LEI
Nº 6.130, DE 02 DE ABRIL DE 2007
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder
Executivo, os quais têm por objetivo atender às necessidades da População do
Estado.
§ 1º O Poder Executivo,
como agente do Sistema da Administração Pública Estadual, tem a missão básica
de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma
ordenada, os objetivos emanados da Constituição
Estadual e das leis específicas, em estreita articulação com os demais
Poderes Constituídos e os outros níveis de governo.
§ 2º As ações
empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições
sociais e econômicas da População Estadual, em seus diferentes segmentos, e a
perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.
§ 3º O Poder Executivo,
dirigente, em nível hierárquico superior, da Administração Pública Estadual, é
chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 2º O Governador do
Estado e os Secretários de Estado exercem as atribuições das respectivas
competências constitucionais, legais e regulamentares, auxiliados pelos Órgãos
e Entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 3º Compõem a
Administração Pública Estadual:
I - A Administração
Direta, constituída pelos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual, pelas
Secretarias de Estado e por outros Órgãos que lhes sejam legalmente
equiparados, bem como por aqueles integrados às suas estruturas
administrativas;
II - A Administração
Indireta, sob as formas institucionais abaixo, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Autarquias em
Regime Especial;
c) Fundações
Públicas;
d) Empresas
Públicas; e
e) Sociedades de Economia
Mista.
§ 1º Os Órgãos da
Administração Direta mantêm relações entre si mediante vínculos hierárquicos,
com subordinação última ao Governador do Estado.
§ 2º Para fins de
controle administrativo, as Entidades compreendidas na Administração Indireta
ficam vinculadas ao Órgão da Governadoria Estadual, à Secretaria de Estado ou a
outro Órgão que lhe seja legalmente equiparado, em cuja área de competência
estiver enquadrada a sua principal atividade.
Art. 4º Respeitadas as
limitações estabelecidas na Constituição
Federal e na Constituição
Estadual, o Poder Executivo deve estabelecer, por decreto, normas sobre
atribuições de cargos e funcionamento dos Órgãos e das Entidades da
Administração Pública Estadual.
Art. 5º A Administração
Pública Estadual, compreendida pelos Órgãos e pelas Entidades do Poder
Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Administração
Direta:
1. Governadoria
Estadual - GE:
1.1. Secretaria de
Estado da Casa Civil - SECC;
1.2. Secretaria de
Estado de Governo - SEG;
1.3. Secretaria de
Estado da Comunicação Social - SECOM;
1.4. Gabinete do
Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais -
G/SEAPRI;
1.5.
Controladoria-Geral do Estado - CONGER;
1.6. Gabinete
Militar - GM;
1.7. Gabinete de
Gestão - GGT;
2. Vice-Governadoria
Estadual - VGE:
2.1. Gabinete do
Vice-Governador - GVG;
3. Secretarias de Estado
de Natureza Instrumental ou de Gestão Estrutural:
3.1. Secretaria de
Estado da Administração - SEAD;
3.2. Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ;
3.3. Secretaria de
Estado do Planejamento - SEPLAN.
3.3. Secretaria de
Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN. (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)
4. Secretarias de
Estado de Natureza Operacional:
4.1. Secretarias de
Estado com atuação nas áreas de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Bem-Estar
Social:
4.1.1. Secretaria de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
4.1.2. Secretaria de
Estado da Educação - SEED;
4.1.3. Secretaria de
Estado da Cultura - SEC;
4.1.4. Secretaria de
Estado da Saúde - SES;
4.1.5. Secretaria de
Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;
4.1.6. Secretaria de
Estado do Esporte e do Lazer - SEEL;
4.1.7. Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
4.1.8. Secretaria de
Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.615, de 18 de
junho de 2009)
4.2. Secretarias de
Estado com atuação nas áreas de Defesa Social, Justiça e Cidadania:
4.2.1. Secretaria de
Estado da Segurança Pública - SSP;
4.2.2. Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.
4.3. Secretarias de
Estado com atuação na área de Desenvolvimento Econômico:
4.3.1. Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
4.3.1. Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo -
SEDETEC; (Redação dada pela Lei n°
6.615, de 18 de junho de 2009)
4.3.2. Secretaria de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;
4.3.3. Secretaria de
Estado do Turismo - SETUR. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)
4.4. Secretarias de
Estado com atuação nas áreas de Infra-Estrutura e Transportes:
4.4.1. Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
4.4.2. Secretaria de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)
5. Órgão de
Consultoria e Assessoramento Jurídicos:
5.1.
Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
6. Órgão de
Assistência Judiciária:
6.1. Defensoria
Pública do Estado - DPE.
II - Ministério
Público Do Estado;
III - Administração
Indireta:
1. Autarquias, com
respectivas vinculações:
1.1. vinculada à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH:
1.1.1. Administração
Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
1.2. vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
1.2.1. Junta
Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.
2. Autarquias
Especiais, com respectivas vinculações:
2.1. vinculada à
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC:
2.1.1. Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS.
2.2. vinculada à Secretaria
de Estado de Governo - SEG:
2.2.1. Departamento
Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.
2.3. vinculadas à
Secretaria de Estado da Administração - SEAD:
2.3.1. Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA.
2.3.2. Instituto de
Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe -
IPESAÚDE.
2.4. vinculada à
Secretaria de Estado da Saúde - SES:
2.4.1. Instituto de
Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras
Horta" - HEMOLACEN.
2.5. vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
2.5.1. Instituto
Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS.
2.6. vinculadas à
Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI:
2.6.1. Departamento
Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE;
2.6.2. Departamento
Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - DEHIDRO/SE.
2.7. vinculadas à
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:
2.7.1. Departamento
Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE;
2.7.2. Departamento
Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
2.8. vinculada à
Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.615, de 18 de
junho de 2009)
2.8.1. Departamento
Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.
