O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, alterado o inciso V; o art. 5º, acrescido do parágrafo único; e o art. 18, alterado o inciso II e acrescido do parágrafo único, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
V - progressão funcional baseada em promoções, considerados os critérios de merecimento e tempo de serviço, e em termos de valorização, decorrente de titulação e habilitação, e de avaliação de desempenho;
(...)
Art. 5° (...)
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação verificar o cumprimento do que dispõe o "caput" deste artigo, mediante avaliação periódica de desempenho.
(...)
Art. 18 (...)
I - (...)
II - promoção de Nível a Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos Níveis da Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação e/ou habilitação exigida pelo nível objeto da promoção, e de avaliação de desempenho, observado, para esse nível, o número de vagas fixado anualmente em lei de iniciativa do Poder Executivo, de acordo com a necessidade da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo Único. Os critérios de prioridades para preenchimento das vagas referidas no inciso II do "caput" deste artigo devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo."
Art. 2º O art. 23, alterados o "caput" e o parágrafo 8º, e acrescido dos parágrafos 13, 14 e 15, da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 As atividades do profissional do Magistério Público Estadual são desenvolvidas em carga horária regular de 200 (duzentas) horas mensais.
§ 1° (...)
(...)
§ 8º Após abatidas as reduções e/ou deduções regulares, a carga horária efetiva de atividades do Magistério, se superior a 6 (seis) horas diárias, deve ser cumprida em até 2 (dois) turnos de trabalho.
(...)
§ 12 (...)
§ 13 Na hipótese de existirem profissionais atuando no Magistério Público Estadual com carga horária mensal diversa da estabelecida no "caput" deste artigo, os mesmos podem, a qualquer tempo, ter a referida carga ajustada à carga regular de 200 (duzentas) horas mensais, ou, ainda, optar pela manutenção da sua atual carga horária, tendo seus vencimentos estabelecidos proporcionalmente aos valores referidos na Tabela de Vencimento constante do Apêndice III desta Lei Complementar.
§ 14 Atendida a necessidade e observada a conveniência da Rede Pública Estadual de Ensino, os profissionais do Magistério Público Estadual, com a sua anuência expressa ou por sua solicitação formal, podem ter a carga horária mensal inferior à carga regular de 200 (duzentas) horas, desde que, em decorrência da quantidade de horas, a respectiva remuneração mensal, calculada proporcionalmente aos valores referidos na Tabela de Vencimento constante do Apêndice III desta Lei Complementar, não seja inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) ou outro valor maior que por Lei venha a ser estabelecido como novo limite mínimo.
§ 15 Após 2 (dois) anos consecutivos com a mesma quantidade de horas, a carga horária mensal do profissional do Magistério Público Estadual, com a sua anuência expressa ou por sua solicitação formal, pode ser considerada permanente, mediante Portaria do Secretário de Estado da Educação, não podendo ser reduzida a partir de então, salvo solicitação escrita do mesmo profissional."
Art. 3º Fica revogado o art. 24 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passando a constar da seguinte forma:
"Art. 24 (REVOGADO).
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO)."
Art. 4º Fica acrescentado o art. 24-A à Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com a seguinte redação:
Art. 5º A Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, fica acrescida do artigo 26-A, nos seguintes termos:
"Art. 26-A Observadas as reduções legais, os profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino, que possuírem carga horária ociosa, devem ter essa parte livre aproveitada pela Secretaria de Estado da Educação em outras atividades relacionadas à função, de forma a preencher toda a carga horária a que estão comprometidos com o Estado.
§ 1º As atividades de aproveitamento de carga horária ociosa devem ser definidas pela equipe diretiva de cada Unidade de Ensino, envolvendo, além de outras previstas no Apêndice I desta Lei Complementar:
I - Elaboração de plano individual de trabalho segundo proposta pedagógica da Unidade de Ensino, devendo apresentá-lo no prazo anualmente fixado pela Secretaria de Estado da Educação à equipe diretiva da Unidade ou Estabelecimento Escolar;
II - Elaboração, em períodos reservados, de diagnóstico da situação escolar no tocante ao funcionamento da escola, sua proposta pedagógica e diretrizes curriculares, corpo discente, principais dificuldades e possíveis causas, entre outros aspectos, devendo o documento elaborado ser encaminhado, em data prevista, para a Secretaria de Estado da Educação, a fim de viabilizar a consolidação de um panorama da Rede Estadual de Ensino, visando à adoção de medidas de correção dos eventuais problemas detectados, e de forma a garantir a qualidade de ensino;
III - Elaboração de projetos voltados ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem nas Unidades Escolares em que atuem, visando ao planejamento e à propositura de medidas de superação dos problemas detectados no diagnóstico referido no inciso anterior, bem como favorecendo o estreitamento do contato de todas as instâncias envolvidas com a Educação Pública Estadual, estabelecendo-se um canal de informação, discussão e debates.
§ 2º As atividades referidas no parágrafo 1º deste artigo devem ser realizadas no ambiente escolar, na biblioteca ou em outro espaço reservado para essa finalidade, de forma a totalizar os percentuais previstos no art. 23, §§ 1º e 4º, desta Lei Complementar."
Art. 6º O Apêndice III da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, podendo haver reajuste, majoração, revisão ou alteração de seus valores por lei posterior, observada a legislação pertinente.
