Descrição: Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 1983

 

Majora valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais de função, gratificações, funções gratificadas e proventos dos servidores do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.

 

Texto Compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.481/1984

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.482/1984

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.483/1984

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.484/1984

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos I a XII da Lei nº 2.419, de 26 de maio de 1983, I a VI da Lei nº 2.420, de 26 de maio de 1983, I a V da Lei nº 2.421, de 26 de maio de 1983, e I a III da Lei nº 2.424, de 13 de junho de 1983, que reajustam valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais de função, gratificações, funções gratificadas e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo - Administração Direta, dos servidores do Poder Judiciário e dos serventuários da Justiça, do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, respectivamente, passam a vigorar nos termos constantes dos Anexos I a XXV desta Lei.

 

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.419, de 26 de maio de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O atual vencimento de Secretário de Estado, de Secretário-Chefe do Gabinete Civil, de Procurador Geral do Estado e de Procurador Geral da Justiça, decorrente da Lei nº 2.408, de 15 de dezembro de 1982, permanecerá o mesmo, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna de valores da respectiva tabela do Anexo XI desta Lei, sendo acrescido, porém, de 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passará a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, o constante da segunda coluna da mesma tabela, acrescido, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação."

 

"Art. 3º Os atuais vencimentos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, resultantes da aplicação da Lei nº 2.408, de 15 de dezembro de 1982, permanecerão os mesmos, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna de valores da respectiva tabela do Anexo XII desta Lei, sendo acrescidos, porém, de 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passarão a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, os constantes da segunda coluna da mesma tabela, acrescidos, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os percentuais a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ão, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1983 e a partir de 1º de novembro de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça."

 

"Art. 5º Os proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, correspondente, na inatividade, ao pessoal atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983."

 

"Art. 8º (...)

 

I - (...)

 

II - Cr$ 47.430,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1983."

 

"Art. 11 Aos servidores autárquicos estaduais será concedido reajustamento na base de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983, que dependerá sempre de Decreto do Poder Executivo."

 

Art. 3º Os artigos e da Lei nº 2.420, de 26 de maio de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os atuais vencimentos de Desembargador e de Juiz de Direito, decorrentes da Lei nº 2.408, de 15 de dezembro de 1982, permanecerão os mesmos, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna da respectiva tabela do Anexo I desta Lei, sendo acrescidos, porém, 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passarão a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, os constantes da segunda coluna da mesma tabela, acrescidos, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os percentuais a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ão, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1983 e a partir de 1º de novembro de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Desembargador e de Juiz de Direito."

 

"Art. 4º Os proventos da aposentadoria do pessoal correspondente, na inatividade, ao pessoal atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983."

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 4º Os artigos e da Lei nº 2.421, de 26 de maio de 1983, passam a ter vigência com a redação seguinte:

 

"Art. 2º Os atuais vencimentos de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, bem como de Procurador da Fazenda Pública do Estado junto ao mesmo Tribunal, decorrentes da Lei nº 2.408, de 15 de dezembro de 1982, permanecerão os mesmos, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna da respectiva tabela do Anexo I desta Lei, sendo acrescidos, porém, de 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passarão a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, os constantes da segunda coluna da mesma tabela, acrescidos, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os percentuais a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ão, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1983 e a partir de 1º de novembro de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador da Fazenda Pública do Estado junto ao mesmo Tribunal."

 

"Art. 3º Os proventos da aposentadoria, do pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983."

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 5º O art. 3º da Lei nº 2.424, de 13 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os proventos do pessoal aposentado da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983.

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Luiz Bispo

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/83)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

30.600,00

30.669,00

31.260,00

02

30.669,00

30.955,00

31.573,00

03

30.744,00

31.260,00

31.885,00

04

30.949,00

31.567,00

32.198,00

05

31.250,00

31.874,00

32.511,00

06

31.549,00

32.180,00

32.824,00

07

31.850,00

32.487,00

33.136,00

08

32.151,00

32.792,00

33.449,00

09

32.451,00

33.099,00

33.762,00

10

32.752,00

33.406,00

34.073,00

11

33.053,00

33.712,00

34.386,00

12

33.531,00

34.034,00

34.544,00

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/83)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

