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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.831, DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

Acrescenta o inciso XII ao art. 14 e o art. 23-A, da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, para criar a Central de Plantão Judiciário, transformar cargo, criar função e gratificação de plantão judiciário, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

 

"Art. 14 (...)

 

XII - Central de Plantão Judiciário."

 

Art. 2º Fica transformado 01 (um) cargo em comissão de natureza simples, de Assessor Administrativo II, símbolo CCS-1, em 01 (uma) função de confiança de natureza especial, de Chefe da Central do Plantão Judiciário, símbolo FCE-3, fica criada 01 (uma) função de confiança de Assistente Plantonista, símbolo FC-1, ambos vinculados à Central de Plantão Judiciário, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º A Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:

 

"Art. 23-A A Central do Plantão Judiciário é dirigida pelo respectivo Chefe, servidor efetivo do Tribunal de Justiça, ocupante de função de confiança de natureza especial, símbolo FCE-3.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Chefe da Central do Plantão Judiciário, suas atribuições serão exercidas pelo Assistente Plantonista, servidor efetivo do Tribunal de Justiça, ocupante de função de confiança, símbolo FC-1, salvo outra indicação do Presidente do Tribunal."

 

Art. 4º Aos servidores integrantes de cada plantão judiciário diurno de dia não útil, fica atribuída a gratificação plantão judiciário, conforme Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores descritos no Anexo II desta Lei podem ser atualizados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º O plantão noturno pode ser realizado, conforme regulamentação da Presidência, por servidor em regime de sobreaviso, ficando atribuída gratificação de plantão na proporção de 1/3 (um terço) da gratificação a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se em sobreaviso o servidor que, uma vez escalado para permanecer em regime de plantão judiciário noturno, esteja à disposição por instrumentos telemáticos ou informatizados, vindo ou não a ser chamado para o serviço durante o período de plantão.

 

Art. 6º A instalação da Central de Plantão Judiciário deve ser regulada pela Presidência do tribunal de Justiça.

 

Art. 7º Os servidores que atuarem na Central de Plantão Judiciário podem acumular as atividades de secretaria, além de avaliação e execução de mandados, fazendo jus à gratificação de maior valor.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.04.2014.

 

ANEXO I

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR R$

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR R$

CARGO EM COMISSÃO (Assessor Administrativo II)

CCS-1

01

2.415,01

Chefe da Central do Plantão Judiciário

FCE-3

01

2.222,81

-

-

-

-

Assistente Plantonista

FC-1

01

280,14

  

ANEXO II

 

TABELA DE PAGAMENTO - PLANTÃO JUDICIÁRIO

FUNÇÃO EXERCIDA PELO SERVIDOR NO PLANTÃO

VALOR A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR (R$)

DIRETOR DE SECRETARIA

340,00

DEMAIS SERVIDORES

300,00