brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.959, DE 09 DE ABRIL DE 1991

 

 

Reajusta soldo e proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes das Tabelas de soldo dos Postos e Graduações anexas a esta Lei - ANEXO I - A partir de 1º de abril de 1991, e Anexo II - A partir de 1º de junho de 1991.

 

§ 1º O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatuário da Polícia Militar do Estado, fica reajustado, sobre o valor vigente em fevereiro de 1991, em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1991, passando para Cr$ 509,60 (quinhentos e nove cruzeiros e sessenta centavos), e em 10% (dez por cento) a partir de 1º de junho de 1991, para Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros).

 

§ 2º O valor da Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa para Cr$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis cruzeiros) a partir de 1º de abril de 1991.

 

§ 3º Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, terão reajustes na forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações dos militares em atividade, reajustados conforme o disposto no "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo no corrente exercício de 1991.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves Nascimento

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Esmeraldo Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Flamarion D’Avila Fontes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.04.1991

 

ANEXO I

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º.04.91

VALOR (Cr$ 1,00)

Coronel

89.022

Tenente-Coronel

81.376

Major

74.543

Capitão

64.306

1º Tenente

51.700

2º Tenente

46.544

Aspirante a Oficial

43.878

Subtenente

42.500

1º Sargento

37.620

2º Sargento

31.897

3º Sargento

26.439

Cabo

23.608

Soldado - 1ª Classe

20.193

Soldado - Engajado

17.000

Soldado - Não Engajado

14.076

  

ANEXO II

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES

 

POSTO OU GRADUAÇÃO

A PARTIR DE 1º.06.91

VALOR (Cr$ 1,00)

Coronel

108.120

Tenente-Coronel

98.770

Major

90.440

Capitão

77.860

1º Tenente

62.560

2º Tenente

56.270

Aspirante a Oficial

53.040

Subtenente

51.340

1º Sargento

45.390

2º Sargento

38.420

3º Sargento

34.000

Cabo

27.030

Soldado - 1ª Classe

22.100

Soldado - Engajado

17.000

Soldado - Não Engajado

14.076