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Estado de
Sergipe |
Reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe e dá providências relativas ao regime jurídico dos respectivos servidores. |
Vide revogação dada pela Lei nº 8.330/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos e as carreiras de Técnico do Ministério Público e de Analista do Ministério Público no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, na forma estabelecida no Anexo I-B, na Tabela I-B e no Anexo II-B desta Lei.
Art. 2º As carreiras de Técnico do Ministério Público e de Analista do Ministério Público são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturadas em referências.
§ 1º As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, devem ser descritas em regulamento editado por ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os Concursos Públicos para os cargos efetivos dos serviços auxiliares do Ministério Público devem ser regulamentados por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, que disciplinará o edital e as áreas específicas de atividade, quando for o caso.
Art. 3º Os valores de vencimento-base dos cargos das carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público são os constantes dos Anexos I-A/B, nas Tabelas I - A/B, nos Anexos II-A/B e na Tabela II-A desta Lei e com uma progressão de 6% (seis por cento) de uma referência para outra.
Art. 4º O ingresso nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público, conforme a área de atividade ou especialidade, deve se dar por concurso público, de provas ou de provas e títulos, na primeira referência do respectivo cargo, observada a reserva percentual de cargos com provimento por portadores de necessidades especiais fixada em legislação estadual.
Art. 5º São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - Para a Carreira de Técnico do Ministério Público, diploma de ensino médio;
II - Para a Carreira de Analista do Ministério Público, diploma de grau superior.
Art. 6º O avanço na
carreira se dá, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, com
interstício de cinco anos e, ainda, por titulação, sempre de uma referência
para a seguinte.
Art. 6º
O avanço na carreira se dá, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de
serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e, ainda, por
titulação, sempre de uma referência para a seguinte. (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de
2015)
§ 1º O avanço por
titulação se dá por aprofundamento de estudos, participação em cursos,
estágios, encontros, simpósios, seminários, eventos científicos, pesquisas e
projetos, nova graduação ou por publicação de obras ou trabalhos, na condição
de ministrante ou participante.
§ 2º Só faz jus ao
avanço por titulação o servidor que estiver no efetivo exercício das suas
funções e cujo título tenha pertinência com as atividades desenvolvidas no
Ministério Público do Estado de Sergipe.
§ 3º A apuração,
para fins de aferição da titulação, deve ser procedida pela Secretaria Geral e
submetida à decisão do Procurador-Geral de Justiça, que expede ato específico,
com tal finalidade, observados os seguintes parâmetros:
I - Pela obtenção de graduação, em
nível superior, diversa da exigida para exercício do cargo, 02 (dois) níveis de
referência;
II - Para cada 60 (sessenta) horas
de participação em eventos citados no § 1º deste artigo, até o limite de 180
(cento e oitenta) horas, um nível de referência;
III - Por curso de especialização
(pós-graduação lato sensu), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, dois níveis de
referência;
IV - Pela publicação de trabalho
científico, cujo conteúdo guarde relação de pertinência com a atividade
funcional do servidor-autor do trabalho, até o limite de 02 (dois) trabalhos,
um nível de referência;
V - Pela obtenção de título de
Mestre, 03 (três) níveis de referência, e de Doutor, 04 (quatro) níveis de
referência;
§ 4º Os documentos
comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as
indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas
correspondentes, não são aceitos para o fim de obtenção do avanço por
titulação.
§ 5º Os cursos,
estágios, encontros, simpósios, seminários, eventos científicos, pesquisas e
projetos ou obras e publicações, a que se refere o § 1º deste artigo, somente
têm validade, para efeito de obtenção do respectivo avanço por titulação,
quando realizados mediante autorização de órgão oficial, por entidades devida e
qualificadamente autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal,
Estadual ou Federal ou, ainda, promovidos por entes privados de reconhecida
qualificação.
§ 6º A Escola
Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe, enquanto entidade
promotora de qualquer dos eventos discriminados no caput deste artigo, deve
expedir certificados, contendo o número de horas e temática do respectivo
evento.
§ 7º Os títulos
adquiridos anteriormente à vigência desta lei devem ser considerados válidos,
para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que
satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 8º Somente devem
ser considerados os trabalhos científicos publicados em periódicos com
indexação nacional (ISSN).
§ 9º O avanço na
carreira previsto no caput deste artigo, somente pode ser concedido após a
conclusão do estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.881, de 31 de
março de 2010)
§ 1º O avanço por titulação se dá por aprofundamento de estudos, através de
participação em cursos, simpósios, seminários, eventos científicos, como
ministrante ou participante, nova graduação de nível superior, pós-graduação
lato sensu, mestrado e doutorado ou publicação de obras ou trabalhos
científicos, na condição de autor. (Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de
outubro de 2010)
§ 1º O avanço por titulação se dá por aprofundamento de estudos, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
I - Participação, inclusive como ministrante, em eventos técnico-científicos, exceto em cursos preparatórios para concursos; (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
II - Publicação de trabalho científico do qual seja(Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
III - Graduação em curso de nível superior que, no caso do Analista do Ministério Público, deverá ser diversa daquela exigida para a investidura no cargo; (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
IV - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, do qual resulte o título de especialista; (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
V
- Conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de
novembro de 2011)
§ 2º Só faz jus ao avanço por titulação o
servidor que estiver no efetivo exercício das suas funções e cujo título,
inclusive, de grau superior ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu,
guarde pertinência com as áreas de conhecimento pertinentes à titulação dos
Analistas do Ministério Público do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de
outubro de 2010)
§ 2º O servidor só fará
jus ao avanço por titulação nas hipóteses dos incisos I e II, do parágrafo
anterior, quando o título for adquirido em momento posterior ao da investidura
no cargo e guardar pertinência com as atribuições dos membros e servidores do
Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de
2011)
§ 3º A apuração para fins de aferição da
titulação deve ser procedida por comissão especialmente constituída e as
respectivas conclusões submetidas à decisão do Procurador-Geral de Justiça, que
expede ato específico, com tal finalidade, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de
outubro de 2010)
§ 3º A apuração para fins
de aferição da titulação ficará a cargo da Escola Superior do Ministério
Público - ESMP e as respectivas conclusões submetidas a decisão do
Procurador-Geral de Justiça, que expedirá ato específico com tal finalidade,
observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de
2011)
I - Pela obtenção de graduação, em nível superior,
