brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.224, DE 12 DE OUTUBRO DE 1979

 

Dispõe sobre a reclassificação de Cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, fixa novos níveis de vencimentos e dá outras providências.

 

Vide Lei Complementar n° 89/2003

Vide Lei n° 2.900/1990

Vide Lei n° 2.724/1989

Vide Lei n° 2.701/1988

Vide Lei n° 2.684/1988

Vide Lei n° 2.673/1988

Vide Lei n° 2.584/1986

Vide Lei n° 2.448/1983

Vide Lei n° 2.317/1981

Vide Lei n° 2.215/1979

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.266/1980

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.962/1991

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado é constituído de Cargos de Provimento Efetivo, em Comissão e Funções Gratificadas, nos termos desta Lei:

 

Art. 2º Nos termos do Anexo I, ficam reclassificados os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Estadual.

 

Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos reclassificados na forma do art. 2º passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os novos cargos do Anexo I, na forma nele estabelecida.

 

Parágrafo Único. O reenquadramento de que trata este artigo far-se-á no nível inicial dos cargos resultantes da reclassificação operada pelo Anexo I, de modo automático.

 

Art. 4º Fica extinto, após a publicação desta Lei, o cargo de provimento efetivo de Vigilante, PJ-03.

 

Art. 5º O cargo de provimento efetivo de Vice-Diretor de Secretaria, PJ-17, Assessor de Planejamento, PJ-16 e Diretor de Secretaria, PJ-15, em cargos de provimento em comissão.

 

Parágrafo Único. A transformação de que trata este artigo, somente se efetivará após a vacância dos referidos cargos de provimento efetivo.

 

Art. 6º Ficam transformados os cargos de provimento efetivo de Secretário, PJ-17, Assessor de Planejamento, PJ-16 e Diretor de Secretaria, PJ-15, em cargos de provimento em comissão.

 

Parágrafo Único. A transformação de que trata este artigo, somente se efetivará após a vacância dos referidos cargos de provimento efetivo.

 

Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado vinte e seis (26) cargos de provimento efetivo, sendo um (01) de Contador, três (03) de Técnicos em Contabilidade, dois (02) Mecanógrafo, dois (02) de Oficial Judiciário, cinco (05) de Assistente Social, dois (02) de Técnicos em Administração e onze (11) de Auxiliar Judiciário.

 

Art. 8º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Estadual doze (12) cargos de provimento em comissão, sendo dez (10) de Secretário de Desembargador, CC-02, um (01) de Administrador do Palácio da Justiça, CC-02 e um (01) de Assessor da presidência, CC-03.

 

Parágrafo Único. O provimento do cargo de Secretário a que se refere este artigo dar-se-á por indicação do respectivo Desembargador.

 

Art. 9º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, seis (06) Funções Gratificadas, sendo cinco (05) de Chefe de divisão FG-04 e um (01) Chefe de Seção, FG-03.

 

Art. 10 Ficam alteradas e transformadas as Funções Gratificadas do Quadro do Pessoal do Poder Judiciário na forma estabelecida no Anexo II.

 

Art. 11 Ficam estabelecidas os Quadros de Cargos de Provimento efetivo, em comissão e as Funções Gratificadas, nos termos dos Anexos III, IV e V.

 

Art. 12 Os vencimentos dos Cargos de Provimento efetivo em Comissão e as Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos VI, VII e VIII.

 

Art. 13 Definido o reenquadramento do funcionário, nos termos da presente Lei, a elevação funcional posterior obedecerá às instruções e serem baixadas pelo Tribunal de Justiça mediante resolução, de acordo com o sistema de promoções estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 14 Os recursos que a execução desta Lei vier e exigir correrão por conta do vigente orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1979.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO em Exercício

 

Eliziário Silveira Sobral

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Antônio Fernando Campos

Secretário da Fazenda

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

Secretário do Planejamento

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Vide Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003)

ANEXO I

 

RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

 

CÓDIGO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

NÍVEIS

QUANTIDADE

INICIAL

FINAL

Auxiliar de Servente

PJ-01

01

 

 

 

 

 

Servente

PJ-02

09

Servente

SZ-501

01

03

10

Zelador

PJ-03

02

 

 

 

 

 

Atendente

PJ-04

02

Atendente Judiciário

TP-403

03

05

04

Motorista

PJ-05

06

Motorista

TP-401

05

07

21

(Quantitativo alterado pela Lei n° 2.392, de 21 de outubro de 1982)

 

 

 

