LEI Nº 1.428, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1966
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Vide reajuste previsto na Lei nº 2.311/1981
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.481/1984
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.530/1985
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que,
tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia 12 de outubro de 1966 mensagem
acompanhada de Projeto de Lei instituindo o código de Vencimentos do Pessoal da
Polícia Militar do Estado, e como não deliberou dentro de 45 dias de seu
recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição
Estadual (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código regula
os vencimentos, proventos, indenizações e dispõe sobre outros direitos
inerentes ao Pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 2º Para os efeitos
deste código são adotadas as seguintes definições:
a) cargo, função ou
comissão é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato
administrativo de autoridade superior e cometidas, em caráter permanente ou
não, ao policial-militar ;
b) encargo, é a
missão ou atribuição de serviço especificamente cometida ao policial-militar ;
c) assunção de
cargo, função ou comissão é o ato pelo qual o policial-militar fica investido
da capacidade legal para exercer as atribuições que, respectivamente lhe
correspondam;
d) exercício de
cargo, função ou comissão é a execução das atribuições que, respectivamente,
lhes caibam em virtude de disposições legais, regulamentares ou baixadas por
ato de autoridades competentes;
e) organização
policial-militar (OPM) é a denominação genérica dada a corpo de tropa,
repartição, estabelecimento, órgão ou qualquer outra unidade até companhia, no
mínimo com autonomia administrativa e atribuições específica de caráter
permanente;
f) sede é a região
compreendida dentro dos limites geográficos do município em que se localiza uma
organização policial-militar ;
g) comandante é a
denominação genérica dada a policial-militar, mais graduado ou mais antigo,
outorgado por força de Lei para gerir os destinos de uma Organização
Policial-militar.
Art. 3º Vencimento é o
quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar em serviço ativo.
Parágrafo Único. O vencimento
compreende: Soldo e Gratificações.
Art. 4º Soldo é a parte
básica do vencimento, correspondente ao posto ou graduação do policial-militar
da ativa e a este atribuído de acordo com a Tabela de Soldo em vigor.
Parágrafo Único. O soldo do
policial-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou
arresto, a não nos casos e pela forma regulada neste Código.
Art. 5º O direito ao Soldo
devido ao policial-militar começa a partir da data:
a) do decreto ou ato
de promoção, para oficial;
b) do ato de
declaração, para aspirante a oficial;
c) do ato de
promoção, para as demais praças;
d) da apresentação,
quando a nomeação inicial for para preenchimento de vaga no quadro de fixação.
Parágrafo Único. Excetuam-se das
exigências deste artigo, os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando
será devido o soldo a partir da data expressamente declarada no ato.
Art. 6º Cessa o direito do
policial-militar ao soldo na data:
1) Do óbito;
2) Em que deixe
efetivamente o exercício da atividade por:
a) baixa ou demissão
voluntária;
b) exclusão,
expulsão ou perda de posto patente;
c) transferência
para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 7º Suspende-se
temporariamente o direito do policial-militar ao soldo, quando:
a) em licença para
tratar de interesse particular;
b) em licença para o
exercício de atividade técnicas da sua especialidade em organização civil;
c) em licença para
exercer função ou atividade estranha ao serviço policial-militar
;
d) no exercício de
mandato de cargo eletivo de natureza política;
e) no período de
deserção;
f) no período em que
não estiver em efetivo exercício de cargo, função ou comissão prevista para a
Polícia Militar e ocupar função que não seja relacionada ao serviço público
estadual.
Art. 8º Perceberá o soldo o
policial-militar:
a) no cumprimento de
pena igual ou menor de dois (2) anos, decorrente de sentença;
b) quando preso ou
detido em conseqüência de inquérito, processo, com prejuízo do serviço ou
sujeito a processo no foro policial-militar ou à disposição da Justiça Civil;
c) quando exercidos
os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
d) quando afastado
das funções por incompatibilidade profissional ou moral, conforme seja previsto
nos regulamentos militar es;
e) no período de
ausência não justificada;
f) quando em licença
para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos profissionais ou realizar estudos
por conta própria, até dois (2) anos;
g) quando exercer
cargo, função ou comissão atribuído diferentemente a dois ou mais posto ou
graduação e possuir quais quer desses postos ou graduações;
h) quando ficar
adido a qualquer organização policial-militar, com especificação de motivos ou
sem eles;
i) quando no gozo de
férias, dispensa do serviço ou em virtude de gala, nojo, trânsito ou
instalação;
j) quando no gozo de
licença-prêmio, até seis (6) meses, ou exercer função de interesse
policial-militar, a juízo do Governo Estadual, não prevista na organização da
Policia Militar;
l) quando
hospitalizado ou em licença para tratamento da própria saúde, até dois (2)
anos;
m) quando de
licença, até seis (6) meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;
n) em todos os
demais casos não previstos no artigo 7º deste Código.