diversa da exigida para exercício do cargo, 02 (dois) níveis de referência; (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de
novembro de 2011)
I - Pela obtenção de graduação, em nível superior, diversa da exigida para investidura no cargo, 02 (dois) níveis de referência por graduação, limitado a 01 (uma) graduação; (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)
II
- Para cada 60 (sessenta) horas de participação em eventos citados no § 1º
deste artigo, um nível de referência, até o limite de 240 (duzentas e quarenta)
horas; (Redação dada pela Lei n° 6.881, de
31 de março de 2010)
II - Para cada 180 (cento e
oitenta) horas de participação em cursos, simpósios, seminários e eventos
científicos, um nível de referência, até o limite de 360 (trezentos e sessenta)
horas; (Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de outubro de
2010)
II - Para cada 180 (cento e oitenta) horas de
participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso I, do § 1º,
01 (um) nível de referência, até o limite de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de
novembro de 2011)
II - Para cada 180 (cento e oitenta) horas de participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 6º, 01 (um) nível de referência, até o limite de 540 (quinhentos e quarenta) horas ou 03 (três) níveis de referência; (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)
III - Por curso de especialização (pós-graduação lato
sensu), que atenda aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de
2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, limitado o respectivo avanço a
apenas um curso, 02 (dois) níveis de referência; (Redação dada pela Lei
n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
III - Por curso de especialização (pós-graduação lato sensu), que atenda aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, 02 (dois) níveis de referência; (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)
IV - Pela publicação de trabalho científico, cujo
conteúdo guarde relação de pertinência com a atividade funcional do servidor -
Autor do trabalho, até o limite de 01 (um) trabalho, um nível de referência; (Redação dada pela Lei n° 6.976, de 27 de
outubro de 2010)
IV
- Pela publicação de artigo científico, até o limite de 01 (um) trabalho, 01
(um) nível de referência; (Redação
dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
V - Pela publicação
de capítulo de livro ou livro, até o limite de 01 (um) trabalho, 02 (dois)
níveis de referência; (Redação
dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
V - Pela publicação de livro, com no mínimo 80 (oitenta) páginas e tiragem mínima de 100 (cem) exemplares, devidamente comprovada por meio de documento expedido pelo editor, com registro no ISBN, até o limite de 01 (um) trabalho, 02 (dois) níveis de referência; (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)
VI - Pela obtenção de título de Mestre, 03 (três) níveis de referência, e de Doutor, 04 (quatro) níveis de referência. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
§ 4º Os documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento de horas correspondentes, não serão aceitos para o fim de obtenção do avanço por titulação. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
§ 5º Os cursos, simpósios, seminários e eventos
científicos a que se refere o § 1º deste artigo, somente têm validade, para
efeito de obtenção do avanço por titulação, quando forem realizados mediante
autorização de órgão oficial, por entidades devida e qualificadamente
autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual
ou Federal. (Redação dada pela
Lei n° 6.976, de 27 de outubro de 2010)
§ 5º Os eventos técnico-científicos
a que se refere o inciso I, do § 1º deste artigo, somente terão validade, para
efeito de obtenção do avanço por titulação, quando realizados mediante
autorização de órgão oficial, por entidades devida e qualificadamente
autorizadas ou credenciadas pelo Poder Público Municipal, Estadual
ou Federal. (Redação dada pela Lei
n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
§ 5º-A Somente será admitido avanço horizontal na carreira, por titulação, na modalidade participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso II, § 3º do art. 6º, desde que observado o interstício mínimo de 03 (três) anos a contar da data de cada requerimento sob o mesmo fundamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)
§ 6º A Escola Superior do Ministério Público do
Estado de Sergipe, enquanto entidade promotora de qualquer dos cursos e eventos
discriminados no "caput" deste artigo, deve expedir certificados,
contendo o número de horas, freqüência de grau de
aproveitamento, quando for o caso, e temática do respectivo evento. (Redação dada pela Lei
n° 6.976, de 27 de outubro de 2010)
§ 6º A Escola Superior do
Ministério Público do Estado de Sergipe, enquanto entidade promotora de eventos
técnico-científicos, expedirá certificado, contendo o número de horas, freqüência, grau de aproveitamento, quando for o caso, e
temática respectiva. (Redação dada pela Lei
n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
§ 7º Para efeito do
avanço por titulação somente serão considerados os títulos obtidos a partir do
ato de nomeação do servidor. (Redação dada
pela Lei n° 6.881, de 31 de março de 2010)
§ 7º Os títulos referidos nos incisos III a V do § 1º e adquiridos anteriormente à vigência desta Lei, também serão considerados válidos para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
§ 8º Somente se admitirá
trabalho científico publicado em periódico com indexação nacional (ISSN) e,
comprovado mediante certidão, que tenha sido submetido ao respectivo Conselho
Editorial. (Redação dada pela Lei
n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
§ 8º Somente se admitirá artigo científico, com no mínimo 10 (dez) páginas, publicado em período com indexação nacional (ISSN), acompanhado de declaração fornecida pelo editor ou responsável legal do periódico, de submissão do artigo ao respectivo Conselho Editorial. (Redação dada pela Lei n° 8.004, de 12 de maio de 2015)
§ 8º-A
As exigências constantes do § 8º não se aplicam aos artigos científicos
publicados pela revista do Ministério Público do Estado de Sergipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.004, de 12 de
maio de 2015)
§ 9º Os cursos, simpósios, seminários ou eventos
científicos quando promovidos por entidades privadas somente terão validade
para efeito de avanço por titulação quando previamente reconhecidos pela
Administração Superior do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.976,
de 27 de outubro de 2010)
§ 9º Os eventos
técnico-científicos, quando promovidos por entidades privadas, somente terão
validade para efeito de avanço por titulação desde que reconhecidos pela Escola
Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n° 7274, de 30 de
novembro de 2011)
§ 10
Não serão admitidos trabalhos jurídicos elaborados em co-autoria,
nem os publicados exclusivamente por meio eletrônico. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7274, de 30 de novembro de 2011)
§
10 Não serão admitidos trabalhos científicos elaborados em co-autoria, nem os publicados exclusivamente por meio
eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 8.004, de
12 de maio de 2015)
§ 11
Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do avanço horizontal por
titulação retroagirão à data do registro do protocolo do respectivo
requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei n°
8.004, de 12 de maio de 2015)
Art. 7º A lotação inicial e a relotação dos servidores do quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público são feitas por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, no interesse do serviço público.
Art. 8º Os 39 (trinta e nove) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de portadores de diploma de ensino médio, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, Anexo II-A, Tabela II-A, desta Lei.
§ 1º Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficar extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.
