brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.750, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Reajusta vencimentos, salários, soldo, adicional ou gratificação de função, e proventos, do pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.783/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimentos ou salário dos cargos de provimento efetivo ou dos empregos ou cargos permanentes ocupados pelo pessoal civil ou ativo do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, resultantes da aplicação da Lei nº 2.736, de 31 de outubro de 1989, ficam reajustados, passando a ser os estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos I e VII desta Lei, a partir de 1º de dezembro de 1989.

 

Parágrafo Único. O soldo de Soldado PM-N/Engajado, fica estabelecido em NCz$ 542,42 (quinhentos e quarenta e dois cruzados novos e quarenta e dois centavos), a partir de 1º de dezembro de 1989, calculando-se, na forma legal, a partir da mesma data, os soldos das demais Graduações e dos Postos da Polícia Militar do Estado que constituem o pessoal militar ativo do Poder Executivo.

 

Art. 2º Os proventos dos funcionários ou servidores estatutários civis aposentados do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, vigentes em novembro de 1989, em decorrência da Lei nº 2.736, de 31 de outubro de 1989, ficam reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1989, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, e na forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, respectivamente, com base nos correspondentes valores dos vencimentos do pessoal civil e dos soldos dos militares, em atividade, também reajustados conforme o que dispõe o art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 3º Ficam reajustados:

 

I - Para NCz$ 15,00 (quinze cruzados novos) a partir de 1º de dezembro de 1989, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário, civil ou militar, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;

 

II - Para NCz$ 10,00 (dez cruzados novos) a partir de 1º de dezembro de 1989, a Etapa percebida pelo Pessoal da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 4º Os valores de vencimentos ou de adicional ou gratificação de função, pelo exercício de cargos em comissão (CC, CNE ou CCE), ou de funções de confiança (FC) ou funções gratificadas (FG), legal ou regularmente estabelecidas, dos servidores do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, vigentes em novembro de 1989, em decorrência da Lei nº 2.736, de 31 de outubro de 1989, ficarão reajustados em 41,42% (quarenta e um virgula quarenta e dois por cento) a partir de 1º de dezembro de 1989.

 

Art. 5º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, vigente em novembro de 1989, ficam reajustados, em 41,42% (quarenta e um virgula quarenta e dois por cento) a partir de 1º de dezembro de 1989, não se aplicando esse reajuste as que sejam legalmente estabelecidas e corrigidas ou atualizadas com base em índices econômicos ou valores referenciais.

 

Art. 6º Os valores de vencimento ou salário, de soldo, de proventos, de vencimento pelo exercício de cargo em comissão ou de adicional ou gratificação de função, de Salário-Família, de Etapa, e de pensão, de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei, vigentes em dezembro de 1989, em decorrência da aplicação dos mesmos dispositivos legais, serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1990, em percentual igual ao do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de dezembro de 1989 menos 5% (cinco por cento).

 

Art. 7º Na aplicação do disposto nesta Lei, serão obedecidas as disposições constantes do parágrafo único do art. 2º, quanto ao limite de valor de proventos; do parágrafo único do art. 5º, quanto a vencimentos de cargos em comissão e valores de gratificações de função; e do "caput" do art. 9º, quanto a vencimento ou salário, proventos integrais e pensão, da Lei nº 2.736, de 31 de outubro de 1989.

 

Art. 8º Excetuam-se dos reajuste estabelecidos desta Lei, os vencimentos, inclusive representação, dos cargos do Poder Executivo reajustados em decorrência do disposto na Lei nº 2.711, de 27 de abril de 1989.

 

Art. 9º Os cargos permanentes ou empregos, estatutários ou celetista, das Fundações Públicas do Poder Executivo, ficam agrupados em Classes e Níveis, na forma estabelecida nas Situações Anteriores e Novas das respectivas Tabelas constante dos Anexos VIII a XIV, conforme indicado nas mesmas Tabelas, em que as Letras A, B, C... (N) de cada Nível ou Grupo, ou os Níveis 1, 2, 3... (N) de cada Classe, da Situação Anterior, corresponderá, respectivamente, aos Níveis 1, 2, 3... (N) de cada classe da Situação Nova, ressalvadas as observações previstas nas próprias Tabelas, para aplicação da Tabela Unificada de Vencimentos e Salários constantes do Anexo VII, desta Lei.

 

§ 1º Cada Fundação Pública, por intermédio do seu Conselho de Administração, e mediante Resolução, aprovada a reclassificação dos seus servidores, mudando a situação anterior para a nova classificação estabelecida na correspondente Tabela, indicado, com referência a cada servidor, o cargo ou emprego, que permanecera o mesmo, bem como o Grupo, Classe, Nível e/ou Letra anteriores, e a Classe e Nível da Nova Situação, aprovando, também, conjuntamente, o respectivo novo Quadro de Pessoal, com indicação das Classes, Cargos e Níveis, observado o disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º As Fundações Públicas encaminharão, a Secretaria de Estado de Governo, para conhecimento e homologação governamental, e a Auditoria Geral do Estado, para fiscalização e controle, cópias das respectivas Resoluções aprovando as reclassificações e os novos Quadros de Pessoal de que trata o § 1º deste artigo.

 

Art. 10 As amplitudes entre Níveis de cada Classe, ou entre Letras de cada Nível ou de cada Grupo, e os diferenciais entre Classes, ou entre Níveis ou Grupos, conforme as respectivas Tabelas Salariais ou Tabelas de Cargos e Salários do Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, são os estabelecidos nas Tabelas constantes dos Anexos I a VII desta Lei.

