Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 5.057, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a organização básica da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA SEDE E DO FORO

 

Art. 1º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, criada pela Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, com sua organização básica definida pela Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, é uma entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

Art. 2º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, é uma Autarquia Estadual, em regime especial, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

§ 1º A ADEMA é dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e rege-se pela legislação referida no "caput" deste artigo, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

 

§ 2º A ADEMA tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território estadual.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 3º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, tem como objetivo a operacionalização, junto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, da política governamental relativa ao meio ambiente, com melhoria da qualidade ambiental pelo gerenciamento dos recursos naturais do Estado de Sergipe e combate à poluição de qualquer natureza, mediante ações preventivas e corretivas e promoção da recuperação da degradação ambiental do território estadual.

 

Parágrafo Único. Para consecução do seu objetivo, cabe à ADEMA observar, em sua atuação, os seguintes princípios:

 

I - Preservação da boa qualidade do meio ambiente para as atuais e futuras gerações;

 

II - Compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com o combate à poluição ambiental; e

 

III - Participação e colaboração ampla da população, das autoridades públicas federais, estaduais e municipais, da iniciativa privada e das organizações não governamentais, mediante parcerias e quaisquer outras formas de cooperação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, tem por competência:

 

I - Monitorar e fiscalizar as atividades públicas e privadas, com vistas ao combate à poluição e à degradação ambiental, e promoção da melhoria da qualidade do ambiente;

 

II - Pesquisar, monitorar e diagnosticar a qualidade ambiental e a poluição, propondo e exigindo a implantação de soluções preventivas e corretivas da degradação ambiental;

 

III - Desenvolver pesquisas, estudos e sistemas relacionados com a prevenção e a correção da poluição e da degradação ambiental;

 

IV - Prestar, remuneradamente, serviços técnicos de assistência, assessoramento, análise, informação e consulta relacionados com a prevenção e a correção da poluição, bem como com a recuperação ambiental;

 

V - Realizar atividades informativas e educativas visando a ampliação da compreensão social dos problemas e das soluções ambientais adequadas, para a prevenção e a correção da poluição, bem como para a recuperação ambiental;

 

VI - Propor normas e padrões técnicos preventivos e corretivos de combate à poluição, e de recuperação da qualidade ambiental;

 

VII - Manter atualizado o banco de dados e o cadastro das fontes poluidoras e dos agentes públicos e privados potencialmente poluidores, e de substâncias nocivas ao meio ambiente, especialmente dos resíduos perigosos;

 

VIII - Conceder e cassar licenças ambientais nos termos da lei, do regulamento e das normas administrativas estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente;

 

IX - Aplicar penalidades aos infratores ou responsáveis pelo descumprimento das leis federais e/ou estaduais, dos regulamentos e demais normas aprovadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, bem como fixar metas e prazos para o início e a conclusão de providências, ações e obras destinadas à recuperação ambiental;

 

X - Arrecadar as multas que forem aplicadas, nos termos das leis e dos regulamentos, aos infratores responsáveis pela poluição ambiental, bem como pela degradação ambiental;

 

XI - Fomentar a redução, ao máximo, e a eliminação da geração de efluentes e resíduos poluidores, em quaisquer fontes poluidoras; o reuso; a reciclagem e o tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza, bem como a adoção de padrões mais rigorosos de qualidade, dentro dos limites máximos possibilitados pelo avanço tecnológico e científico;

 

XII - Apoiar os Municípios no combate à poluição e na recuperação da qualidade ambiental;

 

XIII - Exercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas à consecução do seu objetivo e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 5º A estrutura organizacional básica da ADEMA compreende: (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

I - Órgão Colegiado

 

- Conselho Deliberativo - CD;

 

II - Diretoria Executiva

 

a) Presidência - PRESI;

b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

c) Diretoria Técnica - DITEC. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

 III - Órgão De Direção Superior

 

- Presidência - PRESI;

 

III A - Órgãos De Apoio E Assessoramento

 

1. Gabinete da Presidência - GDP;

2. Procuradoria Jurídica - PROJUR;

3. Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

4. Assessoria de Comunicação - ASCOM;

 

IV - Órgão Instrumental

 

- Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;

 

V - Órgão Operacional

 

- Diretoria Técnica - DITEC. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior normativo, com funções de orientação, deliberação e fiscalização, compete basicamente:

 

I - Aprovar o Regulamento Geral da ADEMA, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado;

 

II - Aprovar o seu Regimento Interno;

 

III - Aprovar os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia, e, se for o caso, da própria Presidência;

 

