brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.481, De 08 de maio de 1984

 

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, adicionais de função e os proventos do pessoal civil e militar, ativo, em disponibilidade e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.521/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.530/1985

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo-Administração Direta, com exceção do pessoal do Magistério Público Estadual, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.419, de 26 de maio de 1983, 2.436, de 31 de outubro de 1983, 2.439, de 09 de novembro de 1983, 2.448, de 1º de dezembro de 1983, 2.475, de 30 de dezembro de 1983, e 2.476, de 29 de março de 1984, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XII desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados nas diversas tabelas e colunas constantes dos anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.

 

Art. 2º O vencimento de Secretário de Estado, de Secretário-Chefe do Gabinete Civil, de Procurador Geral do Estado e de Procurador Geral da Justiça, estabelecido no Anexo XI de que trata o art. 1º desta Lei, será acrescido de 100% (cem por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1984.

 

Art. 3º O vencimento de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, estabelecido no Anexo XII de que trata o art. 1º desta Lei, será acrescido de 100% (cem por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1984.

 

§ 1º Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo será integrado também pela representação de que trata o mesmo "caput".

 

§ 2º O percentual a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-á, também a partir de 1º de maio de 1984, aos cálculos de proventos ou remuneração do pessoal respectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça.

 

Art. 4º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, do Poder Executivo-Administração Direta, será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere esta Lei.

 

Art. 5º Os atuais proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:

 

I - a partir de 1º de maio de 1984:

 

a) 71% (setenta e hum por cento) nos casos de proventos ou pensões de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros);

b) 65% (sessenta e cinco por cento) nos casos de proventos e pensões de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

c) 60% (sessenta por Cento) nos casos de proventos e pensões de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

 

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores dos proventos e pensões resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

 

Parágrafo Único. O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, terá, por disposição legal em vigor, os seus proventos reajustados nas mesmas proporções e nas mesmas datas de vigência dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir datas indicadas nas colunas da tabela constante do mesmo anexo.

 

Art. 7º Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente ã mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 8º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor inferior a:

 

I - Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1984; e

 

II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

 

Art. 9º Serão elevados:

 

I - o Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Executivo, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1984;

 

II - a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, para:

 

a) Cr$ 820,00 (oitocentos e vinte cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1984; e

b) Cr$ 1.312 (hum mil, trezentos e doze cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1984. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

 

Art. 10 Os servidores do Poder Executivo - Administração Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do mesmo Poder, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 11 Aos servidores autárquicos estaduais será concedido reajustamento dos atuais vencimentos, salários e adicionais ou gratificações de função, a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir, dependendo sempre de aprovação ou homologação por Decreto do Poder Executivo:

 

I - a partir de 1º de maio de 1984:

 

a) 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros);

b) 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

c) 60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros).

 

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

 

Parágrafo Único. Os valores de vencimento ou salário abrangidos pela alínea "a" do item I deste artigo, que, aplicado o respectivo índice de reajuste, não atingirem, a partir de 1º de maio de 1984, o limite mínimo estabelecido no item I do art. 8º desta Lei, serão reajustados, do menor para o maior, numa escala percentual decrescente partindo de 93,193% (noventa e três vírgula cento e noventa e três por cento), até que a aplicação do índice previsto resulte em valores que ultrapassem o citado limite, observando-se as mesmas bases de cálculo utilizadas na sistemática do reajustamento procedido quanto a esses valores no Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta.

 

Art. 12 Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.

 

Art. 13 Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 1984, os artigos 130 e 145 da Lei nº 2.253 de 09 de janeiro de 1980 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O valor do adicional de participação em serviço de convênio, também chamado complementação salarial de convênio, ou o valor da gratificação por regência ou atividade de turma, cujas vantagens são extintas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de maio de 1984, ao vencimento ou salário-base dos servidores do Magistério Público Estadual que o percebam.

 

Art. 14 Os valores de vencimentos e salários do pessoal ativo do Magistério Público Estadual, resultantes da aplicação do disposto nas Leis nºs 2.419, de 26 de maio de 1983, 2.436, de 31 de outubro de 1983, e 2.439, de 09 de novembro de 1983, e no art. 13 desta Lei, passarão a ser os constantes do Anexo XIII desta mesma Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes do Anexo a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.