 

Art. 11 O art. 10 da Lei nº 2.736, de 31 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 10 Poderá ser estendida aos servidores estaduais em efetivo exercício nos órgãos da Governadoria do Estado e na Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF, que atua de forma não eventual em jornada de trabalho ou execução além do simples expediente normal de serviço, a aplicação do disposto no artigo no art. 26 da Lei nº 2.660, de 07 de Abril de 1988, com redação dada pela Lei nº 2.710, de 17 de Abril de 1989, exceto os servidores ou ocupantes dos cargos ou empregos de Fiscal de Tributos Estaduais I e Fiscal de Tributos Estaduais II, bem como Procurador do Estado - 2ª e 1ª Categorias e equivalentes ou assemelhados, integrados ou vinculados à Classe 5, do Pessoal Técnico -Administrativo - Tabela 2, e às Classes 2, 4, 5 do Pessoal de Nível Superior - Tabela 3, respectivamente, indicadas nos Anexos II e III da referida Lei nº 2.710, de 17 de Abril de 1989."

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo Poder autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1989, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1989.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Manoel Pascoal Nabuco D'Avila

Procurado Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA SALARIAL D O PESSOAL OPERATIVO

TABELA 1

(A PARTIR DE 1º/12/89)

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

1

Arrumadeira, Auxiliar de Serviço Gerais, Copeiro, Lavadeira, Servente, Copeiro Hospitalar, Merendeiro, Jardineiro, Carcereiro (1), Encarregado de Rouparia (1), Inspetor de Alunos (1), Trabalhador (1), Zelador (1), Atendente (1).

1

788,18

2

792,43

3

796,78

4

881,08

5

6

7

8

9

10

885,32

809,66

81433

818,42

822,83

827,58

2

Lanterneiro de Veículos, Operador de Copiadora, Pintor, Vigia, Vistoriador de Veículos, Barbeiro, Operador de Piscina, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Portaria, Carpinteiro, Pedreiro, Auxiliar de Serviços Médicos (1), Auxiliar de Ambulatório (1), Encadernador (1).

1

803,94

2

808,28

3

812,64

4

817,02

5

821,43

6

7

8

9

10

825,86

830,31

834,79

839,29

844,13

3

Bombeiro Hidráulico, Costureiro, Cozinheiro, Eletricista, Eletricista de Automóvel, Garçom, Governanta, Mecânico de Máquina de Escrever, Telefonista, Eletricista de Semáforo, Marceneiro, Auxiliar de Necropsia, Alfaiate

 (1).

1

820,01

2

824,44

3

828,89

4

5

6

7

8

9

10

833,37

837,87

842,39

846,94

851,51

856,11

861,01

4

Auxiliar de Laboratório, Mecânico de Automóvel, Mordomo, Impressor de Artes Gráficas, Administrador de Edifício (1), Chefe de Oficina (1), Motorista.

1

836,41

2

840,93

3

4

5

6

7

8

9

10

845,47

850,04

854,63

859,25

863,89

868,56

873,25

878,23

(1) Em extinção

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA SALARIAL DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

TABELA 2

(A PARTIR DE 1º/12/89) - 30 horas semanais

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTOS OU SALÁRIOS

1

Auxiliar Administrativo, Operador de Rádio, Operador de

Telex, Instrutor de Trabalho Manuais, Vendedor de Produtos Penitenciários, Almoxarife, Auxiliar de Topógrafo (1), Linotipista (1).

1

853,14

2

857,75

3

862,38

4

867,04

5

871,72

6

876,43

7

881,16

8

885,92

9

890,70

10

895,80

2

Assistente Administrativo, Fotografo Criminalístico, Laboratorista Fotográfico, Diretor Administrativo (1).

1

870,20

2

874,90

3

879,62

4

884,37

5

889,15

6

893,95

7

898,78

8

903,63

9

908,51

10

913,71

3

Agente Policial, Agente de Segurança Civil, Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de Saneamento, Datiloscopista, Técnico em Sinalização de Trânsito, Visitador Sanitário, Parteira e Auxiliar de Enfermagem.

1

887,60

2

892,39

3

897,21

4

902,05

5

906,92

6

911,82

7

916,74

8

921,69

9

926,67

10

931,98

4

Tesoureiro (1), Contador (1), Radiotécnico, Técnico de

Edificações, Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico

de Contabilidade, Topógrafo, Técnico de Eletroencefalograma, Técnico de Perícia em Acidente de

Trânsito, Técnico de Necropsia, Instrumentador Cirúrgico (1), Técnico em Radiologia, Técnico Agrícola, Técnico em Secretariado, Detetive de Polícia, Técnico de Enfermagem, Escrivão Policial e Técnico de Estatística.

1

1.261,08

2

1.267,88

3

1.274,73

4

1.281,61

5

1.288,54

6

1.295,49

7

1.302,49

8

1.309,52

9

1.316,59

10

1.324,13

5

Fiscal de Tributos Estaduais I.

