Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.447, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1984.

 

Limite de despesa alterado para 80% pela Lei n° 2.508/1984

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1984, estima a receita em Cr$ 140.595.908.000,00 (cento e quarenta bilhões, quinhentos e noventa e cinco milhões e novecentos e oito mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

(Cr$ 1.000,00)

1 - RECEITAS CORRENTES

99.218.408

1.1 - Receita Tributária

44.886.460

1.2 - Receita Patrimonial

502.866

1.3 - Receita de Serviços

60.000

1.4 - Transferências Correntes

52.110.158

1.5 - Outras Receitas Correntes

1.658.924

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

41.377.500

2.1 - Operações de Crédito

4.000.000

2.2 - Alienação de Bens

1.600

2.3 - Transferências de Capital

12.312.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

25.063.900

 

 

TOTAL GERAL

140.595.908

 

Art. 3º A Despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

 

(Cr$ 1.000,00)

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

Legislativa

3.212.761

Judiciária

4.092.150

Administração e Planejamento

29.749.710

Agricultura

8.837.500

Defesa Nacional e Segurança Pública

5.358.480

Desenvolvimento Regional

9.351.200

Educação e Cultura

24.900.000

Energia e Recursos Minerais

2.557.600

Habitação e Urbanismo

1.230.000

Indústria, Comércio e Serviços

2.852.575

Saúde e Saneamento

22.037.500

Assistência e Previdência

2.916.002

Transporte

8.700.230

Reserva de Contingência

14.000.100

TOTAL

140.595.908

 

 

2 - DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1 - PODER LEGISLATIVO

3.212.761

Assembléia Legislativa

2.252.400

Tribunal de Contas do Estado

960.361

 

 

2.2 - PODER JUDICIÁRIO

2.677.650

Tribunal de Justiça

2.677.650

 

 

2.3 - PODER EXECUTIVO

120.705.397

Ministério Público

693.000

Gabinete do Vice-Governador

51.400

Secretaria de Estado de Governo

1.611.758

Secretaria de Estado do Planejamento

7.572.000

Secretaria de Estado da Administração

4.913.400

Secretaria de Estado da Fazenda

22.376.100

Secretaria de Estado da Agricultura

8.837.500

Secretaria de Estado da Educação e Cultura

24.900.000

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

2.692.675

Secretaria de Estado da Saúde

6.511.500

Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

3.643.154

Secretaria de Estado da Segurança Pública

5.358.480

Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia

11.332.830

Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios

2.593.000

Secretaria de Estado da Habitação e Previdência Social

1.292.600

Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

16.326.000

Reserva de Contingência

14.000.100

TOTAL

140.595.908

 

 

3 - DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

 

 

3.1 - DESPESAS CORRENTES

71.733.525

Despesas de Custeio

42.486.988

Transferências Correntes

29.246.988

 

 

3.2 - DESPESAS DE CAPITAL

54.862.283

Investimentos

38.412.988

Inversões Financeiras

602.430

Transferências de Capital

15.846.861

 

 

SUBTOTAL

126.595.808

 

 

4 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

14.000.100

 

 

TOTAL

140.595.908

 

Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º As despesas das entidades da administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminados nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

 

II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual;

 

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 61 da Constituição Estadual, obedecerão a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 8º A Programação das despesas de capital, discriminada no anexo II desta Lei, atualizada e modifica a constante da Lei nº 2.403, de 15 de dezembro de 1982, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1983 / 1985.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

José Rollemberg Leite

Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

 

Martinho de Oliveira Bravo

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

Djenal Tavares Queiroz

Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

José Carlos Machado

Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Saúde

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura

 

Luiz Bispo

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.