 

Art. 15 Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 16 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções de confiança constantes do Anexo XIV desta Lei.

 

Art. 17 Ficam alterados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, o símbolo do cargo em comissão de Subchefe do Gabinete Militar, da Governadoria do Estado, de CC-5, para CC-7, e o símbolo do cargo em comissão de Diretor da Divisão Administrativa do DETRAN, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de CC-3 para CC-4.

 

Art. 18 Ficam alterados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os símbolos dos cargos em comissão de Diretor da Diretoria Geral de Educação, de CC-7 para CC-8, de Diretor da Diretoria Metropolitana de Educação e Cultura, de CC-6 para CC-7, e de Diretor de Diretoria Regional de Educação e Cultura, de CC-5 para CC-6, todos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

 

Art. 19 Os proventos, se integrais, do pessoal inativo do Grupo Ocupacional FISCO, aposentado até a data de início da vigência desta Lei, terão por limite mínimo o valor resultante da soma dos vencimentos referentes à primeira e à última letra do nível do respectivo ou correspondente cargo do pessoal em atividade.

 

Parágrafo Único. No caso em que a aposentadoria tenha ocorrido com proventos proporcionais, estes não poderão ser inferiores ao valor resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço computado, tomando-se por base o resultado da soma de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 25.350.000.000,00 (vinte e cinco bilhões e trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Carlos Alberto Sobral de Souza

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

 

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

NÍVEIS

LETRAS - VALOR (CR$)

A

B

C

01

97.176

97.387

99.261

02

97.387

98.295

100.266

03

97.638

99.261

101.251

04

98.276

100.266

102.255

05

99.242

101.212

103.241

06

100.188

102.198

104.245

07

101.154

103.163

105.231

08

102.101

104.129

106.216

09

103.048

105.115

107.220

10

104.013

106.081

108.186

11

104.960

107.047

109.191

12

106.486

108.070

109.693

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

NÍVEIS

LETRAS - VALOR CR$

A

B

C

01

168.220

168.577

171.821

02

168.577

170.149

173.560

03

169.011

171.821

175.265

04

170.116

173.560

177.003

05

171.788

175.198

178.710

06

173.425

176.905

180.448

07

175.098

178.575

182.155

08

176.737

180.247

183.860

09

178.376

181.954

185.598

10

180.047

183.626

187.270

11

181.686

185.298

189.010

12

184.327

187.069

189.879"

 

VENCIMENTO - TABELA "C"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

MOTORISTA

M-1

40 HORAS

110.043

113.173

116.503

30 HORAS

82.532

84.880

87.377

 

VENCIMENTO - TABELA "D"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

MOTORISTA

M-1

40 HORAS

190.484

195.902

201.667

30 HORAS

142.860

146.940

151.260"

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGOS

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

Tesoureiro

T-2

124.864

199.782

Diretor Administrativo

SS-1

226.125

361.800

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

226.125

361.800

Capelão

C-5

226.125

361.800"

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO - F - 700

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (CR$)

VALOR (CR$)

A

128.715

277.672

B

136.925

287.336

C

147.995

299.404

D

182.703

323.575

E

213.090

349.434

F

239.330

377.287

G

258.807

407.839

H

279.327

440.385

I

291.009

475.636

J

314.508

513.907

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (CR$)

VALOR (CR$)

A

205.944

444.275

B

234.776

506..473

C

267.644

577.379

D

305.114

658.212

E

347.829

750.361

F

396.525

855.411

G

452.038

975.168

H

515.323

1.111.691

I

587.468

1.267.327

J

669.713

1.444.752"

  

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

POSTO DE GRADUAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

1.

OFICIAIS SUPERIORES

 

 

 

Coronel

323.685

517.896

 

Tenente Coronel

297.602

476.163

 

Major

280.459

448.734

2.

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

 

 

 

Capitão

232.587

372.139

 

1º Tenente

187.031

299.250

 

2º Tenente

168.350

269.360

3.

PRAÇAS ESPECIAIS

 

 

 

Aspirante-a-Oficial

143.178

229.085

 

Aluno (último ano)

98.915

171 .222

 

Aluno (demais anos)

74.334

128.672

4.

