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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.330, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 12, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do respectivo servidor do Ministério Público, a ser paga ao servidor no exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, por prazo determinado, enquanto perdurar a situação que as determina, limitada a seis meses por ano."

 

Art. 2º Fica incluído o art. 12-A na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 12-A Os Servidores que estiverem cedidos, requisitados ou à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, fazem jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA), que fica instituída, sendo correspondente ao valor do vencimento básico de Técnico do Ministério Público, Nível I, constante da Tabela B, do Anexo II-B, desta Lei."

 

Art. 3º Fica incluído o art. 12-B na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 12-B A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe passará a ser de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 01 de janeiro de 2018, quando então farão jus à remuneração prevista no Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei.

 

§ 1º Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público poderão optar, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, por continuarem sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, situação em que farão jus à remuneração prevista no Anexo II-A, Tabela A, e Anexo II-B, Tabela B, desta Lei.

 

§ Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público que não fizerem a opção mencionada no parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados na jornada de trabalho prevista no caput deste artigo."

 

Art. 4º O caput do art. 14, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 O vencimento-base dos cargos em extinção e dos cargos criados a partir da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, que optarem pela jornada de trabalho de 40 (quarenta horas semanais), na forma do art. 12-B, passam a ser os constantes do Anexo I-A, Tabela A, e Anexo I-B, Tabela B, desta Lei, respectivamente."

 

Art. 5º Fica incluído o art. 14-A, na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a seguinte redação:

 

"Art. 14-A O Ministério Público de Sergipe fica autorizado a realizar ajustes compensatórios, com o fim de evitar perda remuneratória aos servidores que não possuem triênios, e aos que possuem até 02 (dois) triênios, observando os seguintes percentuais sobre o nível e a referência em que se encontram, conforme estabelece o artigo 14 desta lei:

 

I - Nenhum triênio: 5,26% (cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento);

 

II - 1 (um) triênio: 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento);

 

III - 2 (dois) triênios: 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento).

 

§ 1º O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma gradual, à medida que o servidor for adquirindo direito aos triênios, e cessará automaticamente quando for adquirido o 3º (terceiro) triênio.

 

§ O ajuste compensatório de que trata o caput deste artigo será aplicado aos servidores que ingressarem no Ministério Público de Sergipe até a data da promulgação desta Lei."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2018.

 

Art. 7º Ficam revogados os incisos I e II, e os parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, e as disposições em contrário.

 

Art. 8º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.

 

Aracaju, 06 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I-A

 

Valores para Carga Horária de 40 horas semanais

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/2008

 

Valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018

 

TABELA A

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA / MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL

AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE / REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR

ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA / BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO / ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO

REFERÊNCIA / SÍMBOLOS

NÍVEL BÁSICO

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NB-1

NM-1

NS-1

1

R$ 1.531,82

R$ 2.111,57

R$ 4.080,95

2

R$ 1.623,72

R$ 2.238,26

R$ 4.325,81

3

R$ 1.721,15

R$ 2.372,55

R$ 4.585,37

4

R$ 1.824,42

R$ 2.514,90

R$ 4.860,47

5

R$ 1.933,88

R$ 2.665,80

R$ 5.152,10

6

R$ 2.049,91

R$ 2.825,74

R$ 5.461,23

7

R$ 2.172,90

R$ 2.995,27

R$ 5.788,90

8

R$ 2.303,28

R$ 3.175,00

R$ 6.136,24

9

R$ 2.441,48

R$ 3.365,49

R$ 6.504,42

10

R$ 2.587,97

R$ 3.567,42

R$ 6.894,68

11

R$ 2.743,26

R$ 3.781,48

R$ 7.308,37

12

R$ 2.907,86

R$ 4.008,37

R$ 7.746,87

13

R$ 3.082,33

R$ 4.248,88

R$ 8.211,69

14

R$ 3.267,28

R$ 4.503,82

R$ 8.704,39

15

R$ 3.463,32

R$ 4.774,05

R$ 9.226,67

 

ANEXO I-B

 

