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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.596, DE 26 DE ABRIL DE 2013

 

Cria o Departamento de Precatórios no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e cargos necessários à sua instalação e altera dispositivos da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Departamento de Precatórios na Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça de Sergipe.

 

Art. 2º A Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, que estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça de Sergipe, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Integram a Presidência e a ela se subordinam os seguintes órgãos:

 

(...) 

 

VIII - Departamento de Precatórios."

 

"Art. 34 A estrutura administrativa do Tribunal de Justiça conta com os seguintes Departamentos:

 

(...)

 

III - Departamento de Precatórios."

 

Art. 3º O Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.124 passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:

 

"Seção III

Do Departamento de Precatórios

 

Art. 39-A O Departamento de Precatórios é o órgão responsável pelo processamento, execução e pagamento dos precatórios das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, bem como dos demais entes das Administrações Públicas Indiretas da União, do Estado de Sergipe e respectivos Municípios, incumbindo-lhe ainda a elaboração de cálculos, controle financeiro, elaboração de informações e pareceres relativos ao acompanhamento de precatórios e comunicação com as entidades devedoras.

 

§ 1º Compete ao Departamento assessorar a Presidência na gestão de contas especiais e nas hipóteses de sequestro e retenção.

 

§ 2º O Departamento é constituído pelos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Apoio e Recepção de Precatórios;

 

II - Divisão de Processamento e Cálculos;

 

III - Divisão de Pareceres e Pagamento.

 

Art. 39-B O Departamento de Precatórios é gerido e supervisionado por um Magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Juízes-Auxiliares da Presidência, ou dentre os Juízes de Direito da mais elevada entrância, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário, pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.

 

Art. 39-C O provimento dos cargos no Departamento de Precatórios deve recair exclusivamente sobre servidores de carreira do Tribunal de Justiça.

 

Art. 39-D Os cálculos referentes à execução dos precatórios devem ser realizados por analista em contabilidade do quadro efetivo do Tribunal de Justiça, lotado na Divisão de Processamento e Cálculos." (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 8.281, de 27 de setembro de 2017)

 

Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos na estrutura do Tribunal de Justiça:

 

I - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe do Departamento de Precatórios, Símbolo CCE-02, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo;

 

II - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Recepção de Precatórios, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para gerenciar, receber e conferir os precatórios que derem entrada no Poder Judiciário, fazendo a triagem e solicitando documentos faltantes;

 

III - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Processamento e Cálculos, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para processamento, elaboração de cálculos, gestão de contas, prestação de informação ao CNJ, às Fazendas Públicas e inclusão de dados no CEDIN;

 

IV - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Pareceres e Pagamento, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para elaboração de pareceres, inclusive nas hipóteses de sequestro e retenção, procedimentos para realização de leilões, compensação de créditos e pagamentos dos precatórios, com expedição de alvarás;

 

V - 01 cargo em comissão de natureza simples de Secretário de Apoio, Símbolo CCS-02, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos do Departamento.

 

Art. 5º A Presidência do Tribunal de Justiça deve expedir os atos regulamentares necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.04.2013.