica vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo ao Profissional do Magistério que se encontre em qualquer das seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
I - licença à gestante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
II - licença-paternidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
III - licença à adotante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
IV - afastamento para curso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
V - licença-prêmio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
VI - licença para tratamento da própria saúde; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
VII - licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
§ 6º A gratificação de que trata este artigo, de caráter transitório, não se incorpora aos vencimentos do servidor e sobre ela não incide contribuição previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 154, de 26 de maio de 2008)
Art. 38 O profissional do Magistério Público Estadual faz jus à Gratificação por Serviço Extraordinário, serviço esse efetivamente executado, desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer ou por quem deste último haja recebido a competente delegação, de acordo com o disposto neste artigo.
§ 1º Por serviço extraordinário entende-se o efetivamente prestado em cada hora excedente da jornada de trabalho do profissional da educação.
§ 2º O serviço extraordinário pode ser prestado tanto antes como depois do horário normal de serviço.
§ 3º A prestação de serviço extraordinário não pode exceder a 2 (duas) horas diárias de trabalho.
§ 4º A remuneração do serviço extraordinário é superior em 50% (cinquenta por cento) à do trabalho normal.
§ 5º Aplicam-se, no que couber, quanto ao serviço extraordinário e à concessão da respectiva gratificação as demais normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.
§ 6º A Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata este artigo substitui a gratificação de igual nome prevista no inciso VII do "caput" do art. 140 e nos artigos 147 e 148 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 39 O profissional do Magistério Público Estadual faz jus ao recebimento de prêmio de incentivo à produção técnica, científica e cultural, no valor de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) do vencimento básico correspondente a sua carga horária mensal, conforme condições previstas neste artigo.
§ 1º O prêmio de que trata o "caput" deste artigo deve ser regulamentado por comissão designada, para tal fim, através de ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, integrada também por representante do órgão sindical, cuja regulamentação deve ser igualmente aprovada igualmente por ato do mesmo Secretário de Estado.
§ 2º O prêmio concedido nos termos deste artigo deve ser considerado para a promoção por merecimento, conforme o estabelecido no art. 21 desta Lei Complementar.
§ 3º O valor do prêmio deve ser inserido em folha de pagamento e não é incorporado aos vencimentos do servidor, somente sendo concedido uma vez a cada ano, sempre no dia 15 de outubro, se ocorrerem as condições necessárias à sua concessão.
Art. 40 Ao profissional do Magistério Público Estadual que diligenciar seu aperfeiçoamento educacional e cultural por iniciativa própria, em cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento e demais cursos de formação complementar, em modalidade correlata à sua atuação profissional na SEED, pode ser concedido prêmio de incentivo a essa qualificação profissional, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico de sua carga horária mensal.
§ 1º O período requerido pelo profissional do Magistério Público Estadual para participar de cursos de qualificação profissional, segundo o que estabelece o "caput" deste artigo, deve corresponder a 15 (quinze) dias, devendo ocorrer no recesso escolar da unidade, parte integrante e obrigatório do calendário escolar, não concomitante com o respectivo período de férias.
§ 2º O prêmio de que trata o "caput" deste artigo deve ser regulamentado por comissão designada através de ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, cuja regulamentação deve ser também aprovada por ato do mesmo Secretário de Estado.
§ 3º O valor do prêmio deve ser inserido em folha de pagamento e não é incorporado aos vencimentos do servidor, somente sendo concedido uma vez a cada ano, se ocorrerem as condições necessárias para sua concessão.
Art. 41 A gestão do ensino na Rede Pública Estadual de Sergipe deve ser regulamentada através de Lei Complementar, obedecendo ao princípio de Gestão Democrática previsto nas Constituições Federal e Estadual e aos seguintes princípios gerais:
I - Garantia do princípio da representatividade;
II - Garantia do princípio da autonomia;
III - Garantia do princípio eletivo para escolha do Diretor Escolar.
Art. 42 Fica instituído o Congresso Estadual de Educação, como fórum máximo de discussão, formulação e deliberação da política educacional das Escolas da Rede Pública Estadual, a ser realizado, no mínimo, a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. O Congresso Estadual de Educação deve ser convocado pela Secretaria de Estado da Educação do Desporto e Lazer - SEED, e contar com a participação de representantes dessa Secretaria, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares das Escolas da Rede Pública Estadual, eleitos por seus pares, conforme regulamentação.
