brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.925, DE 24 DE MAIO DE 2010

 

Altera a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, transforma cargos em comissão e funções de confiança no Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, prevista na Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e demais leis pertinentes, passa a funcionar com as alterações contidas nesta Lei.

 

Art. 2º A Diretoria de Comunicação passa a ser subordinada ao Secretário-Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º Fica extinta a Assessoria Militar do Tribunal de Justiça, permanecendo integrado à estrutura do Gabinete da Presidência o cargo em comissão de natureza especial de Assessor Militar, símbolo CCE-4, subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 4º A Divisão de Acompanhamento Gerencial da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento passa a se denominar Divisão de Apoio Tecnológico, dirigida por portador de diploma de nível superior na área de tecnologia da informação, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-5.

 

Art. 5º Ficam extintas as Secretarias de Apoio das Secretarias, dos Departamentos e das Diretorias do Tribunal de Justiça, permanecendo integrados à estrutura administrativa do Tribunal os respectivos cargos em comissão de natureza simples de Secretário de Apoio, símbolo CCS-2, que passam à denominação de Secretário de Apoio I, com o mesmo símbolo CCS-2. (Quantitativo alterado pela Lei nº 8.600, de 08 de novembro de 2019)

 

Art. 6º A Diretoria de Segurança da Presidência e o Memorial do Poder Judiciário passam a ser subordinados, respectivamente, às Secretarias de Planejamento e Administração e Judiciária do Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º O Departamento de Obras passa a ser subordinado à Secretaria de Planejamento e Administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º A Escola de Administração Judiciária passa a ser subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Planejamento e Administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º O Centro Médico passa a ser subordinado diretamente à Secretaria de Planejamento e Administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 10 Ficam criados, na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, os seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Perícias Contábeis, na estrutura da Coordenadoria de Perícias Judiciais, órgão da Secretaria Judiciária;

 

II - Divisão de Áudio e Vídeo, na estrutura da Diretoria de Atendimento ao Usuário, órgão da Secretaria de Tecnologia da Informação;

 

III - Setores de Gestão Operacional, de Gestão Financeira e de Gestão de Pessoal, na estrutura da Divisão de Acompanhamento de Gestão, órgão do Departamento de Controle Interno;

 

III - Setores de Gestão Operacional e de Gestão Pessoal, na estrutura da Divisão de Auditoria de Gestão e Pessoal, órgão do Departamento de Controle Interno; (Redação dada pela Lei n° 8.610, de 22 de novembro de 2019)

 

III - Setores de Gestão Operacional e de Gestão de Pessoal, na estrutura da Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal, órgão do Departamento de Auditoria Interna; (Redação dada pela Lei nº 8.860, de 25 de junho de 2021)

 

IV - Setor de Fisioterapia, na estrutura do Centro Médico, órgão da Secretaria de Planejamento e Administração;

 

V - Setores de Administração e de Informática da Central de Mandados da Grande Aracaju, órgão da Corregedoria-Geral de Justiça. (Setor de Informática da Central de Mandados da Grande Aracaju, extinto pela Lei nº 7.703, de 1º de outubro de 2013)

 

§ 1º Os respectivos cargos de direção dos órgãos criados pelos incisos I a IV deste artigo constam da Situação Nova resultante das transformações operadas na forma do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Não se aplica o requisito de vínculo efetivo, previsto no inciso VI do artigo 13 da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, aos Chefes dos Setores que integram as estruturas do Centro Médico.

 

Art. 11 A Divisão de Perícias da Coordenadoria de Perícias Judiciais, órgão da Secretaria Judiciária, passa a se denominar Divisão de Perícias Médicas, dirigida por portador de nível superior na respectiva área de atuação, ocupante de cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão, símbolo CCE-5.

 

Art. 12 O Núcleo de Informática do Fórum Gumersindo Bessa passa a se denominar Setor de Tecnologia da Informação do Fórum Gumersindo Bessa / Setor de Gestão de Serviços de TIC. (Denominação alterada pela Lei nº 8.444, de 05 de julho de 2018)

 

Art. 13 Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, símbolo NS-A, e 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, símbolo NM-A, destinados à área de tecnologia da informação do Tribunal de Justiça.