1

1.286,30

2

1.293,25

3

1.300,23

4

1.307,25

5

1.314,31

6

1.321,41

7

1.328,55

8

1.335,72

9

1.342,93

10

1.350,30

(1) Em extinção

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA SALARIAL DO PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

TABELA 3

- A PARTIR DE 1º/12/89 -

30 horas semanais

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTO

OU SALÁRIO

1

Assistente Social, Contador, Odontólogo, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Médico, Nutricionista, Psicólogo, Administrador, Perito Criminal, Médico Legista, Administrador Hospitalar, Químico Industrial. Publicitário, Secretário Executivo, Jornalista, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Farmacêutico Bioquímico, Físico (Medicina), Engenheiro Agrônomo, Sanitarista, Fisioterapeuta, Arquiteto, Bibliotecário, Técnico em Assuntos Historiográficos (1), Biólogo, Arquivista (1), Assistente Técnico (1), Capelão (1), Técnico em Educação (1), Terapeuta Ocupacional.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.576,36 1.584,87 1.593,42 1.602,02 1.610,67

1.619,36 1.628,10 1.636,89 1.645,72 1.655,17

2

Auditor, Fiscal de Tributos          Estaduais II

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1.607,88

1.616,56

1.625,28

1.634,05

1.642,87

1.651,74

1.660,65

1.669,61

1.678,62

1.688,27

3

Defensor Público

1

1.731,35

 

 

2

1.740,69

 

 

3

1.750,08

 

 

4

1.759,53

 

 

5

1.769,03

 

 

6

1.778,58

 

 

7

1.788,18

 

 

8

1.797,83

 

 

9

1.807,53

 

 

10

1.817,92

4

Procurador do Estado - 2^ Categoria

1

1.731,35

 

 

2

1.740,69

 

 

3

1.750,08

 

 

4

1.759,53

 

 

5

1.769,03

5

Procurador do Estado - 1® Categoria

1

1.778,58

 

 

2

1.788,18

 

 

3

1.797,83

 

 

4

1.807,53

 

 

5

1.817,92

 

ANEXO IV

PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO
direta

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - PESSOAL PERMANENTE

TABELA 4

- A PARTIR DE 1º/12/89 -

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

125 horas

200 horas

1

PROFESSOR

I

1

788,18

1.261,08

 

 

 

2

792,43

1.267,88

 

 

 

3

796,70

1.274,73

 

 

 

4

801,00

1.281,61

 

 

 

5

805,32

1.288,54

 

 

 

6

809,66

1.295,49

 

 

 

7

814,03

1.302,49

 

 

 

8

818,42

1.309,52

 

 

 

9

822,83

1.316,59

 

 

 

10

827,58

1.324,13

2

PROFESSOR

II

1

803,94

1.286,30

 

 

 

2

808,28

1.293,24

 

 

 

3

812,64

1.300,22

 

 

 

4

817,02

1.307,24

 

 

 

5

821,43

1.314,29

 

 

 

6

825,86

1.321,38

 

 

 

7

830,31

1.328,51

 

 

 

8

834,79

1.335,68

 

 

 

9

839,29

1.342,89

 

 

 

10

844,13

1.350,61

3

PROFESSOR III e ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO III

1

820,01

1.312,02

 

2

824,43

1.319,10

 

 

3

828,89

1.326,22

 

 

4

833,36

1.333,39

 

 

5

837,86

1.340,59

 

 

6

842,39

1.347,82

 

 

7

846,93

1.355,10

 

 

8

851,51

1.362,42

 

 

9

856,11

1.369,78

 

 

10

861,01

1.377,62

4

PROFESSOR IV

1

965,90

1.545,45

 

 

2

971,11

1.553,80

 

 

3

976,35

1.562,19

 

 

4

981,62

1.570,63

 

 

5

986,92

1.579,11

 

 

6

992,24

1.587,64

 

 

7

997,59

1.596,21

 

 

8

1.002,97

1.604,83

 

 

9

1.008,38

1.613,50

 

 

10

1.014,19

1.622,72

5

PROFESSOR V e ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO V.

1

985,22

1.576,36

 

2

990,54

1.584,87

 

 

3

995,88

1.593,42

 

 

4

1.001,25

1.602,02

 

 

5

1.006,65

1.610,67

 

 

6

1.012,08

1.619,36

 

 

7

1.017,54

1.628,10

 

 

8

1.023,03

1.636,89

 

 

9

1.028,55

1.645,72

 

 

10

1.034,48

1.655,17

6

PROFESSOR VI e ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO VI

1

1.004,92

1.607,88

 

2

1.010,34

1.616,56

 

 

3

1.015,79

1.625,28

 

 

4

1.021,27

1.634,05

 

 

5

1.026,78

1.642,87

 

 

6

1.032,32

1.651,74

 

 

7

1.037,89

1.660,65

 

 

8

1.043,49

1.669,61

 

 

9

1.049,12

1.678,62

 

 

10

1.055,16

1.688,27

ANEXO V

PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - PESSOAL SUPLEMENTAR

TABELA 5

- A PARTIR DE 1º/12/89 -

 

CLASSE

CARGOS

NÍVEIS

VENCIMENTO OU SALÁRIO

125 horas

200 horas

1

PROFESSOR I-S

1

788,18

1.261,08

 

 

2

792,43

1.267,88

 

 

3

796,70

1.274,73

 

 

4

801,00

1.281,61

 

 

5

805,32

1.288,54

 

 

6

809,66

1.295,49

 

 

7

814,03

1.302,49

 

 

8

818,42

1.309,52

 

 

9

822,83

1.316,59

 

 

10

827,58

1.324,13

2

PROFESSOR II-S

1

803,94

1.286,30

 

 

2

808,28

1.293,24

 

 

3

812,64

1.300,22

 

 

4

817,02

1.307,24

 

 

5

821,43

1.314,29

 

 

6

825,86

1.321,38

 