IV - Aprovar, no que couber, normas próprias sobre licitação e contratos nos termos da legislação federal e estadual pertinente;

 

V - Aprovar alteração da estrutura organizacional da ADEMA, para proposta ao Governo do Estado;

 

VI - Aprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho da ADEMA;

 

VII - Analisar e aprovar a proposta de orçamento anual da ADEMA;

 

VIII - Deliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobrados pela ADEMA;

 

IX - Deliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis;

 

X - Propor ao Governo do Estado que promova, quando preciso, a obtenção de autorização legislativa para alienação de bens imóveis;

 

XI - Propor a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o Plano de Cargos e Vencimentos ou Salários da ADEMA, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;

 

XII - Julgar em última instância os recursos interpostos por servidores; e

 

XIII - Deliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da ADEMA, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno.

 

Art. 7º O Conselho Administrativo - CD, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, tem a seguinte composição:

 

I - O Vice-Governador do Estado;

 

II - O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

III - O Diretor - Presidente da ADEMA;

 

IV - Um membro de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado; e

 

V - Um representante dos Servidores da ADEMA.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou pelo Diretor-Presidente da ADEMA, nessa ordem. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

§ 2º O representante dos servidores da ADEMA e seu suplente são nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos com base em lista tríplice de eleitos em processo direto pelos próprios servidores da autarquia.

 

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II e III, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V, do "caput" deste artigo.

 

§ 4º O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental em que forem nomeados.

 

§ 5º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.

 

§ 6º O Diretor - Presidente da ADEMA não tem direito a voto quando do exame de contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros bem como relatórios da Autarquia.

 

§ 7º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da ADEMA, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.

 

§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto Governamental.

 

§ 9º As normas de funcionamento do Conselho Administrativo da ADEMA e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho.

 

Seção II

Da Diretoria Executiva

 

Art. 8º A Diretoria Executiva da ADEMA é constituída de 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

§ 1º Os Diretores Executivos devem ser brasileiros, de reputação ilibada, preferencialmente de formação universitária e de elevado conceito no campo de sua especialidade.

 

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva da ADEMA ficam obrigados a apresentar, na data da posse e ao deixar o cargo, cópia da última declaração de bens, apresentada à Secretaria da Receita Federal, que deve constar de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Seção III

Da Presidência

 

Art. 9º A Presidência da ADEMA é exercida pelo Diretor - Presidente, a quem cabe a direção superior das atividades e serviços da Autarquia.

 

Art. 10 Compete, basicamente, ao Diretor - Presidente da ADEMA:

 

I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Autarquia;

 

II - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao meio ambiente;

 

III - Representar a ADEMA, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;

 

IV - Propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resulte em aumento de despesa;

 

V - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;

 

VI - Firmar contratos, celebrar convênios ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;

 

VII - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, salvo os dos Diretores Executivos, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da ADEMA, na forma da legislação e das normas regulamentares;

 

VIII - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da ADEMA;

 

IX - Promover a elaboração da proposta de orçamento, e de programa de trabalho, da ADEMA, e submetê - los a apreciação do Conselho Deliberativo, promovendo, posteriormente, após aprovação legislativa do Orçamento, a conseqüente execução orçamentária;

 

X - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;

 

XI - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;

 

XII - Promover as ações executivas de combate à poluição e à degradação ambiental, bem como de recuperação da qualidade ambiental;

 

XIII - Promover a organização da concessão de licença ambiental, a fiscalização do cumprimento da legislação de melhoria de qualidade ambiental, o combate à poluição, a recuperação ambiental e a aplicação de penalidades aos infratores;

 

XIV - Exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas, inclusive pelo Conselho Deliberativo da ADEMA.

 

§ 1º Os atos do Diretor - Presidente da ADEMA revestem-se da forma jurídica de Portaria.

 

§ 2º Em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, o Diretor - Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da própria Presidência.

 

Seção IV

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 11 Ao Gabinete da Presidência - GDP, compete prestar apoio e assistência ao Diretor - Presidente da ADEMA, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou designadas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete da Presidência é subordinado diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor - Chefe de Gabinete.

 

Seção V

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 12 A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar a ADEMA, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor - Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, as Diretorias Executivas e demais órgãos da ADEMA, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico - Especializado; promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido preferencialmente dentre os membros do quadro de cargos de provimento efetivo da ADEMA.

 

Seção VI

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 13 A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência e às Diretorias Executivas, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da ADEMA, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente da ADEMA, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de chefe da Assessoria de Planejamento.

