Disciplina o Quadro
de Pessoal de Atividades Ambientais que integra o Quadro Permanente de Cargos
Efetivos da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o Quadro de Pessoal de Atividades Ambientais, o qual passa a integrar o Quadro Permanente de Cargos Efetivos da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, nos termos do inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003.
Art. 2º Ficam criados 55 (cinquenta e cinco) cargos de Atividades Ambientais, que passam a integrar o Quadro Permanente de Cargos Efetivos da ADEMA, nos quantitativos previstos no Anexo I desta Lei.
§ 1º As atribuições dos Cargos de Atividades Ambientais de que trata o “caput” deste artigo são as constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º Compõem o Quadro de Pessoal de Atividades Ambientais da ADEMA os cargos de:
I - Analista Ambiental;
II - Técnico Ambiental.
Art. 3º O ingresso nos Cargos de Atividades Ambientais ocorre exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado de Administração - SEAD, com a participação de representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e da Administração Estadual do Meio Ambiente do Estado de Sergipe - ADEMA, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital.
Art. 4º O concurso público para os Cargos de Atividades Ambientais da ADEMA deve ser realizado em 02 (duas) fases, a seguir transcritas:
I - primeira fase - de caráter eliminatório e classificatório - consiste de provas objetivas e/ou discursivas, sobre conhecimentos gerais e específicos constantes no edital do concurso;
II - segunda fase - de caráter classificatório - consiste de Avaliação de Títulos.
§ 1º Devem constar do edital do concurso público mencionados neste artigo, entre outras instruções, as condições para inscrição, os requisitos para provimento dos cargos, a exigência de nível de escolaridade do candidato, os tipos de provas, as matérias ou disciplinas sobre as quais devem versar as provas, os títulos considerados para classificação, se for o caso, os critérios de avaliação e julgamento das provas e dos títulos, a quantidade de vagas, o vencimento dos cargos, carga horária de trabalho, condições e prazos de recursos e de validade do concurso.
§ 2º A disciplina das vagas destinadas para pessoas com deficiência e para afrodescendentes deve seguir a legislação federal e/ou estadual de regência.
Art. 5º Os requisitos básicos e específicos para inscrição do candidato no concurso público para os cargos de provimento efetivo das Carreiras de Atividades Ambientais da ADEMA são aqueles previstos nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 6º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para os cargos de que trata esta Lei deve obedecer à classificação final no concurso, na ordem decrescente de notas, e deve ser feita por Decreto do Governador do Estado.
Art. 7º No que diz respeito à nomeação, à posse, ao exercício e ao estágio probatório, são aplicáveis aos Cargos de Atividades Ambientais da ADEMA as regras da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 8º Os aprovados em concurso público para os Cargos de que trata esta Lei devem comprovar, durante o estágio probatório, que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público, nos termos da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 9º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos das Atividades Ambientais da ADEMA é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser prestada nos turnos matutino e vespertino, a depender da necessidade do serviço, conforme regulamentação estipulada pela ADEMA.
Art. 10 A remuneração dos cargos de provimento efetivo compõe-se do vencimento básico, fixado nos termos do Anexo I desta Lei, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe forem legalmente instituídas.
Art. 11 As vantagens pecuniárias dos cargos de provimento efetivo desta Lei devem ser concedidas de acordo com as normas dispostas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e na legislação referente a vantagens de cargos de igual natureza, do Poder Executivo.
Art. 12 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei fazem jus à Gratificação Especial de Atividades Ambientais, de que trata o art. 25 da Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 14 Na execução desta Lei, deve ser aplicada, sempre que couber, no que lhe for compatível ou não lhe for contrário, o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe).
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas e instruções necessárias à execução ou aplicação desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Ubirajara Barreto Santos
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.06.2022.
CARGO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO BÁSICO |
Analista Ambiental |
35 |
R$ 4.900,00 |
Técnico Ambiental |
20 |
R$ 2.900,00 |
CARGO |
REQUISITOS
ESPECÍFICOS |
ATRIBUIÇÕES |
ANALISTA AMBIENTAL |
Formação de Nível Superior
completo em instituição de Ensino regularmente reconhecida pelo MEC |
Regulação,
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento
dos recursos florestais e pesqueiros; conservação dos ecossistemas e das
espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; estímulo e difusão
de tecnologias, informação e educação ambientais; e atuação em atividades
administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo da ADEMA. As atividades mencionadas podem
ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a
caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições. |
TÉCNICO AMBIENTAL |
Habilitação
Formação de Nível Médio completo em instituição de Ensino regularmente
reconhecida pelo MEC |
Prestação de
suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas
Ambientais; execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e
informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas;
orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação,
pesquisa, proteção e defesa ambiental; e atuação em atividades
administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo da ADEMA. |
ser
brasileiro; ter cumprido as
obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino); estar quite com as
obrigações eleitorais; ter boa conduta
social e não possuir antecedentes criminais; gozar de boa saúde
física e mental; ter, no mínimo, 18
(dezoito) anos de idade na data da posse; satisfazer as
demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do
concurso. |