 

7

830,31

1.328,51

 

 

8

834,79

1.335,68

 

 

9

839,29

1.342,89

 

 

10

844,13

1.350,61

3

PROFESSOR III-S

1

820,01

1.312,02

 

 

2

824,43

1.319,10

 

 

3

828,89

1.326,22

 

 

4

833,36

1.333,39

 

 

5

837,86

1.340,59

 

 

6

842,39

1.347,82

 

 

7

846,93

1.355,10

 

 

8

851,51

1.362,42

 

 

9

856,11

1.369,78

 

 

10

861,01

1.377,62

4

PROFESSOR IV-S

1

965,90

1.545,45

 

 

2

971,11

1.553,80

 

 

3

976,35

1.562,19

 

 

4

981,62

1.570,63

 

 

5

986,92

1.579,11

 

 

6

992,24

1.587,64

 

 

7

997,59

1.596,21

 

 

8

1.002,97

1.604,83

 

 

9

1.008,38

1.613,50

 

 

10

1.014,19

1.622,72

 

5

PROFESSOR VI-S

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

985,22

990,54

995,88

1.001,25 1.006,65 1.012,08 1.017,54 1.023,03 1.028,55 1.034,48

1.576,36 1.584,87 1.593,42 1.602,02 1.610,67 1.619,36 1.628,10 1.636,89 1.645,72

1.655,17

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

PODER EXECUTIVO

TABELA GERAL UNIFICADA DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS

 

NÍVEL

LETRAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

I

788,18

792,43

796,70

801,00

805,32

809,66

814,03

818,42

822,83

827,58

832,04

836,53

841,04

845,58

II

803,94

808,94

812,64

817,02

821,43

825,86

830,31

834,79

839,29

844,13

848,68

853,26

857,86

862,49

III

820,01

824,44

828,89

833,37

837,87

842,39

846,94

851,51

856,11

861,01

865,65

870,32

875,01

879,73

IV

836,41

840,93

845,47

850,04

854,63

859,25

863,89

868,56

873,25

878,23

882,97

887,73

892,52

897,33

V

853,14

857,75

862,38

867,04

871,72

876,43

881,16

885,92

890,70

895,80

900,63

905,49

910,37

915,28

VI

870,20

874,90

879,62

884,37

889,15

893,95

898,78

903,63

908,51

913,71

918,64

923,60

928,58

933,59

VII

887,60

892,39

897,21

902.05

906,92

911,82

916,74

921,69

926,67

931,98

937,01

942,06

947,14

952,25

VIII

915,00

919,54

924,90

929,90

934,92

939,97

945,04

950,15

955,28

960,43

965,62

970,83

976,08

981,35

IX

1.261,88

1.267,88

1.274,73

1.281,61

1.288,54

1.295,49

1.302,49

1.309,52

1.316,59

1.324,13

1.331,28

1.338,46

1.345,68

1.352,94

X

1.576,36

1.584,87

1.593,42

1.602,02

1.610,67

1.619,36

1.628,10

1.636,89

1.645,72

1.655,17

1.664,10

1.673,08

1.709,49

1.750,32

 

ANEXO VII

PODER EXECUTIVO
TABELA UNIFICADA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

 

PARTE GERAL

CLASSE

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

1

788,18

792,43

796,70

801,00

805,32

809,66

814,03

818,42

822,83

827,58

2

820,01

824,44

828,89

833,37

837,87

842,39

846,94

851,51

856,11

861,01

3

853,14

857,75

862,38

867,04

871,72

876,43

881,16

885,92

890,70

895,80

4

915,00

919,54

924,90

929,90

934,92

939,97

945,04

950,15

955,28

960,75

5

1.261,08

1.267,88

1.274,73

1.281,61

1.288,54

1.295,49

1.302,49

1.309,52

1.316,59

1.324,13

6

1.286,30

1.293,25

1.300,23

1.307,25

1.314,31

1.321,41

1.328,55

1.335,72

1.342,93

1.350,30

7

1.576,36

1.584,87

1.593,42

1.602,02

1.610,67

1.619,36

1.628,10

1.636,89

1.645,72

1.655,13

PARTE ESPECIAL

8

1.607,88

1.616,56

1.625,28

1.634,05

1.642,87

1.651,74

1.660,65

1.669,61

1.678,62

1.688,2

9

1.640,05

1.648,91

1.657,81

1.666,76

1.675,76

1.684,81

1.693,91

1.703,06

1.712,26

1.722,0

10

2.049,87

2.060,93

2.072,06

2.083,25

2.094,50

2.105,81

2.117,18

2.1/28,62

2.140,11

2.15 2,3

ANEXO VIII

PODER EXECUTIVO
CONSOLIDAÇÃO DO AGRUPAMENTO, POR CLASSE, DOS CARGOS DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

PARTE GERAL

CLASSE

CARGOS

HOSPITASE

FUNDAP

FUNDESE

FUNDASE

FCINDESC

FEBEM

1

Auxiliar de Serviços Gerais

 

 

X

X

X

X

Camareira

 

 

 

 

X

 

Contínuo

 

X

 

 

 

 

Jardineiro

X

 

 

 

 

 

Lavadeira

X

 

 

 

 

 

Office Boy

 

 

 

 

 

X

Porteiro

X

X

 

 

 

X

Servente

X

X

 

 

 

 

Servente de Obras

 

 

X

 

 

 

Vigia

X

X

 

 

 

 

Vigilante

 

 

X

X

X

X

2

Armador

 

