Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.860, DE 25 DE JUNHO DE 2021

 

Altera a redação dos artigos 3º, 34, 36 e 37 da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e do inciso III, do art. 10 da Lei 6.925, de 24 de maio de 2010, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Departamento de Controle Interno, previsto na Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e demais leis posteriores, passa a ser denominado Departamento de Auditoria Interna, nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º O inciso VI do art. 3º, o inciso I do art. 34, e o inciso II do art. 57, todos da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - Departamento de Auditoria Interna;

 

VII - (...)

 

Parágrafo Único. (...)"

 

"Art. 34 (...)

 

I - Departamento de Auditoria Interna;

 

II - (...)

 

III – (...)"

 

"Art. 57 (...)

 

I - (...)

 

II - deve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade Orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas à auditoria interna;

 

III - (...)

 

(...)"

 

Art. 3º A Seção I do Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção I

Do Departamento de Auditoria Interna

 

Art. 36 O Departamento de Auditoria Interna, órgão vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, exerce atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos organizacionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.

 

§ 1º O Departamento de Auditoria Interna é constituído pelos seguintes órgãos:

 

I - Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal:

a) Setor de Gestão Operacional;

b) Setor de Gestão de Pessoal;

 

II - Divisão de Auditoria Orçamentária e Patrimonial:

a) Setor de Auditoria Financeira;

b) Setor de Auditoria Contábil.

 

§ 2º É vedado às unidades do Departamento de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão."

 

Art. 4º O art. 37 da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37 O cargo de Chefe de Departamento de Auditoria Interna é ocupado preferencialmente por servidor efetivo, portador de Diploma de Bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, com comprovada experiência na respectiva área de atividade, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º O Chefe do Departamento de Auditoria Interna deve ser nomeado para mandato de dois anos, a começar do início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.

 

§ 2º A destituição do Chefe do Departamento de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no §1º deste artigo, somente pode ocorrer mediante justificativa e após a aprovação do Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe, facultada a oitiva prévia do dirigente.

 

§ 3º É permitida a indicação para um novo mandato de chefe do Departamento de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do último dos mandatos ininterruptos.

 

§ 4º O exercício do cargo em comissão de Chefe do Departamento de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não é computado para fins do prazo previsto no §1º deste artigo."

 

Art. 5º O prazo de que trata o § 1º do art. 37 da Lei 6.124, de 21 de março de 2007, acrescido por força do art. 4º desta Lei, deve ser observado a partir do segundo ano de exercício do próximo Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, considerada a data de publicação da Resolução nº 308, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

Parágrafo Único. A permanência do atual dirigente da unidade de auditoria interna para cumprir o mandato de que trata o "caput" deste artigo deve ser formalizada por ato específico.

 

Art. 6º O inciso III do art. 10 da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

III - Setores de Gestão Operacional e de Gestão de Pessoal, na estrutura da Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal, órgão do Departamento de Auditoria Interna;

 

IV - (...)

 

(...)"

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Góis

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 28.06.2021.

 

ANEXO ÚNICO

ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA

 

NOMENCLATURA ATUAL

NOVA NOMENCLATURA

Departamento de Controle Interno

DEPARTAMENTO DE AUDITORIA INTERNA

Divisão de Auditoria Interna

DIVISÃO DE AUDITORIA ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL

 

SITUAÇÃO ATUAL:

 

NOMENCLATURAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

Departamento de Controle Interno

Chefe do Departamento de Controle Interno

CCE-2

01

R$ 12.605,84

Divisão de Auditoria Interna

Chefe da Divisão de Auditoria Interna

CCE-5

01

R$ 6.220,12

 

SITUAÇÃO NOVA:

 

NOMENCLATURAS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO

Departamento de Auditoria Interna

Chefe do Departamento de Auditoria Interna

CCE-2

01

R$ 12.605,84

Divisão de Auditoria Orçamentária e Patrimonial

Chefe da Auditoria Orçamentária e Patrimonial

CCE-5

01

R$ 6.220,12