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Estado de
Sergipe |
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Institui a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
CAPÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA
EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
Seção I
Da Instituição, das
Atribuições e das Prerrogativas da Carreira
Art. 1º Fica instituída e organizada, nos termos desta Lei, a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
Art.
1º-A A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental é típica de Estado, essencial ao aperfeiçoamento da gestão e da
governança na Administração Pública Estadual do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
Art.
2º Os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo que integram
a respectiva carreira, têm como atribuições a formulação, implementação e
avaliação de políticas públicas, bem como o exercício de direção e
assessoramento, em escalões superiores da Administração Estadual. (Redação
dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de
1º de julho de 2024)
§ 1º
São áreas típicas de trabalho dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão
Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem
prejuízo de outras que estejam em seu âmbito de atuação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
I -
planejamento governamental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
II -
orçamento público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
III -
finanças públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
IV -
recursos humanos e gestão de pessoas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
V -
contratações públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
VI -
patrimônio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
VII -
elaboração legislativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
VIII -
gestão de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
IX -
gestão por processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
X - gestão
de serviços ao cidadão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
XI -
tecnologia da informação, inovação e transformação digital. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
§ 2º
Os ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental devem possuir formação de nível superior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
Art.
2º-A Sem prejuízo das atribuições previstas no art. 2º desta Lei, os
Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem exercer
atividades típicas de Tesouro Estadual, conforme o disposto neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
§ 1º
Quando do exercício de atividades típicas de Tesouro Estadual, os Especialistas
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, além das atribuições previstas no
art. 2º desta Lei, têm como atribuições o planejamento, a supervisão, a
coordenação, a orientação e a execução: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
I - das
atividades de controle e acompanhamento da gestão financeira do Estado, das
atividades de programação e gestão financeira, da gestão de direitos e haveres,
de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual e da
orientação técnico-normativa referente à execução da despesa pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
II - das
atividades de gestão da dívida pública, interna e externa, de responsabilidade
direta ou indireta do Tesouro Estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
III - das
atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais,
controle da gestão financeira de fundos e de programas sociais e das diretrizes
de política fiscal do governo estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
IV - do
controle das transferências financeiras constitucionais e legais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
V - de
outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao
funcionamento da Subsecretaria do Tesouro Estadual e da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
§ 2º
As atribuições dispostas §1º deste artigo não devem prejudicar a atuação de
outros cargos ou carreiras que atuem ou venham a atuar no Tesouro Estadual,
respeitadas as respectivas atribuições legais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
Art.
2º-B A Administração Pública Estadual do Poder Executivo deve
priorizar a alocação de servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE nas funções
públicas mencionadas no “caput” do art. 2º e no art. 2º-A, sendo recomendável
que as Secretarias de Estado do Poder Executivo contenham, ao menos, 2 (dois)
Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em especial nas
seguintes áreas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
I - rede
de planejamento e orçamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
II -
gestão de projetos estratégicos e de processos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
Art.
2º-C Os servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE são titulares das
seguintes prerrogativas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
I - liberdade
de manifestação técnica no exercício de suas atribuições; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
II -
oferta e o acesso permanente aos cursos e atividades de capacitação, promovidos
por Escola de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
III -
disponibilização de ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos
recursos materiais, humanos e tecnológicos adequados à execução das atividades;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
IV -
proteção contra o assédio moral no ambiente de trabalho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
V -
afastamento de até 03 (três) servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE para o
exercício da função diretiva do sindicato, federação ou confederação
representativa da categoria profissional, sem prejuízo da remuneração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
Parágrafo
único. A liberdade de manifestação técnica consiste no direito de o
servidor EPPGG/SE opinar de acordo com o seu conhecimento, habilidades e
experiência, não podendo ser coagido a emitir manifestação técnica que seja
contrária ao interesse público, à boa técnica e ao ordenamento jurídico. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art.
3º A Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental é estruturada em 6 (seis) Classes, assim escalonadas: (Redação
dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de
1º de julho de 2024)
I - Classe
Especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
II -
Classe I; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
III -
Classe II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
IV -
Classe III; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
V - Classe
IV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
VI -
Classe V. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
Parágrafo
único. A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental é integrada por 82 (oitenta e dois) cargos de provimento efetivo,
a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, observados
os preceitos legais. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de
julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
(Redação dada pela Lei nº 8.849 de 16 de junho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 4.588, de 02 de julho de 2002)
Seção III
Do Ingresso na Carreira
Subseção I
Do Concurso
Art. 4º O ingresso na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorre exclusivamente na Classe V, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
§ 1º O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado.