Art. 9º O Soldo
policial-militar considerado desaparecido ou extraviado, em caso de calamidade
pública ou no desempenho de qualquer serviço, será pago aos herdeiros que
teriam direito à sua pensão.
§ 1º Nos caso previstos neste
artigo, ao fim de seis (6) meses far-se-á habilitação dos herdeiros, na forma
da Lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º Na hipótese do
reaparecimento do policial-militar após o prazo de seis (6) meses, caber-lhe-á
o pagamento da diferença entre o soldo e a pensão recebida pelos herdeiros,
como se estivesse permanecido em serviço, a partir do dia imediato ao término
daquele prazo.
Art. 10 O policial-militar
no desempenho de cargo, função ou comissão atribuída, privativamente, a posto
ou graduação superior à sua perceberá o soldo correspondente a esse posto ou graduação,
salvo por motivo de férias, gala, nojo e outras dispensas até trinta (30) dias.
§ 1º Quando na
substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão for atribuído a
mais de um posto ou graduação, caberá ao substituto, se de posto ou graduação
inferior, aos estabelecidos, o soldo correspondente ao menor dos mesmos.
§ 2º Para efeito do
disposto no presente artigo, prevalecerão aos postos ou graduações correspondentes
aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em
Leis, regulamentos e nos quadros de efetivo ou lotação.
Art. 11 Gratificações é a
parte variável do vencimento atribuída ao policial-militar em decorrência da natureza
e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem
como do tempo de efetivo serviço por ele prestado.
Art. 12 O Policial-militar,
pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações:
a) gratificações de
função policial-militar;
b) gratificações de
tempo de serviço.
Art. 13 Para fins de
concessão das gratificações, tomar-se-á base o valor do soldo, do posto ou
graduação que efetivamente possua o policial-militar, e não o correspondente a
função eventualmente desempenhada.
§ 1º Não tem direito às
gratificações os policiais militares enquadrados no artigo 7º deste Código.
§ 2º O policial-militar
enquadrado nas letras "a", "b", "c",
"d", "e" e "f" do artigo 8º, fará jus somente a
gratificações de tempo de serviço.
§ 3º O policial-militar
enquadrados nas letras "j", "h", "i",
"j", "l", "m" e "n" do artigo 8º, fará
jus nas gratificações de função policial-militar e de tempo de serviço.
§ 4º O policial-militar
que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime lhe
tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no
período da prisão ou detenção.]
§ 5º O policial-militar
indultado, perdoado ou solto condicionalmente, não terá direito ás gratificações referidas no parágrafo imediatamente
anterior.
Art. 14 A Gratificação de
Função Policial-militar é atribuída ao policial-militar pelo efetivo desempenho
das atividades específicas de sua arma, corpo, serviço ou quadro, o qual exige
um regime de trabalho incompatível com o exercício de qualquer outra atividade
pública ou privado.
Parágrafo Único. A gratificação de
que trata este artigo é classificada em três (3) categorias:
Categoria A
Categoria B
Categoria C
Art. 15 A gratificação de
função policial-militar de categoria A é devida ao policial-militar pelo
efetivo exercício de tempo integral de cargo, função ou comissão previstos para
a Polícia Militar conforme Lei de fixação anual e seu valor corresponde ao
soldo do posto ou graduação efetiva.
Parágrafo Único. Quando o
policial-militar estiver sem função em decorrência da falta desta em sua arma,
corpo, serviço ou quadro, ou por força de circunstância independente de sua
vontade, terá direito a gratificação de categoria "A".
Art. 16 A gratificação de função
policial-militar de categoria B, cujo valor é de (20%) vinte por cento do soldo
do posto ou graduação, é devida ao policial-militar no exercício da função de
especialista, artífice ou burocrática.