 

Seção VII

Da Assessoria de Comunicação

 

Art. 14 A Assessoria de Comunicação - ASCOM, tem por competência prestar assessoramento à Presidência e às Diretorias Executivas, na área de comunicação, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada da autarquia, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade e marketing, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A ASCOM é subordinada diretamente ao Diretor - Presidente da ADEMA, sendo dirigida, obrigatoriamente, por profissional de nível superior ou provisionado da área de comunicação, ocupante de cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação.

 

Seção VIII

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 15 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades - Meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras e suprimento, informação e documentação, e serviços auxiliares, bem como de outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A DIRAF é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva da ADEMA.

 

Art. 16 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona como órgão instrumental da ADEMA, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

I - Gerência de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças - GEAF; (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

II - Gerência de Recursos Humanos, Material e Patrimônio - GERH; (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

III - Gerência de Informática e Sistemas - GEIS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão da Gerência correspondente, e funcionam estruturadas em Sub - Gerências. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

Seção IX

Da Diretoria Técnica

(Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

Art. 17 A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais da Autarquia, na área ambiental, compreendendo, essencialmente, licenciamento, fiscalização, controle de poluição, avaliação e monitoramento, gestão, análise de estudos e projetos, bem como de atividades relativas à atuação técnica da entidade, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

Parágrafo Único. A DITEC é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Técnico, membro da Diretoria Executiva da ADEMA. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

Art. 18 A Diretoria Técnica - DITEC, funciona como órgão operacional da ADEMA, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

I - Gerência de Fiscalização Ambiental - GEFIS; (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

II - Gerência de Licenciamento Ambiental - GELIC; (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

III - Gerência de Avaliação e Monitoramento Ambiental - GEAMA; (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

IV - Gerência de Avaliação de Impactos Ambientais - GEAIA. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão da Gerência correspondente, e funcionam estruturadas em Sub-Gerências. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 19 O patrimônio da ADEMA compreende:

 

I - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;

 

II - Os bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia vier a adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;

 

III - As cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que forem ou vierem a ser de propriedade da autarquia;

 

IV - O que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS OU RECEITA

 

Art. 20 Os recursos da ADEMA, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:

 

I - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;

 

II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

III - Retribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços;

 

IV - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;

 

V - Cobrança de taxas ou tarifas, regularmente instituídas, referentes a licenciamento ambiental;

 

VI - Multas regulares impostas por infração da legislação ambiental, inclusive de combate à poluição;

 

VII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados pela autarquia com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;

 

VIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da autarquia, observadas as disposições legais pertinentes;

 

IX - Operações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para a autarquia, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentares;

 

X - Receitas eventuais obtidas de forma regular;

 

XI - Outras fontes, que legalmente sejam destinados à autarquia ou constituam sua receita.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 21 O regime financeiro da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, segue os seguintes princípios básicos:

 

I - O exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade da Autarquia obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;

 

II - Podem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da ADEMA exija que sejam autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;

 

III - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;

 

IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e

 

V - Anualmente, é feita a prestação de contas da Autarquia, apresentada pelo Diretor - Presidente da ADEMA ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 22 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da ADEMA é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

 

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

 

Art. 23 Os serviços da ADEMA são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da ADEMA compreende:

 

I - Servidores integrantes do seu Quadro Permanente ou do Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente de Cargos Efetivos, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;

 

II - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e

 

III - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos da Autarquia e nem ocupam os respectivos cargos.

 

§ 2º O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo 1º deste artigo, é do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 24 A ADEMA deve manter um Quadro Geral de Pessoal da Autarquia, compreendendo Quadro Permanente de Cargos Efetivos, Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso, Quadro de Cargos em Comissão e Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria ADEMA, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.

 

Art. 25 Os servidores da ADEMA, integrantes dos seus Quadros de Cargos Efetivos, Permanente e, se for o caso, Suplementar, bem como os servidores ocupantes de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades que se encontrem cedidos à Autarquia, ou colocados à sua disposição, e os nomeados em comissão que estiverem em efetivo exercício de atividades ambientais no âmbito da entidade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Ambientais, nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004)

 

§ 1º O valor da Gratificação Especial de Atividades Ambientais é obtido pela aplicação de determinados índices multiplicadores, conforme o Nível do cargo do servidor, ao Vencimento Básico, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico de menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes Referências de Padrões, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, definida de acordo com o art. 4º, "caput", inciso I e Anexo I da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, na seguinte forma:

 

Servidor ocupante de

 Cargo Efetivo de

Índice a ser aplicado

Sobre o Vencimento Básico de

Referência

Padrão

Nível Superior

4,00

15

VIII

Nível Médio

3,00

15

VI

Nível Básico

2,00

15

IV

 

§ 2º Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades Ambientais, o afastamento do servidor por motivo de:

 

I - Férias;

 

II - Licença, de acordo com a legislação pertinente:

 

a) à gestante, à adotante e de paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e

e) como prêmio assiduidade;

 

III - Afastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades ambientais ou com a atividade própria do cargo que ocupa.

