Reajusta soldo e proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor de soldo e de proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado, resultante da aplicação da Lei nº 2.840, de 16 de agosto de 1990, ficará reajustado a partir de 1º de novembro de 1990, obedecido o disposto neste artigo:
§ 1º Os valores do soldo de soldado PM-Engajado, e do de Soldado PM-N/Engajado, ativos, ficarão reajustados no mesmo índice acumulado de reajuste do Salário- Mínimo nos meses de setembro, outubro e novembro de 1990.
§ 2º O Valor de cada soldo das demais Graduações e dos Postos do pessoal ativo da Polícia Militar ficará reajustado acrescentando-se, à diferença entre o soldo que se quer reajustar e o soldo da graduação ou posto imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de 40% (quarenta por cento), e somando-se o resultado ao soldo já reajustado daquela mesma graduação ou posto inferior.
§ 3º Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarão reajustados na forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, com base nos correspondentes valores de soldo dos militares em atividade, também reajustados conforme os §§ 1º e 2º deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1990:
I - Para Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros), o Salário-Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário Da Polícia Militar do Estado.
II - Para Cr$ 280,00 (duzentos e oitenta cruzeiro), a Etapa Percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.
Art. 3º Fica acrescentado um § 3º ao art.47 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, com a seguinte redação:
"Art. 47 (...)
(...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 4º Os incisos I e II do "caput" do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais - Militares do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89 (...)
I - Atingir as seguintes idades-limites:
a) os oficiais dos Quadros QOPM e QOSPM:
IDADES |
|
Coronel PM |
59 anos; |
Tenente-Coronel PM |
56 anos; |
Major PM |
52 anos; |
Capitão PM e outros Oficiais Subalternos PM |
48 anos |
b) os Oficiais dos Quadros QOAPM e QOEPM:
IDADES |
|
Capitão PM |
52 anos; |
Primeiro Tenente PM |
50 anos; |
Segundo Tenente PM |
48 anos; |
GRADUAÇÕES IDADES
(...)
(...)”
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, salvo os do seu art.4º, que retroagem a 1º de outubro de 1990.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de novembro de1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Ancelmo de Oliveira
Secretário de Estado de Administração em Exercício
Eduardo Antonio Carvalho Pereira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.