Seção II
Da
Gestão Escolar
Art. 43 A gestão das
Escolas que integram a Rede Pública Estadual de Ensino deve ser regulamentada
através da mesma Lei Complementar que regulamentar a Gestão do Ensino Público,
de que trata o art. 41 desta Lei Complementar, devendo respeitar os mesmos
princípios estabelecidos para gestão do ensino na Rede Pública Estadual de
Sergipe e ser integrada pelos seguintes órgãos:
Art. 43
A gestão das escolas que integram a Rede Pública Estadual de Ensino e a
implantação dos Conselhos Escolares deve ser regulamentada por Lei
Complementar, devendo ser integrada pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 235, de 06 de
janeiro de 2014)
I - Assembléia Escolar, composta por
todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar;
I - Assembleia Escolar, composta por todos os segmentos que
integram a comunidade escolar e a comunidade local; (Redação dada pela Lei Complementar n° 235, de 06 de
janeiro de 2014)
II - Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a Comunidade Escolar;
III - Conselho Escolar, composto pela Direção da Escola e por
representantes dos segmentos que integram a Comunidade Escolar, estes últimos
escolhidos através do processo de eleição direta realizada pelos respectivos
segmentos que compõem as Plenárias Escolares, tendo caráter normativo,
deliberativo e fiscalizador;
III - Conselho Escolar, composto pela
Direção da Escola, por representantes dos segmentos que integram a comunidade
escolar e por um representante da comunidade local, sendo este eleito pelos
membros do próprio Conselho em sua primeira reunião ordinária; (Redação dada pela Lei Complementar n° 235, de 06 de
janeiro de 2014)
IV - Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar.
Art. 44 O Diretor Escolar e o Vice-Diretor Escolar ocupam Funções Eletivas Pedagógico- Administrativas a serem exercidas, exclusivamente, por integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual, segundo as especificações contidas no Apêndice I, Função III, desta Lei Complementar, submetendo-se a seleção prévia, realizada através de avaliação de conhecimentos específicos que versem sobre legislação de ensino e noções de Direito Administrativo e de Direito Financeiro, e apresentação, à Comunidade Escolar, de proposta de gerenciamento da respectiva Unidade de Ensino, que deva viabilizar a execução do projeto pedagógico aprovado pelo Conselho Escolar.
Art. 45 Os atuais integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 5º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, e a que se refere o inciso IV do art. 4º desta Lei Complementar, devem ter complementada a sua formação pedagógica, em cursos especialmente programados para esse fim, nos termos da legislação vigente, e, concluída a sua formação pedagógica, devem passar a integrar o Quadro Permanente do Magistério Público Estadual.
Art. 46 Aos professores leigos é assegurado o prazo previsto no § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
Art. 47 Os valores de
vencimento correspondentes, nas Classes, aos Níveis 1, 2, 3 e 4, componentes do
Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Estadual, são os
constantes da respectiva parte do Apêndice III do Plano de que trata esta Lei
Complementar, fixados com base nos seguintes índices de escalonamento vertical
entre Níveis, em relação ao vencimento do Nível I da respectiva Classe: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 213, de
22 de dezembro de 2011)
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 163, de 18 de
junho de 2009)
Art. 48 O presente Plano de Carreira e Remuneração, atendidas as disposições desta Lei Complementar, deve ser implementado a partir da data de sua publicação, salvo o Apêndice III, parte integrante do mesmo, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 49 Para efetivação da respectiva implementação, deve ser constituído o Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo por competência acompanhar, avaliar, registrar e propor as medidas necessárias à execução desta Lei Complementar, inclusive quanto ao controle do ajuste entre as horas-trabalho demandadas e as oferecidas, além de promover a elaboração das normas reguladoras da transição entre o regime anterior e o regime a ser implantado.
Parágrafo Único. O Comitê de Acompanhamento da Implementação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, referido no "caput" deste artigo, deve ser constituído junto ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, sendo composto:
I - pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, que o presidirá;
II - por dois representantes dos órgãos técnicos da SEED;
III - por um representante da Secretaria de Estado da Administração;
IV - por dois representantes do Sindicato dos Profissionais do Magistério Público Estadual;
V - por um representante da Advocacia Geral do Estado.
Art. 50 O enquadramento dos Professores de Educação Básica e dos Pedagogos no Quadro Permanente e no Quadro Suplementar do Magistério Público Estadual deve ser realizado por uma comissão especialmente designada para tal fim, mediante ato do Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, da qual deve participar representante do Sindicato dos Profissionais do Magistério Público Estadual, a ser instalada após a publicação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de que trata este Projeto de Lei Complementar, de forma a garantir a efetivação do enquadramento a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 51 O profissional que integra a Carreira do Magistério exercendo atividade de docência ou de suporte pedagógico, enquadrado no Quadro Suplementar do Magistério Público Estadual, à medida que obtiver a titulação exigida no Plano de Carreira de que trata esta Lei Complementar, pode solicitar seu reenquadramento no Quadro Permanente, no mesmo Cargo, de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo, porém no Nível correspondente à formação obtida através da nova titulação, observada a Classe em que se encontrar.