§ 2º Ficam extintos 03 (três) cargos privativos de portadores de diploma de ensino médio, adiante discriminados, que atualmente se encontram vagos:
I - 01 (um) cargo de Agente Administrativo;
II - 01 (um) cargo de Técnico em Contabilidade;
III - 01 (um) cargo de Redator Técnico;
Art. 9º Os 09 (nove) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de portadores de diploma de nível superior, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, Anexo II-A, Tabela II-A desta Lei.
§ 1º Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficar extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.
§ 2º Ficam extintos 11 (onze) cargos privativos de portadores de diploma de nível superior, adiante discriminados, que atualmente se encontram vagos:
I - 02 (dois) cargos de Economista;
II - 02 (dois) cargos de Bibliotecário;
III - 01 (um) cargo de Técnico Especialista;
IV - 01 (um) cargo de Médico;
V - 01 (um) cargo de Psicólogo;
VI - 01 (um) cargo de Enfermeiro;
VII - 01 (um) cargo de Engenheiro Civil;
VIII - 01 (um) cargo de Professor;
IX - 01 (um) cargo de Técnico em Assuntos Historiográficos;
Art. 10 Os 20 (vinte) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de nível básico, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, Anexo II-A, Tabela II-A desta Lei.
§ 1º Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficar extintos quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.
§ 2º Ficam extintos 13 (treze) cargos privativos de nível básico, adiante discriminados, que atualmente se encontram vagos:
I - 05 (cinco) cargos de Agente de Serviço;
II - 04 (quatro) cargos de Telefonista;
III - 03 (três) cargos de Motorista Oficial;
IV - 01 (um) cargo de Motorista.
Art. 11
Fica instituída a Gratificação de Interiorização (GI) no percentual de até 30%
(trinta por cento) do vencimento-base, a ser concedido aos Analistas e Técnicos
do Ministério Público que desempenharem as suas funções nas Promotorias de
Justiça do interior do Estado.
Art. 11
Fica instituído o Auxílio Interiorização (AI), de caráter indenizatório, aos
Servidores Analistas e Técnicos do Ministério Público de Sergipe que
desempenharem as suas funções nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado.
(Redação dada pela Lei n° 8.124, de 17 de junho
de 2016)
Parágrafo Único. Os
percentuais da gratificação de que trata o caput deste artigo, devem ser
fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observando os seguintes
critérios:
§ 1º O Auxílio Interiorização (AI) deve ser concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência e atualizado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, seguindo índices oficiais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)
§ 2º Os valores do Auxílio de que trata o "caput" deste artigo é o constante do Anexo V da presente Lei, sendo regulamentado o seu pagamento por Ato do Procurador Geral de Justiça, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, observando os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)
I - Distância geográfica da
Capital;
II - Acesso e condições de
transporte; e
III - Condições de habitação.
I - Distância geográfica da Capital; (Redação dada pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)
II - Acesso e condições de transporte; e (Redação dada pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)
III - Condições de habitação. (Redação dada pela Lei n° 8.124, de 17 de junho de 2016)
Art. 11-A Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança Institucional - GAS, no percentual de até 10% (dez por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva ciasse inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício de procedimento de segurança pessoal especial de membros ou servidores, bem assim os designados para realizar procedimentos de análise de risco, em unidade de segurança institucional, lotados no Gabinete de Segurança Institucional - GSI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)
Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação de que trata o "caput" deste artigo serão fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)
I - complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, aferida mediante relatório mensal e fundamentado, da lavra do Diretor do GSI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)
II - efetiva participação do servidor em operações e atividades de campo, atestadas pelo Diretor do GSI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)
Art. 11-B Fica instituída a Gratificação de Atividade de Inteligência - GAI, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício na pesquisa e análise de informação ou atividade investigativa, em unidade de combate ao crime organizado, lotados no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)
Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)
I – Complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, aferida mediante relatório mensal e fundamentado, da lavra do Diretor do GAECO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019)
II – Efetiva participação do servidor
em operações e atividades de campo, atestadas pelo Diretor do GAECO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.641, de 27 de
dezembro de 2019)
Art. 12 Fica
instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores
ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 170% (cento e setenta por
cento), incidente sobre o vencimento base do respectivo servidor do Ministério
Público, conforme estabelecido no Anexo I-A/B, Tabela I-A/B, desde que
atendidos, alternadamente, os seguintes requisitos:
I - Carga horária ampliada de 08
(oito) horas diárias: 100%;
II - Exercício de tarefas ou
serviços de elevada dificuldade ou exercício de atividades extraordinárias ou
de urgência, enquanto perdurar a situação que as determina: até 70%;
Parágrafo único. / § 1º A gratificação de que trato o caput deste
artigo deve ser concedida aos servidores requisitados, observando como
referência os níveis estabelecidos no Anexo I-B, Tabela I-B a depender do caso,
vedada a sua acumulação com o vencimento de cargo comissionado. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei n°
6.881, de 31 de março de 2010)
§ 2º
A Gratificação Especial Operacional (GEO) incorpora-se à remuneração do
servidor por ocasião da sua aposentadoria, obedecendo as exigências da
legislação previdenciária, desde que a tenha percebido por um período de, no
mínimo, 03 (três) anos e esteja percebendo na data em que requerer a sua
aposentadoria ou for atingido pela aposentadoria compulsória. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.881, de 31 de
março de 2010)
Art. 12 Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do respectivo servidor do Ministério Público, a ser paga ao servidor no exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, por prazo determinado, enquanto perdurar a situação que as determina, limitada a seis meses por ano. (Redação dada pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)
Parágrafo Único. Não se aplica o limite
temporal de 6 (seis) meses previsto no “caput” deste artigo, nas seguintes
hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.300, de 09 de
outubro de 2023)
I – aos Técnicos do Ministério Público, quando lotados em triagem técnica
que englobe mais de uma Promotoria de Justiça; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.300, de 09 de outubro de 2023)
II – aos Analistas e Técnicos do Ministério Público lotados no Grupo de
Apoio Operacional da Secretaria-Geral do Ministério
Público, quando designados para atuar cumulativamente em mais de uma Promotoria
de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.300, de 09 de
outubro de 2023)
III – aos Analistas ou Técnicos do Ministério Público lotados em Centros
de Apoio Operacional, Coordenadorias especializadas e outros órgãos
administrativos ligados à atividade-fim, quando designados para substituir
cumulativamente em Promotorias de Justiça; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.300,
de 09 de outubro de 2023)
IV – aos Analistas ou Técnicos do Ministério Público, quando designados para atuar junto à Coordenadoria Permanente de Autocomposição e Paz – COAPAZ, sem prejuízo de suas atribuições em sua unidade de origem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.300, de 09 de outubro de 2023)
Art. 12-A
Os Servidores que estiverem cedidos, requisitados ou à disposição do Ministério
Público do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública, fazem jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA),
que fica instituída, sendo correspondente ao valor do vencimento básico de
Técnico do Ministério Público, Nível I, constante da Tabela B, do Anexo II-B,
desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
8.330, de 06 de dezembro de 2017)
Art. 12-B A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 01 de janeiro de 2018, quando então farão jus à remuneração prevista no Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)
§ 1º Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público poderão optar, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, por continuarem sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, situação em que farão jus à remuneração prevista no Anexo II-A, Tabela A, e Anexo II-B, Tabela B, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)
§ 2º Os servidores
dos serviços auxiliares do Ministério Público que não fizerem a opção
mencionada no parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados na jornada
de trabalho prevista no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)
Art. 13 Não se aplicam, no âmbito dos serviços auxiliares do Ministério Público:
I - A Gratificação Especial de Atividade Funcional, de que trata a Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004;
II - O adicional de Nível Universitário, previsto nas Leis Estaduais nº s 2.148/1977, 2.548/1985, 2.558/1985 e 3.239/1992
Parágrafo Único. Fica assegurada aos atuais servidores efetivos a percepção do adicional de Nível Universitário que legalmente lhes seja assegurado.