47.430,00

47.537,00

48.453,00

02

47.537,00

47.980,00

48.938,00

03

47.653,00

48.453,00

49.422,00

04

47.971,00

48.929,00

49.907,00

05

48.438,00

49.405,00

50.392,00

06

48.901,00

49.879,00

50.877,00

07

49.368,00

50.355,00

51.361,00

08

49.834,00

50.828,00

51.846,00

09

50.299,00

51.303,00

52.331,00

10

50.766,00

51.779,00

52.813,00

11

51.232,00

52.254,00

53.298,00

12

51.973,00

52.753,00

53.543,00

 

VENCIMENTO - TABELA "C"

(A PARTIR DE 1º/05/83)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

37.974,00

39.054,00

40.203,00

30 horas

28.479,00

29.294,00

30.374,00

 

VENCIMENTO - TABELA "D"

(A PARTIR DE 1º/11/83)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

56.961,00

58.581,00

60.305,00

30 horas

42.719,00

43.941,00

45.561,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.439, de 09 de novembro de 1983)

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/83)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

30.600,00

30.669,00

31.260,00

02

30.669,00

30.955,00

31.573,00

03

30.744,00

31.260,00

31.885,00

04

30.949,00

31.567,00

32.198,00

05

31.250,00

31.874,00

32.511,00

06

31.549,00

32.180,00

32.824,00

07

31.850,00

32.487,00

33.136,00

08

32.151,00

32.792,00

33.449,00

09

32.451,00

33.099,00

33.762,00

10

32.752,00

33.406,00

34.073,00

11

33.053,00

33.712,00

34.386,00

12

33.531,00

34.034,00

34.544,00

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/83)

 

NÍVEIS

LETRAS

A

B

C

01

50.300,00

50.410,00

51.380,00

02

50.410,00

50.880,00

51.900,00

03

50.540,00

51.380,00

52.410,00

04

50.870,00

51.900,00

52.930,00

05

51.370,00

52.390,00

53.440,00

06

51.860,00

52.900,00

53.960,00

07

52.360,00

53.400,00

54.470,00

08

52.850,00

53.900,00

54.980,00

09

53.340,00

54.410,00

55.500,00

10

53.840,00

55.910,00

56.000,00

11

54.330,00

55.410,00

56.520,00

12

55.120,00

55.940,00

56.780,00

 

VENCIMENTO - TABELA "C"

(A PARTIR DE 1º/05/83)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

37.974,00

39.054,00

40.203,00

30 horas

28.479,00

29.294,00

30.374,00

 

VENCIMENTO - TABELA "D"

(A PARTIR DE 1º/11/83)

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

LETRAS

A

B

C

Motorista

M-1

40 horas

56.961,00

58.581,00

60.305,00

30 horas

42.719,00

43.941,00

45.561,00"

 

ANEXO II

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR

QUADRO DE PESSOAL

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

NÍVEIS

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Tesoureiro

T-2

48.680,00

73.020,00

Diretor Administrativo

SS-1

88.158,00

132.237,00

Diretor Administrativo da Biblioteca Pública

C-1

88.158,00

132.237,00

Capelão

C-5

88.158,00

132.237,00"

 

ANEXO III

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (Cr$) CORRESPONDENTE À TARIFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I-A

30.600,00

47.430,00

B

30.669,00

47.537,00

C

31.230,00

48.407,00

D

31.424,00

48.707,00

E

31.701,00

49.261,00

I-A

32.037,00

49.657,00

B

33.241,00

51.524,00

C

34.877,00

52.316,00

D

35.453,00

53.180,00

E

36.035,00

54.053,00

III-A

46.376,00

69.564,00

B

48.476,00

72.714,00

C

50.567,00

75.851,00

D

51.536,00

77.304,00

E

52.506,00

78.759,00

IV-A

57.804,00

86.826,00

B

60.500,00

90.750,00

C

63.119,00

94.679,00

D

64.000,00

96.132,00

E

65.057,00

97.586,00

V-A

76.725,00

115.088,00

B

81.956,00

122.934,00

C

87.189,00

130.784,00

D

88.158,00

132.237,00

E

89.127,00

133.691,00

VI-A

89.648,00

134.472,00

B

92.940,00

139.410,00

C

93.971,00

140.957,00

D

94.937,00

142.406,00

E

95.907.00

143.861.00

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (Cr$) CORRESPONDENTE Á TARIFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I-S-A