Art. 52 Fica extinta, a partir da data de início da vigência do Plano de Carreira de que trata esta Lei Complementar, a Gratificação por Titulação, prevista para ser concedida a funcionário do Magistério Público Estadual, ficando automaticamente revogados o inciso VIII do "caput" do art. 140 e os artigos 150 e 151 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, que estabelecem e regulam a concessão da mesma Gratificação, considerando que titulação, nos termos do referido Plano de Carreira, passa a ser fator de progressão funcional.
§ 1º O
valor mensal da Gratificação de Titulação que já tiver sido concedida, bem como
o daquela que vier a ser concedida em decorrência de deferimento de processo ou
requerimento autuado ou protocolado até a data da publicação desta Lei
Complementar, deve continuar sendo percebido mensalmente pelo funcionário
beneficiado, valor esse transformado em vantagem, de caráter fixo, porém
reajustável na mesma proporção e na mesma data de reajuste do vencimento, do
respectivo cargo de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo, que houver
após a vigência desta mesma Lei Complementar.
§ 1º O valor mensal da Gratificação de Titulação
que já tiver sido concedida, bem como o daquela que vier a ser concedida em
decorrência de deferimento de processo ou requerimento autuado ou protocolado
até a data da publicação desta Lei Complementar, deve continuar sendo percebido
mensalmente pelo funcionário beneficiado, valor esse transformado em vantagem
nominal fixa e reajustável na mesma data em que se der o reajuste do vencimento
dos profissionais do Magistério Público do Estado de Sergipe. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 163, de 18 de junho de 2009)
§
1º O valor mensal da Gratificação de Titulação que já tiver sido
concedida, bem como o daquela que vier a ser concedida em decorrência de
deferimento de processo ou requerimento autuado ou protocolado até a data da
publicação desta Lei Complementar, deve continuar sendo percebido mensalmente
pelo funcionário beneficiado, valor esse transformado em vantagem nominal fixa
e reajustável na mesma data em que se der o reajuste geral dos vencimentos dos
servidores públicos estaduais. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 180, de 21 de dezembro de 2009)
§ 2º A documentação apresentada e considerada para efeito da Gratificação de Titulação estabelecida e regulada no inciso VIII do "caput" do art. 140 e nos artigos 150 e 151 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, cuja vantagem estiver sendo ou vier a ser percebida conforme disposto no § 1º deste artigo, não pode ser considerada para efeito da progressão funcional prevista no Plano de Carreira de que trata esta Lei Complementar, especialmente o seu art. 18.
Art. 53 Durante a Década da Educação, definida nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), o número de Cargos do Plano de Carreira de que trata esta Lei Complementar deve vir a ser ajustado a uma relação de equilíbrio entre as horas-trabalho demandadas e as oferecidas na Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo Único. O Quadro de Pessoal Ativo do Magistério Público Estadual terá a definição do quantitativo de cargos da Carreira Única de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, a partir de 1º de janeiro de 2002, através de lei específica. (Vide Lei nº 4.910/2003 que criou 2.325 (dois mil, trezentos e vinte e cinco) cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Estadual)
Art. 54 A partir da data de início da vigência do Plano de Carreira de que trata esta Lei Complementar, aos respectivos valores de vencimento dos cargos de Professor de Educação Básica e dos cargos de Pedagogo, que passam a integrar a Carreira do Magistério Público Estadual, resultantes dos cargos de Professor e dos cargos de Especialista em Educação, existentes no Magistério Público do Estado de Sergipe antes da vigência do mesmo Plano de Carreira tratado nesta mesma Lei Complementar, fica incorporado o Adicional de Nível Universitário de que tratam o art. 127, "caput" e inciso VI, e o art. 139, da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, ficando automaticamente revogados o mesmo inciso VI do "caput" do art. 127 e o mesmo art. 139 da mesma Lei Complementar nº 16/94, e extinta a possibilidade de concessão do mesmo Adicional.
Parágrafo Único. Incorporado o Adicional de Nível Universitário, a que se refere o "caput" deste artigo, os valores de vencimento dos cargos de Professor de Educação Básica e dos cargos de Pedagogo, integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual disposta no Plano de que trata esta Lei Complementar, passam a ser, a partir da vigência do mesmo Plano de Carreira, os constantes do Apêndice III desta mesma Lei Complementar.
Art. 55 Aos direitos e vantagens adquiridos ou concedidos antes da vigência do Plano disposto nesta Lei Complementar, aplica-se a legislação estatutária pertinente.
Art. 56 Na execução desta Lei Complementar, deve ser aplicado, sempre que couber, no que lhe for compatível ou não for contrário, o disposto no Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, aplicando-se também, subsidiariamente, e nas mesmas condições, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, bem como as do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários e Plano de Carreira, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990.
Art. 57 As despesas decorrentes da aplicação e execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, com observância às normas ou disposições de que a respeito tratam a Constituição Federal, a Constituição Estadual e as leis pertinentes.