Valores para Carga Horária de 40 horas semanais

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/08

 

Valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018

 

TABELA B

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REFERÊNCIA / SÍMBOLOS

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NM-1

NS-1

1

R$ 2.111,57

R$ 4.080,95

2

R$ 2.238,26

R$ 4.325,81

3

R$ 2.372,55

R$ 4.585,37

4

R$ 2.514,90

R$ 4.860,47

5

R$ 2.665,80

R$ 5.152,10

6

R$ 2.825,74

R$ 5.461,23

7

R$ 2.995,27

R$ 5.788,90

8

R$ 3.175,00

R$ 6.136,24

9

R$ 3.365,49

R$ 6.504,42

10

R$ 3.567,42

R$ 6.894,68

11

R$ 3.781,48

R$ 7.308,37

12

R$ 4.008,37

R$ 7.746,87

13

R$ 4.248,88

R$ 8.211,69

14

R$ 4.503,82

R$ 8.704,39

15

R$ 4.774,05

R$ 9.226,67

 

ANEXO II-A

 

Valores para Carga Horária de 30 horas semanais

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EM EXTINÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/08

 

TABELA A

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

AGENTE DE SERVIÇOS / MOTORISTA OFICIAL / TELEFONISTA / MOTORISTA / DETETIVE POLICIAL

AGENTE ADMINISTRATIVO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE / REDATOR TÉCNICO / PROGRAMADOR

ADMINISTRADOR / ANALISTA DE SISTEMA / ECONOMISTA / BIBLIOTECÁRIO / TÉCNICO ESPECIALISTA / MÉDICO / PSICÓLOGO / ENFERMEIRO / ENGENHEIRO / PROFESSOR / TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS / PEDAGOGO

REFERÊNCIA / SÍMBOLOS

NÍVEL BÁSICO

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NB-1

NM-1

NS-1

1

R$ 806,22

R$ 1.111,35

R$ 2.147,87

2

R$ 854,59

R$ 1.178,03

R$ 2.276,74

3

R$ 905,87

R$ 1.248,71

R$ 2.413,34

4

R$ 960,22

R$ 1.323,63

R$ 2.558,14

5

R$ 1.017,83

R$ 1.403,05

R$ 2.711,63

6

R$ 1.078,90

R$ 1.487,23

R$ 2.874,33

7

R$ 1.143,63

R$ 1.576,46

R$ 3.046,79

8

R$ 1.212,25

R$ 1.671,05

R$ 3.229,60

9

R$ 1.284,99

R$ 1.771,31

R$ 3.423,38

10

R$ 1.362,09

R$ 1.877,59

R$ 3.628,78

11

R$ 1.443,82

R$ 1.990,25

R$ 3.846,51

12

R$ 1.530,45

R$ 2.109,67

R$ 4.077,30

13

R$ 1.622,28

R$ 2.236,25

R$ 4.321,94

14

R$ 1.719,62

R$ 2.370,43

R$ 4.581,26

15

R$ 1.822,80

R$ 2.512,66

R$ 4.856,14

 

ANEXO II - B

 

Valores para Carga Horária de 30 horas semanais

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE CRIADOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.450/08

 

TABELA B

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

REFERÊNCIA / SÍMBOLOS

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NM-1

NS-1

1

R$ 1.111,35

R$ 2.147,87

2

R$ 1.178,03

R$ 2.276,74

3

R$ 1.248,71

R$ 2.413,34

4

R$ 1.323,63

R$ 2.558,14

5

R$ 1.403,05

R$ 2.711,63

6

R$ 1.487,23

R$ 2.874,33

7

R$ 1.576,46

R$ 3.046,79

8

R$ 1.671,05

R$ 3.229,60

9

R$ 1.771,31

R$ 3.423,38

10

R$ 1.877,59

R$ 3.628,78

11

R$ 1.990,25

R$ 3.846,51

12

R$ 2.109,67

R$ 4.077,30

13

R$ 2.236,25

R$ 4.321,94

14

R$ 2.370,43

R$ 4.581,26

15

R$ 2.512,66

R$ 4.856,14