Parágrafo Único. O policial-militar
só fará jus a gratificação prevista neste artigo se estiver no exercício
efetivo da especialidade, salvo nos casos de doença e os previstos em Lei, e
mesmo enquadrado simultaneamente em mais de uma das atividades aqui
discriminadas, cujo valor é de (30%) trinta por cento de soldo.
a) aos componentes
da Companhia de Policiamento e Rádio Patrulha, de guarda permanente do Palácio
do Governo, da Guarda do Reformatório Penal e à disposição da Secretaria de
Segurança Pública para exercer função policial-militar ;
b) aos músicos e
corneteiros, de acordo com o posto ou graduação que efetivamente possuam;
c) ao tesoureiro,
almoxarife e aprovisionador.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese,
será permitido o acúmulo da gratificação de categoria C.
Art. 18 A gratificação de
tempo de serviço é atribuída ao policial-militar por qüinqüênio de efetivo
serviço prestado, em até quatro, e adicional por mais de (25) vinte e cinco
anos de efetivo serviço público, prevista no artigo 189 da Constituição
Estadual.
Art. 19 Ao completar um,
dois, três e quatro qüinqüênios de efetivo serviço, o policial-militar fará jus
a uma gratificação de valor correspondente a cinco, dez, quinze e vinte por
cento do soldo do seu posto ou graduação, respectivamente.
Art. 20 O policial-militar
ao completar vinte e cinco anos de efetiva serviço, terá direito a gratificação
adicional de um terço de seus vencimentos correspondentes ao posto ou graduação
(Art. 189 da Constituição Estadual), perdendo o direito à gratificação por
qüinqüênio.
Art. 21 O direito a
gratificação por tempo de serviço começa no dia imediato àquele em que o
policial-militar completar o qüinqüênio o considerado ou os vinte e cinco anos
de serviço prestado, reconhecidos mediante publicação em boletim da organização
policial-militar (CPM).
Art. 22 Indenização é o
quantitativo em dinheiro ou prestação de serviços devidos ao policial-militar,
além dos vencimentos, para atender ás despesas
decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho do cargo, função, comissão,
ou missão que lhe for atribuída.
§ 1º As indenizações
podem ser classificadas em:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) transporte;
d) representação.
§ 2º Para efeito de
cálculo das indenizações, tomar-se-á por base o valor do soldo, do posto ou
graduação que o policial-militar efetivamente possui.
Art. 23 Diárias são
indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada
e devidas ao policial-militar quando se deslocar de sua sede ou organização
militar, provisória ou permanente em cumprimento de ordem emanada de autoridade
competente, por tempo igual ou superior a (8) oito horas.
Art. 24 O valor da diária é
igual a um dia de soldo:
a) de coronel, para
os oficiais superiores;
b) de capitão, para
capitão e oficiais subalternos;
c) de subtenente,
para subtenente e demais praças;
Art. 25 Terão direito à
percepção de diárias:
a) os oficiais,
aspirantes a oficiais, subtenentes e sargentos quando nomeados para o interior
do Estado, a fim de exercerem o cargo de Delegado Regional, Especial e de
Polícia;
b) os policiais
militares que se deslocarem da Capital para o interior do Estado e vice-versa,
quando por ordem de autoridade superior competente e por motivo de serviço
afeto à sua profissão.
Parágrafo Único. No caso de
deslocamento para fora do Estado, o valor da diária será majorado de (100%) cem
por cento.
Art. 26 Não serão
abandonadas as diárias:
a) nos dias de
viagem, quando no valor da passagem estiver compreendida a alimentação e
pausada.
b) nos deslocamentos
a bem da saúde, por motivo de engajamento, reengajamento, transferência,
recolhimento ou a chamado à sede da Corporação;
c) quando for
assegurada ao policial-militar a alimentação em espécie;
d) cumulativamente
com a ajuda de custo.
Art. 27 Sempre que for
julgado necessário o Comandante da Organização Policial Militar, providenciará
o adiamento das diárias a que fizer jus o policial-militar, se para isso houver
meios, para posterior ajuste de contas por ocasião do primeiro pagamento de
vencimentos que se verificar após o regresso do abonado, se for o caso.
Art. 28 No caso de
falecimento do policial-militar, os herdeiros não restituirão as diárias por
ventura recebidas - como adiantamento na forma do artigo anterior.
Art. 29 O policial-militar
designado para fazer curso, estágio ou estudos em outro Estado da Federação,
terá direito a diária corrida equivalente a um dia de soldo.