30.600,00

47.430,00

B

30.669,00

47.537,00

C

30.955,00

47.980,00

D

31.259,00

48.451,00

E

31.563,00

48.923,00

I-S-A

31.865,00

49.391,00

B

32.169,00

49.862,00

C

32.473,00

50.333,00

D

32.776,00

50.803,00

E

33.080,00

51.274,00

III-S-A

33.384,00

51.745,00

B

33.686,00

52.213,00

C

33.990,00

52.685,00

D

34.293,00

53.154,00

E

34.597,00

53.625,00

VI-S-A

76.725,00

115.088,00

B

81.956,00

122.934,00

C

87.189,00

130.784,00

D

88.158,00

132.237,00

E

89.127.00

133.691,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.439, de 09 de novembro de 1983)

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO ESTADUAL

QUADRO GERAL DE PESSOAL

VENCIMENTO - TABELA "A"

 

PARTE PERMANENTE

NÍVEIS

VALOR (Cr$) CORRESPONDENTE À TARIFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I-A

30.600,00

50.300,00

B

30.669,00

50.410,00

C

31.230,00

51.330,00

D

31.424,00

51.650,00

E

31.701,00

52.240,00

I-A

32.037,00

52.660,00

B

33.241,00

54.640,00

C

34.877,00

57.330,00

D

35.453,00

58.280,00

E

36.035,00

59.230,00

III-A

46.376,00

69.564,00

B

48.476,00

72.714,00

C

50.567,00

75.851,00

D

51.536,00

77.304,00

E

52.506,00

78.759,00

IV-A

57.804,00

86.826,00

B

60.500,00

90.750,00

C

63.119,00

94.679,00

D

64.000,00

96.132,00

E

65.057,00

97.586,00

V-A

76.725,00

115.088,00

B

81.956,00

122.934,00

C

87.189,00

130.784,00

D

88.158,00

132.237,00

E

89.127,00

133.691,00

VI-A

89.648,00

134.472,00

B

92.940,00

139.410,00

C

93.971,00

140.957,00

D

94.937,00

142.406,00

E

95.907,00

143.861,00"

PARTE SUPLEMENTAR

NÍVEIS

VALOR (Cr$) CORRESPONDENTE Á TARIFA BÁSICA DE 125 HORAS

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I-S-A

30.600,00

50.300,00

B

30.669,00

50.410,00

C

30.955,00

50.880,00

D

31.259,00

51.380,00

E

31.563,00

51.880,00

I-S-A

31.865,00

52.380,00

B

32.169,00

52.880,00

C

32.473,00

53.380,00

D

32.776,00

53.880,00

E

33.080,00

54.380,00

III-S-A

33.384,00

54.880,00

B

33.686,00

55.370,00

C

33.990,00

55.870,00

D

34.293,00

56.370,00

E

34.597,00

56.870,00

VI-S-A

76.725,00

115.088,00

B

81.956,00

122.934,00

C

87.189,00

130.784,00

D

88.158,00

132.237,00

E

89.127,00

133.691,00"

 

ANEXO IV

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO

GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO - F - 700

VENCIMENTO - TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º/05/83)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (Cr$)

VALOR (Cr$)

A

50.181,00

108.254,00

B

53.382,00

112.022,00

C

57.698,00

120.971,00

D

71.229,00

130.724,00

E

82.076,00

141.185,00

F

93.306,00

152.439,00

G

100.899,00

164.783,00

H

108.899,00

177.933,00

I

117.579,00

192.176,00

J

127.074.00

207.639.00

 

VENCIMENTO - TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º/11/83)

 

LETRAS

NÍVEIS

I

II

VALOR (Cr$)

VALOR (Cr$)

A

75.272,00

162.381,00

B

80.073,00

168.033,00

C

86.547,00

181.457,00

D

106.844,00

196.106,00

E

124.614,00

211.778,00

F

139.959,00

228.659,00

G

151.349,00

247.175,00

H

163.349,00

266.900,00

I

176.369,00

288.264,00

J

190.611,00

311.459,00"