Art. 14 O
vencimento-base dos cargos criados por esta Lei passam a ser os constantes do
Anexo I-B, na Tabela I-B e no Anexo II-B.
Art. 14 O vencimento-base dos cargos em extinção e dos cargos criados a partir da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que optarem pela jornada de trabalho de 40 (quarenta horas semanais), na forma do art. 12-B, passam a ser os constantes do Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)
Art. 14-A O Ministério Público de Sergipe fica autorizado a realizar ajustes compensatórios, com o fim de evitar perda remuneratória aos servidores que não possuem triênios, e aos que possuem até 02 (dois) triênios, observando os seguintes percentuais sobre o nível e a referência em que se encontram, conforme estabelece o artigo 14 desta lei: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)
I - Nenhum triênio: 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)
II - 1 (um) triênio: 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)
III - 2 (dois) triênios: 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)
§ 1º O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma gradual, à medida que o servidor for adquirindo direito aos triênios, e cessará automaticamente quando for adquirido o 3º (terceiro) triênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.330, de 06 de dezembro de 2017)
§ 2º O ajuste
compensatório de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores
que ingressarem no Ministério Público de Sergipe até a data da promulgação
desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
8.330, de 06 de dezembro de 2017)
Art. 15 Ficam criados 115 (cento e quinze) cargos de Analista do Ministério Público e 100 (cem) cargos de Técnicos do Ministério Público no Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério Público, assim distribuídos, segundo áreas de concentração:
I - Área de Ciências Sociais e Aplicadas:
a) 100 (cento) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Direito; b) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Administração; c) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Economia;
d) 03 (três) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Ciências Contábeis;
e) 02 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Serviço Social;
f) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Biblioteconomia;
II - Área de Ciências Exatas e Tecnológica:
a) 03 (três) cargos de Analista do
Ministério Público, reservados a diplomados em Informática, com especialização
na área de gestão e análise de projetos e conhecimentos específicos em NET;
a) 03
(três) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a portadores de
diploma de curso superior de Informática; (Redação
dada pela Lei n° 6.881, de 31 de março de 2010)
b) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Engenharia Civil;
III - Área de Ciências Biológicas e da Saúde:
a) 01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Enfermagem;
b) 02 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Medicina;
IV - Portadores de Diploma de Nível Médio: 100 (cem) cargos de Técnico do Ministério Público, com habilitação de Nível Médio, em áreas definidas nos termos do Edital do Concurso.
Art. 16 Realizado o concurso para preenchimento dos cargos de Analista do Ministério Público criados por esta Lei, devem ficar extintos, proporcionalmente à nomeação e posse dos novos servidores efetivos, os cargos comissionados cujas funções sejam correlatas, a seguir discriminados:
I - 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico IV, símbolo MP-CCS-5;
II - 03 (três) cargos de Assessor Técnico V, símbolo MP-CCS-6;
III - 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico VI, símbolo MP-CCS-7;
IV - 16 (dezesseis) cargos de Assessor Técnico VII, símbolo MP-CCS-8;
V - 07 (sete) cargos de Assessor Técnico VIII, símbolo MP-CCS-9;
VI - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico IX, símbolo MP-CCS-10;
VII - 07 (sete) cargos de Assessor Técnico X, símbolo MP-CCS-11;
VIII - 03 (três) cargos de Assessor Técnico XI, símbolo MP-CCS-12;
IX - 03 (três) cargos de Assessor Técnico XII, símbolo MP-CCS-13.
Art. 17 Os cargos em
comissão, definidos no Anexo III, Tabelas III-C/D/E/F desta Lei devem ser
preenchidos por servidores efetivos do Ministério Público, no percentual de no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do número dos cargos existentes.
Art. 17
Os cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do
Ministério Público serão preenchidos por servidores efetivos, no percentual de
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do número dos cargos existentes. (Redação dada pela Lei n° 6.881, de 31 de março de
2010)
Art. 18 As funções de confiança, definidas no Anexo IV desta Lei, somente podem ser ocupadas por servidores efetivos do Ministério Público.
Art. 19 É vedado o exercício da advocacia pelo servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 20 Os anexos I a IV constantes da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006, devidamente consolidados em decorrência de extinção, transformação e criação de cargos e funções, operadas através de leis e atos supervenientes, passam a ser os definidos nos Anexos I-A/B, Tabelas I-A/B, Anexo II-A, Tabela II-A, Tabela II-B, Anexo III, Tabelas III-A/B/C/D/E/F/G e Anexo IV desta Lei, passando a compor os atuais Quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
§ 1º Dos 224 (duzentos e vinte e quatro) atuais cargos em comissão de natureza especial, 54 (cinqüenta e quatro) cargos ficam extintos, e, dos 170 (cento e setenta) cargos restantes, 56 (cinqüenta e seis) cargos permanecem inalterados em suas nomenclaturas, simbologias e valores, como cargos em comissão de natureza especial; 09 (nove) cargos permanecem como cargos de natureza especial com transformação somente de nomenclatura e/ou simbologia, e 105 (cento e cinco) cargos ficam transformados em cargos de comissão simples, discriminados no Anexo III e Tabelas III-A/B/C/D/E desta Lei.
