Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.521, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1985

 

Reajusta vencimentos dos cargos que especifica dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá providências correlatas.

 

Vide Lei n° 2.536/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.536/1985

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos de Desembargador e Juiz de Direito, do Poder Judiciário, dos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça e Secretário-Chefe do Gabinete Civil, do Poder Executivo, e dos cargos de Conselheiro e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal de Contas, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.481, 2.482 e 2.484, de 08 de maio de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.511, de 25 de outubro de 1984, passarão a ser os estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1985.

 

Art. 2º Os proventos dos Magistrados aposentados serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1985, com base nos respectivos valores indicados no Anexo I desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Federal nº 35, de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da Magistratura, e da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, do Poder Executivo, bem como nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal, terá os seus proventos reajustados a partir de 1º de janeiro de 1985, de acordo com a legislação especifica em vigor, tomando-se por base a mesma proporção dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade conforme indicado nos Anexos II e IV desta Lei, em relação aos valores até então vigentes.

 

Art. 4º Os proventos individuais reajustados de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância, e com as mesmas vantagens, correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO

TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1º.01.85

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Desembargador

2.500.000

2.500.000

5.000.000

Juiz de Direito da 2ª Entrância

1.966.670

1.966.670

3.933.340

Juiz de Direito da 1ª Entrância

1.650.000

1.650.000

3.300.000

  

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO - CARGOS DE CARREIRA

 

TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1º/01/85

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Procurador de Justiça

MP-3

2.500.000

2.500.000

5.000.000

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

MP-2

1.966.670

1.966.670

3.933.340

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

MP-1

1.650.000

1.650.000

3.300.000

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

VENCIMENTOS – A PARTIR DE 1º/01/85

 

TABELA "B"

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Secretário de Estado

2.500.000

2.500.000

5.000.000

Procurador Geral do Estado

2.500.000

2.500.000

5.000.000

Procurador Geral da Justiça

2.500.000

2.500.000

5.000.000

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

2.500.000

2.500.000

5.000.000

 

ANEXO IV

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

 

TABELA DE VENCIMENTOS

A PARTIR DE 1º.01.85

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Conselheiro

TC-1

2.500.000

2.500.000

5.000.000

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

2.500.000

2.500.000

5.000.000

Auditor

TC-2

2.520.000

2.250.000

4.500.000