Parágrafo Único. O total do dispêndio
com a implantação do Plano de Carreira, de que trata esta Lei Complementar, não
pode exceder, sob qualquer hipótese, ao limite correspondente a 20% (vinte por
cento) das despesas com pagamento do pessoal ativo e inativo do Magistério
Público Estadual referente ao mês de abril de 2001. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 83, de
08 de maio de 2003)
Art. 58 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados o Apêndice III, o enquadramento e o avanço que passarão a ter efeito remuneratório a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 59 Com a vigência do Plano de Carreira de que trata esta Lei Complementar, ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Nilson Barreto Socorro
Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer
Maria Isabel Carvalho Nabuco D`Ávila
Secretária de Estado da Administração
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.07.2001.
A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
C - FUNÇÃO: DOCENTE:
D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO
1 - Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e/ou certificado de registro no órgão competente:
1.1 - obtido em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, sendo admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei; e
1.2 - obtido em nível médio, na modalidade Normal, bem como em grau superior, em níveis de graduação, representada por licenciatura em curso de curta duração, excepcionalmente, apenas durante a Década da Educação, entendida esta como a estabelecida no art. 87 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
2 - Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
3 - Outros: estabelecidos em lei.
E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO
- Exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
F - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
- Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
- Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
- Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
- Colaborar com as atividades de articulação da Escola, com a família e com a comunidade.
- Contribuir para a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa;
- Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanham o progresso científico e social;
- Estimular a participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas;
- Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
- Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
- Selecionar adequadamente os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;
- Planejar e executar o trabalho docente, em consonância com a proposta pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes de ensino emanadas do órgão competente;
- Definir, operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares;
- Ministrar aulas nos dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
- Levantar e interpretar dados relativos à realidade, de seus educandos;
- Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos;
- Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Integrado da Escola, do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar;
- Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula;
- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
- Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de atendimento;
- Atender às solicitações da Direção da Escola, referentes a sua ação docente;
- Atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a Legislação de Ensino;
- Participar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas específicas e das atividades específicas ou extraclasses;
- Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, orientação educacional e supervisão escolar, exercidos por especialistas em educação;
- Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata;
- Promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
- Realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente e apresentar relatórios;
- Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos, prestando-lhes atendimento individualizado, apresentando alternativas para melhoria do processo ensino aprendizagem;
- Acompanhar e orientar o trabalho de estagiários;
- Zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua guarda;
- Executar outras atividades afins.
- Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de 25 a 40 horas-trabalho semanais, bem como no regime de dedicação exclusiva, neles estando incluídas as horas-atividade correspondentes ao tempo reservado para estudos planejamento e avaliação do trabalho didático, cumpridas na Escola ou fora dela, bem como para atender a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
- Relação Professor/Aluno: será obedecida a quantidade máxima de até 20 alunos/turma na educação infantil e nas séries iniciais - 1ª a 4ª série do ensino fundamental até 35 alunos/turma; nas séries finais - 5ª a 8ª série do ensino fundamental até 45 alunos/turma, e até 50 alunos/turma no ensino médio.
- Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º inciso IX da Lei no 9394/96, que estabelece "padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como uma variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem". São considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas, jornais, cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador (...)
- Formação Permanente e Continuada: sendo um direito coletivo, constará da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como "locus" dessa formação, caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos, organizados sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos professores, preferencialmente na escola onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do processo de ensino-aprendizagem.
- Estrutura Física: as salas de aulas devem ser amplas, arejadas, limpas e bem iluminadas; a escola deverá ter boas instalações elétricas, sanitárias, hidráulicas e a estrutura física do prédio deve oferecer condições de segurança, além de dispor do espaço físico necessário para o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas, desportivas e culturais.
- Higiene: sendo a escola um ambiente de formação, fatores como limpeza e higiene são imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade escolar, visto que se trata de uma questão de saúde pública.
- Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter preventivo, educativo, formadora de uma consciência cidadã que iniba o uso de drogas, a violência e atos de vandalismo na escola e na sociedade.
- Apoio Logístico: Será assegurado o suporte material e humano necessários à impressão de avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados, textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos aos quais a escola se propõe.
A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B - CARGO: PEDAGOGO
C - FUNÇÃO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO
1 - Instrução: titulação e ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e ou certificado de registro no órgão competente, obtido em cursos de graduação ou em nível de pós-graduação na área de pedagogia.
2 - Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
3 - Outros: estabelecidos em lei.
E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO
- Exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
F - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
- Executar atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação escolar.
