O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo III da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
DIRETOR DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR |
|||
CARGOS |
DIR COM + 1000
ALUNOS |
DIR COM - 1000
ALUNOS |
CENTRO DE
EXCELÊNCIA |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e
3 |
672,41 |
582,75 |
- |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4 |
1.165,54 |
1.010,14 |
1.554,06 |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV
e V |
1.243,95 |
1.078,09 |
1.658,60 |
SECRETÁRIO DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU UNIDADE ESCOLAR |
|||
CARGOS |
SEC COM + 1000
ALUNOS |
SEC COM - 1000
ALUNOS |
CENTRO DE
EXCELÊNCIA |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e
3 |
448,27 |
358,62 |
582,75 |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II
QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEL 4 |
777,03 |
621,62 |
1.010,14 |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV
e V |
829,30 |
663,44 |
1.010,14 |
TABELA GERAL PADRÃO V TABELA GERAL PADRÃO VI |
441,04 442,09 |
352,83 353,67 |
|
COORDENADOR DE
CENTRO DE EXCELÊNCIA |
|
CARGOS |
CENTRO DE
EXCELÊNCIA |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I |
582,75 |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II |
1.010,14 |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV
e V |
1.078,09 |
AUXILIAR DO
SECRETÁRIO GERAL DE CENTRO DE EXCELÊNCIA |
|
CARGOS |
CENTRO DE
EXCELÊNCIA |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEL I |
448,27 |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEL II |
777,03 |
QUADRO PERMANENTE - NÍVEIS III, IV
e V |
829,30 |
QUADRO SUPLEMENTAR - NÍVEIS 1, 2 e
3 |
448,27 |
TABELA GERAL - PADRÃO V |
441,04 |
TABELA GERAL - PADRÃO VI |
442,09 (NR)" |
Art. 2º A vantagem nominal fixa e reajustável de que trata o § 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 180, de 21 de dezembro de 2009, fica revisada em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento).
Art. 3º O valor da Gratificação por Dedicação Exclusiva de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, fica revisada em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento). (Valor da gratificação por Dedicação Exclusiva fica revisada em 5,7%, pela Lei Complementar n° 202, de 16 de julho de 2011)
Art. 4º Os incisos I, II, III, IV e V do § 1º-A e o § 1º-B do art. 37, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 163, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 (...)
§ 1º-A (...)
I - até 30 km - R$ 84,21 (oitenta e quatro reais e vinte e um centavos);
II - de 31 km a 50 km - R$ 168,42 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos);
III - de 51 km a 70 km - R$ 252,62 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos);
IV - de 71 km a 90 km - R$ 336,83 (trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos);
V - acima de 91 km - R$ 421,04 (quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos).
§ 1º-B Comprovado pelo Profissional do Magistério o atendimento, cumulativamente, aos aspectos estabelecidos nos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo, a concessão da Gratificação por Interiorização da Atividade Docente corresponderá a R$ 421,04 (quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), não podendo ser cumulada com a percepção concedida nos termos do § 1º-A deste artigo.
(...) (NR)"
Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
José Fernandes de Lima
Secretário de Estado da Educação
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.06.2010.