Art. 30 A ajuda de custo
será devida ao Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente e Sargento, quando em
viagem de representação para fora do Estado, ou quando em objeto de serviço for
obrigado a mudar de residência para exercício de nova função.
§ 1º Em viajem de
representação, a ajuda de custo será arbitrada pelo Governador do Estado,
levando em consideração as despesas de viagem e hospedagem, e quando por motivo
de mudança de residência será equivalente ao soldo do posto ou graduação que
possuir o policial-militar.
§ 2º O direito a ajuda de
custo, no caso de mudança de residência, poderá ser paga
até duas vezes por ano, com espaço mínimo de seis meses, salvo se for por
interesse próprio, que não fará jus a nenhuma.
§ 3º A ajuda de Custo poderá
ser paga adiantadamente, condicionada à reserva de recursos orçamentários.
Art. 31 O policial-militar
restituirá a ajuda de custo que houver recebido, integralmente e de uma só vez,
quando deixar de seguir viagem ao destino.
Art. 32 A ajuda de custo não
será restituída pelo policial-militar ou seus herdeiros:
a) quando após ter
seguido destino, for mandado regressar;
b) quando ocorrer o
falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.
Art. 33 Transporte é o
direito que tem o policial-militar e sua família, ao fornecimento de passagem e
ao transporte da respectiva bagagem por conta do Estado, quando em serviço.
Art. 34 O policial-militar
da ativa terá direito ao transporte com sua família, nos casos seguintes:
a) por motivo de
transferência, classificação, nomeação, designação para nova função ou
recolhimento à sede da Organização Policial-militar ;
b) para efeito de
engajamento, reengajamento, ou chamado a sede da Organização Policial-Militar e
em diligência;
c) no interesse da
justiça ou da disciplina, em objeto de serviço decorrente do desempenho da
função policial-militar ou em viagem de representação;
d) a bem da saúde,
para ingresso em escolas, cursos ou centros de instrução ou estágio.
Parágrafo Único. As passagens só
serão concedidas as família do policial-militar no
caso da alínea a deste artigo, até trinta dias depois da data de seu
deslocamento.
Art. 35 A família do
policial-militar falecido em serviço ativo terá direito, dentro de seis (6)
meses, após o óbito, à passagem para qualquer parte do Estado em que desejar
fixar residência.
Art. 36 São consideradas
dependentes para efeito do art. 33 deste Código, as seguintes pessoas quando
expressamente declaradas:
a) a esposa;
b) os filhos menores
de 18 anos e as filhas de solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, vivendo
às expensas do policial-militar;
c) os filhos de
qualquer idade, pais, irmãos quando inválidos e vivendo sob o mesmo teto do
policial-militar;
d) os pais sem
economia própria, vivendo sob a dependência do policial-militar;
e) a pessoa que viva
sob a exclusiva dependência econômica do policial-militar, no mínimo há cinco
anos, e sob o mesmo teto.
Art. 37 O Governador do
Estado regulamentará, por decreto, a aplicação do disposto neste Capítulo,
fixando as normas referentes à utilização dos meios de transporte e mais do que
seja necessário à sua execução.
Art. 38 A indenização de
representação destinar-se-á ao atendimento de compromissos de ordem social,
resultantes de cargos, funções e comissões desempenhadas pelo oficial.
Art. 39 A indenização de
representação é devida ao oficial no efetivo exercício dos cargos, funções e
comissões subseqüentes e nos valores correspondentes:
a) a 2/3 dos
vencimento de Secretário de Estado para o oficial nomeado para comandar e que
não pertence aos quadros da Polícia Militar ;
b) ao soldo posto de
coronel para o oficial da Corporação nomeado para comandar, designado para
substituir ou responder na ausência ou falta do comandante efetivo;
c) ao soldo do posto
do oficial designado para Chefe e Sub-Chefe da Casa Militar do Governador do
Estado, Ajudante de Ordens, Aspirantes Militar es do Secretário de Segurança
Pública e do Comando Geral.
c) ao soldo do posto
do Oficial que exerce o cargo de Subcomandante da Polícia Militar do Estado de
Sergipe, Chefe de Estado Maior, Diretor Geral do Ensino e Assistentes Militares
do Vice-Governador (Lei nº 74-A, de 13.06.1962) do secretário de Segurança
Pública e do Comando Geral. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 425, de 08 de abril
de 1970)
Art. 40 A indenização de
representação é devida ao oficial a partir do dia em que o mesmo assumir o
exercício do cargo, função ou comissão, cessando o direito no dia seu
afastamento.