Auxiliar Judiciário

AJ-303

05

07

11

Arquivista

PJ-06

02

 

 

 

 

 

Datilografo

PJ-06

13

 

 

 

 

 

Auxiliar Judiciário

PJ-06

13

 

 

 

 

 

3º Escriturário

PJ-06

22

 

 

 

 

 

2º Escriturário

PJ-07

05

 

 

 

 

 

1º Escriturário

PJ-08

05

Agente Judiciário

NM-205

06

08

60

Auxiliar de Bibliotecário

PJ-06

01

Auxiliar de Bibliotecário

AJ-302

06

08

01

Porteiro

PJ-09

03

Agente de Portaria

TP-402

07

09

03

Oficial de Justiça

PJ-09

04

Oficial de Justiça

AJ-301

07

09

04

Auxiliar de Cartório

PJ-10

01

Auxiliar de Escrivão

NM-204

09

11

01

Comissário de Menores

PJ-11

20

Comissário de Menores

NM-203

11

13

20

Oficial Judiciário

PJ-12

03

Oficial Judiciário

NM-202

13

15

05

Mecanógrafo

PJ-13

02

Mecanógrafo

NM-201

15

17

04

Técnico em Contabilidade

PJ-13

08

Técnico em Contabilidade

NM-201

15

17

11

Vice-Diretor de Secretaria

PJ-13

01

Vice-Diretor de Secretaria

DAI-101

15

17

01

Bibliotecário

PJ-14

01

Bibliotecário

DAS-101

21

23

01

Economista

PJ-14

01

Economista

DAS-101

21

23

01

Assistente Social

PJ-14

05

Assistente Social

DAS-101

21

23

10

 

 

 

Contador

DAS-101

21

23

01

 

 

 

Técnico em Administração

DAS-101

21

23

02

Diretor de Secretaria

PJ-15

01

Diretor de Secretaria

DAS-102

22

24

01

Assessor de Planejamento

PJ-16

01

Assessor de Planejamento

DAS-103

33

34

01

Escrivão

PJ-16

01

Escrivão

DAS-103

33

34

01

Assessor Jurídico

PJ-17

01

Assistente Jurídico

DAS-104

34

35

01

 

ANEXO II

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS ALTERADAS, TRANSFORMADAS E CRIADAS DO PODER JUDICIÁRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VENCIMENTO

VALOR

TOTAL

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

CRIADOS

TOTAL

VENCIMENTO

VALOR

TOTAL

Diretor de Administração

FGPJ-6

01

5.724,00

5.724,00

Chefe de Transporte

FG-01

01

-

01

2.800,00

2.800,00

Chefe de Gabinete da Presidência

FGPJ-6

01

5.724,00

5.724,00

Encarregado do Deposito Judiciário

FG-01

01

-

01

2.800,00

2.800,00

Chefe de Gabinete da Vice Presidência

FGPJ-5

01

5.528,00

5.528,00

Chefe de Serviço

FG-02

02

-

02

3.000,00

6.000,00

Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral

FGPJ-4

01

5.351,00

5.251,00

Chefe do Comissariado

FG-02

01

-

01

3.000,00

3.000,00

Chefe do Setor de Controle de Obras Sociais

FGPJ-3

01

3.215,00

3.215,00

Chefe da Secretaria Administrativa

FG-02

01

-

01

3.000,00

3.000,00

Chefe da Seção de Contabilidade

FGPJ-2

01

2.686,00

2.686,00

Chefe de Seção

FG-03

02

01

03

3.500,00

10.1500,00

Chefe da Seção de Controle Orçamentário

FGPJ-2

01

2.686,00

2.686,00

Coordenador do Serviço Social

FG-04

01

-

01

4.200,00

4.1200,00

Chefe  da Seção de Material e Patrimônio

FGPJ-2

01

2.686,00

2.686,00

Chefe de Divisão

FG-04

-

05

05

4.200,00

21.000,00

Chefe da Seção de Pessoal

FGPJ-2

01

2.686,00

2.686,00

Diretor de Departamento

FG-06

02

-

02

7.000,00

14.000,00

Chefe da Seção de Expediente e Arquivo

FGPJ-2

01

2.686,00

2.1686,00

Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral

FG-05

01

-

01

6.000,00

6.000,00

Chefe da Secretaria Administrativa

FGPJ-2

01

2.686,00

21686,00

Chefe d Gabinete da Vice Presidência

FG-05

01

-

01

6.000,00

6.000,00

Encarregado do Deposito Judiciário

FGPJ-2

01

2.686,00

21686,00

Chefe de Gabinete da Presidência

FG-05

01

-

01

6.000,00

6.000,00

Chefe do Comissariado

FGPJ-2

01

2.686,00

2.686,00

 

 

 

 

 

 

 

Chefe da Garagem

FGPJ-1

01

1.784,00

1.784,00

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

-

14

 

48.814,00

TOTAL

 

14

06

20

 

87.300,00

 

(Redação dada pela Lei n° 2.473, de 28 de dezembro de 1983)

ANEXO III

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

QUANT.