PRAÇAS

 

 

 

Subtenente

143.178

229.085

 

1º Sargento

132.164

211.462

 

2º Sargento

121.176

193.882

 

3º Sargento

110.163

185.074

 

Cabo

103.929

179.901

 

Soldado Engajado

99.322

171.926

 

Soldado Não Engajado

97.176

168.220"

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO

CÓDIGO - PR - 1.600

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS

A

B

C

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

724.571

772.421

820.269

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

868.120

915.965

963.816

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS

A

B

C

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

1.159.314

1.235.874

1.312.430

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

1.388.992

1.465.544

1.542.106"

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

A) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

TABELA 1

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

NS-01

40 HORAS

433.427

NS-01

30 HORAS

325.070

NS-01

20 HORAS

216.714

NS-01

15 HORAS

162.535

  

TABELA 2

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

LETRAS

TAREFA BÁSICA SEMANAL - VALOR (Cr$)

40 HORAS

30 HORAS

20 HORAS

15 HORAS

NS-01

A

693.483

520.110

346.740

260.055

B

740.779

555.570

370.380

277.785

C

788.115

591.090

394.060

295.545

D

796.863

597.660

398.440

298.830

E

805.628

604.230

402.820

302.115"

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

C) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

TABELA 1

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 HORAS

175.313

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 HORAS

131.485

Assistente de Administração

AG-02

40 HORAS

175.313

Assistente de Administração

AG-02

30 HORAS

131.485

Técnico de Arquivo

TA-02

40 HORAS

175.313

Técnico de Arquivo

TA-02

30 HORAS

131.485

Técnico em Laboratório

TL-02

40 HORAS

175.313

Técnico em Laboratório

TL-02

30 HORAS

131.485

Técnico em Estatística

TE-02

40 HORAS

175.313

Técnico em Estatística

TE-02

30 HORAS

131.485

Operador de Telex

OT-02

40 HORAS

175.313

Operador de Telex

OT-02

30 HORAS

131.485

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 HORAS

175.313

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 HORAS

131.485

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 HORAS

175.313

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 HORAS

131.485

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 HORAS

175.313

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 HORAS

131.485

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

C) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

TABELA 2

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS - VALOR (Cr$)

A

B

C

D

E

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Assistente de Administração

AG-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Assistente de Administração

AG-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico de Arquivo

TA-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico de Arquivo

TA-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico em Laboratório

TL-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico em Laboratório

TL-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico em Estatística

TE-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico em Estatística

TE-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Operador de Telex

OT-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Operador de Telex

OT-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008.

291.320

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 HORAS

280.501

281.118

286.262

288.008

291.320

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 HORAS

210.390

210.840

214.710

216.030

218.490

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

D) PARTE SUPLEMENTAR

 

TABELA 1

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

Contador

C-1

40 HORAS

280.543

Contador

C-1

30 HORAS

210.407

  

TABELA 2

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS - VALOR (Cr$)

A

B

C

D

E

Contador

C-1

40 HORAS

448.869

479.482

510.121

515.784

521.458

Contador

C-1

30 HORAS

336.660

359.610

382.590

386.850

391.110"

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRA

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

I

A

103.216

178.667

B

103.441

179.057

C

107.484

186.055

II

A

103.380

178.951

B

107.484

186.055

C

115.651

190.825

III

A

116.030

191.450

B

122.716

196.346

C

140.256

224.410

IV

A

169.471

271.154

B

181.152

289.844

C

192.842

308.548

V

A

198.690

317.904

B

210.374

336.599

C

227.919

364.671

V

A

239.602

383.364

B

251.303

402.085

C

262.995

420.792

VII

-

439.842

703.748"

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO VIII

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

CC-1

230.850

369.360

CC-2

292.410

467.856

CC-3

341.550

546.480

CC-4

412.086

659.338

CC-5

471.488

754.381

CC-6

512.325

819.720

CC-7

556.875

891.000

CC-8

597.712

956.340

CC-9

642.262

1.027.620

CC-10

662.400

1.059.840"

