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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.153, DE 27 DE ABRIL DE 1978

 

Estabelece a paridade remuneratória entre o pessoal ativo e o inativo da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.609/1987

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.530/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.581/1986

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.590/1986

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.613/1987

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.632/1987

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.651/1987

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.676/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.686/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.693/1988

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.710/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.721/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.750/1989

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.783/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.794/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.840/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.880/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.959/1991

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O militar inativo do Estado terá seus proventos calculados com base no saldo que a Lei estabelecer para o mesmo posto ou graduação da atividade.

 

Parágrafo Único. A paridade referida no "caput" deste artigo não é impeditiva da reserva ou da reforma com proventos da graduação ou do posto imediato, nos casos em que a Lei assim dispuser.

 

Art. 2º O disposto no artigo 1º aplica-se também aos militares estaduais que se inativaram anteriormente a esta Lei, permanecendo inalterados o elenco e a natureza das vantagens vigentes à época da respectiva inativação.

 

Parágrafo Único. As vantagens com que os militares se inativaram serão calculadas com base no soldo do mesmo posto ou graduação da atividade, nos termos do "caput" do art. 1º desta Lei e observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

 

Art. 3º Nenhum militar estadual da inatividade perceberá proventos inferiores a Cr$ 790,00 (setecentos e noventa cruzeiros).

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não acarretará o pagamento de atrasados, seja a que título for.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração diligenciará no sentido de recalcular os proventos dos militares atingidos por esta Lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para ocorrer as despesas resultantes da execução desta Lei, até o limite de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de 1º de abril de 1978.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Yolando José de Macêdo

Secretário da Administração

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.05.1978.