Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.473, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Reclassifica os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal Do Poder Judiciário, dispõe sobre o reenquadramento dos seus ocupantes e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.482/1984

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.482/1984

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário ficam reclassificados de conformidade com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os cargos indicados na Situação Nova constante do Anexo I, na forma nele prevista.

 

§ 1º O reenquadramento referido no "caput" deste artigo será procedido de acordo com o tempo de serviço público, na forma do Anexo II, observado o disposto no art. 10 desta Lei.

 

§ 2º Na contagem do tempo de serviço, para efeito de reenquadramento, será desprezada a fração de ano, quando inferior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, arredondando-se para um ano a fração igual ou superior a esse limite.

 

Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei, será providenciado o apostilamento dos novos títulos funcionais do pessoal do Poder Judiciário, por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 4º Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, existentes na data da publicação desta Lei, serão extintos à medida em que se processar o reenquadramento dos seus atuais ocupantes.

 

Art. 5º Processando-se o reenquadramento do funcionário, nos termos desta Lei, a elevação funcional obedecerá à forma de promoção estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 6º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário serão os constantes do Anexo III desta Lei.

 

Art. 7º O ingresso nos cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário far-se-á de conformidade com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. As qualificações essenciais de recrutamento de pessoal para ingresso no Quadro Permanente instituído nesta Lei serão estabelecidas em Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º Fica assegurado ao funcionário o direito de optar pela permanência no cargo de provimento efetivo que estiver ocupando na data de publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo que continuarem ocupados, resultante da opção de que trata o artigo 8º desta Lei, constituirão o Quadro Suplementar de Pessoal do Poder Judiciário.

 

§ 1º Os cargos que vierem a formar o Quadro Suplementar de que trata o "caput" deste artigo serão extintos à medida que forem vagando.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Quadro Suplementar serão os constantes da Lei nº 2.420, de 26 de maio de 1983, alterada pelas Leis nºs 2.436, de 31 de outubro de 1983, e 2.439, de 09 de novembro de 1983.

 

Art. 10 O ocupante do cargo de Assessor de Planejamento, DAS-103, Nível 34, será reenquadrado no cargo de Economista, código PJ-XI, Nível VI, letra H, conforme Anexo I, desde que não use da faculdade de opção de que trata o artigo 8º desta Lei.

 

Art. 11 O cargo de Assistente Jurídico, código PJ-XVII, Nível VI, será extinto quando ocorrer a sua vacância.

 

Art. 12 Fica autorizado o Poder Judiciário a contratar, sob o regime da CLT, pessoal técnico e administrativo, desde que comprovada a real necessidade.

 

Parágrafo Único. O servidor contratado perceberá salário igual ao vencimento da letra inicial do nível do cargo de provimento efetivo do Poder :Judiciário, cujas atribuições lhe sejam iguais ou assemelhadas.

 

Art. 13 Poderão ser transferidos para o Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário os funcionários efetivos que estiverem à disposição deste na data da publicação da presente Lei.

 

§ 1º O servidor regido pela CLT, que esteja à disposição do Poder Judiciário na data da publicação desta Lei, poderá também ser transferido para o Poder Judiciário, recebendo o tratamento previsto no parágrafo único do artigo 12.

 

§ 2º Será assegurado ao servidor o direito de optar pelo seu retorno à repartição de origem.

 

§ 3º A opção de que trata o § 2º deste artigo deverá ser feita no mesmo prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 8º desta Lei.

 

§ 4º Os funcionários efetivos de que trata o "caput" deste artigo passarão, mediante enquadramento, a ocupar cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.

 

§ 5º Para efeito de fixação da Letra do Nível, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário.

 

Art. 14 Fica instituída a "Gratificação de Exercício", que será concedida ao funcionário titular do cargo de Comissário de Menores ou de Oficial de Justiça, no efetivo exercício do cargo no Juizado de Menores e no Fórum. (Gratificação extinta pela Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003)

 

Parágrafo Único. A Gratificação a que se refere o "caput" deste artigo será correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento-base dos respectivos cargos. (Gratificação extinta pela Lei Complementar nº 89, de 30 de outubro de 2003)

 

Art. 15 As despesas com a execução desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de março de 1984.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

QUANT.

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

QUANT.

NÍVEL

LETRAS

INIC.

FIN.

 

INIC.

FIN.