 

Art. 14 A Assessoria Técnica da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça passa a se denominar Assessoria Jurídica da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, dirigida por Assessor Jurídico, Bacharel em Direito ocupante de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-2.

 

Art. 15 A Assessoria Jurídica da Corregedoria-Geral da Justiça fica desmembrada em dois órgãos, denominados Assessoria Judicial e Assessoria Extrajudicial, dirigidos pelos Assessores Jurídicos da Corregedoria-Geral, Bacharéis em Direito ocupantes de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-2.

 

Art. 16 A Subsecretaria de Administração da Secretaria-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça fica transformada em Divisão de Apoio Judicial, órgão integrante do Gabinete do Corregedor-Geral, dirigido por Bacharel em Direito, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-5.

 

Art. 17 A Subsecretaria de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça passa a se denominar Coordenadoria de Tecnologia da Informação, diretamente subordinada ao Corregedor-Geral e dirigida por portador de nível superior na respectiva área de atuação, ocupante de cargo em comissão de natureza especial, símbolo CCE-4.

 

Art. 18 Fica extinta a Subsecretaria de Comunicação da Secretaria-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça e transformado o respectivo cargo de direção, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 19 O Gabinete do Corregedor-Geral é dirigido pelo Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça, ocupante de cargo em comissão de natureza simples, símbolo CCS-O.

 

Art. 20 O Gabinete dos Juízes Corregedores da Corregedoria-Geral de Justiça é dirigido pelo Chefe de Gabinete dos Juízes Corregedores, ocupante de cargo em comissão de natureza simples, símbolo CCS-O.

 

Art. 21 O valor da gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.737, de 28 de outubro de 2009, poderá ser aumentado até o triplo em se tratando de médico, odontólogo ou fisioterapeuta com exercício na Coordenadoria de Perícias Judiciais ou no Centro Médico do Tribunal de Justiça, conforme dispuser Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 22 Ficam transformados cargos em comissão e funções de confiança, integrantes do Quadro do Poder Judiciário, conforme o Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os servidores ocupantes, na data de vigência desta Lei, das Funções de Confiança de Técnico Executor de Mandados, símbolo FCE-06, extintas por transformação na forma do "caput" deste artigo, permanecerão no exercício das atividades de avaliação e execução de mandados enquanto não houver designação em contrário, motivada por indicação da autoridade competente.

 

§ 2º O cargo de Consultor Técnico, símbolo CCE-2, é privativo de portador de diploma de nível superior em Direito, Tecnologia da Informação, Matemática, Economia, Estatística ou Administração.

 

§ 3º Os cargos em comissão e funções de confiança que integram a estrutura administrativa vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, à Vice-Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça são os contidos no Anexo II desta Lei, excluídos os diretamente vinculados aos fóruns, tais como supervisores de fórum, coordenadores de recepção, coordenadores de centrais de mandados do interior, assessores de juiz e supervisores do Juizado Expresso e da Central de Conciliação.

 

Art. 23 Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa (GAE), no valor mensal de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), devida exclusivamente aos servidores designados para as atividades externas de avaliação e execução de mandados.

 

§ 1º A Gratificação de Atividade Externa (GAE) não é devida aos oficiais de justiça e avaliadores da capital, ocupantes de cargos integrantes do Quadro em Extinção nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, salvo se exercido o direito de opção previsto no § 3º do referido artigo.

 

§ 2º A Gratificação de Atividade Externa (GAE) não é incorporável a vencimento, remuneração, vantagem, provento ou pensão e estará sujeita à revisão geral anual.

 

Art. 24 Pelo menos metade dos cargos de provimento em comissão será ocupada por servidores de carreira, conforme regulamentado em Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 25 O coordenador de recepção e o coordenador de central de mandados de comarca do interior, onde houver, são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz diretor do fórum.

