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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.794, DE 16 DE MARÇO DE 1990

 

Reajusta vencimento, salário, soldo, adicional ou gratificação de função, e proventos, do pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento ou salário dos cargos de provimento efetivo ou dos empregos ou cargos permanentes e dos cargos em comissão (CC, CNE ou CCE), de funções de confiança (FC) ou funções gratificadas (FG), e de soldo dos postos e graduações, legal ou regularmente estabelecidos, do pessoal civil e militar, ativo, e o valor do Salário- Família pago por dependente de servidor estatutário civil ou militar, bem como o valor da Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, resultantes da aplicação da Lei nº 2.783, de 16 de fevereiro de 1990, ficam reajustados em 72,78% (setenta e dois vírgula e oito por cento) a partir de 1º de março de 1990.

 

Parágrafo Único. Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, vigentes em fevereiro de 1990, ficam também reajustados em 72,78% (setenta e dois vírgula setenta e oito por cento) a partir de 1º de março de 1990, não se aplicando este reajuste às pensões que sejam legalmente estabelecidas ou fixadas e corrigidas ou atualizadas com base em índices econômicos ou valores referenciais.

 

Art. 2º Os proventos do pessoal civil aposentado do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e do pessoal militar reformado ou transferido para a Reserva Remunerada da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, vigentes por força da Lei nº 2.783, de 16 de fevereiro de 1990, ficam reajustados, a partir de 1º de março de 1990, de acordo com o art. 16 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, e na forma da Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, respectivamente, com base nos correspondentes valores de vencimento do pessoal civil e de soldo dos militares, em atividade, resultantes do reajuste estabelecido no "caput" do art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 3º Na aplicação desta Lei será obedecido o disposto no art. 3º da Lei nº 2.783, de 16 de fevereiro de 1990.

 

Art. 4º Excetuam-se do reajuste estabelecido nesta Lei, os vencimentos, inclusive representação, dos cargos do Poder Executivo reajustados em decorrência da Lei nº 2.711, de 27 de abril de 1989.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações própria consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, cujo Poder fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de NCz$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzados novos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º (VETADO)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1990.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.