 

X

 

 

 

Artífice de Manutenção

 

 

 

 

 

X

Atendente de Enfermagem

X

 

 

 

 

 

Auxiliar de Portaria

X

 

 

 

 

 

Bombeiro

X

 

 

 

 

 

Bombeiro Hidráulico

 

 

 

 

X

 

Carpinteiro

X

X

X

 

 

 

Costureira

X

 

 

 

 

X

Cozinheira

 

 

 

 

 

X

Eletricista

X

X

 

 

X

 

Marceneiro

X

 

 

 

X

 

Mecânico

 

X

 

X

 

 

Motorista

X

X

X

X

X

X

Oficial de Obras

 

 

X

 

 

 

Pedreiro

X

X

X

 

 

 

Pintor

X

X

 

 

 

 

Recepcionista

 

 

 

 

X

 

Telefonista

X

X

X

X

X

X

Auxiliar de Restauração

 

 

 

 

X

 

Auxiliar de Iluminação

 

 

 

 

X

 

Auxiliar de Montagem

 

 

 

 

X

 

3

Agente Administrativo

 

 

 

X

 

 

 

Almoxarife

 

 

X

 

 

X

 

Auxiliar de Administração

 

X

 

 

 

X

 

Auxiliar de Escritório

 

X

 

 

 

 

 

Auxiliar de Laboratório

X

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Nutrição

 

 

 

 

 

X

 

Aux. de Serviços Especiais

 

X

 

 

 

 

 

Datilografo

 

 

X

 

X

 

 

Escriturário Datilografo

 

 

 

 

 

X

 

Monitor

 

 

 

 

 

X

 

Oficial de Administração

X

 

 

 

 

 

 

Operador de Máquinas

 

 

 

 

X

 

 

Operador Gráfico

 

 

 

 

 

X

 

Operador de Telex

 

X

 

 

 

 

 

Técnico (1)

 

X

 

 

 

 

4

Assistente Administrativo

 

 

X

X

x

 

Assistente de Administração

 

X

 

 

 

X

Assistente de Stúdio

 

X

 

 

 

 

Editor de VT

 

X

 

 

 

 

Encarregado de Tráfego

 

X

 

 

 

 

Iluminador

 

X

 

 

 

 

Operador de Áudio

 

X

 

 

 

 

Operador de Câmera

 

X

 

 

 

 

Operador de Controle Mestre

 

X

 

 

 

 

Operador de Gravações

 

X

 

 

 

 

Operador de Rádio

 

X

 

 

 

 

Operador de Som de Stúdio

 

X

 

 

 

 

Operador de Telecine

 

X

 

 

 

 

Op. de Transmissor de Rádio

 

X

 

 

 

 

Op. de Transmissor de TV

 

X

 

 

 

 

Operador de Vídeo

 

X

 

 

 

 

Operador de VT

 

X

 

 

 

 

Sonoplasta

 

X

 

 

 

 

Assistente de Arqueologia

 

 

 

 

X

 

Secretário de Orquestra

 

 

 

 

X

 

Montador de Orquesta

 

 

 

 

X

 

Copista Músico

 

 

 

 

X

 

Arquivista Músico

 

 

 

 

X

 

5

Agente Comunitário

 

 

X

 

 

 

Animador Cultural

 

 

 

 

X

 

Assistente de Produção

 

X

 

 

 

 

Auxiliar de Enfermagem

X

 

X

 

 

X

Bailarino

 

 

 

 

X

 

Cenógrafo

 

 

 

 

X

 

Coreógrafo

 

 

 

 

X

 

Cinegrafista

 

X

 

 

 

 

Desenhista

 

 

 

X

X

X

Discotecário

 

X

 

 

 

 

Eletrotécnico

 

X

 

 

 

 

Fotógrafo

 

 

 

 

X

 

Locutor Esportivo

 

X

 

 

 

 

Locutor Entrevistador

 

X

 

 

 

 

Locutor Apresentador

 

X

 

 

 

 

Locutor Comunicador

 

X

 

 

 

 

Locutor Apresentador Comunicador

 

X

 

 

 

 

Locutor Noticiarista de Rádio

 

X

 

 

 

 

Locutor Noticiarista de TV

 

X

 

 

 

 

Locutor Comentarista Esportivo

 

X

 

 

 

 

Laboratorista

 

 

 

 

X

 

Maquilador

 

X

 

 

 

 

Mestre de Obra

 

 

X

 

 

 

Professor Nível Médio

 

 

 

 

 

X

Professor Polivalente

 

 

X

 

 

 

Produtor Executivo

 

X

 

 

 

 

Técnico em Administração

X

 

 

 

 

 

Téc. em Radiologia Médica

X

 

 

 

 

 

Técnico em Edificações

 

 

X

 

 

 

Técnico em Sonoplastia

 

 

 

 

X

 

Técnico em Contabilidade

X

X

X

X

X

X

Téc. de Manutenção de Rádio

 

X

 

 

 

 

Téc. de Manutenção de TV

 

X

 

 

 

 

Técnico de Vídeo

 

X

 

 

 

 

Técnico de Áudio

 

X

 

 

 

 

Técnico de Externa

 

X

 

 

 

 

Técnico Agrícola

 

 

 

X

 

X

Topógrafo

 

 

 

X

 

 

Técnico em Iluminação

 

 

 

 

X

 

Diretor Comercial (1)

 

X

 

 

 

 

6

Editor

 

X

 

 

 

 

Noticiarista

 