§ 2º Os 54 (cinqüenta e quatro) cargos em comissão de natureza especial extintos nos termos do parágrafo anterior, são os seguintes:
I - 36 (trinta e seis) cargos de Assessor de Promotor de Justiça I, símbolo MP-CCE-5;
II - 09 (nove) cargos de Assessor de Promotor de Justiça II, símbolo MP-CCE-6;
III - 04 (quatro) cargos de Assessor de Promotor de Justiça III, símbolo MP-CCE-7;
IV - 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Reprografia, símbolo MP-CCE-7;
V - 01 (um) cargo de Assessor Administrativo II, símbolo MP-CCE-7;
VI - 01 (um) cargo de Assessor Administrativo III, símbolo MP-CCE-8;
VII - 01 (um) cargo de Chefe dos Serviços de Manutenção Hidráulica, símbolo MP-CCE-6;
VIII - 01 (um) cargo de Chefe dos Serviços de Copa, símbolo MP-CCE-7;
Art. 21 As modificações decorrentes da presente Lei não importam em redução de vencimento dos atuais servidores.
Art. 22 Os cargos criados por esta Lei devem ser providos mediante concurso público, de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério Público.
Art. 23 Aos servidores requisitados até a data da promulgação desta Lei deve ser concedida a gratificação de que trata o art. 12, observando o nível e a referência em que atualmente se encontram de acordo com o Anexo I-A, Tabela I-A, não se lhes aplicando a disposição constante do parágrafo único do mesmo art. 12.
Art. 24 Os cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor do Procurador-Geral de Justiça passam a ser privativos de bacharéis em Direito.
Parágrafo Único. O requisito de escolaridade definido no caput deste artigo não se aplica aos atuais servidores ocupantes desses cargos.
Art. 25 O art. 7º da Lei nº 3.052, de 02 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica autorizado o Procurador-Geral de Justiça, mediante expressa autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, em relação aos cargos em comissão especiais e funções de confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabelecer escalonamento, desde que não haja aumento de despesa".
Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Sergipe, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta mesma Lei.
Art. 27 Aplicam-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores).
Art. 27-A A licença como prémio de assiduidade estabelecida na legislação estadual e aplicada aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe poderá ser convertida em pecúnia, por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se não gozadas, por absoluta necessidade do serviço ou conveniência da Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
§ 1º O gozo da licença-prêmio deverá ocorrer; obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, onde a acumulação só ocorrerá por imperiosa necessidade do serviço público, devidamente motivada e autorizada pela Procuradoria-Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
§ 2º A acumulação de mais de um período só será deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, que deverá ocorrer improrrogavelmente no biênio subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
§ 3º O gozo de licenças-prêmio não coincidirá com o recesso forense ou férias, sendo antecipado ou postergado para tanto em sua integralidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
§ 4º Não poderá entrar em gozo concomitante da licença-prêmio um número igual ou superior à metade do Quadro de Servidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
§ 5º O gozo da licença-prêmio dos servidores não poderá ocorrer nos meses de janeiro e de julho, sendo antecipado ou postergado em sua integralidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
§ 6º Aplica-se, no que couber, as disposições dos parágrafos do art. 27-B, desta Lei, na medida da disponibilidade orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
Art. 27-B O direito a férias estabelecido na legislação estadual e aplicado aos Servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, quando adquirido e não gozado, somente pode ser indenizado por ocasião da aposentadoria ou exoneração, ou ainda, se suspenso, por absoluta necessidade do serviço, quando restarem acumulados 02 (dois) ou mais períodos de férias não gozados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
§ 1º As férias convertidas em pecúnia ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos Arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
§ 2º A indenização das férias convertidas em pecúnia tem como base de cálculo o valor da remuneração do mês de pagamento, sem correção ou juros, e pagas de acordo com a disponibilidade orçamentária, com a seguinte ordem de precedência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
I - Falecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
II - Aposentadoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
III - Exoneração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
IV - Anterioridade do requerimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
V - Período mais antigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
VI - Idade do interessado; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
VII - Antiguidade na carreira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
Art. 27-C As férias anuais, regulamentadas pela Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
Parágrafo Único. As férias não podem fracionar-se em períodos inferiores a 10 (dez) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.274, de 06 de setembro de 2017)
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990.
Aracaju, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.07.2008.
ANEXO I-A
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Em extinção a partir da vigência desta Lei.
ANEXO I-B
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Criados a partir da vigência desta Lei.
TABELA I-A (DO ANEXO I-A)
Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Em extinção a partir da vigência desta Lei.
TABELA I-B (DO ANEXO I-B)
Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe - Criados a partir da vigência desta Lei.
ANEXO II-A
Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe extintos e em extinção a partir da vigência desta Lei.
TABELA II-A
Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe extintos e em extinção a partir da vigência desta Lei.
ANEXO II-B
Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe criados a partir da vigência desta Lei.
ANEXO III
Quadro de cargos de provimento em comissão de natureza especial e simples dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe.
TABELA III-A
Cargos em comissão de natureza especial transformados a partir da vigência desta Lei.
TABELA III-B
Cargos em comissão de natureza especial extintos a partir da vigência desta Lei.
TABELA III-C
Transformação de cargos em comissão de natureza especial em cargos de comissão simples.
TABELA III-D
Discriminação dos cargos em comissão de natureza simples transformados a partir da vigência desta Lei.
TABELA III-E
Discriminação dos cargos em comissão simples de assessoramento de gabinete de Promotor de Justiça (art. 16 desta Lei).
TABELA III-F
Discriminação dos cargos em comissão de natureza especial a partir da vigência desta Lei.
TABELA III-G
Discriminação dos cargos em comissão de natureza especial de Assessor de Procurador de Justiça e Assessor de Procurador-Geral de Justiça a partir da vigência desta Lei.
ANEXO IV
Quadro das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO / CATEGORIA |
||
BÁSICO |
NB-1 |
1 a 15 |
R$ 415,00 |
MÉDIO |
NM-1 |
1 a 15 |
R$ 572,05 |
SUPERIOR |
NS-1 |
1 a 15 |
R$ 1.105,55 |
LEGENDA TÉCNICA:
O vencimento de cada referência encontra-se discriminado na tabela Anexo I-A.
ANEXO I-B
GRUPOS OCUPACIONAIS |
REFERÊNCIAS |
VENCIMENTO INICIAL |
|
NÍVEL |
SÍMBOLO / CATEGORIA |
||
MÉDIO |
NM-1 |
1 a 15 |
R$ 572,05 |
SUPERIOR |
NS-1 |
1 a 15 |
R$ 1.105,55 |
LEGENDA TÉCNICA:
O vencimento de cada referência encontra-se discriminado na tabela Anexo I-B.