 

Art. 26 Os honorários a serem pagos pelo Poder Judiciário a peritos, tradutores e intérpretes, em causas onde for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, são fixados em R$ 100,00 (cem reais), no mínimo, e R$ 3.000,00 (três mil reais), no máximo, segundo parâmetros e critérios definidos em Resolução do Tribunal de Justiça, sendo os valores atualizados por Ato de seu Presidente, conforme índices oficiais de correção monetária.

 

Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos do Poder Executivo e com Municípios, com o objetivo de garantir a realização de perícias judiciais em tempo razoável nos processos em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Art. 27 As atribuições dos órgãos, dos cargos em comissão e funções de confiança previstos nesta Lei serão objeto do Regulamento Geral previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Tribunal de Justiça editará novo Regulamento Geral no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei.

 

Art. 28 Os quantitativos de servidores das áreas judiciária, administrativa e de apoio especializado do Poder Judiciário devem ser fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça com base em critérios objetivos vinculados à demanda processual, às competências, às atribuições, ao volume e à complexidade dos serviços dos diferentes órgãos judiciais e administrativos, de maneira a distribuir a força de trabalho do Quadro de Pessoal da forma mais equilibrada e eficiente possível, com primazia da área judiciária sobre as demais, denominadas administrativa e de apoio especializado.

 

§ 1º Compreende-se por área judiciária a que seja diretamente responsável pelo impulso oficial e pela tramitação de processos de natureza jurisdicional.

 

§ 2º Pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário deve estar lotado nas áreas judiciárias e de apoio especializado.

 

§ 3º O quantitativo de servidores efetivos da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura serão definidos por ato da Presidência do Tribunal, ouvidos os dirigentes daqueles órgãos.

 

Art. 29 O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 30 Salvo disposição em contrário, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça editar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei.

 

Art. 31 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 32 Esta lei entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.

 

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.05.2010.

 

ANEXO I

 

QUADRO I - SITUAÇÃO ANTERIOR

 

Cargo/Função

Quantidade

Símbolo

Valor (R$)

Total (R$)

