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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, dentro do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo do Estado de Sergipe, 2.325 (dois mil, trezentos e vinte e cinco) cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, da Carreira do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, criados conforme o "caput" deste artigo, somente podem ser providos mediante concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, observadas as normas de ingresso na Carreira, dispostas na referida Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma Lei Complementar e na legislação pertinente, forem estabelecidos no respectivo edital.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.08.2003.