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO IX

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

FC-1

34.627

55.404

FC-2

57.712

92.340

FC-3

61.560

98.496

FC-4

73.102

116.964

FC-5

84.645

135.432

FC-6

96.187

153.900

FC-7

119.272

190.836

FC-8

130.815

209.304"

 

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO X

 

PODER EXECUTIVO

PENITENCIÁRIA DE AREIA BRANCA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

A) CARGOS DE COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

CCP-1

138.510

288.100

CCP-2

165.442

304.413

CCP-3

277.020

509.716

CCP-4

438.075

806.058

CCP-5

538.312

990.493

 

B) FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

FCP-1

69.255

110.808

FCP-2

84.645

135.432"

  

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO XI

 

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

 

TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

 

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário do Estado

909.640

909.640

1.819.280

Procurador Geral do Estado

909.640

909.640

1.819.280

Procurador Geral da Justiça

909.640

909.640

1.819.280

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

909.640

909.640

1.819.280

 

TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário do Estado

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Procurador Geral do Estado

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Procurador Geral da Justiça

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

1.500.906

1.500.906

3.001.812"

  

TABELA "C"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

Adjunto de Secretário

1.022.400

1.635.840

Subprocurador Geral do Estado

1.022.400

1.635.840

Subsecretário de Comunicação Social

1.022.400

1.635.840

Subsecretário de Cultura e Arte

1.022.400

1.635.840

Subsecretário de Ação Social

1.022.400

1.635.840

Assessor Especial

1.022.400

1.635.840

Comandante da Polícia Militar

1.022.400

1.635.840

Superintendente da Polícia Civil

1.022.400

1.635.840

Chefe do Escritório de Brasília

900.223

1.440.357

Chefe do Gabinete Militar

900.223

1.440.357

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

900.223

1.440.357

Inspetor Geral de Finanças

900.223

1.440.357

Auditor Geral do Estado

900.223

1.440.357

Superintendente da Administração Tributária

900.223

1.440.357

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

877.628

1.404.205

Secretário da Junta Comercial do Estado

877.628

1.404.205

Consultor Técnico-Administrativo

877.628

1.404.205

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

728.358

1.165.373"

  

(Redação dada pela lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO XII

 

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO - CARGOS DE CARREIRA

 

TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/84)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Procurador de Justiça

MP-3

909.640

909.640

1.819.280

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

715.585

715.585

1.431.170

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

600.363

600.363

1.200.726

 

TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/84)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Procurador de Justiça

MP-3

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

1.180.716

1.180.716

2.361.432

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

990.599

990.599

1.981.198"

 

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

DEFENSORES PÚBLICOS - TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

Defensor Público

DP-1

724.571,00

1.159.314

 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRAS

VALOR (CZ$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

AO -1

A

724.571

1.159.314

B

797.027

1.275.244

C

876.731

1.402.770

D

963.816

1.542.106"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.500, de 03 de setembro de 1984)

ANEXO XIII

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º.08.84

A PARTIR DE 1º.11.84

TAREFA HORARIA

TAREFA HORARIA

125 HORAS

200 HORAS

125 HORAS

200 HORAS

I-A

109.570,00

175.313,00

153.399,00

245.438,00

B

109.811,00

175.699,00

153.736,00

245.979,00

C

111.821,00

178.914,00

156.550,00

250.480,00

D

112.502,00

180.005,00

157.504,00

252.007,00

E

113.796,00

182.075,00

159.315,00

254.904,00

 

 

 

 

 

II-A

114.707,00

183.532,00

160.590,00

256.945,00

B

119.020,00

190.433,00

166.629,00

266.606,00

C

124.846,00

199.802,00

174.826,00

279.723,00

D

126.949,00

203.119,00

177.729,00

284.367,00

E

129.019,00

206.430,00

180.626,00

289.002,00

 

 

 

 

 

III-A

151.532,00

242.452,00

212.145,00

339.433,00

B

158.396,00

253.435,00

221.755,00

354.809,00

C

165.224,00

264.358,00

231.312,00

370.101,00

D

168.396,00

269.434,00

235.755,00

377.208,00

E

171.561,00

274.499,00

240.186,00

384.299,00

 

 

 

 

 