 

ANEXO V

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

96.876,00

145.314,00

Tenente Coronel

89.069,00

113.604,00

Major

80.993,00

121.490,00

 

 

 

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

Capitão

69.752,00

104.628,00

1º Tenente

56.090,00

84.135,00

2º Tenente

50.487,00

75.731,00

 

 

 

3. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial

48.539,00

72.809,00

Aluno (Último ano)

30.600,00

47.430,00

Aluno (Demais anos)

23.000,00

35.650,00

 

 

 

4. PRAÇAS

Subtenente

48.539,00

72.809,00

1º Sargento

44.805,00

67.208,00

2º Sargento

38.436,00

59.576,00

3º Sargento

34.649,00

53.706,00

Cabo

32.500,00

50.375,00

Soldado Engajado

31.250,00

48.438,00

Soldado não Engajado

30.600,00

47.430,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.439, de 09 de novembro de 1983)

ANEXO V

PODER EXECUTIVO

QUADRO DA POLÍCIA MILITAR

TABELA DE SOLDO

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

1. OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

96.876,00

145.314,00

Tenente Coronel

89.069,00

133.604,00

Major

80.993,00

121.490,00

 

 

 

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS

Capitão

69.752,00

104.628,00

1º Tenente

56.090,00

84.135,00

2º Tenente

50.487,00

75.731,00

 

 

 

3. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial

48.539,00

72.809,00

Aluno (Último ano)

30.600,00

50.300,00

Aluno (Demais anos)

23.000,00

37.800,00

 

 

 

4. PRAÇAS

Subtenente

48.539,00

72.809,00

1º Sargento

44.805,00

67.208,00

2º Sargento

38.436,00

61.620,00

3º Sargento

34.649,00

56.020,00

Cabo

32.500,00

52.850,00

Soldado Engajado

31.250,00

51.310,00

Soldado não Engajado

30.600,00

50.300,00"

 

ANEXO VI

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO

TABELAS DE VENCIMENTOS

 

A) CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO-JURÍDICA

 

TABELA "A" (A PARTIR DE 1º/05/83)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS (Cr$)

A

B

C

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

289.373,00

305.322,00

321.272,00

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

241.524,00

257.474,00

273.423,00

 

TABELA "B" (A PARTIR DE 1º/11/83)

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS (Cr$)

A

B

C

Procurador do Estado de 1ª Categoria

PR-2

434.060,00

457.983,00

481.908,00

Procurador do Estado de 2ª Categoria

PR-1

362.286,00

386.211,00

410.135,00

 

B) DEFENSORES PÚBLICOS

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Defensor Público

DP-1

241.524.00

362.286,00

C) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

CARGO

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

NS-01

40 horas

175.122,00

262.683,00

NS-01

30 horas

131.342,00

197.013,00

NS-01

20 horas

87.561,00

131.342,00

NS-01

15 horas

65.664,00

98.496,00

 

D) AUDITORES

 

CARGO

NÍVEL

LETRAS (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Auditor

A-1

242.190,00

363.285,00

 

E) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Técnico em Contabilidade

TC-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico em Contabilidade

TC-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Assistente de Administração

AG-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Assistente de Administração

AG-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico de Arquivo

TA-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico de Arquivo

TA-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico em Laboratório

TL-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico em Laboratório

TL-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico em Estatística

TE-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico em Estatística

TE-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Operador de Telex

OT-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Operador de Telex

OT-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico de Operação de Trânsito

TT-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico de Sinalização de Trânsito

TS-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

40 horas

68.348,00

102.522,00

Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito

TP-02

30 horas

51.257,00

76.886,00

  

F) PARTE SUPLEMENTAR

 

CARGO

NÍVEL

TAREFA BÁSICA SEMANAL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Contador

C-1

40 horas

109.373,00

164.060,00

Contador

C-1

30 horas

82.028,00

123.042,00"

  