 

§ 3º A Gratificação Especial de Atividades Ambientais não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.

 

§ 4º Aos servidores beneficiados com a Gratificação Especial de Atividades Ambientais, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6º da Lei nº 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.

 

§ 5º A Gratificação Especial de Atividades Ambientais, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo de proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com as mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional de Desempenho, conforme disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 26 A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

Art. 27 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da ADEMA, para a realização dos seus objetivos.

 

 

Art. 28 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades e subunidades integrantes da estrutura da ADEMA, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto pelo seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

 

Art. 29 Os servidores da própria Autarquia, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor - Presidente da ADEMA.

 

Art. 30 Fica definida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da ADEMA, integrantes dos correspondentes Quadros, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da ADEMA passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:

 

I - Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor - Presidente da ADEMA;

 

II - Anexo III - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por Portaria do Diretor - Presidente da ADEMA.

 

Art. 31 O Diretor - Presidente da ADEMA, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da autarquia, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:

 

I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;

 

II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.

 

Art. 32 Ficam criados, no Quadro Permanente de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, os cargos de provimento efetivo indicados no Anexo IV desta Lei.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo referidos no "caput" deste artigo somente podem ser providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.

 

§ 2º A realização do concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da ADEMA, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da autarquia.

 

Art. 33 No caso de extinção da ADEMA, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa de lei.

 

Art. 34 O Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, com as alterações e modificações introduzidas pelas Leis nºs 2.578, de 31 de dezembro de 1985, e 3.090, de 22 de novembro de 1991, integrante, até a data de início da vigência desta Lei, da estrutura orgânico - Administrativa da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, fica transformado no Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.

 

§ 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, passa a ser instituído como órgão consultivo e normativo da política governamental na área ambiental e como órgão de assessoramento do Governo do Estado na formulação da política ambiental.

 

§ 2º O Conselho Estadual do Meio Ambiente CEMA, fica vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, como órgão colegiado integrante da sua estrutura organizacional, regido por legislação própria, que especificamente deve estabelecer a sua organização, finalidade, composição e competência, bem como as suas normas gerais de funcionamento.

 

§ 3º Enquanto não for expedida a legislação própria, com tratamento específico, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, deve continuar sendo regido pela Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, com as alterações e modificações introduzidas pelas Leis nºs 2.578, de 31 de dezembro de 1985, e 3.090, de 22 de novembro de 1991, e legislação pertinente em vigor, no que lhe seja aplicável e não seja contrário à presente Lei.

 

§ 4º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, diretamente e/ou através de entidade da Administração Estadual Indireta que lhe seja vinculada.

 

Art. 35 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem ocorrer por conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, abrangendo as destinadas à Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, salvo quanto ao disposto no seu art. 34, cujas despesas resultantes devem ser por conta das destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

 

Parágrafo Único. Para aplicação do disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, da consignação de saldos de dotações orçamentárias de recursos destinados ao anterior Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, então vinculado à ADEMA, e agora transformado em Conselho Estadual do Meio Ambiente, passando a ser vinculado à SEMA, nos termos do art. 34 desta Lei.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 2.181, de 12 de outubro de 1978, 2.578, de 31 de dezembro de 1985, e 3.090, de 22 de novembro de 1991, ressalvado o que se refere ao então Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, transformado em Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, conforme o disposto no parágrafo 3º do art. 34 da presente Lei.

 

Aracaju, 07 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado do Meio Ambiente

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.11.2003.

 

(Alterado pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      

ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA         

CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

LOTAÇÃO

-CARGOS EM COMISSÃO-

-CARGOS EM COMISSÃO-

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

X

X

X

Consultor Técnico-Administrativo

CCE-07

03

ADEMA

Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-12

01

ADEMA

Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-14

01

ADEMA

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

ADEMA

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

ADEMA

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-12

01

ADEMA

Chefe da Assessoria dc Planejamento

CCS-14

01

ADEMA

Chefe da Assessoria de Comunicação

CCS-12

01

ADEMA

Chefe da Assessoria de Comunicação

CCS-14

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças

CCS-12

01

ADEMA

Gerente de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças

CCS-13

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Material e Patrimônio

CCS-12

01

ADEMA

Gerente de Recursos Humanos, Material e Patrimônio

CCS-13

01

ADEMA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

X

x

X

Gerente de Informática e Sistemas

CCS-13

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental

CCS-12

01

ADEMA

Gerente de Fiscalização Ambiental

CCS-13

01

ADEMA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

X

x

X

Gerente de Licenciamento Ambiental

CCS-13

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Análise de Estudos e Projetos Ambientais