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

QUANT.

NÍVEL

LETRAS

INIC.

FIN.

 

INIC.

FIN.

Servente

SZ-501

10

01

03

Auxiliar de Serviços Judiciários

PJ-I

14

I

A

J

Atendente Judiciário

TP-403

04

03

05

Motorista

TP-401

21

05

07

Motorista Judiciário

PJ-II

21

II

A

J

Auxiliar Judiciário

AJ-301

11

05

07

Agente Administrativo Judiciário

PJ-III

75

III

A

J

Agente Judiciário

NM-203

60

06

08

Auxiliar de Bibliotecário

AJ-302

01

06

08

Agente de Portaria

TP-402

03

07

09

Oficial de Justiça

AJ-301

04

07

09

Oficial de Justiça

PJ- IV

04

III

A

J

Auxiliar de Escrivão

NM-204

01

09

11

Auxiliar de Escrivão

PJ- V

01

III

A

J

Comissário de Menores

NM-203

20

11

13

Comissário de Menores

PJ- VI

20

IV

A

J

Oficial Judiciário

NM-202

05

13

15

Assistente Administrativo Judiciário I

PJ-VII

10

IV

A

J

Vice-Diretor de Secretaria

DAI-101

01

15

17

Mecanógrafo

NM-201

04

15

17

Diretor de Secretaria

DAS-102

01

22

24

Assistente Administrativo Judiciário II

PJ-VIII

01

V

A

J

Técnico em Contabilidade

NM-201

11

15

17

Técnico em Contabilidade

PJ-IX

11

V

A

J

Bibliotecário

DAS-101

01

21

23

Bibliotecário

PJ-X

01

VI

A

J

Economista

DAS-101

01

21

23

Economista

PJ-XI

02

VI

A

J

Assessor de Planejamento

DAS-103

01

33

34

Assistente Social

DAS-101

08

2.1

23

Assistente Social

PJ-XII

08

VI

A

J

Contador

DAS-101

01

21

23

Contador

PJ-XIII

01

VI

A

J

Técnico em Administração

DAS-101

02

21

23

Técnico em Administração

PJ-XIV

02

VI

A

J

Redator e Revisor

DAS-101

01

21

23

Redator

PJ-XV

01

VI

A

J

Escrivão

DAS-103

01

33

34

Escrivão

PJ-XVI

01

VI

A

J

Assistente Jurídico

DAS-104

01

34

35

Assistente Jurídico

PJ-XVII

01

VI

A

J

 

 

 

 

 

Agente Administrativo (Cargo incluído pela Lei n° 3.098, de 09 de dezembro de 1991)

 

05

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviços Básicos Judiciários (Cargo incluído pela Lei n° 3.098, de 09 de dezembro de 1991)

 

01

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista Judiciário (Cargo criado pela Lei Complementar 89, de 30 de outubro de 2003)

 

30

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico Judiciário(Cargo criado pela Lei Complementar 89, de 30 de outubro de 2003)

 

340

 

 

 

 

 

 

 

 

Datilógrafo (Cargo criado pela Lei nº 2.684, de 26 de setembro de 1988)

 

02

III

 

 

 

 

 

 

 

Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais (Cargo criado pela Lei nº 2.684, de 26 de setembro de 1988)

PJ-XVII

01

V

A

J

 

(Redação dada pela Lei n° 2.473, de 28 de dezembro de 1983)

ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

 DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO (Art. 13)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

QUANTIDADE

CARGO

QUANTIDADE

Escriturário

Professor

Oficial de Administração

03

03

01

Agente Administrativo Judiciário, Código PJ-III, Nível III

07

Técnico em Contabilidade

Assistente de Administração

01

01

Assistente Administrativo Judiciário I, Código PJ-VII, Nível IV

02

TOTAL

09

TOTAL

09

 