Consultor Jurídico

01

CCE-02

9.809,61

9.809,61

Consultor Técnico de Informática

01

CCE-02

9.809,61

9.809,61

Coordenador de Perícia Contábil

01

FCE-06

743,71

743,71

Função de Confiança Especial

10

FCE-05

1.240,28

12.402,80

Secretário da Turma Recursal Criminal

01

CCS-1

2.021,28

2.021,28

Supervisor Técnico do Núcleo de informática do Fórum Gumersindo Bessa

01

CCS-1

2.021,28

2.021,28

Chefe do Núcleo de informática do Fórum Gumersindo Bessa

01

CCS-0

2.640,06

2.640,06

Supervisor de Serviço

01

CCS-5

1.079,30

1.079,30

Secretário

06

FC-1

234,48

1.406,88

Encarregado de Serviço

01

FC-1

234,48

234,48

Encarregado de Serviço

01

FC-2

179,35

179,35

Secretário

03

FC-2

179,35

538,05

Secretário IV

01

FC-4

128,88

128,88

Secretário VI

14

FC-6

89,50

1253,00

Auxiliar de Divisão

24

CCS-0

2.640,06

63.361,44

Auxiliar de Divisão I

24

CCS-1

2.021,28

48.510,72

Auxiliar de Divisão II

10

CCS-2

1.442,29

14.422,90

Auxiliar de Divisão III

08

CCS-3

1.253,27

10.026,16

Auxiliar de Divisão IV

08

CCS-4

1.209,95

9.679,60

Auxiliar de Divisão V

19

CCS-5

1.079,30

20.506,70

Auxiliar de Divisão VI

01

CCS-6

1.035,45

1.035,45

Auxiliar de Divisão VII

03

CCS-7

935,03

2.805,09

Assistente de Gabinete

01

CCE-4

6.625.23

6.625,23

Assessor Técnico da Presidência

04

CCE-4

6.625,23

26.500,92

Médico Judiciário

06

CCS-0

2.640,06

15.840,36

Assessor Técnico da Vice-Presidência

02

CCE-2

9.809,61

19.619,22

Auxiliar da Vice-Presidência

02

CCS-0

2.640,06

5.280,12

Auxiliar da Vice-Presidência VII

08

CCS-7

935,03

7.480,24

Motorista da Vice-Presidência

01

FCE-05

1.240,28

1.240,28

Secretário II da Vice-Presidência

02

FC-2

179,35

358,70

Encarregado de Serviço I da Vice - Presidência

02

FC-3

138,01

276,02

Chefe da Secretaria de Apoio Processual da Corregedoria - Geral da Justiça

01

CCE-4

6.625,23

6.625,23

Sub-Secretário de Informática da Corregedoria-Geral da Justiça

01

CCE-5

4.840,36

4.840,36

Sub-Secretário de Administração da Corregedoria-Geral da Justiça

01

CCE-5

4.840,36

4.840,36

Sub-Secretário de Comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça

01

CCE-5

4.840,36

4.840,36

Chefe de Gabinete dos Juízes Corregedores

01

CCS-3

1.253,27

1.253,27

Oficial de Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça

02

CCS-3

1.253,27

2.506,54

Auxiliar da Corregedoria

02

CCS-0

2.640,06

5.280,12

Auxiliar da Corregedoria I

06

CCS-1

2.021,28

12.127,68

Auxiliar da Corregedoria III

05

CCS-2

1.442,29

7.211,45

Auxiliar da Corregedoria II

10

CCS-2

1.442,29

14.422,90

Auxiliar da Corregedoria IV

03

CCS-4

1.209,95

3.629,85

Auxiliar da Corregedoria VII

02

CCS-7

935,03

1.870,06

Executor de Mandados

152

FCE-06

743,71

113.043,92

TOTAL

355

 

TOTAL

480.329,54

 

QUADRO II - SITUAÇÃO NOVA

 

Cargo

Quantidade

Símbolo

Valor (R$)

Total (R$)

Consultor Técnico

03

CCE-2

9.809,61

29.428,83

Assessor Jurídico da Vice - Presidência

01

CCE-2

9.809,61

9.809,61

Assessor da Presidência

05

CCE-4

6.625,23

33.126,15

Coordenador

01

CCE-4

6.625,23

6.625,23

Chefe de Divisão

03

CCE-5

4.840,36

14.521,08

Chefe de Setor

05

CCS-0

2.640,06

13.200,30

Assessor Administrativo I

20

CCS-0

2.640,06

52.801,20

Assessor Administrativo II

36 / 35 (Cargo transformado pela Lei nº 7.831, de 04 de abril de 2014)

CCS-1

2.021,28

72.766,08

Chefe da Central do Plantão Judiciário (Cargo criado pela Lei nº 7.831, de 04 de abril de 2014)

01

FCE-3

2.222,81

 

Assistente Plantonista (Cargo criado pela Lei nº 7.831, de 04 de abril de 2014)

01

FC-1

280,14

 

Chefe de Gabinete dos Juízes Corregedores

01

CCS-0

2.640,06

2.640,06

Assessor de Juiz

18

CCS-1

2.021,28

36.383,04

Supervisor de Fórum

01

CCS-1

2.021,28

2.021,28

Secretário de Apoio I

37 / 34 (Quantitativo alterado pela Lei nº 8.600, de 08 de novembro de 2019)

CCS-2

1.442,29 

53.364,73 

Secretário de Apoio II

13

CCS-3

1.253,27

16.292,51

Assistente Jurídico

07

FCE-05 / FCA-1 (Símbolo alterado pela Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017)

1.240,28

8.681,96

Assistente Administrativo

28 / 24 (Quantitativo alterado pela Lei nº 8.600, de 08 de novembro de 2019)

 FC-1

234,48 

6.565,44 

Técnico Judiciário

75

NM-A

1.488,14

111.610,50

TOTAL

254

 

TOTAL

469.838,00

 

 

ANEXO II

 

