Dispõe sobre
reajuste do vencimento básico dos cargos efetivos do Poder Judiciário e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Poder Judiciário fica reajustado em 12% (doze por cento) a partir de 1º de outubro de 2009.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos magistrados, aos titulares de serventias extrajudiciais, aos titulares de serventias judiciais não oficializadas e aos titulares de serventias que acumulem atividades do foro judicial e extrajudicial, bem como aos que, nessas condições, passaram à inatividade.
Art. 2º O valor da gratificação de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003, passa a ser R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo, para fim de atendimento de despesas decorrentes desta mesma Lei, que porventura não estejam previstas no referido Orçamento, autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 29.10.2009.