3. Fundações
Públicas, com respectivas vinculações:
3.1. vinculada à
Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social -
SEIDES:
3.1.1. Fundação
Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER.
3.2. vinculada à
Secretaria de Estado da Educação - SEED:
3.2.1. Fundação
Aperipê de Sergipe - FUNDAP/SE.
3.3. vinculada à
Secretaria de Estado da Saúde - SES:
3.3.1. Fundação
Estadual de Administração de Serviços de Saúde Médico-Hospitalar de Sergipe -
FAZ-SAÚDE/SE.
3.4. vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
3.4.1. Fundação de
Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE.
4. Empresa Pública,
com respectiva vinculação:
4.1. vinculada à
Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN:
4.1.1. Empresa de
Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE.
5. Sociedades De
Economia Mista, com respectivas vinculações:
5.1. vinculada à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
5.1.1. Banco do
Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
5.2. vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC:
5.2.1. Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
5.3. vinculadas à
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA:
5.3.1. Companhia de
Saneamento de Sergipe - DESO;
5.3.2. Sergipe
Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGÁS.
§ 1º Integram a
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC,
como órgãos da Administração Direta:
I - Com subordinação
direta ao Governador do Estado, o Gabinete do Secretário Especial da
Articulação Política e das Relações Institucionais - G/SEAPRI.
II - Com
subordinação direta ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
a) o Gabinete
Militar - GM; e
b) o Gabinete de Gestão
- GGT.
§ 2º Integram a
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado de Governo - SEG,
como órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao Governador do
Estado:
a) a
Controladoria-Geral do Estado - CONGER; e
b) o Escritório de
Representação do Estado de Sergipe em Brasília - ESRESE.
§ 3º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA,
como órgão da Administração Direta, a Subsecretaria de Estado da
Infra-Estrutura - SUBSEINFRA, subordinada diretamente ao respectivo Secretário
de Estado.
§ 4º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do
Desenvolvimento Social - SEIDES, como órgão da Administração Direta, a
Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC, subordinada diretamente ao
respectivo Secretário de Estado.
§ 5º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, como
órgão da Administração Direta, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
do Estado de Sergipe - CDES/SE, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
§ 6º Integram a
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública
- SSP, como órgãos da Administração Direta, operacionalmente vinculados a esta
Secretaria, e diretamente subordinados ao Governador do Estado:
a) Polícia Militar
do Estado de Sergipe; e
b) Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
§ 7º Integra a estrutura
orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP,
como órgão da Administração Direta, a Polícia Civil do Estado de Sergipe,
subordinada diretamente ao respectivo Secretário de Estado.
Art. 6º A Administração
Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 21 (vinte e uma) Secretarias
de Estado e por 06 (seis) órgãos a elas equiparados.
Art. 7º A estrutura, as
competências e as normas de funcionamento de cada órgão e entidade da
Administração Pública Estadual são as atualmente estabelecidas ou a serem
estabelecidas em leis, decretos e/ou demais diplomas da respectiva organização.
Art. 8º A Governadoria
Estadual - GE é constituída de um conjunto de órgãos auxiliares, aos quais cabe
prestar apoio, assistência e assessoramento ao Governador do Estado, e a ele
são direta e imediatamente subordinados, tendo as respectivas competências
definidas em leis, decretos e/ou regulamentos.
Art. 9º Compete à
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, a assistência direta e imediata ao Governador
do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos
relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e
o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da
Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários
definidos pelo Governador do Estado; a análise do mérito, da oportunidade e da
compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na
Assembléia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão e
execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e,
supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação
governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos
integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual, além de
outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; a recepção,
triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do
Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele
emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas;
o cerimonial público; a concessão de ajuda e auxílio financeiro, inclusive de
passagens e transportes; a agenda e coordenação de audiências governamentais e
de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção
e o controle da ordem dos Palácios de Governo; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 10 Compete à
Secretaria de Estado de Governo - SEG, a assistência e o assessoramento ao
Governador do Estado nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do
controle prévio das proposições legislativas, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo estadual, em concurso com a Procuradoria-Geral do Estado; a promoção,
a elaboração e o controle de atos oficiais e convênios; a supervisão das
atividades de imprensa oficial; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 11 Compete à
Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM, a assistência ao Governo do
Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de
publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da
política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das
atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 12 Compete ao Gabinete
do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais -
G/SEAPRI, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na
articulação política com a Assembléia Legislativa, os Partidos Políticos e os
Municípios, e no relacionamento institucional do Governo com o Tribunal de
Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, Estaduais; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 13 Compete à
Controladoria-Geral do Estado - CONGER, como órgão de controle interno, o
exercício pleno da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e
demais princípios que regem a Administração Pública, e da aplicação de
subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda do erário e patrimônio
público do Estado; a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa
execução do orçamento; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 14 Compete ao Gabinete
Militar - GM, o comando da Guarda dos Palácios de Governo; a segurança pessoal
e assistência, direta e imediata, no desempenho de suas atribuições, ao
Governador do Estado e ao Vice-Governador do Estado, e aos seus familiares,
inclusive no que concerne ao preparo, a instrução e tramitação de processos
referentes a esta competência; a recepção de autoridades militares que se
dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte da Governadoria; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 15 Compete ao Gabinete
de Gestão - GGT, a fiscalização e o controle da Agenda Estratégica de Governo,
verificando, permanentemente, a consistência entre os indicadores dos programas
estruturadores e as metas mobilizadoras; o controle estratégico de contratos de
gestão e termos de parcerias referentes aos projetos estruturadores, por meio
de acompanhamento e avaliação dos avanços, com base nos indicadores previamente
estabelecidos; o desenvolvimento, a implantação e manutenção de um sistema de
informação para a gestão matricial de programas e organizações; a elaboração de
atas e relatórios sobre as deliberações; a produção de insumos para que a área
de comunicação do Estado possa divulgar os resultados dos programas e
organizações; a execução de outras atividades correlatas, em especial as
determinadas pelo Governador do Estado, objetivando o aumento da eficiência,
eficácia e efetividade das ações estabelecidas em seu Plano Estratégico de
Governo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 16 A Vice-Governadoria
Estadual - VGE é constituída de um único órgão - Gabinete do Vice - Governador
do Estado - GVG, ao qual, dentre outras atribuições estabelecidas em leis,
decretos e/ou regulamentos, cabe prestar apoio e assistência ao Vice-Governador
do Estado, sendo-lhe diretamente subordinado.