QUADRO I

PRESIDÊNCIA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário

CCE-1

5

Consultor Geral

CCE-1

1

Consultor

CCE-2

3

Consultor Técnico

CCE-2

4

Chefe de Departamento

CCE-2

2

Diretor

CCE-3

15

Chefe do Arquivo Judiciário

CCE-3

1

Assessor da Presidência

CCE-4

5

Coordenador

CCE-4

8

Assessor Militar

CCE-4

1

Chefe de Divisão

CCE-5

65

Chefe da Biblioteca Setorial - FGB

CCS-0

1

Chefe de Setor

CCS-0

13

Supervisor Palácio da Justiça/Anexo Administrativo

CCS-0

1

Assessor Administrativo I

CCS-0

15

Assessor Administrativo II

CCS-1

31

Secretário de Apoio I

CCS-2

44 / 45 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.596, de 26 de abril de 2013)

Secretário de Apoio II

CCS-3

10

Assistente Jurídico

FCE-05 / FCA-1 (Símbolo alterado pela Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017)

7

Chefe da Central de Mandados do 2º Grau

FCE-06

1

Chefe da Central da Cidadania / Assistente Administrativo Especial da Presidência do Tribunal de Justiça (Cargo transformado pela Lei nº 7.392, de 07 de maio de 2012)

FCE-06 / FCA-2 (Símbolo alterado pela Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017)

1 / 2 (Quantitativo alterado em decorrência da Lei nº 7.392, de 07 de maio de 2012)

Assistente Administrativo

FC-1

26 / 30 (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.392, de 07 de maio de 2012)

Chefe do Departamento de Precatórios (Cargo criado pela Lei nº 7.596, de 26 de abril de 2013)

CCE-02

01

Chefe de Divisão de Recepção de Precatórios (Cargo criado pela Lei nº 7.596, de 26 de abril de 2013)

CCE-05

01

Chefe de Divisão de Processamento e Cálculos (Cargo criado pela Lei nº 7.596, de 26 de abril de 2013)

CCE-05

01

Chefe de Divisão de Pareceres e Pagamento (Cargo criado pela Lei nº 7.596, de 26 de abril de 2013)

CCE-05

01

 

QUADRO II

VICE-PRESIDÊNCIA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Jurídico da Vice-Presidência

CCE-2

1

Diretor de Divulgação Judiciária

CCE-3

1

Secretário da Vice-Presidência

CCE-4

1

Assessor Administrativo I da Vice-Presidência

CCS-0

1

Secretário de Apoio II da Vice-Presidência

CCS-3

3

Motorista da Vice-Presidência

FCE-05

1

Assistente Administrativo da Vice-Presidência

FC-1

2

 

QUADRO III

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário da CGJ (Cargo transformado pela Lei n° 8.212, de 27 de abril de 2017)

CCE-2

1

Assessor Jurídico da CGJ

CCE-2

2

Coordenador de Tecnologia da Informação da CGJ

CCE-4

1

Chefe da Divisão de Apoio Judicial da CGJ

CCE-5

1

Chefe da Central de Mandados da Grande Aracaju

CCE-5

1

Chefe de Gabinete dos Juízes Corregedores

CCS-0

1

Chefe de Gabinete da CGJ

CCS-0

1

Chefe do Setor de Informática da Central de Mandados da Grande Aracaju (Cargo extinto pela Lei nº 7.703, de 1º de outubro de 2013)

CCS-0

1

Chefe do Setor de Administração da Central de Mandados da Grande Aracaju

CCS-0

1

Assessor Administrativo I da CGJ

CCS-0

4 / 5 / 6 / 5 (Quantitativo alterado pela Lei nº 8.213, de 27 de abril de 2017)

(Quantitativo alterado pela Lei n° 8.212, de 27 de abril de 2017) (Quantitativo alterado pela Lei nº 7.703, de 1º de outubro de 2013)

Assessor Administrativo II da CGJ

CCS-1

5

Assessor de Juiz

CCS-1

11

Secretário de Apoio I da CGJ

CCS-2

2

Motorista da CGJ

FCE-05

2

Chefe de Divisão de Apoio Administrativo (Cargo criado pela Lei n° 8.212, de 27 de abril de 2017)

CCE-5

01

Chefe de Setor de Atendimento (Cargo criado pela Lei n° 8.212, de 27 de abril de 2017)

CCS-0

01