TABELA
I - A (DO ANEXO I-A)
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Legenda Técnica:
A progressão é de 6% (seis por cento) de uma referência para
a outra, de acordo com o artigo 3º desta Lei.
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Legenda Técnica:
A progressão é de 6% (seis por cento) de uma referência para a
outra, de acordo com o artigo 3° desta Lei.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA
/ MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL |
AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE /
REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR |
ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA /
BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO /
ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO |
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS |
NÍVEL BÁSICO |
NÍVEL MÉDIO |
NÍVEL SUPERIOR |
NB-1 |
NM-1 |
NS-1 |
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1 |
R$ 1.531,82 |
R$ 2.111,57 |
R$ 4.080,95 |
2 |
R$ 1.623,72 |
R$ 2.238,26 |
R$ 4.325,81 |
3 |
R$ 1.721,15 |
R$ 2.372,55 |
R$ 4.585,37 |
4 |
R$ 1.824,42 |
R$ 2.514,90 |
R$ 4.860,47 |
5 |
R$ 1.933,88 |
R$ 2.665,80 |
R$ 5.152,10 |
6 |
R$ 2.049,91 |
R$ 2.825,74 |
R$ 5.461,23 |
7 |
R$ 2.172,90 |
R$ 2.995,27 |
R$ 5.788,90 |
8 |
R$ 2.303,28 |
R$ 3.175,00 |
R$ 6.136,24 |
9 |
R$ 2.441,48 |
R$ 3.365,49 |
R$ 6.504,42 |
10 |
R$ 2.587,97 |
R$ 3.567,42 |
R$ 6.894,68 |
11 |
R$ 2.743,26 |
R$ 3.781,48 |
R$ 7.308,37 |
12 |
R$ 2.907,86 |
R$ 4.008,37 |
R$ 7.746,87 |
13 |
R$ 3.082,33 |
R$ 4.248,88 |
R$ 8.211,69 |
14 |
R$ 3.267,28 |
R$ 4.503,82 |
R$ 8.704,39 |
15 |
R$ 3.463,32 |
R$ 4.774,05 |
R$ 9.226,67 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS |
NÍVEL MÉDIO |
NÍVEL SUPERIOR |
NM-1 |
NS-1 |
|
1 |
R$ 2.111,57 |
R$ 4.080,95 |
2 |
R$ 2.238,26 |
R$ 4.325,81 |
3 |
R$ 2.372,55 |
R$ 4.585,37 |
4 |
R$ 2.514,90 |
R$ 4.860,47 |
5 |
R$ 2.665,80 |
R$ 5.152,10 |
6 |
R$ 2.825,74 |
R$ 5.461,23 |
7 |
R$ 2.995,27 |
R$ 5.788,90 |
8 |
R$ 3.175,00 |
R$ 6.136,24 |
9 |
R$ 3.365,49 |
R$ 6.504,42 |
10 |
R$ 3.567,42 |
R$ 6.894,68 |
11 |
R$ 3.781,48 |
R$ 7.308,37 |
12 |
R$ 4.008,37 |
R$ 7.746,87 |
13 |
R$ 4.248,88 |
R$ 8.211,69 |
14 |
R$ 4.503,82 |
R$ 8.704,39 |
15 |
R$ 4.774,05 |
R$ 9.226,67 |
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LEGENDA TÉCNICA:
1 - De acordo com o art. 10, dos 33 (trinta e três) cargos de
nível básico, NB-1, ficam extintos, por se encontrarem vages 13 (treze) cargos,
discriminados da seguinte forma: 05 (cinco) cargos de Agente de Serviços. 04
(quatro) cargos de Telefonista, 03 (três) cargos de Motorista Oficial, 01 (um)
cargo de Motorista e, os 20 (vinte) atuais cargos que se encontram preenchidos,
serão extintos quando ocorrerem as respectivas vacâncias;
2 - Com base no art. 8º, dos 42 (quarenta e dois) cargos de
provimento efetivo de nível médio, ficam extintos, por se encontrarem vagos, 03
(três) cargos, discriminados da seguinte forma: 01 (um) cargo de Agente
Administrativo, 01 (um) Cargo de Técnico em Contabilidade, 01 (um) Cargo de
Redator Técnico e, os 39 (trinta e nove) atuais cargos, que se encontram
preenchidos, serão extintos quando ocorrerem as respectivas vacâncias;
3 - Nos termos do art. 9º, dos 20 (vinte) cargos de
provimento efetivo de Nível Superior, ficam extintos, por se encontrarem vagos,
11 (onze) cargos, discriminados da seguinte forma: 02 (dois) cargos de
Economista, 02 (dois) cargos de Bibliotecário, 01 (um) cargo de Técnico
Especialista, 01 (um) cargo de Médico, 01 (um) cargo de Psicólogo, 01 (um)
cargo de Enfermeiro, 01 (um) cargo de Engenheiro Civil, 01 (um) cargo de
Professor e 01 (um) cargo de Técnico em Assuntos Historiográficos, e, os 09
inove) atuais cargos, que se encontram preenchidos [01 (um) Pedagogo, 01 (um)
Professor, 01 (um) Médico, 03 (três) Técnicos Especialistas (com formação
acadêmica de Administrador, Economista e Químico Industrial - Perito Criminal),
02 (dois) Administradores e 01 (um) Analista de Sistema], serão extintos quando
ocorrerem as respectivas vacâncias.