Art. 17 Compete ao Gabinete
do Vice-Governador do Estado - GVG, além das atribuições previstas no art. 16,
especialmente no que diz respeito às questões, providências e iniciativas do
expediente de trabalho do Vice-Governador, a recepção, triagem, o estudo e
encaminhamento dos expedientes a ele enviados; a transmissão e o controle da
execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e
divulgação; o serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões
ou atividades por ele determinadas; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 18 Compete à
Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a formulação de políticas e
diretrizes para a administração de recursos humanos, inclusive quanto à
seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às carreiras, à
remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho e à realização de concurso
público; a administração centralizada das licitações, contratos, compras
governamentais, materiais e serviços auxiliares; os serviços de atendimento ao
cidadão; a guarda e o controle do patrimônio móvel e imóvel; a articulação com
o Sistema Federal de Administração; a centralização do Sistema de Administração
Geral do Estado; as atividades de administração geral da própria Secretaria;
bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 19 Compete à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a administração financeira; a
administração tributária; a política fiscal e extrafiscal do Estado; a
arrecadação e fiscalização; a contabilidade geral do Estado; o controle de
títulos e valores mobiliários; o registro e controle contábil do patrimônio do
Estado; a administração da dívida pública estadual; a elaboração e coordenação
das prestações de contas do Estado; a elaboração e coordenação, em conjunto com
a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, da programação de desembolso
financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de
investimentos da Administração Direta e Indireta; os serviços de loteria do
Estado; a centralização do sistema de administração financeira e contábil; a política
creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 20 Compete à
Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, a coordenação do Sistema
Estadual de Planejamento, Orçamentação e Gestão; a articulação com os Sistemas
Federal e Municipais de Planejamento; a elaboração, coordenação, controle e
avaliação de planos, programas e projetos governamentais; a coordenação e
elaboração das propostas do Plano Plurianual de Ações, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, ajustando-as aos objetivos e metas
da política de desenvolvimento estadual; a compatibilização dos orçamentos
anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento
governamental; a elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, da programação de desembolso financeiro, da gestão
de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da
Administração Direta e Indireta; a coordenação da política de investimentos do
Estado; a coordenação do processo de captação de recursos para o financiamento
de investimentos e atividades do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas,
estatísticas e levantamentos geográficos, cartográficos e do processo de
planejamento; a atualização do sistema de informações georeferenciadas para
subsidiar o processo de planejamento; a formulação e coordenação da política
estadual de desenvolvimento urbano e de habitação; a promoção das políticas de
desenvolvimento sustentável do Estado em conjunto com as demais Secretarias; o
relatório anual das atividades do Governo do Estado; a representação do Estado
junto a órgãos estaduais, federais e internacionais em assuntos de sua
competência; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 20 Compete à
Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano -
SEPLAN, a coordenação do Sistema Estadual de Planejamento, Orçamentação e
Gestão; a articulação com os Sistemas Federal e Municipais de Planejamento; a
elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos
governamentais; a coordenação e elaboração das propostas do Plano Plurianual de
Ações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual,
ajustando-as aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual; a
compatibilização dos orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta
com o planejamento governamental; a elaboração e coordenação, em conjunto com a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da programação de desembolso
financeiro, da gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento
anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; a coordenação da
política de investimentos do Estado; a coordenação do processo de captação de
recursos para o financiamento de investimentos e atividades do Estado; a
elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos,
cartográficos e do processo de planejamento; a atualização do sistema de
informações georeferenciadas para subsidiar o
processo de planejamento; a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a
execução, esta última de modo complementar, às ações desenvolvidas pela
Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, além da formulação e
proposição dos instrumentos para a implementação da Política Estadual de
Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e instituições
voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a
universalização do acesso à moradia; a promoção das políticas de
desenvolvimento sustentável do Estado em conjunto com as demais Secretarias; o
relatório anual das atividades do Governo do Estado; a representação do Estado
junto a órgãos estaduais, federais e internacionais em assuntos de sua
competência; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de
2009)
Art. 21 Compete à
Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social -
SEIDES, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas
públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma
integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação, saúde, cultura e
educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de
cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco; a
inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão
produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao idoso, à criança,
ao adolescente, ao portador de deficiências, ao usuário de substância
psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza;
a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; bem como
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 22 Compete à
Secretaria de Estado da Educação - SEED, a elaboração de política educacional;
o Sistema Estadual de Ensino; a política do magistério; a assistência técnica e
financeira aos municípios, vinculada ao desenvolvimento do ensino; a
administração das unidades escolares da Rede Oficial de Ensino do Estado; o
controle e a fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino
público e particular; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 23 Compete à
Secretaria de Estado da Cultura - SEC, o fomento à cultura, às letras, às
artes, à arte-educação, ao folclore e às manifestações artísticas e culturais
populares; a preservação, a guarda e a gestão do patrimônio histórico,
artístico, cultural, arqueológico, paleontológico e ecológico; a administração
dos equipamentos culturais e artísticos; a política estadual de cultura; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 24 Compete à
Secretaria de Estado da Saúde - SES, a política estadual de governo na área de
saúde; o gerenciamento do Sistema Único de Saúde; a saúde pública; as
atividades médicas, paramédicas e odontológicas; a vigilância sanitária; o
controle de drogas, medicamentos e alimentos; os serviços hospitalares e
ambulatoriais; a assistência hemoterápica; o fornecimento gratuito de
medicamentos básicos, através da rede pública de saúde, de acordo com critérios
estabelecidos por órgão técnico competente; as pesquisas médico-sanitárias; o