ANEXO VII

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRA

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I

A

30.600,00

47.430,00

B

30.669,00

47.537,00

C

31.864,00

49.389,00

II

A

30.648,00

47.504,00

B

31.864,00

49.389,00

C

34.285,00

53.142,00

III

A

36.074,00

54.111,00

B

39.869,00

59.804,00

C

45.567,00

68.351,00

IV

A

55.059,00

82.589,00

B

58.854,00

88.281,00

C

62.652,00

93.978,00

V

A

64.553,00

96.830,00

B

68.348,00

102.522,00

C

74.048,00

111.072,00

VI

A

77.843,00

116.765,00

B

81.645,00

122.468,00

C

85.443,00

128.165,00

VII

-

148.095,00

222.143,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.439, de 09 de novembro de 1983)

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO

QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRA

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

I

A

30.600,00

50.300,00

B

30.669,00

50.410,00

C

31.864,00

52.380,00

II

A

30.648,00

50.380,00

B

31.864,00

52.380,00

C

34.285,00

56.360,00

III

A

36.074,00

56.545,00

B

39.869,00

59.804,00

C

45.567,00

68.351,00

IV

A

55.059,00

82.589,00

B

58.854,00

88.281,00

C

62.652,00

93.978,00

V

A

64.553,00

96.830,00

B

68.348,00

102.522,00

C

74.048,00

111.072,00

VI

A

77.843,00

116.765,00

B

81.645,00

122.468,00

C

85.443,00

128.165,00

VII

-

148.095,00

222.143,00"

 

ANEXO VIII

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR(Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

CC-1

90.000,00

135.000,00

CC-2

114.000,00

171.000,00

CC-3

138.000,00

207.000,00

CC-4

166.500,00

249.750,00

CC-5

190.500,00

285.750,00

CC-6

207.000,00

310.500,00

CC-7

225.000,00

337.500,00

CC-8

241.500,00

362.250,00

CC-9

259.500,00

389.250,00

CC-10

276.000,00

414.000,00"

  

ANEXO IX

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO IX

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO GERAL

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

FC-1

13.500,00

20.250,00

FC-2

16.500,00

24.750,00

FC-3

18.000,00

27.000,00

FC-4

22.500,00

33.750,00

FC-5

27.000,00

40.500,00

FC-6

31.500,00

47.250,00

FC-7

46.500,00

69.750,00

FC-8

51.000,00

76.500,00"

  

ANEXO X

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO X

PODER EXECUTIVO

PENITENCIÁRIA DE AREIA BRANCA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

A) CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

CCP-1

54.000,00

81.000,00

CCP-2

64.500,00

96.750,00

CCP-3

108.000,00

162.000,00

CCP-4

177.000,00

265.500,00

CCP-5

217.500,00

326.250,00

 

B) FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

FCP-1

27.000,00

40.500,00

FCP-2

33.000,00

49.500,00"

  

ANEXO XI

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO XI

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

VENCIMENTO

 

TABELA "A"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83)

Secretário de Estado

526.927,00

711.351,00

Procurador Geral do Estado

526.927,00

711.351,00

Procurador Geral da Justiça

526.927,00

711.351,00

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

526.927,00

711.351,00

 

 TABELA "B"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Adjunto de Secretário

426.000,00

639.000,00

Subprocurador Geral do Estado

426.000,00

639.000,00

Subsecretário de Comunicação Social

426.000,00

639.000,00

Subsecretário de Cultura e Arte

426.000,00

639.000,00

Subsecretário de Ação Social

426.000,00

639.000,00

Assessor Especial

426.000,00

639.000,00

Comandante da Polícia Militar

426.000,00

639.000,00

Chefe do Escritório de Brasília

339.000,00

508.500,00

Superintendente da Polícia Civil

339.000,00

508.500,00

Chefe do Gabinete Militar

339.000,00

508.500,00

Diretor do Departamento Estadual de Trânsito

339.000,00

508.500,00

Inspetor Geral de Finanças

298.500,00

447.750,00

Auditor Geral do Estado

298.500,00

447.750,00

Superintendente da Administração Tributária

298.500,00

447.750,00

Chefe do Escritório do Rio de Janeiro

291.000,00

436.500,00

Secretário da Junta Comercial do Estado

291.000,00

436.500,00

Consultor Técnico-Administrativo

291.000,00

436.500,00

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

241.500,00

362.250,00"

