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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.004, DE 12 DE MAIO DE 2015

 

Dispõe sobre alterações na Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o "caput", os incisos I, II, III e V do § 3º, o § 8º e o § 10 e, ainda, acrescentados os §§ 5º-A, 8º-A e 11, todos do art. 6º da Lei nº 6.450, de 16 de junho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º O avanço na carreira se dá, exclusivamente, de forma horizontal, por tempo de serviço, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e, ainda, por titulação, sempre de uma referência para a seguinte.

 

§ 3º (...)

 

I - Pela obtenção de graduação, em nível superior, diversa da exigida para investidura no cargo, 02 (dois) níveis de referência por graduação, limitado a 01 (uma) graduação;

 

II - Para cada 180 (cento e oitenta) horas de participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 6º, 01 (um) nível de referência, até o limite de 540 (quinhentos e quarenta) horas ou 03 (três) níveis de referência;

 

III - Por curso de especialização (pós-graduação lato sensu), que atenda aos requisitos da Resolução CNE/CES nº 1, de 08 de junho de 2007, ou ato normativo que lhe vier suceder, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, 02 (dois) níveis de referência; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.274, de 30 de novembro de 2011).

 

IV – (...)

 

V - Pela publicação de livro, com no mínimo 80 (oitenta) páginas e tiragem mínima de 100 (cem) exemplares, devidamente comprovada por meio de documento expedido pelo editor, com registro no ISBN, até o limite de 01 (um) trabalho, 02 (dois) níveis de referência;

 

VI – (...)

 

§ 5º (...)

 

§ 5º-A Somente será admitido avanço horizontal na carreira, por titulação, na modalidade participação em eventos técnico-científicos, nos termos do inciso II, § 3º do art. 6º, desde que observado o interstício mínimo de 03 (três) anos a contar da data de cada requerimento sob o mesmo fundamento.

 

§ 6º (...)

 

(...)

 

§ 8º Somente se admitirá artigo científico, com no mínimo 10 (dez) páginas, publicado em período com indexação nacional (ISSN), acompanhado de declaração fornecida pelo editor ou responsável legal do periódico, de submissão do artigo ao respectivo Conselho Editorial.

 

§ 8º-A As exigências constantes do § 8º não se aplicam aos artigos científicos publicados pela revista do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 9º (...)

 

§ 10 Não serão admitidos trabalhos científicos elaborados em co-autoria, nem os publicados exclusivamente por meio eletrônico.

 

§ 11 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do avanço horizontal por titulação retroagirão à data do registro do protocolo do respectivo requerimento."

 

Art. 2º Fica o Ministério Público Estadual autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por leis anteriores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.05.2015.