apoio laboratorial às ações de saúde e realização de exames complementares; bem
como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 25 Compete à
Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade
Social - SETRAPIS, a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado
de trabalho, à mão-de-obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de
trabalho, à formação e ao desenvolvimento profissionais e ao artesanato; a
elaboração da política estadual de apoio e assistência à juventude; a
implementação de ações de apoio aos negros e à diversidade social; o fomento às
políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o
incentivo ao cooperativismo e associativismo; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 26 Compete à
Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, a elaboração de políticas
públicas, planos, programas e projetos nas áreas de esporte e de lazer; o
desenvolvimento do desporto em geral; a administração, ampliação e melhoria de
estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de
lazer e outros similares, desde que não integrados aos estabelecimentos de
ensino; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 27 Compete à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, a
formulação e gestão de políticas estaduais de governo, relativas ao meio
ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e
restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da
integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e
utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o
zoneamento ecológico-econômico; a promoção do uso racional da água e gestão
integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos; a revitalização de
bacias hidrográficas; a formulação e gestão de política setorial da destinação
dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a formulação e gestão de políticas
para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da
qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 28 São áreas de
competência da Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal -
SECIM, a promoção, em articulação com as diversas esferas de Governo, com o
setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de
desenvolvimento; a programação, a organização, a execução e o acompanhamento da
política do Governo do Estado relativa à assistência aos Municípios; a
articulação intermunicipal; o relacionamento entre as Administrações Municipais
e a Estadual, nos assuntos que constituem as suas áreas de competência; a
interveniência em convênios, consórcios, contratos e parcerias com entidades de
direito público e privado e outros ajustes de interesse dos Municípios; o
desenvolvimento de ações que visem a apoiar o interrelacionamento dos órgãos da
Administração Pública Estadual com os Conselhos de Desenvolvimento Municipal; a
coordenação e a articulação dos interesses do Estado e dos Municípios na
obtenção de recursos financeiros e apoio técnico especializado, em especial o
controle das atividades ligadas à interiorização da ação governamental
relativamente aos Municípios, bem como dos instrumentos necessários à
integração inter-municipal; outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 29 Compete à
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção,
execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado,
concernente ao desempenho e expansão da segurança interna e da preservação da
ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de
Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos
integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual, a realização de ações
empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da
política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do
Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de
Segurança Pública; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 29 Compete à
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, a organização, promoção,
execução e o acompanhamento da política de segurança pública do Estado,
concernente ao desempenho e expansão da segurança interna e da preservação da
ordem pública; a coordenação da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de
Perícias, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, órgãos
integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual, a realização de ações
empreendidas nas suas atividades que objetivem a definição estratégica da
política de segurança pública do Estado; a integração dos órgãos componentes do
Sistema Estadual de Segurança Pública e deste com o Sistema Nacional de Segurança
Pública; a política estadual de trânsito, abrangendo a coordenação das ações do
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE; a fiscalização,
operacionalização e o controle do trânsito nas rodovias estaduais; a aplicação
dos dispositivos legais do Código de
Trânsito Brasileiro, bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares. (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)
Art. 30 Compete à
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, a promoção do respeito
à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema
Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e
defesa do consumidor; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 31 Compete à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDETEC, a política governamental relativa ao desenvolvimento econômico,
científico e tecnológico; a promoção do desenvolvimento da atividade
empresarial e respectivos incentivos; a promoção do aproveitamento econômico
dos recursos minerais; a implantação de distritos industriais; o registro do
comércio; a realização e organização de exposições e feiras empresariais; a
capacitação de mão-de-obra para as empresas; a pesquisa e fomento à produção
científica e tecnológica; a elaboração de projetos que estimulem a criação e
desenvolvimento das micro e pequenas empresas; a organização da atividade
empresarial através de arranjos e cadeias produtivas; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 32 Compete à
Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, a
política de incentivo à agricultura, pecuária, aqüicultura e pesca;
carcinicultura, avino-caprinocultura, o incentivo à utilização de recursos
naturais renováveis; a capacitação de mão-de-obra para o setor; o estímulo ao
associativismo e à colonização; a assistência técnica e extensão rural; o
abastecimento, a ensilagem e o armazenamento da produção agrícola; a pesquisa e
experimentação animal e vegetal; a defesa sanitária animal e vegetal; a
realização e organização de exposições e feiras agropecuárias; a gestão de
políticas governamentais dirigidas ao desenvolvimento do agronegócio; a
discriminação de terras devolutas do Estado; o abastecimento de água e
esgotamento sanitário de comunidades rurais; a perenização de cursos d'água,
açudes, barragens, cisternas e poços; a irrigação e drenagem; o apoio à reforma
agrária, em articulação com o Governo Federal; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 33 Compete à
Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, a política estadual de governo na área
de turismo; o desenvolvimento turístico e respectivos incentivos; a ampliação e
melhoramento de espaços turísticos; a realização e organização de exposições,
feiras e outros eventos de divulgação de potencialidades turísticas do Estado;
a capacitação de mão-de-obra para o turismo; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 34 Compete à
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a construção, o melhoramento
e a conservação de obras rodoviárias; a distribuição de gás canalizado; a
política habitacional do Estado; a administração, o acompanhamento e a
fiscalização da construção, melhoramento e conservação de prédios públicos e
outras obras de engenharia civil do Poder Público Estadual; o abastecimento
d'água; o saneamento básico; bem como outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou
regulamentares.