  

ANEXO XII

 

"LEI Nº 2.419, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO XII

PODER EXECUTIVO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83)

Procurador de Justiça

MP-3

526.927,00

711.351,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

414.516,00

559.597,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

347.772,00

469.492,00"

  

ANEXO XIII

 

"LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

 

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Desembargador

526.927,00

711.351,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

414.516,00

559.597,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

347.772.00

469.492,00"

  

ANEXO XIV

 

"LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR(Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

01

30.600,00

47.430,00

02

34.019,00

52.729,00

03

38.751,00

58.127,00

04

43.595,00

65.393,00

05

48.438,00

72.657,00

06

53.282,00

79.923,00

07

58.125,00

87.188,00

08

62.970,00

94.455,00

09

67.814,00

101.721,00

10

72.657,00

108.986,00

11

77.501,00

116.252,00

12

82.344,00

123.516,00

13

87.189,00

130.784,00

14

92.033,00

138.050,00

15

96.876,00

145.314,00

16

106.563,00

159.845,00

17

116.252,00

174.378,00

18

125.939,00

188.909,00

19

135.627,00

203.441,00

20

145.314,00

217.971,00

21

155.001,00

232.502,00

22

164.690,00

247.035,00

23

174.377,00

261.566,00

24

184.065,00

276.098,00

25

193.752,00

290.628,00

26

203.439,00

305.159,00

27

213.128,00

319.692,00

28

222.815,00

334.223,00

29

232.503,00

348.755,00

30

242.190,00

363.285,00

31

251.877,00

377.816,00

32

261.566,00

392.349,00

33

271.253,00

406.880,00

34

280.941,00

421.412,00

35

290.628,00

435.942,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.439, de 09 de novembro de 1983)

ANEXO XIV

 

"LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO II

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR(Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

01

30.600,00

50.300,00

02

34.019,00

55.830,00

03

38.751,00

58.127,00

04

43.595,00

65.393,00

05

48.438,00

72.657,00

06

53.282,00

79.923,00

07

58.125,00

87.188,00

08

62.970,00

94.455,00

09

67.814,00

101.721,00

10

72.657,00

108.986,00

11

77.501,00

116.252,00

12

82.344,00

123.516,00

13

87.189,00

130.784,00

14

92.033,00

138.050,00

15

96.876,00

145.314,00

16

106.563,00

159.845,00

17

116.252,00

174.378,00

18

125.939,00

188.909,00

19

135.627,00

203.441,00

20

145.314,00

217.971,00

21

155.001,00

232.502,00

22

164.690,00

247.035,00

23

174.377,00

261.566,00

24

184.065,00

276.098,00

25

193.752,00

290.628,00

26

203.439,00

305.159,00

27

213.128,00

319.692,00

28

222.815,00

334.223,00

29

232.503,00

348.755,00

30

242.190,00

363.285,00

31

251.877,00

377.816,00

32

261.566,00

392.349,00

33

271.253,00

406.880,00

34

280.941,00

421.412,00

35

290.628,00

435.942,00"

 

ANEXO XV

 

"LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO III

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

CC-01

97.500,00

146.250,00

CC-02

126.000,00

189.000,00

CC-03

193.500,00

290.250,00

CC-04

291.000,00

436.500,00"

  

ANEXO XVI

 

"LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO IV

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE FUNÇÕES EM CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

FC-01

27.000,00

40.500,00

FC-02

28.500,00

42.750,00

FC-03

34.500,00

51.750,00

FC-04

40.500,00

60.750,00

FC-05

58.500,00

87.750,00

FC-06

67.500,00

101.250,00"

  

ANEXO XVII

 

"LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO V

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º11/83

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

134.868,00

202.302,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

107.372,00

161.058,00

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

107.372,00

161.058,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

55.331,00

82.997,00

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

55.331,00

82.997,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Oficial de Justiça da 2ªEntrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

49.918,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

49.918,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

49.918,00

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

49.918,00

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

49.918,00

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

15.000,00

22.500,00

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-2

13.500,00

20.250,00

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-3

12.000,00

18.000,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.439, de 09 de novembro de 1983)

ANEXO XVII

 

"LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO V

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º11/83

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

134.868,00

202.302,00

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

107.372,00

161.058,00

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

107.372,00

161.058,00

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

55.331,00

82.997,00

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

55.331,00

82.997,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Oficial de Justiça da 2ªEntrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

39.495,00

59.243,00

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

52.940,00

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

52.940,00

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

52.940,00

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

52.940,00

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

32.205,00

52.940,00"

 

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

15.000,00

22.500,00

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-2

13.500,00

20.250,00

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-3

12.000,00

18.000,00"

 

ANEXO XVIII

 

"LEI Nº 2.420, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO VI

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

PROVENTOS

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Serventuários de Ofício de Justiça:

 

 

2ª Entrância

84.108,00

126.162,00

1ª Entrância

67.403,00

101.105,00

Escrevente Compromissado:

 

 

2ª Entrância

56.100,00

84.150,00

1ª Entrância

44.906,00

67.359,00"

 

ANEXO XIX

 

"LEI Nº 2.421, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO I

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

Conselheiro

TC-1

526.927,00

711.351,00

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

526.927,00

711.351,00

Auditor

TC-2

474.234.00

640.216,00"

  

ANEXO XX

 

"LEI Nº 2.421, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO II

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTI R DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

01

30.600,00

47.430,00

02

34.019,00

52.729,00

03

38.751,00

58.127,00

04

43.595,00

65.393,00

05

48.438,00

72.657,00

06

53.282,00

79.923,00

07

58.125,00

87.188,00

08

62.970,00

94.455,00

09

67.814,00

101.721,00

10

72.657,00

108.986,00

11

77.501,00

116.252,00

12

82.344,00

123.516,00

13

87.189,00

130.784,00

14

92.033,00

138.050,00

15

96.876,00

145.314,00

16

106.563,00

159.845,00

17

116.252,00

174.378,00

18

125.939,00

188.909,00

19

135.627,00

203.441,00

20

145.314,00

217.971,00

21

155.001,00

232.502,00

22

164.690,00

247.035,00

23

174.377,00

261.566,00

24

184.065,00

276.098,00

25

193.752,00

290.628,00

26

203.439,00

305.159,00

27

213.128,00

319.692,00

28

222.815,00

334.223,00

29

232.503,00

348.755,00

30

242.190,00

363.285,00

31

251.877,00

377.816,00

32

261.566,00

392.349,00

33

271.253,00

406.880,00

34

280.941,00

421.412,00

35

290.628,00

435.942,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.439, de 09 de novembro de 1983)

ANEXO XX

 

"LEI Nº 2.421, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO II

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTI R DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

01

30.600,00

50.300,00

02

34.019,00

55.830,00

03

38.751,00

58.127,00

04

43.595,00

65.393,00

05

48.438,00

72.657,00

06

53.282,00

79.923,00

07

58.125,00

87.188,00

08

62.970,00

94.455,00

09

67.814,00

101.721,00

10

72.657,00

108.986,00

11

77.501,00

116.252,00

12

82.344,00

123.516,00

13

87.189,00

130.784,00

14

92.033,00

138.050,00

15

96.876,00

145.314,00

16

106.563,00

159.845,00

17

116.252,00

174.378,00

18

125.939,00

188.909,00

19

135.627,00

203.441,00

20

145.314,00

217.971,00

21

155.001,00

232.502,00

22

164.690,00

247.035,00

23

174.377,00

261.566,00

24

184.065,00

276.098,00

25

193.752,00

290.628,00

26

203.439,00

305.159,00

27

213.128,00

319.692,00

28

222.815,00

334.223,00

29

232.503,00

348.755,00

30

242.190,00

363.285,00

31

251.877,00

377.816,00

32

261.566,00

392.349,00

33

271.253,00

406.880,00

34

280.941,00

421.412,00

35

290.628,00

435.942,00"

  

ANEXO XXI

 

"LEI Nº 2.421, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO III

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

CC-01

90.000,00

135.000,00

CC-02

114.000,00

171.000,00

CC-03

138.000,00

207.000,00

CC-04

166.500,00

249.750,00

CC-05

190.500,00

285.750,00

CC-06

207.000,00

310.500,00

CC-07

225.000,00

337.500,00

CC-08

241.500,00

362.250.00"