G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA)
- Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vistas às finalidades da educação;
- Acompanhar, permanentemente, o trabalho da Escola, assessorando-a no diagnóstico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar;
- Estimular atividades da Escola, colaborando com todos os profissionais que nela atuem, visando ao aperfeiçoamento e a busca de soluções aos problemas do ensino;
- Participar na elaboração do Plano Anual, bem como do Projeto Pedagógico da Escola;
- Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo;
- Realizar e coordenar pesquisas educacionais;
- Manter-se constantemente atualizado, visando contribuir para obtenção dos padrões mais elevados de ensino;
- Manter-se atualizado sobre legislação de ensino, divulgando-a no âmbito de sua atuação;
- Participar de reuniões técnico-pedagógicas na Escola, nos órgãos da SEED e nas demais instituições do sistema estadual de ensino;
- Integrar grupos de trabalho e comissões;
- Planejar, junto com a direção e professores, a recuperação de alunos;
- Orientar as atividades do planejamento das Unidades Escolares, reunindo e trabalhando diretamente com os professores, para adequar métodos e conteúdos que se façam necessários aos alunos;
- Colaborar na atualização da grade curricular, fornecendo subsídios aos planos de ação da Escola;
- Definir junto com o Diretor e em articulação com o Comitê Comunitário e as Coordenadorias de Ensino, as diretrizes, prioridades e metas de ação da Escola para cada período letivo, em conformidade com o Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino;
- Analisar e propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica. especialmente os relacionados com evasão e repetências escolares;
- Participar do processo de integração família-escola-comunidade;
- Acompanhar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente.
H – CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE PEDAGOGO
- Regime Horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de 25 a 40 horas de trabalho semanais, bem como no regime de dedicação exclusiva.
- Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º inciso IX da Lei nº 9394/96, que estabelece "padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como uma variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem". São considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas, jornais, cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador (...)
- Formação Permanente e Continuada: sendo um direito coletivo, constará da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como "locus" dessa formação, caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos, organizados sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos especialistas, preferencialmente na escola onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do processo de ensino-aprendizagem, além disso devem auxiliar os professores nos seus horários de estudo.
- Estrutura Física: as salas de aulas devem ser amplas, arejadas, limpas e bem iluminadas; a escola deverá ter boas instalações elétricas, sanitárias, hidráulicas e a estrutura física do prédio deve oferecer condições de segurança, além de dispor do espaço físico necessário para o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas, desportivas e culturais.
- Higiene: sendo a escola um ambiente de formação, fatores como limpeza e higiene são imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade escolar, visto que se trata de uma questão de saúde pública.
- Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter preventivo, educativo, formadora de uma consciência cidadã que iniba o uso de drogas, a violência e atos de vandalismo na escola e na sociedade.
- Apoio Logístico: Será assegurado o suporte material e humano necessários à impressão de avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados, textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos aos quais a escola se propõe.
A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E/OU PEDAGOGO
C - FUNÇÃO: DIRETOR ESCOLAR
D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA FUNÇÃO
1 - Instrução:
1.1 - Diploma de Licenciatura Plena, ou
1.2 - Curso de Graduação em Pedagogia, ou
1.3 - Certificado de Conclusão de Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas que complete as disciplinas da área de Administração Escolar, ou
1.4 - Diploma de Mestrado e ou Doutorado que complete a área de Administração Escolar.
1.5 - Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
1.6 - Experiência mínima de 2 (dois) anos como professor, especialista em educação ou Diretor de Escola.
E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA A FUNÇÃO
- Conforme disposto no Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, e, posteriormente, de acordo com a legislação a ser estabelecida e as normas legais previstas na forma dos artigos 41 e 44 desta Lei Complementar.
F - SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
- Organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades e/ou ações administrativas desenvolvidas no âmbito escolar;
- Coordenar e supervisionar os trabalhos escolares e pedagógicos na Unidade de Ensino, através de seu corpo docente e equipe de suporte pedagógico.
G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA)
- Garantir a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa;
- Garantir que a Escola cumpra os compromissos com os princípios e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
- Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e social;
- Assegurar ao aluno sua participação no processo educativo e comprometer-se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas;
- Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
- Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
- Valorizar os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;
- Dar cumprimento às deliberações do Conselho Escolar;
- Elaborar, juntamente com o Comitê Pedagógico e em articulação com o Conselho Escolar, o Plano Escolar Anual;
- Zelar, junto com o Conselho Escolar, pelo patrimônio público, estabelecendo sistema de manutenção e conservação das instalações e equipamentos do Estabelecimento ou Unidade Escolar;
- Proteger o trabalho realizado no interior do Estabelecimento ou Unidade Escolar, objetivando a segurança indispensável aos integrantes daquela comunidade;
- Assinar, juntamente com o Secretário Escolar, todos os documentos de ordem administrativa que digam respeito às atividades da Escola;
- Aprovar escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
- Apurar ou mandar apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento, no âmbito administrativo;
- Distribuir o horário dos professores de acordo com as necessidades do estabelecimento e atendendo, quando possível, à disponibilidade dos mesmos;
- Promover o bom relacionamento entre os servidores e alunos que constituem a comunidade escolar;
- Favorecer a integração da Escola com a comunidade, através da mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e intelectual;
- Apurar ou mandar apurar irregularidades, no âmbito pedagógico;
- Determinar a aplicação de penalidades disciplinares, conforme as disposições legais, regulamentares e/ou regimentais;
- Autorizar a matrícula e transferência de alunos;
- Coordenar, a partir do Comitê Pedagógico, as ações atinentes à avaliação do currículo, bem como o acompanhamento, avaliação, controle e regularidade de aprovação, repetência e evasão escolares;
- Exercer outras atividades inerentes ou correlatas, necessárias ao pleno desempenho das funções de Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar.
