Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.266, DE 09 DE JULHO DE 1980

 

 

Reajusta valores de vencimentos, proventos e funções de confiança dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado e dá providências correlatas.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.312/1981

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, bem como os dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Judiciário do Estado, fixados pela Lei nº 2.224, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em:

 

I - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de julho de 1980;

 

II - 20 % (vinte por cento) a partir de 1º de setembro de 1980.

 

§ 1º O percentual estabelecido no item II do "caput" deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I do mesmo dispositivo.

 

§ 2º Tendo em vista o dispositivo neste artigo, os níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo, e os símbolos dos cargos em comissão e das funções de confiança dos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado, ficam estabelecidos nos valores previstos nos Anexos I, II e III desta Lei, observadas as respectivas Tabela "A", a partir de 1º de julho de 1980, e Tabela "B" a partir de 1º de setembro de 1980.

 

Art. 2º Fica elevado com, vigência a partir de 1º de julho de 1980, o valor do salário-família pago por dependente de funcionário estatutário, para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação do dispositivo no art. 1º desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente para o Poder Judiciário do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos Suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), obedecendo as disposições no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Homero Diniz Gonçalves

Secretário de Estado da Justiça e Ação Social

 

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco Rosa Santos

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

VALOR

NÍVEL

TABELA "A"

TABELA "B"

 

A PARTIR DE 1º/07/80

A PARTIR DE 1º/09/80

01

3.900,00

4.680,00

02

4.550,00

5.460,00

03

5.200,00

6.240,00

04

5.850,00

7.020,00

05

6.500,00

7.800,00

06

7.150,00

8.580,00

07

7.800,00

9.360,00

08

8.450,00

10.140,00

09

9.100,00

10.920,00

10

9.750,00

11.700,00

11

10.400,00

12.480,00

12

11.050,00

13.260,00

13

11.700,00

14.040,00

14

12.350,00

14.820,00

15

13.000,00

15.600,00

16

14.300,00

17.160,00

17

15.600,00

18.720,00

18

16.900,00

20.280,00

19

18.200,00

21.840,00

20

19.500,00

23.400,00

21

20.800,00

24.960,00

22

22.100,00

26.520,00

23

23.400,00

28.080,00

24

24.700,00

29.640,00

25

26.000,00

31.200,00

26

27.300,00

32.760,00

27

28.600,00

34.320,00

28

29.900,00

35.880,00

29

31.200,00

37.440,00

30

32.500,00

39.000,00

31

33.800,00

40.560,00

32

35.100,00

42.120,00

33

36.400,00

43.680,00

34

37.700,00

45.240,00

35

39.000,00

46.800,00

 

ANEXO II

 

CARGOS EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

VALOR (Cr$)

SÍMBOLO

TABELA "A"

TABELA "B"

 

A PARTIR DE 1º/07/80

A PARTIR DE 1º/09/80

CC-01

13.000,00

15.600,00

CC-02

16.900,00

20.280,00

CC-03

26.000,00

31.200,00

 

ANEXO III

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE VALORES        

 

 

VALOR (Cr$)

SÍMBOLO

TABELA "A"

TABELA "B"

 

A PARTIR DE 1º/07/80

A PARTIR DE 1º/09/80

FC-01

3.640,00

4.368,00

FC-02

3.900,00

4.680,00

FC-03

4.550,00

5.460,00

FC-04

5.460,00

6.552,00

FC-05

7.800,00

9.360,00

FC-06

9.100,00

10.920,00