  

ANEXO XXII

 

"LEI Nº 2.421, DE 26 DE MAIO DE 1983

 

ANEXO IV

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

FC-01

27.000,00

40.500,00

FC-02

28.500,00

42.750,00

FC-03

34.500,00

51.750,00

FC-04

40.500,00

60.750,00"

  

ANEXO XXIII

 

"LEI Nº 2.424, DE 13 DE JUNHO DE 1983

 

ANEXO I

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

01

30.600,00

47.430,00

02

34.019,00

52.729,00

03

38.751,00

58.127,00

04

43.595,00

65.393,00

05

48.438,00

72.657,00

06

53.282,00

79.923,00

07

58.125,00

87.188,00

08

62.970,00

94.455,00

09

67.814,00

101.721,00

10

72.657,00

108.986,00

11

77.501,00

116.252,00

12

82.344,00

123.516,00

13

87.189,00

130.784,00

14

92.033,00

138.050,00

15

96.876,00

145.314,00

16

106.563,00

159.845,00

17

116.252,00

174.378,00

18

125.939,00

188.909,00

19

135.627,00

203.441,00

20

145.314,00

217.971,00

21

155.001,00

232.502,00

22

164.690,00

247.035,00

23

174.377,00

261.566,00

24

184.065,00

276.098,00

25

193.752,00

290.628,00

26

203.439,00

305.159,00

27

213.128,00

319.692,00

28

222.815,00

334.223,00

29

232.503,00

348.755,00

30

242.190,00

363.285,00

31

251.877,00

377.816,00

32

261.566,00

392.349,00

33

271.253,00

406.880,00

34

280.941,00

421.412,00

35

290.628,00

435.942,00"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.439, de 09 de novembro de 1983)

ANEXO XXIII

 

"LEI Nº 2.424, DE 13 DE JUNHO DE 1983

 

ANEXO I

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

01

30.600,00

50.300,00

02

34.019,00

55.830,00

03

38.751,00

58.127,00

04

43.595,00

65.393,00

05

48.438,00

72.657,00

06

53.282,00

79.923,00

07

58.125,00

87.188,00

08

62.970,00

94.455,00

09

67.814,00

101.721,00

10

72.657,00

108.986,00

11

77.501,00

116.252,00

12

82.344,00

123.516,00

13

87.189,00

130.784,00

14

92.033,00

133.050,00

15

96.876,00

145.314,00

16

106.563,00

159.845,00

17

116.252,00

174.378,00

18

125.939,00

183.909,00

19

135.627,00

203.441,00

20

145.314,00

217.971,00

21

155.001,00

232.502,00

22

164.690,00

247.035,00

23

174.377,00

261.566,00

24

184.065,00

276.093,00

25

193.752,00

290.628,00

26

203.439,00

305.159,00

27

213.128,00

319.692,00

28

222.815,00

334.223,00

29

232.503,00

343.755,00

30

242.190,00

363.285,00

31

251.877,00

377.816,00

32

261.566,00

392.349,00

33

271.253,00

406.880,00

34

280.941,00

421.412,00

35

290.628,00

435.942,00"

 

ANEXO XXIv

 

"LEI Nº 2.424, DE 13 DE JUNHO DE 1983

 

ANEXO II

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05.03

A PARTIR DE 1º/11/83

CC.PL-01

97.500,00

146.250,00

CC.PL-02

126.000,00

189.000,00

CC.PL-03

145.500,00

218.250,00

CC.PL-04

193.500,00

290.250,00

CC.PL-05

207.000,00

310.500,00

CC.PL-06

225.000,00

337.500,00

CC.PL-07

387.000,00

580.500,00

CC.PL-08

450.000,00

675.000,00"

  

ANEXO XXv

 

"LEI Nº 2.424, DE 13 DE JUNHO DE 1983

 

ANEXO III

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º/05/83

A PARTIR DE 1º/11/83

FG.PL-01

24.000,00

36.000,00

FG.PL-02

25.500,00

38.250,00

FG.PL-03

39.000,00

58.500,00

FG.PL-04

40.500,00

60.750,00"