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ANEXO
II-B
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LEGENDA TÉCNICA:
Nos termos do art. 15 os 115 cargos de provimento efetivo de
nível superior de Analista do Ministério Público, serão preenchidos de acordo
com as habituações profissionais nas seguintes áreas: ciências sociais e
aplicadas - 108 (cento e oito) cargos, sendo: 100 (cem) Bacharéis em Direito,
01 (um) Administrador, 01 (um) Economista, 03 (três) Contadores, 01 (um)
Bibliotecário e 02 (dois) Assistentes Sociais; ciências exatas e tecnológicas -
04 (quatro cargos, sendo: 03 (três) Analistas de Sistemas (com especialização
na área de gestão e análise de projetos e conhecimentos específicos em
"NET"), 01 (um) Engenheiro Civil; ciências biológicas e da saúde - 02
(dois) cargos, sendo: 01 (um) Enfermeiro e 02 (dois) médicos.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA
/ MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL |
AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE /
REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR |
ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA /
BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO /
ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO |
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS |
NÍVEL BÁSICO |
NÍVEL MÉDIO |
NÍVEL SUPERIOR |
NB-1 |
NM-1 |
NS-1 |
|
1 |
R$ 806,22 |
R$ 1.111,35 |
R$ 2.147,87 |
2 |
R$ 854,59 |
R$ 1.178,03 |
R$ 2.276,74 |
3 |
R$ 905,87 |
R$ 1.248,71 |
R$ 2.413,34 |
4 |
R$ 960,22 |
R$ 1.323,63 |
R$ 2.558,14 |
5 |
R$ 1.017,83 |
R$ 1.403,05 |
R$ 2.711,63 |
6 |
R$ 1.078,90 |
R$ 1.487,23 |
R$ 2.874,33 |
7 |
R$ 1.143,63 |
R$ 1.576,46 |
R$ 3.046,79 |
8 |
R$ 1.212,25 |
R$ 1.671,05 |
R$ 3.229,60 |
9 |
R$ 1.284,99 |
R$ 1.771,31 |
R$ 3.423,38 |
10 |
R$ 1.362,09 |
R$ 1.877,59 |
R$ 3.628,78 |
11 |
R$ 1.443,82 |
R$ 1.990,25 |
R$ 3.846,51 |
12 |
R$ 1.530,45 |
R$ 2.109,67 |
R$ 4.077,30 |
13 |
R$ 1.622,28 |
R$ 2.236,25 |
R$ 4.321,94 |
14 |
R$ 1.719,62 |
R$ 2.370,43 |
R$ 4.581,26 |
15 |
R$ 1.822,80 |
R$ 2.512,66 |
R$ 4.856,14 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
REFERÊNCIA / SÍMBOLOS |
NÍVEL MÉDIO |
NÍVEL SUPERIOR |
NM-1 |
NS-1 |
|
1 |
R$ 1.111,35 |
R$ 2.147,87 |
2 |
R$ 1.178,03 |
R$ 2.276,74 |
3 |
R$ 1.248,71 |
R$ 2.413,34 |
4 |
R$ 1.323,63 |
R$ 2.558,14 |
5 |
R$ 1.403,05 |
R$ 2.711,63 |
6 |
R$ 1.487,23 |
R$ 2.874,33 |
7 |
R$ 1.576,46 |
R$ 3.046,79 |
8 |
R$ 1.671,05 |
R$ 3.229,60 |
9 |
R$ 1.771,31 |
R$ 3.423,38 |
10 |
R$ 1.877,59 |
R$ 3.628,78 |
11 |
R$ 1.990,25 |
R$ 3.846,51 |
12 |
R$ 2.109,67 |
R$ 4.077,30 |
13 |
R$ 2.236,25 |
R$ 4.321,94 |
14 |
R$ 2.370,43 |
R$ 4.581,26 |
15 |
R$ 2.512,66 |
R$ 4.856,14 |
SITUAÇÃO ATUAL - LEI Nº 6.015 DE 30 DE OUTUBRO DE 2006, que altera a Lei n° 2818, de 18 de julho de 1990 |
SITUAÇÃO NOVA - VIGENTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI |
||||||
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS ATUAIS |
SÍMBOLO |
VALOR VIGENTE REAL A PARTIR DE 01/01/07 (R$) |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL |
QUANTIDADE DE VAGAS |
SÍMBOLO |
VALOR VIGENTE REAL A PARTIR DE 01/01/07 (R$) |
Assessor de Promotor de Justiça |
42 |
MP-CCE-GP |
1.875,64 |
Assessor de Procurador de Justiça |
42 |
MP-CCE-GP |
2.174,28 |
Assessor de Procurador-Geral de Justiça |
01 |
MP-CCE-GP |
1.875,64 |
Assessor de Procurador-Geral de Justiça |
01 |
MP-CCE-GP |
2.174,28 |
Coordenador |
04 |
MP-CCE-1 |
1.754,31 |
Coordenador |
04 |
MP-CCE-1 |
1.754,31 |
Assessor Planejamento e Orçamento |
01 |
MP-CCE-1 |
1.754,31 |
||||
Diretor de Divisão Especial Orçamentário e Financeiro Diretor de Divisão Especial de Material e Patrimônio Diretor de Divisão Especial de Apoio Administrativo |
03 |
MP-CCE-2 |
1.147,40 |
Diretor de Divisão Especial Orçamentário e Financeiro Diretor de Divisão Especial de Material e Patrimônio Diretor de Divisão Especial de Apoio Administrativo Diretor do Centro Médico Diretor Administrativo e Pedagógico -ESMP |
05 |
MP-CCE-2 |
1.147,40 |
Assessor Planejamento e Orçamento Assessor de Análise Institucional I |
02 |
MP-CCE-2 |
1.147,40 |
Assessor de Análise Institucional I |
01 |
MP-CCE-2 |
1.147,40 |
Chefe do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça |
01 |
MP-CCE-3 |
752,15 |
||||
Diretor de Serviço Social |
01 |
MP-CCE-3 |
752,15 |
||||
Assessor de Análise Institucional II |
01 |
MP-CCE-3 |
752,15 |
||||
Assessor de Análise Institucional III |
04 |
MP-CCE-4 |
485,11 |
||||
Assessor Militar |
01 |
MP-CCE-4 |
485,11 |
||||
Diretor do Centro Médico Diretor Administrativo e Pedagógico -ESMP |
02 |
MP-CCE-2 |
1.147,40 |
Assessor de Análise Institucional IV |
03 |
MP-CCE-5 |
304,75 |
SUBTOTAL DE CARGOS |
65 |
|
|
||||
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMPLES |
QUANTIDADE DE VAGAS |
SÍMBOLO |
VALOR VIGENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI |
||||
Diretor de Divisão Administrativa do Fórum Gumersindo Bessa |
01 |
MP-CCS-1 |
4.196,48 |
||||
Diretor de Divisão de Manutenção e Suporte Diretor de Biblioteca Diretor de Divisão Administrativa Diretor do Cartório |