Parágrafo Único. O oficial que
substituir o detentor efetivo do cargo, função ou comissão, por tempo superior
a trinta dias, fará jus a representação correspondente a partir desse limite
perdendo àquele o direito à mesma.
Art. 41 O Salário-Família é
o auxílio em dinheiro destinado a atender, em parte, às despesas decorrentes da
educação e assistência aos filhos e dependentes do policial-militar.
Parágrafo Único. O salário-família
será pago segundo a legislação específica e não está sujeito a impostos, taxas,
empréstimos ou descontos de qualquer natureza.
Art. 42 Os professores e
instrutores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais perceberão por
cadeira uma gratificação mensal correspondente (20%) vinte por cento do soldo
de Coronel e mais (2%) dois por cento desta gratificação por aula excedente de
dez (10) durante o mês e os instrutores dos Cursos de Formação e Aplicação de
Graduados, (10%)dez por cento do mesmo posto enquanto
estiverem funcionando.
Parágrafo Único. Na falta de oficiais
da Corporação para ensinarem nas diversas disciplinas dos cursos, poderão ser
admitidos professores civis ou oficiais de outras organizações militar es.
Art. 42 Os professores e
instrutores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de
Oficiais receberão, como parte fixa, uma gratificação mensal correspondente ao salario mínimo da região e como parte móvel o salário aula
de NCR$ 3,60; e os instrutores dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e
Especialização de Graduados receberão apenas a parte móvel, tudo com vigência a
partir de 1º de junho de 1969. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 88, de 30 de julho de
1969)
§ 1º Poderão ser
admitidos, como professores e instrutores, tanto os Oficiais da Corporação,
como Oficiais de outras organizações militares e civis, de reconhecida
capacidade intelectual e moral e não comprometidos com quaisquer atos de
corrupção ou subversão. (Dispositivo
incluído pelo Decreto-Lei nº 88, de 30 de julho de 1969)
§ 2º Não poderá o mesmo
professor ou instrutor ministrar mais de uma matéria, só podendo fazê-lo até o
limite de duas matérias, por motivo de força maior, a critério do Comando Geral
da PMSE, recebendo, neste caso, somente a parte fixa de uma matéria.
(Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei nº 88, de 30
de julho de 1969)
§ 3º Quando o Curso de
Especialização for simultaneamente para oficiais e graduados, as vantagens
serão iguais aos dos Cursos para Oficiais. (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei nº 88, de 30 de
julho de 1969)
§ 4º Quando o Curso
tiver a duração superior a um (1) ano e forem prescritas férias escolares os
instrutores receberão durante as férias da mesma forma como vinham recebendo durante
o período letivo. (Dispositivo
incluído pelo Decreto-Lei nº 88, de 30 de julho de 1969)
Art. 43 O Estado
proporcionará ao policial- militar da ativa, a assistência médico-
hospitalar nas condições estabelecidas neste capítulo, sem prejuízo de
direitos outros assegurados por entidades existentes ou que venham a existir e
compreenderá:
a) assistência
médica continuada dia e noite ao policial-militar enfermo, acidentado ou
ferido, baixado a uma organização de saúde;
b) assistência
médica prestada através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos,
farmácia, clínicas externas, pronto socorro e outros serviços assistenciais.
Art. 44 Em princípio, a Enfermaria
Hospital atende ao policial-militar, podendo, se necessário for, interná-lo em
hospitais adequados para o tratamento conveniente.
Art. 45 No interior, quando
o policial-militar for acidentado em serviço, e em caso de urgência, poderá ser
hospitalizado em organização de saúde particular, por conta do Estado.
Art. 46 Em caso de
enfermidade grave que exija tratamento urgente, o policial-militar poderá
baixar em organização de saúde de outras corporações, ou particulares, em
qualquer Estado de Federação, por conta do Estado, desde que tenha sido
adquirida em serviço ou dele decorrente.
Art. 47 A Secretaria de
Saúde e Assistência Social do Estado fornecerá ao policial-militar,
gratuitamente, quando solicitados pelo comando da corporação, exames de
laboratório, radiológico e outros julgados necessários.