IV-A

189.130,00

302.608,00

264.781,00

423.651,00

B

197.679,00

316.286,00

276.750,00

442.800,00

C

206.237,00

329.981,00

288.732,00

461.973,00

D

209.414,00

335.062,00

293.179,00

469.087,00

E

212.576,00

340.122,00

297.606,00

476.171,00

 

 

 

 

 

V-A

270.891,00

433.427,00

379.249,00

606.798,00

B

289.366,00

462.987,00

405.114,00

648.182,00

C

307.857,00

492.572,00

431.000,00

689.601,00

D

311.274,00

498.039,00

435.784,00

697.255,00

E

314.699,00

503.518,00

440.577,00

704.925,00

 

 

 

 

 

VI -A

316.524,00

506.468,00

443.132,00

709.013,00

B

328.140,00

525.024,00

459.396,00

735.034,00

C

331.782,00

530.852,00

464.495,00

743.193,00

D

335.200,00

536.320,00

469.280,00

750.848,00

E

338.619,00

541.790,00

474.066,00

758.506,00

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei n° 2.500, de 03 de setembro de 1984)

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º.08.84

A PARTIR DE 1°.11.84

TAREFA HORARIA

TAREFA HORARIA

125 HORAS

200 HORAS

125 HORAS

200 HORAS

I-S-A

109.570,00

175.313,00

153.399,00

245.438,00

B

109.811,00

175.699,00

153.736,00

245.979,00

C

110.832,00

177.333,00

155.166,00

248.266,00

D

111.919,00

179.071,00

156.686,00

250.699,00

E

113.005,00

180.808,00

158.206,00

253.131,00

 

 

 

 

 

II-S-A

114.090,00

182.544,00

159.726,00

255.562,00

B

115.174,00

184.278,00

161.242,00

257.989,00

C

116.256,00

186.010,00

162.759,00

260.414,00

D

117.337,00

187.740,00

164.272,00

262.836,00

E

118.416,00

189.467,00

165.784,00

265.254,00

 

 

 

 

 

III-S-A

119.506,00

191.210,00

167.309,00

267.694,00

B

120.570,00

192.912,00

168.797,00

270.077,00

C

121.655,00

194.648,00

170.316,00

272.507,00

D

122.737,00

196.380,00

171.832,00

274.932,00

E

123.817,00

198.109,00

173.345,00

277.353,00

 

 

 

 

 

IV-S-A

270.891,00

433.427,00

379.249,00

606.798,00

B

289.366,00

462.987,00

405.114,00

648.182,00

C

307.857,00

492.572,00

431.000,00

689.601,00

D

311.274,00

498.039,00

435.784,00

697.255,00

E

314.699,00

503.518,00

440.577,00

704.925,00

 

ANEXO XIV

 

CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER EXECUTIVO

 

I - NA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

a) Cargos em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Delegado Metropolitano de Polícia

CC-9

02

Subdelegado de Polícia

CC-4

02

Assistente Técnico

CC-3

01

Coordenador do Serviço Médico do DETRAN

CC-4

01

 

b) Funções de Confiança:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Cartório Policial

FC-5

02

Chefe da Seção de Custódia de Menores

FC-5

01

Chefe da Seção de Custódia de Presos

FC-5

01

Chefe de Setor de Capturas

FC-3

01

Secretário do Serviço Médico do DETRAN

FC-5

01

Chefe da Seção de Exames Médico-Periciais do DETRAN

FC-5

01

Chefe do Setor de Expediente e Arquivo Mé dico do DETRAN

FC-4

01

  

II - NA GOVERNADORIA DO ESTADO

 

a) Cargos em Comissão de Natureza Especial (NE):

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Consultor Técnico Administrativo

NE

04

 

III - NA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

a) Cargos em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Assessoria Técnica

CC-7

01

 

IV - NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

a) Cargo em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Serviços Especiais I

CC-3

01

  

V - NA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

 

a) Cargos em Comissão:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor de Administração

CC-6

01

Assessor I

CC-5

01

Assessor II

CC-4

01

  

VI - NO GABINETE CIVIL          

 

a) Cargos em Comissão:           

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor de Administração

CC-6

01

Assessor I

CC-5

01

Assessor II

CC-4

01