H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
- Regime horário: o Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar exercerá o seu trabalho em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e em regime de dedicação exclusiva.
SITUAÇÃO
ANTERIOR (ATUAL) - LEI COMPLEMENTAR 16/94 |
SITUAÇÃO NOVA
(PROPOSTA) |
||||||||||||
CARGO |
PADRÃO |
REF. |
QP |
QS |
SÉRIES DE
ATUAÇÃO |
FORMAÇÃO EXIGIDA |
CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
QP |
QS |
SÉRIES DE
ATUAÇÃO |
FORMAÇÃO EXIGIDA |
PROFESSOR I |
II |
1 a 15 |
X |
|
1 a 4º do Ensino.
Fund. |
Habilitação específica de 2º Grau, obtida em 3 (três)
séries. |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
I |
A/J |
X |
|
1º a 4º |
Nível Médio, na Modalidade NORMAL |
PROFESSOR V |
V |
1 a 15 |
X |
|
1 a 8º do Ensino.
Médio. |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de
graduação correspondente a Licenciatura Plena. |
II |
A/J |
X |
|
1 a 8º do Ensino. Médio. |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de
graduação correspondente a Licenciatura Plena. |
|
PROFESSOR VI |
VI |
1 a 15 |
X |
|
1 a 8º do Ensino.
Médio. |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de graduação
correspondente a Licenciatura Plena, mais Curso de Especialização "Lato
Sensu". |
III |
A/J |
X |
|
1 a 8º do Ensino. Médio. |
Habilitação específica em Curso Superior, de graduação
corre pendente a Licenciatura Plena, mais Curso de Pós- Graduação "Lato
Sensu". |
|
PROFESSOR VI |
VII |
1 a 15 |
X |
|
1 a 8º do Ensino.
Médio. |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de
graduação correspondente a Licenciatura Plena, mais Curso de Pós- Graduação
de Mestrado ou Doutorado. |
IV |
A/J |
X |
|
1 a 8º do Ensino. Médio. |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de
graduação correspondente a Licenciatura Plena, mais Curso de Pós- Graduação a
nível de Mestrado e/ou Doutorado. |
SITUAÇÃO
ANTERIOR (ATUAL) - LEI COMPLEMENTAR 16/94 |
SITUAÇÃO NOVA
(PROPOSTA) |
||||||||||||
CARGO |
PADRÃO |
REF. |
QP |
QS |
SÉRIES DE
ATUAÇÃO |
FORMAÇÃO EXIGIDA |
CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
QP |
QS |
SÉRIES DE
ATUAÇÃO |
FORMAÇÃO EXIGIDA |
PROFESSOR I-S |
I |
1 a 15 |
|
X |
1 a 2ª |
Curso Primário completo e incompleto (antigo Auxiliar de
regente) |
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA |
1 |
A/J |
|
X |
1 a 2ª |
Curso Primário completo e incompleto (antigo Auxiliar de
Regente) |
PROFESSOR II-S |
II |
1 a 15 |
|
X |
1 a 2ª |
Curso Ginasial completo e incompleto (antigo Regente de
Ensino) |
1 |
A/J |
|
X |
1 a 2ª |
Curso Ginasial completo e incompleto (antigo Regente de
Ensino) |
|
PROFESSOR III-S |
III |
1 a 15 |
|
X |
1 a 4ª |
Curso Primário e Ginasial (antigo Professor primário) |
1 |
A/J |
|
X |
1 a 2ª |
Curso Primário e Ginasial (antigo Professor primário) |
|
PROFESSOR II |
III |
1 a 15 |
X |
|
1 a 6ª |
Habilitação específica de 2ª grau, obtida em 4 (quatro)
séries ou séries ou em 3 (três) mais Estudos Adicionais. |
2 |
A/J |
|
X |
1 a 4ª |
Habilitação específica de 2º grau, obtida em 4 (quatro)
séries ou séries ou em 3 (três) mais Estudos Adicionais. |
|
PROFESSOR III |
IV |
1 a 15 |
X |
|
1 a 8ª |
Habilitação específica de Grau Superior, a nível de graduação
representado por Licenciatura de 1ª Grau, obtida em curso de curta duração. |
|
3 |
A/J |
|
X |
1 a 8ª |
Habilitação