§ 1º São considerados
dependentes do policial-militar as pessoas enumeradas no art. 36 deste código.
§ 2º Ficam compreendidos
nas disposições deste Código a viúva do policial- militar, quando viver
honestamente no Estado e os seus filhos menores, se dela dependentes.
Art. 48 As consultas médicas
na Enfermaria Hospital da Polícia Militar ou em domicílio, serão feitas
gratuitamente ao policial-militar e as pessoas de sua família por médicos da
corporação.
Art. 49 As disposições
constantes dos artigos 47 e 48 deste código, são extensivas ao policial-militar
da inatividade remunerada.
Art. 50 O auxílio para
funeral é concedido à família do policial-militar, não contribuinte do IPES,
falecido, para custear as despesas com o seu sepultamento.
§ 1º Por ocasião do
falecimento do policial-militar, será abonado um quantitativo igual a um mês de
vencimento correspondente a seu posto ou graduação.
§ 2º Antes de realizar o
enterro, o pagamento será feito a quem de direito, pela Policia Militar,
independente de qualquer formalidade, exceto a apresentação do atestado de
óbito.
§ 3º Após o sepultamento
desde que não tenha sido feito o pagamento antecipado, deverá a pessoa que o
custeou, mediante a apresentação do atestado de óbito, solicitar a indenização
das despesas efetuadas, comprovando- as com os
correspondentes recebidos em seu nome, dentro do prazo de trinta dias.
§ 4º Se decorrido esse
prazo não tiver sido reclamado o auxílio para funeral, ele será pago, a quem de
direito, mediante petição instruída com os respectivos comprovantes.
Art. 51 A Polícia Militar
transladará o corpo do policial-militar falecido, para sua localidade de origem
quando por motivo excepcionais e a critério do Governador do Estado.
Art. 52 A etapa é a
importância em dinheiro devida ao policial-militar da ativa e destinada ao
custo da ração.
Art. 53 Ração é o
quantitativo de víveres distribuídos diariamente para alimentação do
policial-militar que se encontrar numa das seguintes situações:
a) baixados à
Enfermaria Hospital, os oficiais e praças de serviço interno na Corporação e os
componentes da Guarda Permanente do Reformatório Penal;
b) os presos ou
detidos por qualquer motivo, cumprindo castigo na sede da Corporação e os
arranchados a bem da disciplina ou a pedido.
Parágrafo Único. Os policiais militar es enquadrados na letra "b"
deste artigo, não receberão a etapa, revertendo-a às Economias Administrativas
da Corporação.
Art. 54 O valor da etapa
diária é de um cinqüenta avos do salário mínimo regional em vigor para os
oficiais e aspirantes a oficiais e de um cem avos para as praças.
Art. 55 A etapa é devida ao
policial-militar desde a data da inclusão ou reversão até o dia imediato à
exclusão.
Parágrafo Único. Para efeito de sua
percepção é considerado o mês de trinta dias.
Art. 56 Os subtenentes,
Sargentos, cabos e soldados contribuirão, mensalmente, com uma etapa para o
serviço de saúde.
Art. 57 O Estado distribuirá
os uniformes de serviço aos cabos e soldados de acordo com os respectivos
planos e na conformidade da tabela de distribuição em vigor.
Art. 58 Os oficiais,
subtenentes e sargentos, perceberão a título de auxílio, anualmente dois
uniformes de instrução e dois pares de calçados, de acordo com o plano adotado.
Art. 59 Os subtenentes e
sargentos quando promovidos a 2º Tenente ou declarados Aspirantes a Oficiais,
farão jus ao adiantamento para aquisição de uniforme, no valor de um mês de
vencimento no novo posto.
§ 1º A Concessão deste
benefício depende de requerimento ao comando Geral da Polícia Militar, encaminhando
dentro do prazo de dois meses da promoção do interessado.
§ 2º A reposição desse
adiamento far-se-á mediante desconto mensal, no prazo de vinte e quatro (24)
meses.
Art. 60 O aluno oficial terá
direito por conta do Estado a todos os fardamentos e o que mais exigir a escola
em que esteja cursando.
Art. 61 A Polícia Militar
manterá um armazém reembolsável e um farmácia, para
atender, em parte, as necessidades em gêneros de alimentação, vestuário,
utensílios, medicamentos e outras utilidades que se relacionarem com a
subsistência do policial-militar e seus dependente.