04 |
MP-CCE-3 |
752,15 |
Diretor do Cartório |
01 |
||
Diretor de Divisão de Manutenção e Suporte |
01 |
MP-CCS-2 |
3.774,60 |
||||
Diretor de Biblioteca |
01 |
||||||
Diretor da Divisão de Análise e Projeto de Informática |
01 |
||||||
Assessor Técnico I |
01 |
||||||
Assessor de Análise Institucional II |
02 |
MP-CCE-3 |
752,15 |
Assessor Técnico II |
02 |
MP-CCS-3 |
3.395,36 |
Chefe do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça |
01 |
MP-CCE-3 |
752,15 |
Assessor Técnico III |
03 |
MP-CCS-4 |
2.823,90 |
Assessor Técnico I |
08 |
MP-CCE4 |
485,11 |
Assessor Técnico IV |
06 |
MP-CCS-5 |
2.537,46 |
Assessor Militar |
01 |
MP-CCE4 |
485,11 |
Assessor Técnico V |
05 |
MP-CCS-6 |
2.281,92 |
Assessor de Promotor de Justiça |
47 |
MP-CCE-5 |
304.76 |
Chefe dos Serviços de Manutenção - Capital |
01 |
||
Assessor Técnico II |
10 |
MP-CCE-5 |
304,76 |
Chefe dos Serviços de Manutenção - Interior |
01 |
||
Chefe: Serviços de Instalação Elétrica; Serviços de Central, Ar-condicionado e Elevadores; Serviços de Atividades Complementares |
03 |
MP-CCE-5 |
304,76 |
Chefe dos Serviços Administrativos |
01 |
||
Chefe do Setor de Almoxarifado |
01 |
MP-CCS-7 |
1.810,28 |
||||
Chefe do Setor de Transporte |
01 |
||||||
Assessor de Promotor de Justiça II |
33 |
MP-CCE-6 |
199,27 |
Chefe do Setor de Patrimônio |
01 |
||
Assessor Técnico III |
05 |
MP-CCE-6 |
199,27 |
Assessor Técnico VI |
07 |
||
Assessor Técnico-Administrativo I |
02 |
MP-CCE-6 |
199,27 |
Assessor Técnico VII |
18 |
MP-CCS-8 |
1.616,21 |
Assessor Administrativo I |
02 |
MP-CCE-6 |
199,27 |
Assessor Técnico VIII |
08 |
MP-CCS-9 |
1.493,81 |
Chefe: Serviços de Manutenção Hidráulica, Setor de Patrimônio, Setor de Almoxarifado, Setor de Transportes |
04 |
MP-CCE-6 |
199,27 |
Assessor Técnico IX |
03 |
MP-CCS-10 |
1.108,33 |
Assessor Técnico X |
17 |
MP-CCS-11 |
940,05 |
||||
Assessor de Promotor de Justiça III |
17 |
MP-CCE-7 |
99,63 |
Chefe do Setor de Protocolo |
01 |
||
Assessor Técnico-Administrativo II |
09 |
MP-CCE-7 |
99,63 |
Assessor Técnico XI |
12 |
MP-CCS-12 |
783,93 |
Assessor Administrativo II |
12 |
MP-CCE-7 |
99,63 |
Assessor Técnico XII |
11 |
MP-CCS-13 |
584,21 |
Chefe: Setor de Reprografia, Serviços de Telefonia, Protocolo, Serviços de Copa, Ascensoristas |
05 |
MP-CCE-7 |
99,63 |
SUBTOTAL DE CARGOS |
105 |
|
|
Assessor Administrativo III |
05 |
MP-CCE-8 |
86,00 |
TOTAL GERAL DE CARGOS |
170 |
|
|
TOTAL DE CARGOS |
224 |
|
|
|
|
|
|
QUADRO ATUAL (CCE) |
CARGOS INALTERADOS (CCE) MANTIDOS SIMBOLOGIA, NOMENCLATURA E VALOR |
CARGOS ALTERADOS (CCE) NOMENCLATURA E/OU SIMBOLOGIA |
224 |
56 |
09 |
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL TRANSFORMADOS 65
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Assessor de Promotor de Justiça I |
MP-CCE-5 |
36 |
Assessor de Promotor de Justiça II |
MP-CCE-6 |
09 |
Chefe dos Serviços de Manutenção Hidráulica |
MP-CCE-6 |
01 |
Assessor de Promotor de Justiça III |
MP-CCE-7 |
04 |
Chefe do Setor de Reprografia |
MP-CCE-7 |
01 |
Chefe dos Serviços de Copa |
MP-CCE-7 |
01 |
Assessor Administrativo II |
MP-CCE-7 |
01 |
Assessor Administrativo III |
MP-CCE-8 |
01 |
TOTAL |
|
54 |
QUADRO ATUAL (CCE) SALDO |
CARGO EM COMISSÃO SIMPLES |
105 |
105 |
TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL TRANSFORMADOS 115
CARGO EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
||
DIREÇÃO: |
Diretorias |
05 |
|
CHEFIA: |
Serviços e Setores |
07 |
|
ASSESSORAMENTO: |
Gabinetes de Promotores de Justiça |
50 |
93 |
Administração Superior e Operacional - Assessoramento Técnico |
28 |
||
|
Administração Operacional - Assessoramento Administrativo |
15 |
|
TOTAL GERAL |
105 |
CARGOS |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Assessor Técnico IV |
MP-CCS-5 |
05 |
Assessor Técnico V |
MP-CCS-6 |
03 |
Assessor Técnico VI |
MP-CCS-7 |
04 |
Assessor Técnico VII |
MP-CCS-8 |
16 |
Assessor Técnico VIII |
MP-CCS-9 |
07 |
Assessor Técnico IX |
MP-CCS-10 |
02 |
Assessor Técnico X |
MP-CCS-11 |
07 |
Assessor Técnico XI |
MP-CCS-12 |
03 |
Assessor Técnico XII |
MP-CCS-13 |
03 |
TOTAL |
50 |
CARGO EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
||
DIREÇÃO: |
Diretorias e Coordenações |
10 |
|
CHEFIA: |
Gabinetes |
01 |
|
ASSESSORAMENTO: |
Administração Superior e Operacional - Assessoramento Técnico |
10 |
11 |
Assessor Militar |
01 |
|
|
TOTAL GERAL |
22 |
CARGO EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
||
ASSESSORAMENTO: |
Gabinetes de Procurador de Justiça e Procurador-Geral de Justiça |
42 |
43 |
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça |
01 |
||
TOTAL GERAL |
43 |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
QUANTIDADE DE VAGAS |
SÍMBOLO |
VALOR VIGENTE REAL A PARTIR DE 01/01/07 |
Chefe de Seção |
01 |
MP-FC-01 |
178,92 |
Chefe de Setor |
01 |
MP-FC-02 |
169,58 |
REGIÕES |
VALOR (R$) |
1ª Região |
223,40 |
2ª Região |
391,65 |
3ª Região |
572,22 |
4ª Região |
624,11 |
5ª Região |
930,24 |
6ª Região |
1.140,69" |