Art. 35 Compete à
Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, a
política estadual de transportes rodoviário, ferroviário e hidroviário de
passageiros, abrangendo o planejamento, estudos, projetos, coordenação,
controle, fiscalização e gerenciamento de terminais de passageiros e
administração de portos; a aplicação das sanções legais e contratuais previstas
nos regulamentos dos serviços; a licitação e administração das concessões de
serviços de transporte intermunicipais, suburbanos e da Região Metropolitana; o
cálculo das tarifas dos serviços; a política estadual de trânsito, abrangendo a
coordenação das ações do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe -
DETRAN/SE; a fiscalização, operacionalização e o controle do trânsito nas
rodovias estaduais; a aplicação dos dispositivos legais do Código
Brasileiro de Trânsito; a política de integração metropolitana, abrangendo a programação,
organização e execução da política relativa ao desempenho, expansão e
desenvolvimento das atividades de acompanhamento e controle referentes à
integração de serviços públicos metropolitanos; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 36 Compete à
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a representação judicial e extrajudicial, a
consultoria e o assessoramento jurídicos do Estado; bem como outras atividades
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas
normas legais e/ou regulamentares.
Art. 37 Compete à
Defensoria Pública do Estado - DPE, instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, a prestação de assistência jurídica - judicial e
extrajudicial - gratuita aos necessitados, compreendendo orientação, postulação
e defesa de seus direitos e interesses, na forma prevista nas Constituições
Federal e Estadual, regendo-se por legislação específica; bem como outras
atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das
respectivas normas legais e/ou regulamentares.
Art. 38 O Ministério
Público do Estado instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma prevista nas
Constituições Federal e Estadual, ocupa uma posição singular na estrutura
organizacional do Poder Executivo, e é objeto de legislação especial.
Art. 39 A
Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ órgão executivo da administração do
Ministério Público do Estado, tem por incumbência promover, realizar e
coordenar as suas atividades operacionais, tendo competências e atribuições
definidas na legislação especial que rege o próprio Ministério Público.
Art. 40 As Entidades
integrantes da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias, as
Autarquias Especiais, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, regem-se por
legislações específicas e estatutos próprios, que lhes estabelecem as
competências, definindo, também, as respectivas organizações, finalidades,
estruturas e normas gerais de funcionamento.
Art. 41 São Secretários de
Estado:
I - Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil;
II - Secretário de
Estado de Governo;
III - Secretário de
Estado da Comunicação Social;
IV - Secretário de
Estado da Administração;
V - Secretário de
Estado da Fazenda;
VI - Secretário de
Estado do Planejamento;
VI - Secretário de
Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de
2009)
VII - Secretário de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;
VIII - Secretário de
Estado da Educação;
IX - Secretário de
Estado da Cultura;
X - Secretário de
Estado da Saúde;
XI - Secretário de Estado
do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade;
XII - Secretário de
Estado do Esporte e do Lazer;
XIII - Secretário de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
XIV - Secretário de
Estado da Segurança Pública;
XV - Secretário de
Estado da Justiça e da Cidadania;
XVI - Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
XVII - Secretário de
Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário;
XVIII - Secretário de Estado do Turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.615, de
18 de junho de 2009)
XIX - Secretário de
Estado da Infra-Estrutura;
XX - Secretário de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana; e (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)
XXI - Secretário de
Estado das Cidades e da Integração Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.615, de 18 de junho de 2009)
Art. 42 São do mesmo nível
hierárquico, têm a mesma remuneração e gozam das mesmas prerrogativas do cargo
de Secretário de Estado:
I - Procurador-Geral
do Estado;
II -
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
III - Secretário
Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais;
IV - Secretário-Chefe
do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília;
V - Defensor
Público-Geral do Estado; e
VI - Secretário
Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de
Sergipe - CDES/SE.
Art. 43 Constituem
atribuições básicas dos Secretários de Estado, e dos titulares dos Órgãos
previstos no art. 42 desta Lei, além daquelas atribuições previstas na Constituição
Estadual e nas Leis de regência:
I - Auxiliar o
Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes concernentes às
suas respectivas áreas de atuação;
II - Planejar,
regulamentar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações de sua
Secretaria ou Órgão equiparado, em estreita observância às disposições
normativas da Administração Pública Estadual;
III - Exercer a
representação política e institucional da respectiva Secretaria ou Órgão de que
é titular, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de
diferentes níveis governamentais;
IV - Assessorar o
Governador do Estado e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos
de competência da Secretaria ou Órgão de que é titular;
V - Despachar com o
Governador do Estado;
VI - Participar das
reuniões do Secretariado e de órgãos colegiados superiores, quando convocados;
VII - Fazer
indicação, ao Governador do Estado, para o provimento de Cargos em Comissão
Especial (CCE) e Cargos em Comissão Simples (CCS);
VIII - Atribuir gratificações
e adicionais na forma prevista em Lei;
IX - Dar posse a
funcionários e iniciar processo disciplinar no âmbito da Secretaria ou Órgão de
que é titular;
X - Promover a
supervisão e o controle dos Órgãos e das Entidades da Administração Indireta
vinculados à Secretaria ou Órgão de que é titular;
XI - Delegar
atribuições ao respectivo Secretário-Adjunto, bem como aos dirigentes
superiores, da Secretaria de Estado ou Órgão de que é titular;
XII - Apreciar, em
grau de recurso hierárquico, no âmbito da Secretaria ou Órgão de que é titular,
quaisquer decisões dos Órgãos que lhe são subordinados, ouvindo sempre a
autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XIII - Decidir, em
despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XIV - Autorizar a
instalação de processos de licitação ou ratificar a sua dispensa ou
inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XV - Aprovar a
programação a ser executada pela Secretaria ou Órgão de que é titular, bem como
a sua proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários;
XVI - Expedir
portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da
Secretaria ou do Órgão de que é titular, não limitadas ou restritas por atos
normativos superiores, bem como sobre a aplicação de leis, decretos ou
regulamentos de interesse da Secretaria ou do Órgão equiparado;
XVII - Apresentar,
anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria ou do Órgão de que
é titular;
XVIII - Referendar
atos, contratos ou convênios em que a Secretaria ou o Órgão de que é titular
seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XIX - Promover
reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Secretaria ou do Órgão de que é titular;
XX - Atender,
prontamente, às requisições ou pedidos de informação provenientes do Poder
Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, bem como dos Órgãos ou
das Entidades da Administração Pública Estadual, para os fins que se fizerem
necessários; e
XXI - Desempenhar
outras tarefas que lhes forem determinadas pelo Governador do Estado, nos
limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo Único. As atribuições e
responsabilidades específicas de cada um dos Secretários de Estado ou das
autoridades, a eles, equiparadas podem ser complementadas em normas
regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 44 Cada Secretaria de
Estado, inclusive cada Órgão que lhe é equiparado, referido no art. 6º, tem 01
(um) Cargo em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, integrante do respectivo
Quadro de Cargos em Comissão, da Governadoria Estadual, exceto a
Procuradoria-Geral do Estado, que tem 01 (um) Cargo de Subprocurador-Geral do
Estado, provido nos termos da Lei Complementar
nº 115, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 45 Constituem
atribuições básicas dos ocupantes do cargo de Secretário-Adjunto:
I - Auxiliar o
Secretário ou titular do Órgão equiparado, na direção, organização, orientação,
coordenação e no controle das atividades da Secretaria ou do Órgão;
II - Exercer as
atribuições delegadas pelo Secretário de Estado, ou pela autoridade, a este,
equiparada;
III - Despachar com
o Secretário de Estado, ou autoridade, a este, equiparada;
IV - Substituir,
automática e eventualmente, o Secretário de Estado, ou autoridade a este
equiparado, em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais; e
V - Desempenhar
outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações
do Secretário de Estado, ou da autoridade, a este, equiparada;
Parágrafo Único. As atribuições e
responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto podem ser
complementadas por normas regulamentares expedidas pelo titular da respectiva
Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado.
Art. 46 São organizadas sob
forma de sistemas, as atividades de:
I - Administração
Geral, compreendendo recursos humanos, material, patrimônio e serviços
auxiliares;
II - Planejamento,
Orçamentação, Desenvolvimento Institucional e Estatística; e
III - Administração
Financeira e Contábil.
§ 1º Além dos sistemas a
que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual pode organizar outros
sistemas auxiliares comuns aos órgãos da Administração Estadual que necessitem
de coordenação central.
§ 2º Os setores
responsáveis por atividades de que trata este artigo consideram-se integrados
no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e
à fiscalização específica do Órgão central do sistema, sem prejuízo da
subordinação à Secretaria de Estado ou Órgão a ela equiparado, de cuja
estrutura seja parte.
§ 3º O chefe do Órgão
central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis, decretos e
normas regulamentares, e pelo desempenho eficiente e coordenado das respectivas
atividades.
§ 4º Os responsáveis
pelas diversas atividades dos sistemas devem atuar de modo a imprimir o máximo
de rendimento ao serviço e a reduzir os custos operacionais da Administração
Estadual.
Art. 47 São Órgãos Centrais
dos Sistemas de Atividades Administrativas:
I - A Secretaria de
Estado da Administração, relativamente às atividades de recursos humanos,
material, patrimônio e serviços auxiliares;
II - A Secretaria de
Estado do Planejamento, relativamente às atividades de planejamento,
orçamentação, desenvolvimento institucional e estatística; e
III - A Secretaria
de Estado da Fazenda, relativamente às atividades de administração tributária,
financeira e contábil.
Art. 48 Ficam transformados
os seguintes Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, cujos Órgãos
resultantes da transformação passam a ter as competências estabelecidas nesta
Lei:
I - Secretaria de
Estado do Trabalho e do Emprego - SETRABE, em Secretaria de Estado do Trabalho,
da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;
II - Secretaria de
Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, em
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia -
SEDECIT;
III - Secretaria de
Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, em Secretaria
de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;
IV - Secretaria de
Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAS, em Secretaria de
Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
V - Secretaria de
Estado da Articulação com os Municípios - SEAM, em Secretaria de Estado das
Cidades e da Integração Municipal - SECIM;
VI - Gabinete do
Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais -
G/SECPAI, em Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das
Relações Institucionais - G/SEAPRI;
VII - Secretaria de
Estado do Meio Ambiente - SEMA, em Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos - SEMARH;
VIII - Central de
Resultados do Estado de Sergipe, órgão de natureza especial, integrante da
estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e
da Modernização Administrativa - SEGMAD, em Gabinete de Gestão - GGT, que passa
a ser vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
IX - Conselho
Regional de Desporto - CRD, em Conselho Estadual de Esportes - CEES;
X - Unidade de
Administração da Galeria de Arte Ana Maria - UAD/AMA, em Unidade de
Administração da Galeria de Arte da Orla da Atalaia - "UAD/ARTA"; e
XI - Fundo Especial
de Manutenção da Galeria de Arte Ana Maria - FUNDEM/AMA, em Fundo Especial de
Manutenção da Galeria de Arte da Orla da Atalaia - FUNDEM/ARTA.
Art. 49 O Departamento
Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, com vinculação atual à Secretaria
de Estado da Segurança Pública - SSP, passa a ser vinculado à Secretaria de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM.
Art. 50 A Agência de
Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, com vinculação atual à Secretaria
de Estado da Administração - SEAD, passa a ser vinculada à Secretaria de Estado
da Casa Civil - SECC.