Art. 7º Para efeito do disposto no inciso II do "caput" do art. 18 da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, com a redação dada nos termos do art. 1º desta Lei Complementar, o número de vagas para o corrente ano de 2004 é o constante do Anexo II desta mesma Lei Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo de Mendes
Secretário de Estado da Educação
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.07.2004.
|
NÍVEIS |
|||||||||||
CLASSES |
I |
II |
III |
IV |
||||||||
|
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
A |
|
|
329,35 |
|
|
570,90 |
|
|
576,36 |
|
|
581,86 |
B |
331,00 |
4,94 |
335,94 |
573,75 |
8,56 |
582,31 |
579,24 |
8,65 |
587,89 |
584,77 |
8,73 |
593,50 |
C |
332,65 |
5,09 |
337,74 |
576,62 |
8.82 |
585,44 |
582,14 |
8,90 |
591,05 |
587,70 |
8,99 |
596,69 |
D |
334,31 |
5,24 |
339,55 |
579,50 |
9,08 |
588,58 |
585,05 |
9,17 |
594,22 |
590,63 |
9,26 |
599,89 |
E |
335,99 |
5,40 |
341,38 |
582,40 |
9,36 |
591,76 |
587,98 |
9,45 |
597,42 |
593,59 |
9,54 |
603,12 |
F |
337,67 |
5,56 |
343,23 |
585,31 |
9,64 |
594,95 |
590,92 |
9,73 |
600,65 |
596,56 |
9,82 |
606,38 |
G |
339,35 |
5,73 |
345,08 |
588,24 |
9,93 |
598,17 |
593,87 |
10,02 |
603,89 |
599,54 |
10,12 |
609,66 |
H |
341,05 |
5,90 |
346,95 |
591,18 |
10,22 |
601,40 |
596,84 |
10,32 |
607,16 |
602,54 |
10,42 |
612,96 |
I |
342,76 |
6,08 |
348,83 |
594,13 |
10,53 |
604,67 |
599,82 |
10,63 |
610,46 |
605,55 |
10,74 |
616,28 |
J |
344,47 |
6,26 |
350,73 |
597,11 |
10,85 |
607,95 |
602,82 |
10,95 |
613,77 |
608,58 |
11,06 |
619,63 |
|
NÍVEIS |
|||||||||||
CLASSES |
1 |
2 |
3 |
4 |
||||||||
|
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
TS |
MR |
TOTAL |
A |
|
|
329,35 |
|
|
337,58 |
|
|
375,06 |
|
|
570,90 |
B |
331,00 |
4,94 |
335,94 |
339,27 |
5,06 |
344.34 |
376,94 |
5,63 |
382,57 |
573,75 |
8,56 |
582,31 |
C |
332,65 |
5,09 |
337,74 |
340,97 |
5,22 |
346,18 |
378,82 |
5,79 |
384,62 |
576,62 |
8,82 |
585,44 |
D |
334,31 |
5,24 |
339,55 |
342,67 |
5,37 |
340.04 |
380,72 |
5,97 |
386,69 |
579,50 |
9,08 |
588,58 |
E |
335,99 |
5,40 |
341,38 |
344,39 |
5,53 |
349.92 |
382,62 |
6,15 |
388,77 |
582,40 |
9,36 |
591,76 |
F |
337,67 |
5,56 |
343,23 |
346,11 |
5,70 |
351,81 |
384,53 |
6,33 |
390,87 |
585,31 |
9,64 |
594,95 |
G |
339,35 |
5,73 |
345,08 |
347,84 |
5,87 |
353.71 |
386,46 |
6,52 |
392,98 |
588,24 |
9,93 |
598,17 |
H |
341,05 |
5,90 |
346,95 |
349,58 |
6,05 |
355,62 |
388,39 |
6,72 |
395,11 |
591,18 |
10,22 |
601,40 |
I |
342,76 |
6,08 |
348,83 |
351,33 |
6,23 |
357,55 |
390,33 |
6,92 |
397,25 |
594,13 |
10,53 |
604,67 |
J |
344,47 |
6,26 |
350,73 |
353,08 |
6,41 |
359,50 |
392,28 |
7,13 |
399,41 |
597,11 |
10,85 |
607,95 |
NIVEL A NIVEL (FUNCIONAL) |
QUANTIDADE |
QS/N-2 ou QS/N-3 para QP/N-II |
202 |
QP/N-I cara QP/N-II |
|
QP/N-II para QP/N-III |
20 |
QP/N-lll para
QP/N-IV |
10 |
TOTAL |
232 |
NÍVEL DE ENSINO |
QUANTIDADE |
Educação Infantil |
10 |
Ensino Fundamental (1ª a 4ª Série) |
28 |
Ensino Fundamental (5ª a 8ª Série) |
63 |
Ensino Médio / Educação Profissional |
131 |
TOTAL |
232 |
NÍVEL A NÍVEL (FUNCIONAL) |
QUANTIDADE |
QS/N-3 Para QP/N-II |
15 |
QP/N-II para QP/N-III |
|
QP/N-lll para
QP/N-IV |
05 |
TOTAL |
20 |
NIVELA
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Professor de Educação Básica |
232 |
Pedagogo |
20 |
TOTAL |
252 |
Observações:
1. A progressão vertical do QS/N-4 do Quadro Suplementar para o QP/N-II do Quadro Permanente que não implique repercussão financeira deve ser concedida mediante requerimento e apresentação de comprovação de curso equivalente ao de Licenciatura Plena, independentemente de vagas disponíveis.
2. O Poder Executivo deve estabelecer os critérios e as áreas de conhecimento consideradas prioritárias para a concessão da promoção de nível a nível.