específica de Grau Superior, a nível de graduação representado por
Licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração. |
PROFESSOR IV - S |
V |
1 a 15 |
|
X |
1 a 8ª |
Curso de Grau Superior, com duração mínima de 4 (quatro)
anos, em atendimento à Educação Profissional. |
|
4 |
A/J |
|
X |
1 a 8ª |
Curso de Grau Superior,
com duração mínima de 4 (quatro) anos, em atendimento à Educação
Profissional. |
PROFESSOR VI - S |
V |
1 a 15 |
|
X |
1 a 8ª e Ens. Médio |
Curso de 2ª Grau (antigo Professor de Ensino Médio), Curso
de 1ª e 2ª Graus (antigo Professor Catedrático), Curso de 2ª Grau mais Defesa
de Tese (antigo Professor Catedrático), Curso Superior mais Pós-Graduação
(antigo Professor Catedrático) |
|
4 |
A/J |
|
X |
1 a 8ª e Ens. Médio |
Curso de 2º Grau
(antigo Professor de Ensino Médio), Curso de 1º e 2º Graus (antigo Professor
Catedrático), Curso de 2º Grau mais Defesa de Tese (antigo Professor
Catedrático), Curso Superior mais Pós-Graduação (antigo Professor
Catedrático) |
SITUAÇÃO ANTERIOR
(ATUAL) - LEI COMPLEMENTAR 16/94 |
SITUAÇÃO NOVA
(PROPOSTA) |
||||||||||||
CARGO |
PADRÃO |
REF. |
QP |
QS |
SÉRIES DE
ATUAÇÃO |
FORMAÇÃO EXIGIDA |
CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
QP |
QS |
SÉRIES DE
ATUAÇÃO |
FORMAÇÃO EXIGIDA |
ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO III |
IV |
1 a 15 |
X |
|
1 a 8ª |
Habilitação específica de Grau Superior, a nível de
graduação representada por Licenciatura de 1º Grau, obtida em Curso de Curta
Duração |
PEDAGOGO |
I |
A/J |
|
X |
1 a 8ª |
Habilitação específica de Grau Superior, a nível de
graduação representada por Licenciatura de 1º Grau, obtida em Curso de Curta
Duração |
ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO V |
V |
1 a 15 |
X |
|
1 a 8ª e Ensino
Médio |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de
graduação correspondente a Licenciatura Plena |
II |
A/J |
X |
X |
1 a 8ª e Ensino Médio |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de
graduação correspondente a Licenciatura Plena |
|
ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO VI |
VI |
1 a 15 |
X |
|
1 a 8ª e Ensino
Médio |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de
graduação correspondente a Licenciatura Plena, mais Curso de Especialização
"Lato Sensu". |
III |
A/J |
X |
|
1 a 8ª e Ensino Médio |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de
graduação correspondente a Licenciatura Plena, mais Curso de Especialização
"Lato Sensu". |
|
ESPECIALISTA EM
EDUCAÇÃO VI |
VII |
1 a 15 |
X |
|
1 a 8ª e Ensino
Médio |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de
graduação correspondente a Licenciatura Plena, mais Curso de Pós- Graduação
de Mestrado ou Doutorado. |
IV |
A/J |
X |
|
1 a 8ª e Ensino Médio |
Habilitação específica obtida em Curso Superior, de graduação
correspondente a Licenciatura Plena, mais Curso de Pós- Graduação de Mestrado
ou Doutorado. |
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(Redação dada pela Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003)
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Observações:
1. A progressão vertical do
QS/N-4 do Quadro Suplementar para o QP/N-II do Quadro Permanente que não
implique repercussão financeira deve ser concedida mediante requerimento e
apresentação de comprovação de curso equivalente ao de Licenciatura Plena,
independentemente de vagas disponíveis.