Servente

SZ-501

10

01

03

Auxiliar de Serviços Judiciários

PJ-I

14

I

A

J

Atendente Judiciário

TP-403

04

03

05

Motorista

TP-401

21

05

07

Motorista Judiciário

PJ-II

21

II

A

J

Auxiliar Judiciário

AJ-301

11

05

07

Agente Administrativo Judiciário

PJ-III

75

III / IV (Nível alterado pela Lei nº 2.724, de 20 de setembro de 1989)

A

J

Agente Judiciário

NM-203

60

06

08

Auxiliar de Bibliotecário

AJ-302

01

06

08

Agente de Portaria

TP-402

03

07

09

Oficial de Justiça

AJ-301

04

07

09

Oficial de Justiça

PJ- IV

04

III / V (Nível alterado pela Lei nº 2.724, de 20 de setembro de 1989)

A

J

Auxiliar de Escrivão

NM-204

01

09

11

Auxiliar de Escrivão

PJ- V

01

III / IV (Nível alterado pela Lei nº 2.724, de 20 de setembro de 1989)

A

J

Comissário de Menores

NM-203

20

11

13

Comissário de Menores

PJ- VI

20

IV/ V (Nível alterado pela Lei nº 2.724, de 20 de setembro de 1989)

A

J

Oficial Judiciário

NM-202

05

13

15

Assistente Administrativo Judiciário I

PJ-VII

10

IV/ V (Nível alterado pela Lei nº 2.724, de 20 de setembro de 1989)

A

J

Vice-Diretor de Secretaria

DAI-101

01

15

17

Mecanógrafo

NM-201

04

15

17

Diretor de Secretaria

DAS-102

01

22

24

Assistente Administrativo Judiciário II

PJ-VIII

01

V

A

J

Técnico em Contabilidade

NM-201

11

15

17

Técnico em Contabilidade

PJ-IX

11

V

A

J

Bibliotecário

DAS-101

01

21

23

Bibliotecário

PJ-X

01

VI

A

J

Economista

DAS-101

01

21

23

Economista

PJ-XI

02

VI

A

J

Assessor de Planejamento

DAS-103

01

33

34

Assistente Social

DAS-101

08

2.1

23

Assistente Social

PJ-XII

08

VI

A

J

Contador

DAS-101

01

21

23

Contador

PJ-XIII

01

VI

A

J

Técnico em Administração

DAS-101

02

21

23

Técnico em Administração

PJ-XIV

02

VI

A

J

Redator e Revisor

DAS-101

01

21

23

Redator

PJ-XV

01

VI

A

J

Escrivão

DAS-103

01

33

34

Escrivão

PJ-XVI

01 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.684, de 26 de setembro de 1988)

VI

A

J

Assistente Jurídico

DAS-104

01

34

35

Assistente Jurídico

PJ-XVII

01

VI

A

J

  

ANEXO II

TABELA DE REENQUADRAMENTO NAS LETRAS DOS NÍVEIS DOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

 

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO (ANOS)

LETRAS

ATÉ 03

A

DE 04 ATÉ 06

B

DE 07 ATÉ 09

C

DE 10 ATÉ 12

D

DE 13 ATÉ 15

E

DE 16 ATÉ 21

F

DE 22 ATÉ 27

G

DE 28 ATÉ 33

H

DE 34 ATÉ 39

I

DE 40 EM DIANTE

J

 

ANEXO III

PODER JUDICIÁRIO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º.03.84)

 

NÍVEIS

LETRAS

II

III

IV

V

VI

A

50.300,00

79.923,00

108.986,00

138.050,00

180.909,00

261.566,00

B

55.830,00

87.188,00

116.252,00

145.314,00

203.441,00

276.098,00

C

58.127,00

94.455,00

123.516,00

159.845,00

217.971,00

290.628,00

D

65.393,00

101.721,00

130.784,00

174.378,00

232.502,00

305.159,00

E

72.657,00

108.986,00

138.050,00

188.909,00

247.035,00

319.692,00

F

79.923,00

116.252,00

145.314,00

203.441,00

261.566,00

334.223,00

G

87.188,00

123.516,00

159.845,00

217.971,00

276.098,00

348.755,00

H

94.455,00

130.784,00

174.378,00

232.502,00

290.628,00

421.412,00

I

101.721,00

138.050,00

188.909,00

247.035,00

305.159,00

451.710,00

J

108.986,00

145.314,00

203.441,00

264.566,00

319.692,00

481.908,00

  

ANEXO IV

ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIOS EM CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

 DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO (Art. 13)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

QUANTIDADE

CARGO

QUANTIDADE

Escriturário

Professor

Oficial de Administração

03

03

01

Agente Administrativo Judiciário, Código PJ-III, Nível III

07

Técnico em Contabilidade

Assistente de Administração

01

01

Assistente Administrativo Judiciário I, Código PJ-VII, Nível IV

02

TOTAL

09

TOTAL

09