X

 

 

 

 

Redator

 

X

 

 

 

 

Repórter Cinematográfico

 

X

 

 

 

 

Repórter

 

X

 

 

 

 

Assessor de Diretoria (1)

 

X

 

 

 

 

7

Administrador

X

X

X

 

X

X

Administrador Hospitalar

X

 

 

 

 

 

Advogado

 

X

X

X

X

X

Agente Cultural

 

 

 

 

X

 

Agente de Comunicação Social

 

 

X

 

 

 

Arqueólogo

 

 

 

 

X

 

Arquiteto

 

 

X

 

 

 

Assistente Social

X

 

X

X

X

X

Bibliotecário

 

 

 

 

X

 

Contador

X

X

X

X

X

X

Economista

 

X

X

 

 

X

Enfermeiro

X

 

X

 

 

 

Engenheiro

 

 

X

 

 

 

Engenheiro Agrimensor

 

 

 

X

 

 

Engenheiro Agrônomo

 

 

 

X

 

 

Engenheiro Cartógrafo

 

 

 

X

 

 

Engenheiro Eletrônico

 

X

 

 

 

 

Jornalista

 

 

 

 

X

 

Médico

X

 

 

 

 

X

Museólogo

 

 

 

 

X

 

Nutricionista

 

 

X

 

 

X

Odontólogo

 

 

 

 

 

X

Pedagogo

 

 

X

 

 

X

Professor Nível Superior

 

 

 

 

 

X

Psicólogo

 

 

 

 

 

X

Téc. em A. Historiográficos

 

 

 

 

X

 

Téc. em Comunicação Social

 

X

 

 

 

 

Técnico em Educação

 

X

 

 

X

 

Téc. em Relações Públicas

 

 

 

 

X

 

Téc. Nível Superior em Laboratório de Análise

X

 

 

 

 

 

Assistente Técnico (1)

 

 

 

 

 

X

 

PARTE ESPECIAL

8

Músico Instrumentista Nível Médio

 

 

 

 

X

 

9

Músico Instrumentista - Nível Técnico

 

 

 

 

X

 

10

Músico Instrumentista - Nível Superior

 

 

 

 

X

 

(1) Em Extinção


 

ANEXO IX
PODER EXECUTIVO
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SERGIPE - HOSPITASE

DEMONSTRATIVO DE AGRUPAMENTO DOS CARGOS EM CLASSES E NÍVEIS

 

CARGOS

SITUAÇÃO

ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

 

NÍVEL

LETRAS

CLASSE

NÍVEL

 

Jardineiro

I

A

1

1

 

Lavadeira

I

B

 

2

 

Porteiro

I

C

 

3

 

Servente

I

D

 

4

 

Vigia

II

E

 

5

 

 

 

F

 

6

 

 

 

G

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

Carpinteiro

II

A

2

1

 

Costureira

II

B

 

2

 

Pedreiro

II

C

 

3

 

Pintor

II

D

 

4

 

Atendente de Enfermagem

III

E

 

5

 

Bombeiro

III

F

 

6

 

Marceneiro

III

G

 

7

 

Auxiliar de Portaria

V

 

 

8

 

Motorista

V

 

 

9

 

Eletricista

V

 

 

10

 

Telefonista

V

 

 

 

 

Auxiliar de Laboratório

V

A

3

1

 

Oficial de Administração

VII

B

 

2

 

 

 

C

 

3

 

 

 

D

 

4

 

 

 

E

 

5

 

 

 

F

 

6

 

 

 

G

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

Auxiliar de Enfermagem

VII

A

5

1

 

Técnico em Administração

VIII

B

 

2

 

Técnico em Contabilidade

VIII

C

 

3

 

Técnico em Radiologia Médica

VIII

D

 

4

 

 

 

E

 

5

 

 

 

F

 

6

 

 

 

G

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

Médico

IX

A

7

1

Assistente Social

IX

B

 

2

Enfermeiro

IX

C

 

3

Administrador Hospitalar

IX

D

 

4

Administrador

IX

E

 

5

Técnico Nível Superior em Laboratório de Análise

IX

F

 

6

Contador

IX

G

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10

 

ANEXO X
PODER EXECUTIVO
FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE - FUNDAP

DEMONSTRATIVO DE AGRUPAMENTO DOS CARGOS EM CLASSE E NÍVEIS

 

CARGOS

SITUAÇÃO

ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

NÍVEIS

CLASSE

NÍVEIS

Servente

1

1

 

1

Vigia

1

2

 

2

Porteiro

1

3

1

3

Continuo

1

4

 

4

 

 

5

 

5

 

 

6

 

6

 

 

7

 

7

 

 

8

 

8

 

 

9

 

9

 

 

10

 

10

Telefonista

2

1

 

1

Pedreiro

3

2

 

2

Carpinteiro

3

3

 

3

Eletricista

3

4

2

4

Pintor

3

5

 

5

Mecânico

3

6

 

6

Motorista

3

7

 

7

 

 

8

 

8

 

 

9

 

9

 

 

10

 

10

Auxiliar de Escritório

2

1

 

1

Operador de Telex

2

2

 

2

Aux. de Serviços Especiais

4

3

 

3

Auxiliar de Administração

4

4

3

4

Técnico (1)

6

5

 

5

 

 

6

 

6

 

 

7

 

7

 

 

8

 

8

 

 

9

 

9

 

 

10

 

10

Assistente de Administração

5

1

 

1

Operador de Áudio

1-TP

2

 

