Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 21 DE MARÇO DE 2006

 

Altera a alínea "c" do inciso I do art. 19, e os artigos 28, 67, 72, 95 e 106, da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A alínea "c" do inciso I do art. 19, a Subseção I da Seção III do Capítulo V do Título II, compreendendo o art. 28, e os artigos 67, 72, 95 e 106, da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, que abrange os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos, inativos e pensionistas, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) (...)

 

(...)

 

j) (...)

 

II - (...)

 

a) (...)

b) (...)

 

(...)

 

Subseção I

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 28 O segurado civil faz jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, considerada, no cálculo dos respectivos proventos, a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos devem ter os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo devem ser comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e/ou entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor tenha estado vinculado ou por outro documento público, conforme regulamentação pertinente. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

§ 3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não podem ser: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor tenha estado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

§ 4º Os proventos, calculados de acordo com o "caput" deste artigo, por ocasião de sua concessão, não podem ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 196, de 22 de dezembro de 2010)

 

(...)

 

Art. 67 Os proventos proporcionais ao tempo de contribuição não podem ser inferiores ao valor do salário-mínimo.

 

(...)

 

Art. 72 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, devendo os proventos da aposentadoria, de transferência para reserva remunerada e de reforma, serem reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

(...)

 

Art. 95 A alíquota de contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, e as Autarquias e Fundações Públicas, para o custeio do RPPS/SE, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração de contribuição, dos respectivos segurados, de que trata o inciso VIII do art. 3º desta Lei Complementar, inclusive a parcela relativa ao abono anual por período de benefício, responsabilizando-se, ainda, o Estado, por um aporte mensal de recursos financeiros, também a título de contribuição, correspondente à diferença entre o valor da folha de benefícios a serem pagos à conta do mesmo RPPS/SE e o montante das contribuições previdenciárias dos servidores e do próprio Estado, no mês de referência.

 

Parágrafo Único. (...)

 

(...)

 

Art. 106 Os abrangidos pelo inciso VII do art. 8º da Lei n.º 3.309, de 28 de janeiro de 1993, que tenham sido aposentados até 15 de dezembro de 1998, permanecem inscritos no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata esta Lei Complementar, devendo passar a ter os respectivos benefícios pagos pela entidade que gerir o mesmo Regime."

 

Art. 2º Fica revogado o art. 133 da Lei Complementar n.º 113, de 1º de novembro de 2005.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 21 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marilene Souza Alves

Secretária de Estado da Administração

 

Gilmar de Melo de Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado do Planejamento

 

Flamarion D'Ávila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Edgard D'Ávila Melo Siqueira

Procurador-Geral do Estado

 

Eduardo Roberto Sobral e Fartas

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

Lindbergh Gondim de Lucena

Secretário de Estado da Educação

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.03.2006.