Reestrutura o
Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual de que
trata a Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica extinto o Nível I do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, de que trata o inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.
§ 1º Com a extinção do Nível I de que trata o caput deste artigo, os até então Níveis II, III, IV e V, componentes do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, passam a corresponder aos Níveis 1, 2, 3 e 4, respectivamente, do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, cujo valor de vencimento básico passa a ser o constante na Tabela I do Anexo Único desta Lei Complementar, mantida a progressão entre Letras nas Classes.
§ 2º Fica criado um Quadro Permanente em extinção dos Profissionais do Magistério Público Estadual, composto dos Profissionais do Magistério Público Estadual que até então integravam o Nível I, extinto por esta Lei Complementar, cujo valor de vencimento básico passa a ser o constante na Tabela II do Anexo Único desta Lei Complementar, mantida a progressão entre Letras nas Classes.
§ 3º Aplica-se aos Profissionais do Magistério Público Estadual, integrantes do Quadro Permanente em extinção de que trata o § 2º deste artigo, o disposto no inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.
Art. 2º As referências aos Níveis I, II, III, IV e V do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, até então constantes da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passam a ser aplicadas, respectivamente, com observância das modificações instituídas por esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 28 e 47 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.
Aracaju, 22 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2011.
Classe |
NÍVEIS (R$) |
|||||||||||
TS |
MR |
TS
+ MR |
TS |
MR |
TS
+ MR |
TS |
MR |
TS
+ MR |
TS |
MR |
TS
+ MR |
|
A |
1.661,80 |
- |
1.661,80 |
1.780,50 |
- |
1.780,50 |
1.922,94 |
- |
1.922,94 |
2.374,00 |
- |
2.374,00 |
B |
1.678,42 |
11,07 |
1.689,49 |
1.798,31 |
11,82 |
1.810,13 |
1.942,17 |
12,78 |
1.954,95 |
2.397,74 |
14,50 |
2.412,24 |
C |
1.695,20 |
11,41 |
1.706,61 |
1.816,29 |
12,17 |
1.828,46 |
1.961,59 |
13,16 |
1.974,75 |
2.421,72 |
15,31 |
2.437,03 |
D |
1.712,15 |
11,74 |
1.723,89 |
1.834,45 |
12,53 |
1.846,98 |
1.981,21 |
13,55 |
1.994,76 |
2.445,93 |
15,93 |
2.461,86 |
E |
1.729,28 |
12,10 |
1.741,38 |
1.852,80 |
12,91 |
1.865,71 |
2.001,02 |
13,96 |
2.014,98 |
2.470,39 |
16,59 |
2.486,98 |
F |
1.746,57 |
12,46 |
1.759,03 |
1.871,32 |
13,30 |
1.884,62 |
2.021,03 |
14,38 |
2.035,41 |
2.495,10 |
17,26 |
2.512,36 |
G |
1.764,03 |
12,84 |
1.776,87 |
1.890,04 |
13,70 |
1.903,74 |
2.041,24 |
14,81 |
2.056,05 |
2.520,05 |
17,97 |
2.538,02 |
H |
1.781,67 |
13,22 |
1.794,89 |
1.908,94 |
14,11 |
1.923,05 |
2.061,65 |
15,25 |
2.076,90 |
2.545,25 |
18,70 |
2.563,95 |
I |
1.799,49 |
13,62 |
1.813,11 |
1.928,03 |
14,54 |
1.942,57 |
2.082,27 |
15,71 |
2.097,98 |
2.570,70 |
19,47 |
2.590,17 |
J |
1.817,49 |
14,03 |
1.831,52 |
1.947,31 |
14,97 |
1.962,28 |
2.103,09 |
16,18 |
2.119,27 |
2.596,41 |
20,26 |
2.616,67 |
Classe |
TS |
MR |
TS + MR |
A |
1.187,00 |
- |
1.187,00 |
B |
1.198,87 |
6,39 |
1.205,26 |
C |
1.210,86 |
6,58 |
1.217,44 |
D |
1.222,97 |
6,78 |
1.229,75 |
E |
1.235,20 |
6,98 |
1.242,18 |
F |
1.247,55 |
7,19 |
1.254,74 |
G |
1.260,02 |
7,41 |
1.267,43 |
H |
1.272,62 |
7,63 |
1.280,25 |
I |
1.285,35 |
7,86 |
1.293,21 |
j |
1.298,20 |
8,09 |
1.306,29 |