Art. 62 Serão mantidas as
oficinas de Sapateiro, Marceneiro, Alfaiate e Barbeiro para atendimento das necessidades
da Corporação, dos policiais militar es e suas famílias.
Art. 63 O policial-militar
na inatividade remunerada fará jus aos respectivos proventos.
Parágrafo Único. São extensivos ao
policial-militar na inatividade remunerada as disposições referentes a
salário-família, assistência médica, armazém reembolsável e farmácia, no que
lhe for aplicado.
Art. 64 Proventos é o
quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar na Reserva Remunerada ou
Reformado a partir do decreto da publicação.
Art. 65 Os proventos da
inatividade são constituídos pelas seguintes parcelas:
a) soldo ou quota de
soldo;
b) gratificações
incorporáveis.
Art. 66 O soldo é a parte
básica para o cálculo dos proventos e corresponde ao posto ou graduação que
tenha sido ou venha a ser conferido ao policial-militar na inatividade, sendo o
seu valor igual ao estabelecido para o policial-militar da ativa no mesmo posto
ou graduação.
§ 1º Toda vez que forem
alteradas as tabelas do soldo dos policial-militar da ativa, ser-lhe-ão por
igual as dos inativos.
§ 2º Para efeito dos
cálculos o soldo dividir-se-á em quotas correspondentes a um trigésimo do seu
valor.
Art. 67 Por ocasião de sua
passagem para a inatividade, o policial-militar tem direito a tantas quotas do
soldo quantos forem os anos de serviço até o máximo de trinta (30) anos.
Parágrafo Único. Para efeito de
contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a (183) cento e
oitenta e três dias será considerado como um ano.
Art. 68 São consideradas as
gratificações incorporadas:
a) a gratificação de
função policial-militar de categoria A em quotas proporcionais aos anos de
serviço na forma prescrita no artigo 67;
b) a gratificação de
tempo de serviço na forma estabelecida nos artigos 19 a 20, conforme o caso.
Art. 69 As disposições
contidas neste capítulo são extensivas aos atuais inativos da Policia Militar.
Art. 70 Cessa o direito à
percepção dos proventos na data:
a) do óbito;
b) em que transmitir
em julgado sentença que condene o oficial por crime que o prive do posto e
patente, ou, a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão da
Polícia Militar.
Art. 71 Os inativos
perceberão os perspectivos proventos:
a) no Tesouro do
Estado, se residir na Capital ;
b) na Exatoria
Estadual local, se residir no interior e solicitarem ao órgão competente;
c) se residirem em
outro Estado da Federação ou no Estrangeiro, pelo meio que indicar, por
requerimento.
§ 1º As despesas com a
remessa dos proventos para outro Estado da Federação ou Estrangeiro, correrão
por conta do policial-militar interessado.
§ 2º É lícito ao
policial-militar constituir procurador para receber seus proventos, devendo o
instrumento de procuração, devidamente legalizado ficar em poder do pagador.
Art. 72 Para efeito do
pagamento dos proventos são exigidos:
a) prova de
identidade;
b) certidão de vida
passada por dois oficiais ou autoridade policial ou judiciária, com firmas
reconhecidas, renovando- se semestralmente.
Art. 73 O Decreto de
transferência à inatividade remunerada do policial-militar será registrado na
Secretaria da Fazenda.
Art. 74 O policial-militar
incapacitado terá como proventos o soldo e as gratificações incorporadas,
quando reformado pelos seguintes motivos:
a) ferimento em
campanha; na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessas
situações ou delas decorrentes;
b) acidente em
serviço;
c) enfermidade
adquirida com relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;
d) por doença,
moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço,
desde que torne o indivíduo total e permanente incapacitado para qualquer
serviço policial- militar.
Art. 75 O policial-militar
que reverter ao serviço, for reincluído ou reabilitado, fará jus aos
vencimentos como estabelece este código para situação equivalente e na
conformidade do que estabelecer o ato referente à reversão, reinclusão ou
reabilitação.
Art. 76 Se fizer jus a
pagamento relativo à período anteriores à data de
reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância
apurada e a recebida nos mesmos períodos.
Art. 77 No caso de reversão
ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, cabe ao Comandante da Policia
Militar requisitar os necessários recursos à Secretaria da Fazenda.