2. O Poder Executivo deve
estabelecer os critérios e as áreas de conhecimento consideradas prioritárias
para a concessão da promoção de nível a nível.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 106, de 11 de julho de 2005)
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 141, de 04 de junho de 2007)
PODER EXECUTIVO
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGOS
CARGA HORÁRIA: 200 HORAS - VALOR
EM REAL (R$) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/MAIO/2007
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PODER EXECUTIVO
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGOS
CARGA HORÁRIA: 200 HORAS - VALOR
EM REAL (R$) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/MAIO/2008
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NÍVEIS |
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II |
III |
IV |
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TS |
MR |
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TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
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A |
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1.024,67 |
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1.434,54 |
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1.537,01 |
|
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1.659,97 |
|
|
2.049,34 |
B |
1.034,92 |
6,39 |
1.041,31 |
1.448,88 |
11,07 |
1.459,95 |
1.552,38 |
11,82 |
1.564,20 |
1.676,57 |
12,78 |
1.689,35 |
2.069,83 |
14,50 |
2.084,33 |
C |
1.045,27 |
6,58 |
1.051,85 |
1.463,37 |
11,41 |
1.474,78 |
1.567,90 |
12,17 |
1.580,07 |
1.693,33 |
13,16 |
1.706,49 |
2.090,53 |
15,31 |
2.105,84 |
D |
1.055,72 |
6,78 |
1.062,50 |
1.478,01 |
11,74 |
1.489,75 |
1.583,58 |
12,53 |
1.596,11 |
1.710,26 |
13,55 |
1.723,81 |
2.111,44 |
15,93 |
2.127,37 |
E |
1.066,28 |
6,98 |
1.073,26 |
1.492,79 |
12,10 |
1.504,89 |
1.599,41 |
12,91 |
1.612,32 |
1.727,37 |
13,96 |
1.741,33 |
2.132,55 |
16,59 |
2.149,14 |
F |
1.076,94 |
7,19 |
1.084,13 |
1.507,71 |
12,46 |
1.520,17 |
1.615,41 |
13,30 |
1.628,71 |
1.744,64 |
14,38 |
1.759,02 |
2.153,88 |
17,26 |
2.171,14 |
G |
1.087,71 |
7,41 |
1.095,12 |
1.522,79 |
12,84 |
1.535,63 |
1.631,56 |
13,70 |
1.645,26 |
1.762,09 |
14,81 |
1.776,90 |
2.175,42 |
17,97 |
2.193,39 |
H |
1.098,58 |
7,63 |
1.106,21 |
1.538,02 |
13,22 |
1.551,24 |
1.647,88 |
14,11 |
1.661,99 |
1.779,71 |
15,25 |
1.794,96 |
2.197,17 |
18,70 |
2.215,87 |
I |
1.109,57 |
7,86 |
1.117,43 |
1.553,40 |
13,62 |
1.567,02 |
1.664,36 |
14,54 |
1.678,90 |
1.797,50 |
15,71 |
1.813,21 |
2.219,14 |
19,47 |
2.238,61 |
J |
1.120,67 |
8,09 |
1.128,76 |
1.568,93 |
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1.582,96 |
1.681,00 |
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1.815,48 |
16,18 |
1.831,66 |
2.241,33 |
20,26 |
2.261,59 |
CLASSES |
NÍVEIS |
|||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
|||||||||
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
|
A |
|
|
1.024,67 |
|
|
1.050,29 |
|
|
1.127,14 |
|
|
1.434,54 |
B |
1.034,92 |
6,39 |
1.041,31 |
1.060,79 |
6,55 |
1.067,34 |
1.138,41 |
7,27 |
1.145,68 |
1.448,88 |
11,07 |
1.459,95 |
C |
1.045,27 |
6,58 |
1.051,85 |
1.071,40 |
6,74 |
1.078,14 |
1.149,79 |
7,49 |
1.157,28 |
1.463,37 |
11,41 |
1.474,78 |
D |
1.055,72 |
6,78 |
1.062,50 |
1.082,11 |
6,94 |
1.089,05 |
1.161,29 |
7,72 |
1.169,01 |
1.478,01 |
11,74 |
1.489,75 |
E |
1.066,28 |
6,98 |
1.073,26 |
1.092,93 |
7,15 |
1.100,08 |
1.172,90 |
7,95 |
1.180,85 |
1.492,79 |
12,10 |
1.504,89 |
F |
1.076,94 |
7,19 |
1.084,13 |
1.103,86 |
7,37 |
1.111,23 |
1.184,63 |
8,19 |
1.192,82 |
1.507,71 |
12,46 |
1.520,17 |
G |
1.087,71 |
7,41 |
1.095,12 |
1.114,90 |
7,59 |
1.122,49 |
1.196,48 |
8,43 |
1.204,91 |
1.522,79 |
12,84 |
1.535,63 |
H |
1.098,58 |
7,63 |
1.106,21 |
1.126,05 |
7.82 |
1.133,87 |
1.208,44 |
8,69 |
1.217,13 |
1,538,02 |
13,22 |
1.551,24 |
I |
1.109,57 |
7,86 |
1.117,43 |
1.137,31 |
8,05 |
1.145,36 |
1.220,53 |
8,95 |
1.229,48 |
1.553,40 |
13,62 |
1.567,02 |
J |
1.120,67 |
8,09 |
1.128,76 |
1.148,68 |
8,29 |
1.156,97 |
1.232,73 |
9,21 |
1.241,94 |
1.568,93 |
14,03 |
1.582,96 |