Altera a
redação dos artigos 3º, 34, 36 e 37 da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007,
e do inciso III, do art. 10 da Lei 6.925, de 24 de maio de 2010, e dá
providências correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento de Controle Interno, previsto na Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e demais leis posteriores, passa a ser denominado Departamento de Auditoria Interna, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O inciso VI do art. 3º, o inciso I do art. 34, e o inciso II do art. 57, todos da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
VI - Departamento de Auditoria Interna;
VII - (...)
Parágrafo Único. (...)"
"Art. 34 (...)
I - Departamento de Auditoria Interna;
II - (...)
III – (...)"
"Art. 57 (...)
I - (...)
II - deve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade Orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas à auditoria interna;
III - (...)
(...)"
Art. 3º A Seção I do Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 O Departamento de Auditoria Interna, órgão vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, exerce atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos organizacionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.
§ 1º O Departamento de Auditoria Interna é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal:
a) Setor de Gestão Operacional;
b) Setor de Gestão de Pessoal;
II - Divisão de Auditoria Orçamentária e Patrimonial:
a) Setor de Auditoria Financeira;
b) Setor de Auditoria Contábil.
§ 2º É vedado às unidades do Departamento de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão."
Art. 4º O art. 37 da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Chefe do Departamento de Auditoria Interna deve ser nomeado para mandato de dois anos, a começar do início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
§ 2º A destituição do Chefe do Departamento de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no §1º deste artigo, somente pode ocorrer mediante justificativa e após a aprovação do Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe, facultada a oitiva prévia do dirigente.
§ 3º É permitida a indicação para um novo mandato de chefe do Departamento de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do último dos mandatos ininterruptos.
§ 4º O exercício do cargo em comissão de Chefe do Departamento de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não é computado para fins do prazo previsto no §1º deste artigo."
Art. 5º O prazo de que trata o § 1º do art. 37 da Lei 6.124, de 21 de março de 2007, acrescido por força do art. 4º desta Lei, deve ser observado a partir do segundo ano de exercício do próximo Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, considerada a data de publicação da Resolução nº 308, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Parágrafo Único. A permanência do atual dirigente da unidade de auditoria interna para cumprir o mandato de que trata o "caput" deste artigo deve ser formalizada por ato específico.
Art. 6º O inciso III do art. 10 da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
I - (...)
(...)
III - Setores de Gestão Operacional e de Gestão de Pessoal, na estrutura da Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal, órgão do Departamento de Auditoria Interna;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.06.2021.
NOMENCLATURA ATUAL |
NOVA NOMENCLATURA |
Departamento de Controle Interno |
DEPARTAMENTO DE AUDITORIA INTERNA |
Divisão de Auditoria Interna |
DIVISÃO DE AUDITORIA ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL |
SITUAÇÃO ATUAL:
NOMENCLATURAS |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
Departamento de Controle Interno |
Chefe do Departamento de Controle Interno |
CCE-2 |
01 |
R$ 12.605,84 |
Divisão de Auditoria Interna |
Chefe da Divisão de Auditoria Interna |
CCE-5 |
01 |
R$ 6.220,12 |
SITUAÇÃO NOVA:
NOMENCLATURAS |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
Departamento de Auditoria Interna |
Chefe do Departamento de Auditoria Interna |
CCE-2 |
01 |
R$ 12.605,84 |
Divisão de Auditoria Orçamentária e Patrimonial |
Chefe da Auditoria Orçamentária e Patrimonial |
CCE-5 |
01 |
R$ 6.220,12 |