Altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 5.057, de 07 e novembro de 2003, que dispõe
sobre a organização básica da Administração Estadual do Meio Ambiente -
ADEMA, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, criada pela Lei nº 2.181, de 12 de outubro de 1978, com sua organização básica definida pela Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, é uma entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe." (NR)
"Art. 2º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, é uma Autarquia Estadual, em regime especial, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007.
(...)" (NR)
"Art. 5º A estrutura organizacional básica da ADEMA compreende:
I - (...)
II - (...)
(...)
c) Diretoria Técnica - DITEC.
(...)
V - (...)
- Diretoria Técnica - DITEC." (NR)
"Art. 7º (...)
I - (...)
II - O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
(...)
§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, ou pelo Diretor-Presidente da ADEMA, nessa ordem.
(...)" (NR)
"Art. 8º A Diretoria Executiva da ADEMA é constituída de 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor Técnico.
(...)" (NR)
"Art. 16 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona como órgão instrumental da ADEMA, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gerência de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças - GEAF;
II - Gerência de Recursos Humanos, Material e Patrimônio - GERH;
III - Gerência de Informática e Sistemas - GEIS.
Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão da Gerência correspondente, e funcionam estruturadas em Sub - Gerências." (NR)
Art. 17 A Diretoria Técnica - DITEC, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais da Autarquia, na área ambiental, compreendendo, essencialmente, licenciamento, fiscalização, controle de poluição, avaliação e monitoramento, gestão, análise de estudos e projetos, bem como de atividades relativas à atuação técnica da entidade, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
"Art. 18 A Diretoria Técnica - DITEC, funciona como órgão operacional da ADEMA, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Gerência de Fiscalização Ambiental - GEFIS;
II - Gerência de Licenciamento Ambiental - GELIC;
III - Gerência de Avaliação e Monitoramento Ambiental - GEAMA;
IV - Gerência de Avaliação de Impactos Ambientais - GEAIA.
Parágrafo Único. As Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Técnico, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão da Gerência correspondente, e funcionam estruturadas em Sub-Gerências." (NR)
"Art. 25 Os servidores da ADEMA, integrantes dos seus Quadros de Cargos Efetivos, Permanente e, se for o caso, Suplementar, bem como os servidores ocupantes de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades que se encontrem cedidos à Autarquia, ou colocados à sua disposição, e os nomeados em comissão que estiverem em efetivo exercício de atividades ambientais no âmbito da entidade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Ambientais, nos termos deste artigo.
(...)" (NR)
"Art. 26 A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos." (NR)
"Art. 28 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades e subunidades integrantes da estrutura da ADEMA, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto pelo seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e IV da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju 30 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.2009.
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT |
LOTAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANT |
LOTAÇÃO |
-CARGOS EM COMISSÃO- |
-CARGOS EM COMISSÃO- |
||||||
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
X |
X |
X |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
03 |
ADEMA |
Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-14 |
01 |
ADEMA |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Chefe da Assessoria dc Planejamento |
CCS-14 |
01 |
ADEMA |
Chefe da Assessoria de Comunicação |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Chefe da Assessoria de Comunicação |
CCS-14 |
01 |
ADEMA |
Diretor do Departamento de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Gerente de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças |
CCS-13 |
01 |
ADEMA |
Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Material e Patrimônio |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Gerente de Recursos Humanos, Material e Patrimônio |
CCS-13 |
01 |
ADEMA |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
X |
x |
X |
Gerente de Informática e Sistemas |
CCS-13 |
01 |
ADEMA |
Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Gerente de Fiscalização Ambiental |
CCS-13 |
01 |
ADEMA |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
X |
x |
X |
Gerente de Licenciamento Ambiental |
CCS-13 |
01 |
ADEMA |
Diretor do Departamento de Análise de Estudos e Projetos Ambientais |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Gerente de Avaliação de Impactos Ambientais |
CCS-13 |
01 |
ADEMA |
Diretor do Departamento de Avaliação e Monitoramento Ambiental |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Gerente de Avaliação e Monitoramento Ambiental |
CCS-13 |
01 |
ADEMA |
Diretor do Departamento de Sistemas de Gestão Ambiental |
CCS-12 |
01 |
ADEMA |
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
x |
x |
X |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
20 |
ADEMA |
Sub-Gerente |
CCS-12 |
22 |
ADEMA |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
04 |
ADEMA |
Assessor Técnico-Administrativo |
CCS-11 |
06 |
ADEMA |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS-09 |
02 |
ADEMA |
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
X |
X |
X |
-FUNÇÕES DE CONFIANÇA- |
-FUNÇÕES DE CONFIANÇA- |
||||||
Auxiliar Técnico Administrativo I |
FCO-12 |
08 |
ADEMA |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
08 |
ADEMA |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
02 |
ADEMA |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
02 |
ADEMA |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
03 |
Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-14 |
01 |
Chefe da Assessoria de Planejamento |
CCS-14 |
01 |
Chefe da Assessoria de Comunicação |
CCS-14 |
01 |
Gerente de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Recursos Humanos, Material e Patrimônio |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Informática e Sistemas |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Fiscalização Ambiental |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Licenciamento Ambiental |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Avaliação e Monitoramento Ambiental - |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Avaliação de Impactos Ambientais |
CCS-13 |
01 |
Sub-Gerente |
CCS-12 |
22 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-12 |
01 |
Assessor Técnico-Administrativo |
CCS-11 |
06 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA |
CÓDIGO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
QUANTIDADE |
Agente Administrativo |
NB |
2 |
B-3 |
2.B-3.01 |
III |
08 |
Motorista |
NB |
2 |
B-4 |
2.B-4.03 |
IV |
11 |
Vigilante |
NB |
2 |
B-2 |
2.B-2.09 |
III |
05 |
Oficial Administrativo |
NM |
2 |
M-1 |
2.M-1.01 |
V |
07 |
Técnico em Arquivo |
NM |
2 |
M-1 |
2.M-1.03 |
V |
01 |
Analista de Sistemas |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.02 |
VIII |
01 |
Arquiteto |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.04 |
VIII |
01 |
Assistente Social |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.06 |
VIII |
01 |
Biólogo |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.10 |
VIII |
07 |
Contador |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.11 |
VIII |
01 |
Economista |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.12 |
VIII |
01 |
Engenheiro Agrônomo |
SN |
3 |
S-2 |
3.S-2.14 |
VIII |
02 |
Engenheiro Cartógrafo |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.15 |
VIII |
01 |
Engenheiro Civil |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.16 |
VIII |
06 |
Engenheiro Químico |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.22 |
VIII |
06 |
Engenheiro de Manutenção |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.19 |
VIU |
01 |
Geógrafo |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.24 |
VIII |
02 |
Geólogo |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.25 |
VIII |
02 |
Químico Industrial |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.26 |
VIII |
06 |
Engenheiro de Pesca |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.31 |
VIII |
01 |
Engenheiro Florestal |
NS |
3 |
S-2 |
3.S-2.32 |
VIII |
02 |
Procurador Autárquico |
NS |
2 |
S-2 |
2.S-2.03 |
VIII |
02 |