Art. 51 O Conselho Estadual
de Transportes - CET, atualmente integrante da estrutura orgânico -
Administrativa da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, passa a integrar a
estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Transportes e da
Integração Metropolitana - SETRAM.
Art. 52 A Ouvidoria-Geral -
OG, Órgão de subordinação direta da Controladoria-Geral do Estado, prevista na Lei nº 3.630, de 26 de junho de
1995, passa a ser diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Governo -
SEG.
Art. 53 São partes
integrantes das respectivas estruturas organizacionais:
I - Da Secretaria de
Estado da Educação - SEED, o Conselho Estadual de Educação - CEE;
II - Da Secretaria
de Estado da Cultura - SEC, o Conselho Estadual de Cultura - CEC;
III - Da Secretaria
de Estado do Esporte e do Lazer - SEEL, o Conselho Estadual de Esportes - CEES;
IV - Da Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, o Conselho Estadual
de Meio Ambiente - CEMA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e o
Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - COGEF; e
V - Da Secretaria de
Estado do Planejamento - SEPLAN, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social do Estado de Sergipe - CDES/SE.
Art. 54 A Unidade de
Administração da Galeria de Arte da Orla da Atalaia - "UAD/ARTA",
passa a integrar, como órgão subordinado, a estrutura organizacional da
Secretaria de Estado da Cultura - SEC, ficando o Fundo Especial de Manutenção
da Galeria de Arte da Orla Atalaia - FUNDEM/ARTA, vinculado à mesma Secretaria
de Estado da Cultura - SEC.
Art. 55 Ficam transformados
os seguintes Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo:
I - Secretário de
Estado do Trabalho e do Emprego, em Secretário de Estado do Trabalho, da
Juventude e da Promoção da Igualdade;
II - Secretário de
Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, em Secretário de
Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
III - Secretário de
Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, em Secretário de Estado
da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário;
IV - Secretário de
Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social, em Secretário de Estado da
Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;
V - Secretário de
Estado da Articulação com os Municípios, em Secretário de Estado das Cidades e
da Integração Municipal;
VI - Secretário
Especial da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, em Secretário
Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais; e
VII - Secretário de
Estado do Meio Ambiente, em Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos.
Art. 56 O cargo de provimento
em comissão de Ouvidor-Geral do Estado, Símbolo CCE-07, atualmente pertencente
ao Quadro de Cargos em Comissão da Controladoria-Geral do Estado, parte
integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, passa a ter
o Símbolo CCE-15, da Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão do mesmo Poder
Executivo do Estado.
Parágrafo Único. O cargo resultante
da alteração de que trata o "caput" deste artigo, passa a integrar o
Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Governo - SEG.
Art. 57 Ficam extintos os
Órgãos e as Secretarias de Estado seguintes do Poder Executivo estadual:
I - Gabinete do
Secretário Especial dos Assuntos da Juventude - G/SEAJ;
II - Gabinete do
Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM;
III - Gabinete do
Secretário Especial de Assuntos Parlamentares - G/SEAP;
IV - Secretaria de
Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO; e
V - Secretaria de
Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD.
§ 1º As ações, atividades
e os serviços desenvolvidos pelo extinto Gabinete do Secretário Especial dos
Assuntos da Juventude - G/SEAJ, passam a ser desenvolvidos pela Secretaria de
Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS.
§ 2º As ações,
atividades e os serviços desenvolvidos pelo extinto Gabinete do Secretário
Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, passam a ser desenvolvidos
pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social
- SEIDES.
§ 3º As ações,
atividades e os serviços desenvolvidos pelo extinto Gabinete do Secretário
Especial de Assuntos Parlamentares - G/SEAP, passam a ser desenvolvidos pelo
Gabinete do Secretário Especial da Articulação Política e das Relações
Institucionais - G/SEAPRI;
§ 4º As ações,
atividades e os serviços desenvolvidos pela extinta Secretaria de Estado de
Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, passam a ser
desenvolvidos pela Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana - SETRAM, sendo, a esta, remanejados os recursos humanos,
materiais e o orçamento do Órgão extinto.
§ 5º As ações,
atividades e os serviços desenvolvidos pela extinta Secretaria de Estado da
Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, passam a ser desenvolvidos
pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, sendo, a esta, remanejados os
recursos humanos, materiais e o orçamento do Órgão extinto.
§ 6º Os serviços e as
atribuições relativos a promover e realizar a organização, execução,
coordenação, o acompanhamento e controle das atividades-meio, compreendidos os
serviços de administração-geral, nas áreas de recursos humanos, material,
patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, serviços ou atividades
auxiliares, a que se refere o parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004, da extinta Secretaria
de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD,
passam para o Departamento de Administração e Finanças - DAF, que deve ser uma
unidade orçamentária da Secretaria de Estado das Cidades e da Integração
Municipal - SECIM.
§ 7º Ficam transferidos,
com as mesmas denominações e os mesmos símbolos, os cargos de provimento em
comissão especificados no art.
4º da Lei nº 5.512, de 28 de dezembro de 2004, ligados às atividades de
administração-geral do Quadro de Cargos em Comissão da extinta Secretaria de
Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, para o
Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado das Cidades e da
Integração Municipal - SECIM.
Art. 58 Fica criada a
Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM,
integrante da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo, nos
termos desta Lei, cuja organização básica será definida em lei específica.
Art. 59 Ficam criados, nas estruturas
orgânico-administrativas das Secretarias de Estado abaixo identificadas, os
seguintes Órgãos:
I - Na Secretaria de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM:
a) Gabinete do
Secretário - GS;
b) Departamento de
Administração e Finanças - DAF;
c) Assessoria de
Planejamento - ASPLAN.