2

Operador de Transmissor de Rádio

1-TP

3

 

3

Operador de Transmissor de TV

1-TP

4

 

4

Operador de Rádio

1-TP

5

 

5

Operador de Som de Stúdio

1-TP

6

4

6

Operador de Telecine

1-TP

7

 

7

Editor de VT

1-TP

8

 

8

Assistente de Stúdio

1-TP

9

 

9

Operador de Controle Mestre

1-TP

10

 

10

Encarregado de Tráfego

1-TP

 

 

 

Operador de VT

1-TP

 

 

 

Iluminador

1-TP

 

 

 

Operador de Gravações

1-TP

 

 

 

Operador de Câmera

1-TP

 

 

 

Operador de Vídeo

1-TP

 

 

 

Sonoplasta

1-TP

 

 

 

Locutor Esportivo

Locutor Comunicador

Locutor Entrevistador

Locutor Apresentador

Locutor Apresentador Comunicador

Locutor Noticiarista de TV

Locutor Noticiarista de Rádio Locutor Comentarista Esportivo Produtor Executivo

Discotecário

Maquilador

Assistente de Produção

Técnico de Manutenção de Rádio

Cinegrafista

Técnico de Manutenção de TV

Técnico em Contabilidade

Técnico de Áudio

Técnico de Vídeo

Técnico de Externa

Eletrotécnico

Diretor Comercial (1)

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

2-TP

7

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

5

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Redator

Editor

Repórter Cinematográfico

Repórter

Noticiarista

Assessor de Diretoria (1)

3-TP

3-TP

3-TP

3-TP

3-TP

8

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

6

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Engenheiro Eletrônico

4-TP

1

7

1

Economista

4-TP

2

 

2

Advogado

4-TP

3

 

3

Contador

4-TP

4

 

4

Administrador

4-TP

5

 

5

Técnico em Educação

4-TP

6

 

6

Técnico em Comunicação Social

4-TP

7

 

7

 

 

8

 

8

 

 

9

 

9

 

 

10

 

10

(1) Em Extinção


 

ANEXO XI

PODER EXECUTIVO
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SERGIPE - FUNDESE

DEMONSTRATIVO DE AGRUPAMENTO DOS CARGOS EM CLASSES E NÍVEIS

 

CARGOS

SITUAÇÃO

ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

 

NÍVEL

LETRAS

CLASSE

NÍVEL

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

VIGILANTE

SERVENTE DE OBRAS

I

I

I

A

B

C

D

E

F

G

1

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

MOTORISTA

ARMADOR

TELEFONISTA

CARPINTEIRO

PEDREIRO

OFICIAL DE OBRAS

II

IV

III

IV

IV

II

A

B

C

D

E

F

G

2

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

DATILÓGRAFO

ALMOXARIFE

II

IV

A

B

C

D

E

F

G

3

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

III

A

B

C

D

E

F

G

4

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

PROFESSOR POLIVALENTE

IV

A

5

1

AGENTE COMUNITÁRIO

V

B

 

2

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

V

C

 

3

MESTRE DE OBRA

V

D

 

4

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

V

E

 

5

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

V

F

 

6

 

 

G

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10

PEDAGOGO

VI

A

7

1

ADMINISTRADOR

VI

B

 

2

AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

VI

C

 

3

ASSISTENTE SOCIAL

VI

D

 

4

ADVOGADO

VI

E

 

5

ENGENHEIRO

VI

F

 

6

ENFERMEIRO

VI

G

 

7

ECONOMISTA

VI

 

 

8

ARQUITETO

VI

 

 

9

NUTRICIONISTA

VI

 

 

10

CONTADOR

VI

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO XII
PODER EXECUTIVO
FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE - FUNDASE

DEMONSTRATIVO DE AGRUPAMENTO DOS CARGOS EM CLASSES E NÍVEIS

 

CARGOS

SITUAÇÃO

ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

LETRAS

CLASSE

NÍVEL

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

VIGILANTE

01

01

A

B

C

D

E

1

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

TELEFONISTA

MOTORISTA MECÂNICO

02

02

02

A

B

C

D

E

2

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10


AGENTE ADMINISTRATIVO

02

A

B

C

D

E

3

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

03

A

B

C

D

E

4

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

TÉCNICO AGRÍCOLA

DESENHISTA

TOPÓGRAFO

04

(*)

05

(**)

A

B

C

D

5

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CARTOGRAFO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ADVOGADO

ASSISTENTE SOCIAL

CONTADOR

06

(***)

07

(***)

08

(***)

09

(***)

A

B

C

7

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

OBSERVAÇÕES:

 

(*) As letras A e B, e as letras C e D, do nível 4 (Situação Anterior) serão reclassificadas, respectivamente, para o nível 1 e para o nível 2, da classe 5 (Situação Nova).

 

(**) As letras A e B, e as letras C e D, do nível 5 (Situação Anterior), serão reclassificadas, respectivamente, para o nível 3 e para o nível 4, da Classe 5 (Situação Nova).

 

(***) As letras A, B e C do nível 6 (Situação Anterior) serão reclassificadas para o nível 1 da Classe 7 (Situação Nova).

 

As letras A, B e C do nível 7 (Situação Anterior) serão reclassificadas para o nível 2 da Classe 7 (Situação Nova).

 

As letras A, B e C do nível 8 (Situação Anterior) serão reclassificadas para o nível 3 da Classe 7 (Situação Nova).