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretario de Desembargador

CC-01

10

Administrador do Palácio da Justiça

CC-02

01

Assessor da Presidência

CC-03

01

Chefe de Gabinete da Presidência (Cargo transformado em comissão pela Lei n° 2.317, de 21 de maio de 1981)

CC-03

01

Diretor do Serviço de Administração Geral (Cargo criado pela Lei n° 2.317, de 21 de maio de 1981)

CC-03

01

Diretor (Cargo criado pela Lei n° 3.098, de 09 de dezembro de 1991)

 

01

Chefe de Secretaria (Cargo criado pela Lei nº 2.684, de 26 de setembro de 1988)

CC-04

02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.713, de 28 de abril de 1989)

Oficial de Secretaria (Cargo criado pela Lei nº 2.684, de 26 de setembro de 1988)

CC-02

05 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.713, de 28 de abril de 1989)

Oficial de Justiça (Cargo criado pela Lei nº 2.684, de 26 de setembro de 1988)

CC-01

04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.713, de 28 de abril de 1989)

Secretário do Juízo (Cargo criado pela Lei nº 2.684, de 26 de setembro de 1988)

CC-02

01

Oficial de Secretaria (Cargo criado pela Lei nº 2.684, de 26 de setembro de 1988)

CC-02

01

Oficial de Justiça (Cargo criado pela Lei nº 2.684, de 26 de setembro de 1988)

CC-01

01

Conciliador (Cargo criado pela Lei nº 2.900, de 23 de novembro de 1990)

CCE-2

04

Secretário (Cargo criado pela Lei nº 2.900, de 23 de novembro de 1990)

CCE-2

04

 

ANEXO V

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER JUDICIÁRIO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Transporte

FG-01

01

Encarregado do Depósito Judiciário

FG-01

01

Chefe de Serviço

FG-02

02

Chefe do Comissariado

FG-02

01

Chefe da Secretaria Administrativa

FG O 2

01

Chefe de Seção

FG-03

03

Coordenador do Serviço Social

FG-04

01

Chefe de Divisão

FG-04

08 (Quantitativo alterado pela Lei n° 3.098, de 09 de dezembro de 1991)

Chefe de Gabinete da Corregedoria

FG-05

01

Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

FG-05

01

Diretor de Departamento

FG-06

02

Secretaria (Redação dada pela Lei n° 3.098, de 09 de dezembro de 1991)

 

01

 

(Redação dada pela Lei n° 2.473, de 28 de dezembro de 1983)

TABELA DE REENQUADRAMENTO NAS LETRAS DOS NÍVEIS DOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

 

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (ANOS)

LETRAS

ATÉ 03

A

DE 04 ATÉ 06

B

DE 07 ATÉ 09

C

DE 10 ATÉ 12

D

DE 13 ATÉ 15

E

DE 16 ATÉ 21

F

DE 22 ATÉ 27

G

DE 28 ATÉ 33

H

DE 34 ATÉ 39

I

DE 40 EM DIANTE

J

 

(Redação dada pela Lei n° 2.473, de 28 de dezembro de 1983)

PODER JUDICIÁRIO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º.03.84)

 

NÍVEIS

LETRAS

II

III

IV

V

VI

A

50.300,00

79.923,00

108.986,00

138.050,00

180.909,00

261.566,00

B

55.830,00

87.188,00

116.252,00

145.314,00

203.441,00

276.098,00

C

58.127,00

94.455,00

123.516,00

159.845,00

217.971,00

290.628,00

D

65.393,00

101.721,00

130.784,00

174.378,00

232.502,00

305.159,00

E

72.657,00

108.986,00

138.050,00

188.909,00

247.035,00

319.692,00

F

79.923,00

116.252,00

145.314,00

203.441,00

261.566,00

334.223,00

G

87.188,00

123.516,00

159.845,00

217.971,00

276.098,00

348.755,00

H

94.455,00

130.784,00

174.378,00

232.502,00

290.628,00

421.412,00

I

101.721,00

138.050,00

188.909,00

247.035,00

305.159,00

451.710,00

J

108.986,00

145.314,00

203.441,00

264.566,00

319.692,00

481.908,00

 

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO

 

SÍMBOLO

VALOR

CC-01

10.000,00

CC-02

13.000,00

CC-03

20.000,00

 

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER JUDICIÁRIO

 

SÍMBOLO

VALOR

FG-01

2.800,00

FG-02

3.000,00

FG-03

3.500,00

FG-04

4.200,00

FG-05

6.000,00

FG-06

7.000,00