O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dois (2) cargos de provimento efetivo de Escrivão, junto às 10ª e 11ª Varas Cíveis, da Comarca de Aracaju, criadas pela Lei nº 2.673, de 13 de junho de 1988, com suas escrivanias, formando, respectivamente, o 27º e 28º Ofícios.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os seguintes cargos, na 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, criada pela Lei nº 2.673, de 13 de junho de 1988:
a) um (1) de Chefe de Secretaria, de provimento em comissão, Símbolo CC-04, privativo de Bacharel em Direito;
b) dois (2) de Oficial de Secretaria, de provimento em comissão, Símbolo CC-02, a serem preenchidos por Bacharel em Direito.
c) dois (2) de Datilógrafo, nível III, de provimento efetivo;
d) dois (2) de Oficial de Justiça de provimento em comissão, Símbolo CC-01 privativo de portador de 2º grau completo.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de pessoal do Poder Judiciário, três (3) cargos, de provimento em comissão, para a 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, com as seguintes denominações;
a) um (1) de Secretário do Juízo, símbolo CC-02;
b) um (1) de Oficial de Secretaria, a ser preenchido por Bacharel em Direito, símbolo CC-02;
c) um (1) de Oficial de Justiça, privativo de portador de 2º grau completo, símbolo CC-01.
Art. 4º Fica criado, na Comarca de Aracaju, um Ofício de Registro das Pessoas Naturais, com a designação de 29º ofício, a ser instalado junto à 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária.
Art. 5º Ressalvadas as atribuições dos 6º, 7º e 11º Ofícios da Comarca de Aracaju, e sem prejuízos das atribuições dos 24º, 25º e 26º Ofícios da mesma comarca, cabe, à serventia de que trata o art. 4º desta Lei, observados os limites da competência territorial da 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, a prática de atos do Registro Civil do interesse das pessoas pobres, independentemente de custas ou emolumentos, atendidos os §§ 1º e 2º da Lei nº 2.546, de 29 de agosto de 1985.
Art. 6º Fica criado, para os fins do art. 4º desta Lei, um (1) cargo de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, Código PJ-XVII, nível V, A a J, de provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único. Enquanto não for realizado o concurso, o Presidente do Tribunal poderá adotar a providência prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.546, de 29 de agosto de 1985.
Art. 7º Dentre as atribuições do Juiz de Direito da 3ª Vara Privativa de Assistência Judiciária, inclui-se a de processar a habilitação e realizar a celebração de casamento de pessoas pobres nos termos da Lei.
Art. 8º Os Juízes de Primeira Instância gozarão de férias anuais, coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, a partir do ano de 1989.
Art. 9º Quando ocorrer
vacância de cargo de Escrivão das Varas Criminais, a Escrivania
passará a se reger pelo regime de Secretaria estabelecido pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro
de 1985, sendo o cargo transformado em cargo de provimento efetivo mediante
concurso de títulos e provas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.713, de 28 de abril de 1989)
Art. 10 Os recursos necessários à execução desta Lei, no que se refere ao Poder Judiciário, correrão por conta do orçamento do mesmo Poder, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cz$ 900.000,00 (novecentos mil cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 O art. 113 da Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Sergipe, alterado pela Lei nº 2.680, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113 A carreira do Ministério Público é constituída de 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça; 31 (trinta e um) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Entrância, e 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, na conformidade do Anexo II desta Lei.
§ 1º (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 2º O membro do Ministério público de primeira instância será denominado especificamente, conforme disposto no Anexo V desta Lei:
I - (...)
(...)
V – (...)"
Art. 12 A Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1982, passa a ter os anexos II e V, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de setembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Justiça
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGOS |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
MP-1 |
28 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
MP-2 |
31 |
Procurador de Justiça |
MP-3 |
10" |
DENOMINAÇÃO |
ENTRÂNCIA |
QUANTIDADE |
TOTAL |
Promotor de Justiça |
1ª |
26 |
|
Promotor de Justiça Auxiliar |
1ª |
02 |
28 |
Promotor de Justiça |
2ª |
11 |
|
Promotor de Justiça Auxiliar |
2ª |
03 |
31 |
Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões |
2ª |
03 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça da Curadoria de menores |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça Distrital |
2ª |
03 |
|
Promotor de Justiça Criminal |
2ª |
05 |
|
Promotor de Justiça do Tribunal do Júri |
2ª |
02 |
|
Promotor de Justiça das Execuções Criminais |
2ª |
01 |
|
Promotor de Justiça Militar |
2ª |
01 |
31 |