 

As letras A, B e C do nível 9 (Situação Anterior) serão reclassificadas para o nível 4 da classe 7 (Situação Nova).

 

 

ANEXO XIII
PODER EXECUTIVO
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE CULTURA - FUNDESC
DEMONSTRATIVO DE AGRUPAMENTO DOS CARGOS EM CLASSES E NÍVEIS

 

PARTE GERAL

CARGOS

SITUAÇÃO

ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

LETRAS

CLASSE

NÍVEL

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

I

A

1

1

VIGILANTE

I

B

 

2

CAMAREIRA

III

C

 

3

 

 

D

 

4

 

 

E

 

5

 

 

F

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10

RECEPCIONISTA

II

A

2

1

MOTORISTA

II

B

 

2

TELEFONISTA

II

C

 

3

ELETRICISTA

II

D

 

4

BOMBEIRO HIDRÁULICO

III

E

 

5

MARCENEIRO

III

F

 

6

AUXILIAR DE RESTAURAÇÃO

III

 

 

7

AUXILIAR DE ILUMINAÇÃO

I-0

 

 

8

AUXILIAR DE MONTAGEM

 

 

 

9

 

 

 

 

10

DATILÓGRAFO

II

A

3

 

1

OPERADOR DE MÁQUINAS

III

B

C

D

E

F

 

 

2

3

4

5

6

7

8

9

10

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

IV

A

4

 

1

ASSISTENTE DE ARQUEOLOGIA

IV

B

 

 

2

SECRETARIO DE ORQUESTRA

II-0

C

 

 

3

MONTADOR DE ORQUESTRA

II-0

D

 

 

4

COPISTA MÚSICO

II-0

E

 

 

5

ARQUIVISTA MÚSICO

II-0

F

 

 

6

7

8

9

10

DESENHISTA

III

A

5

1

LABORATORISTA

III

B

 

2

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

IV

C

 

3

FOTÓGRAFO

IV

D

 

4

CENÓGRAFO

IV

E

 

5

ANIMADOR CULTURAL

IV

F

 

6

BAILARINO

IV

 

 

7

TÉCNICO EM SONOPLASTIA

IV

 

 

8

COREÓGRAFO

IV

 

 

9

TÉCNICO EM ILUMINAÇÃO

IV

 

 

10

CONTADOR

V

A

7

1

ADMINISTRADOR

V

B

 

2

ADVOGADO

V

C

 

3

MUSEÓLOGO

V

D

 

4

TÉCNICO EM RELAÇÕES PÚBLICAS

V

E

 

5

JORNALISTA

V

F

 

6

BIBLIOTECÁRIO

V

 

 

7

ASSISTENTE SOCIAL

V

 

 

8

TÉCNICO EM EDUCAÇÃO

V

 

 

9

TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS

V

 

 

10

AGENTE CULTURAL

V

 

 

 

ARQUEÓLOGO

V

 

 

 

 

PARTE ESPECIAL

 

Músico Instrumentista - Nível Médio

III-0

-

8

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Músico Instrumentista - Nível Técnico

IV-0

-

9

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Músico Instrumentista - Nível Superior

V-0

-

10

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10


 

ANEXO XIV
PODER EXECUTIVO
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FEBEM
DEMONSTRATIVO DE AGRUPAMENTO DOS CARGOS EM CLASSES E NÍVEIS

 

CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

GRUPO HIERÁRQUICO

LETRAS

CLASSE

NÍVEL

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

VIGILANTE

PORTEIRO

OFFICE BOY

I

I

I

I

A

B

C

D

E

F

1

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

COZINHEIRA

COSTUREIRA

MOTORISTA

ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO TELEFONISTA

II

II

III

III

IV

A

B

C

D

E

F

2

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO

IV

A

3

1

 

AUXILIAR DE NUTRIÇÃO

IV

B

 

2

 

ALMOXARIFE

V

C

 

3

 

MONITOR

V

D

 

4

 

OPERADOR GRÁFICO

VI

E

 

5

 

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

VI

F

 

6

7

8

9

10

 

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

VII (*)

VIII (*)

A

B

C

D

4

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

VII (**)

A

5

1

 

TÉCNICO AGRÍCOLA

VIII (**)

B

 

2

 

DESENHISTA

 

C

 

3

 

PROFESSOR NÍVEL MÉDIO

 

D

 

4

 

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

NUTRICIONISTA

ECONOMISTA

ADVOGADO

ADMINISTRADOR (2)

ASSISTENTE SOCIAL

PEDAGOGO

MÉDICO

ODONTÓLOGO

PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR CONTADOR

PSICÓLOGO

ASSISTENTE TÉCNICO (1)

XI (***)

XII (***)

IX (***)

X (***)

A

B

C

D

7

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

 

 

 

 

(2) Anteriormente Técnico em Administração

(1) Em Extinção

 

OBSERVAÇÕES:

 

(*) As letras A, B, C e D do nível VIII (Situação Anterior) serão consideradas como letras E, F, G e H para efeito de reclassificação nos níveis 5, 6, 7 e 8 da classe 4 (Situação Nova).

 

(**) As letras A, B, C e D do nível VIII (Situação Anterior) serão consideradas como letras E, F, G e H para efeito de reclassificação nos níveis 5, 6, 7 e 8 da classe 5 (Situação Nova).

 

(***) As letras A, B, C e D dos níveis X e XII (Situação Anterior) serão consideradas como letras E, F, G e H para efeito de reclassificação nos níveis 5, 6, 7 e 8 da classe 7 (Situação Nova).