CCS-12

01

ADEMA

Gerente de Avaliação de Impactos Ambientais

CCS-13

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Avaliação e Monitoramento Ambiental

CCS-12

01

ADEMA

Gerente de Avaliação e Monitoramento Ambiental

CCS-13

01

ADEMA

Diretor do Departamento de Sistemas de Gestão Ambiental

CCS-12

01

ADEMA

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

x

x

X

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

20

ADEMA

Sub-Gerente

CCS-12

22

ADEMA

Assessor Técnico-Administrativo I

CCS-10

04

ADEMA

Assessor Técnico-Administrativo

CCS-11

06

ADEMA

Assessor Técnico-Administrativo II

CCS-09

02

ADEMA

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

X

X

X

-FUNÇÕES DE CONFIANÇA-

-FUNÇÕES DE CONFIANÇA-

Auxiliar Técnico Administrativo I

FCO-12

08

ADEMA

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

08

ADEMA

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

02

ADEMA

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

02

ADEMA

 

(Alterado pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      

ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Consultor Técnico-Administrativo

CCE-07

03

Chefe da Procuradoria Jurídica

CCS-14

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCS-14

01

Chefe da Assessoria de Comunicação

CCS-14

01

Gerente de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças

CCS-13

01

Gerente de Recursos Humanos, Material e Patrimônio

CCS-13

01

Gerente de Informática e Sistemas

CCS-13

01

Gerente de Fiscalização Ambiental

CCS-13

01

Gerente de Licenciamento Ambiental

CCS-13

01

Gerente de Avaliação e Monitoramento Ambiental -

CCS-13

01

Gerente de Avaliação de Impactos Ambientais

CCS-13

01

Sub-Gerente

CCS-12

22

Diretor-Chefe de Gabinete

CCS-12

01

Assessor Técnico-Administrativo

CCS-11

06

 

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Auxiliar Técnico-Administrativo I

FCO-12

08

Auxiliar Técnico-Administrativo II

FCO-10

02

 

(Alterado pela Lei n° 6.650, de 30 de junho de 2009)

ANEXO IV

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      

ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA

CÓDIGO

PADRÃO DE VENCIMENTO

QUANTIDADE

Agente Administrativo

NB

2

B-3

2.B-3.01

III

08

Motorista

NB

2

B-4

2.B-4.03

IV

11

Vigilante

NB

2

B-2

2.B-2.09

III

05

Oficial Administrativo

NM

2

M-1

2.M-1.01

V

07

Técnico em Arquivo

NM

2

M-1

2.M-1.03

V

01

Analista de Sistemas

NS

3

S-2

3.S-2.02

VIII

01

Arquiteto

NS

3

S-2

3.S-2.04

VIII

01

Assistente Social

NS

3

S-2

3.S-2.06

VIII

01

Biólogo

NS

3

S-2

3.S-2.10

VIII

07

Contador

NS

3

S-2

3.S-2.11

VIII

01

Economista

NS

3

S-2

3.S-2.12

VIII

01

Engenheiro Agrônomo

SN

3

S-2

3.S-2.14

VIII

02

Engenheiro Cartógrafo

NS

3

S-2

3.S-2.15

VIII

01

Engenheiro Civil

NS

3

S-2

3.S-2.16

VIII

06

Engenheiro Químico

NS

3

S-2

3.S-2.22

VIII

06

Engenheiro de Manutenção

NS

3

S-2

3.S-2.19

VIU

01

Geógrafo

NS

3

S-2

3.S-2.24

VIII

02

Geólogo

NS

3

S-2

3.S-2.25

VIII

02

Químico Industrial

NS

3

S-2

3.S-2.26

VIII

06

Engenheiro de Pesca

NS

3

S-2

3.S-2.31

VIII

01

Engenheiro Florestal

NS

3

S-2

3.S-2.32

VIII

02

Procurador Autárquico

NS

2

S-2

2.S-2.03

VIII

02

Analista Ambiental (Cargo criado pela Lei nº 9.022, de 03 de junho de 2022)

 

 

 

 

 

35

Técnico Ambiental (Cargo criado pela Lei nº 9.022, de 03 de junho de 2022)

 

 

 

 

 

20