II - Na Secretaria
de Estado das Cidades e da Integração Municipal - SECIM, o Departamento de
Administração e Finanças - DAF.
Art. 60 Para implementação
do Órgão instituído de acordo com o art. 58 desta Lei, e desempenho de ações,
atividades e serviços correspondentes, ficam criados, no Quadro de Cargos em
Comissão da respectiva Secretaria, os seguintes cargos:
a) 01 (um) Cargo em
Comissão Simples de Diretor-Chefe de Gabinete, Símbolo CCS-12;
b) 01 (um) cargo em
Comissão Simples de Diretor de Departamento de Administração e Finanças, Símbolo
CCS-16;
c) 01 (um) Cargo em
Comissão Simples de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-14.
Art. 61 O acervo patrimonial
e os servidores dos Órgãos extintos ou transformados por esta Lei devem ser
remanejados para a Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade que tiver absorvido
as correspondentes competências.
Art. 62 São transferidas
aos Órgãos que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares as
competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas dos
Órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou dos seus
titulares.
Art. 63 Os serviços de
coordenação, execução e controle das atividades de administração geral da Controladoria-Geral
do Estado, devem ser prestados pela Secretaria de Estado de Governo - SEG.
Art. 64 Por motivo de
interesse público relevante, o Governador do Estado pode avocar e decidir
qualquer matéria administrativa incluída nas áreas de competência dos Órgãos e
das Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder
Executivo Estadual.
Art. 65 Para execução desta
Lei, pode o Poder Executivo:
I - Transformar
cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos de igual
natureza, respeitada a classificação dos mesmos e desde que não resulte em
aumento de despesas;
II - Transformar
funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de igual natureza,
observadas as condições do inciso I deste artigo;
III - Fazer o
remanejamento de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no
âmbito da Administração Direta;
IV - Rever ou
definir competências e objetivos de órgãos e entidades, de modo a evitar
paralelismo de atividades; e
V - Proceder às
necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como
dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a
ser exigidos pela alteração, criação ou extinção de Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo estadual, ou mesmo pela
transferência das respectivas atividades, conforme previsto nesta mesma Lei.
Art. 66 Enquanto não
dispuserem da necessária lotação de pessoal permanente, as Secretarias de
Estado e os demais Órgãos da Administração Direta e Indireta, criados ou
transformados por esta Lei, podem requisitar servidores de outras Secretarias e
Órgãos equiparados, observadas as normas legais e regulamentares, de forma a
evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 67 As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo, que, no
entanto, fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais
que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais), para implementação, implantação, funcionamento e/ou efetivação de órgãos,
entidades, ações, atividades e/ou serviços resultantes das alterações,
modificações, transformações, extinções, criações ou instituições estabelecidas
também nesta Lei, cujas despesas não estejam orçamentariamente previstas,
observado o disposto nos artigos 36 a 40 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 68 Até que sejam
expedidos novos atos legais, regulamentares ou estatutários, continuam em vigor
as respectivas Leis, Decretos, Regulamentos e Estatutos existentes, a respeito
dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, e sobre as matérias que são tratadas nesta Lei, no que lhes couber e
não lhes for contrário.
Art. 69 O inciso II do "caput" e o § 1º do art. 9º e o art. 48 da Lei nº 5.785, de
22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
(...)
I - (...)
II - O Secretário de
Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana; (NR)
III - (...)
IV - (...)
§ 1º O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, em sua ausência ou
em seu impedimento, pelo Secretário de Estado dos Transportes e da Integração
Metropolitana. (NR)
§ 7º (...)
(...)"
"Art. 48
O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SE, criado e regido pela Lei nº 4.543,
de 12 de abril de 2002, é vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de
Sergipe - DETRAN/SE, tendo jurisdição em todo o território do Estado de
Sergipe, sem prejuízo das suas competências e atribuições atuais."
Art. 70 O inciso I do "caput" e o § 1º do art. 8º da Lei nº 5.414, de
26 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
(...)
I - Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil;
(...)
IX - (...)
§ 1º O Conselho
Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, e, em
sua ausência ou em seu impedimento, pelo Secretário de Estado do Planejamento,
ou pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e
Tecnologia, nessa ordem.
(...)
§ 7º (...)
(...)"
Art. 71 Fica alterado o inciso III do "caput" do art. 8º da Lei nº 5.413, de
26 de agosto de 2004, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 8º
(...)
I - (...)
II - (...)
III - Secretário
Especial da Articulação Política e das Relações Institucionais.
IV - (...)
(...)"
Art. 72 Fica alterado o inciso III do "caput" do art. 8º da Lei nº 5.416, de
26 de agosto de 2004, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 8º
(...)
I - (...)
II - (...)
III - Secretário Especial
da Articulação Política e das Relações Institucionais;
IV - (...)
(...)"
Art. 73 A Diretoria de
Transporte e Tráfego Rodoviários – DITRANS / Diretoria de Planejamento
Rodoviário e Faixa de Domínio - DIPLAF, órgão integrante da Diretoria
Executiva do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe -
DER/SE, passa a denominar-se Diretoria de Planejamento Rodoviário - DIPLAR,
cujas competências devem ser disciplinadas mediante Decreto do Poder Executivo
Estadual. (Denominação alterada pela Lei nº 8.802, de 17 de dezembro de
2020)
Art. 74 Fica mantida e
convalidada a atual estrutura de cargos em comissão do Quadro Geral de Pessoal
do Poder Executivo Estadual, vigente em dezembro de 2006, no que não for
contrário a esta Lei.
Art. 75 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 76 Ficam revogadas as
Leis nos 4.749, de 17 de janeiro de
2003, e 5.053, de 30 de outubro
de 2003, e demais disposições em contrário.
Aracaju, 02 de abril
de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Maria Lucia de Oliveira Falcon
Secretária de Estado do Planejamento
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E.