Art. 78 Desconto em folha é
o abatimento que, na forma deste Capítulo pede o policial-militar sofrer em uma
fração de seus vencimentos ou proventos, para cumprimento de obrigações
assumidas ou impostas por Lei ou regulamentos.
Art. 79 O desconto em folha
de pagamento não poderá ser, a nenhum pretexto, superior a (50%) cinqüenta por
cento dos vencimentos ou proventos do policial-militar.
Art. 80 Os descontos são
classificados em:
a) indenizações
b) contribuições
c) consignações
d) descontos
internos.
Parágrafo Único. Os descontos são
regulamentados em ato do Comando Geral da Policia Militar e constarão,
obrigatoriamente, na folha de pagamento do policial-militar.
Art. 81 Os descontos em
folha são obrigatórios e autorizados, sendo àqueles prioritários a esses.
Art. 82 Podem ser
consignantes o oficial, o aspirante a oficial, o subtenente, o sargento, e
demais praças, tanto da ativa como da reserva remunerada ou reformados.
§ 1º O cabo e o soldado
da ativa só podem ser consignantes se tiverem mais de (dez) 10 anos de serviço.
§ 2º As repartições
pagadoras são encarregadas de fazer os lançamentos das consignações e
encaminhar as importâncias aos órgãos ou pessoas interessadas.
Art. 83 São consignatários para
efeito deste Código:
a) Caixas Econômicas
Federais e Estaduais;
b) Clube de
Oficiais;
c) Associações de
Subtenentes e Sargentos;
d) Caixa Beneficente
da Polícia Militar ;
e) Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe (IPES);
f) Companhia de
Seguro de Vida e Acidentes;
g) Proprietário ou
locador de imóveis alugados;
h) Entidades
Beneficentes;
i) Ordem dos Músicos
do Brasil;
j) Clube de Oficiais
Reformados e da Reserva da Forças Armadas (CORFA).
Art. 84 O Governador do
Estado, em decreto, poderá acrescer outras entidades não incluídas no artigo
anterior.
Art. 85 Para pagamento do
mês de vencimentos ou proventos o cálculo fracionário é feito utilizando- se o
divisor fixo (30) trinta, qualquer que seja o mês considerado.
§ 1º Quando o
policial-militar for transferido à inatividade remunerada, receberá a fração de
vencimentos relativos aos dias de serviço ativo e os proventos a partir da data
da transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 86 O policial-militar
designado para cursos, estágios, missão, comissão ou representação no
estrangeiro, terá direitos aos vencimentos, indenizações, transportes e
representação estabelecidos por Ato do Poder Executivo.
Art. 87 O policial-militar
transferido com obrigação de mudar de residência ou designado para missão,
comissão ou estágio de duração superior a noventa (90) dias, receberá
adiantadamente, além das indenizações, os vencimentos e salário-família do mês.
Art. 88 Os pagamentos aos
oficiais, aspirantes a oficiais, subtenentes e sargentos da ativa, da reserva
remunerada ou reformados, poderão ser efetuados pelo sistema de crédito em
conta corrente bancária, desde que seja conveniente e viável.
Art. 89 É lícito a opção por
vencimentos, quando o policial-militar desempenhar cargo, função ou comissão do
serviço público civil estadual.
Art. 90 Os proventos atuais
dos policiais militares da reserva remunerada ou reformados, serão reajustados
na conformidade do disposto neste Código, quanto ao soldo e gratificações
incorporáveis.
Art. 91 Os policiais
militares da inatividade remunerada, cujos proventos, em virtude de Leis
especiais, sejam superiores aos previstos nas disposições deste Código,
conservá-los-ão; se inferiores, passarão a perceber os que com ele vigorarem.
Art. 92 Juntamente com este
Código, entra em vigor a Tabela de Soldo calculada com base no salário mínimo
regional em vigor remunerada.
Art. 93 A Polícia Militar
organizará e manterá, na Diretoria do Pessoal, fichário privativo para o
pessoal da inatividade remunerada.
Art. 94 A partir da entrada
em vigor deste Código, ficam abolidas todas as vantagens, gratificações,
adicionais, acréscimos e demais complementos que nele não estejam previstos,
inclusive os abonos concedidos.
Art. 95 Este Código entrará
em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
"Olímpio Campos", em Aracaju, 06 de dezembro de 1966, 78º da
República.
Sebastião Celso de Carvalho
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.1966.
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