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Estado de Sergipe |
Modifica a redação do art.
9º da Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985 e dá outras providências. |
Vide revogação dada pela Lei nº 5.057/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 2.578, de 31 de dezembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O
Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente será composto de 14 (quatorze)
Conselheiros efetivos.
§ 1º Dos
Conselheiros efetivos, 12 (doze) serão indicados pelos seguintes órgãos ou
entidades.
I - Um (01)
representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
II - Um (01)
representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e
Irrigação;
III - Um (01)
representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV - Um (01)
representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas;
V - Um (01)
representante do Instituto de Tecnologia e Pesquisa do Estado de Sergipe;
VI - Um (01)
representante do Ministério Público;
VII - Um (01)
representante do Poder Legislativo;
VIII – Um (01)
representante da Universidade Federal de Sergipe;
IX - Um (01)
representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES;
X - Um (01)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe - OAB - SE;
XI - Um (01)
representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais;
XII - Um (01) representante
da Administração Estadual do Meio-Ambiente -ADEMA.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Antonio Fernandes Viana de Assis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.11.1991