§ 2º Devem constar do edital do concurso público referido no parágrafo 1º deste artigo, dentre outras, as seguintes instruções:
I - Exigência de formação superior;
II - Condições e requisitos para inscrição;
III - Tipos de provas e condições de sua realização;
IV - Matérias, disciplinas ou assuntos sobre os quais devem versar as provas;
V - Títulos que devem ser considerados para a classificação e respectivos valores;
VI - Critérios de julgamento e classificação das provas e dos títulos;
VII - Quantidade de vagas;
VIII - Carga horária de trabalho;
IX - Vencimento do cargo;
X - Prazo de validade do concurso;
XI - Condições relativas à homologação do concurso;
XII - Condições de interposição de recursos, inclusive prazos.
§ 3º O concurso público para o
ingresso na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental pode ser realizado por áreas de conhecimento, para fins de
seleção, conforme previsto em edital. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
§ 4º Na hipótese de previsão de áreas
de conhecimento a que se refere o §3º deste artigo, o edital do concurso pode
prever, além da Área Geral, as áreas de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
I - Gestão de Pessoas e de Serviços ao Cidadão;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
II - Gestão de Contratações Públicas e de
Patrimônio; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2024)
III - Planejamento e Orçamento: Planejamento
Governamental; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2024)
IV - Planejamento e Orçamento: Orçamento Público;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
V - Tesouro Estadual: Finanças Públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26
de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
VI - Tesouro Estadual: Política Fiscal, e (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26
de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
VII - Tecnologia da Informação, Inovação e
Transformação Digital. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
Art. 5º São requisitos básicos para inscrição do candidato no concurso público para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I - Ser brasileiro;
II - Ter concluído curso superior, ou estar concluindo, comprometendo-se, neste caso, a apresentar até a data da posse, se habilitado e nomeado, o respectivo Diploma ou Certificado;
III - Ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
IV - Estar quite com as obrigações eleitorais;
V - Ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VI - Gozar de boa saúde física e mental;
VII - Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos, completos, na data da respectiva inscrição;
VIII - Satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.
Art. 6º O concurso público para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ser realizado em 2 (duas) fases, sucessivas, conforme estabelecido a seguir:
I - Primeira fase - eliminatória e classificatória - consiste de:
a) prestação de provas objetivas e dissertativas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital; (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)
b) julgamento e classificação, considerando-se, também, os títulos válidos apresentados, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital; (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)
II - Segunda fase - eliminatória e classificatória - consiste de:
a) participação efetiva, com exigência mínima de frequência e aproveitamento, no Curso de Formação para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, contendo: (1) disciplinas formativas, com conteúdos básicos em Ciências Sociais e Humanas; (2) disciplinas de aplicação em instrumentos de gestão do setor público e de pesquisa; (3) cursos e seminários em Políticas Públicas, Administração Pública Comparada, Planejamento e Orçamento, Recursos Humanos, Políticas de Informação, Modernização e Inovação na Administração Pública; (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)
b) participação nas
atividades de conclusão do Curso a que se refere a alínea "a" deste
inciso, avaliadas por Bancas Examinadoras, compreendendo: (1) elaboração de um
trabalho de diagnóstico e projetos em políticas públicas; (2) realização de estágio
em órgãos públicos; e (3) elaboração e defesa de uma monografia de conclusão do
curso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.382, de 02
de abril de 2018)
§ 1º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso, prevista no inciso I deste artigo, na ordem decrescente de notas até a quantidade correspondente ao número de vagas previstas, acrescidas de quantitativo percentual fixado no edital, podem participar da segunda fase do concurso. (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 4.588, de 02 de julho de 2002)
§ 2º Durante o tempo de
realização do Curso de Formação para a carreira de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, e de participação nas respectivas atividades
de conclusão, em que consiste a segunda fase do concurso público, a que se refere
o inciso II do "caput" deste artigo, os candidatos participantes
devem receber, do Estado, um auxílio financeiro mensal no valor de R$ 1.908,00
(mil novecentos e oito reais), calculado conforme o período do curso e das
atividades de conclusão. (Redação dada
pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)
Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados, para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, deve obedecer a classificação final no concurso, na ordem decrescente, e deve ser feita por Decreto do Governador do Estado.
Art. 8º No que se refere à posse no cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e ao respectivo exercício, aplica-se o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 9º O Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público.
§ 1º O Estágio Probatório compreende um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:
I - Conduta idônea e ilibada, na atuação pública;
II - Aptidão para o exercício do cargo;
III - Disciplina;
IV - Pontualidade;
V - Assiduidade;
VI - Eficiência;
VII - Dedicação ao Serviço Público.
§ 2º Deve ser exonerado o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo 1º deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório.
§ 4º O preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VII do parágrafo 1º deste artigo, devem ser apurados através de informações circunstanciadas, de caráter reservado, a respeito do servidor em estágio probatório, prestadas pelo chefe imediato ou autoridade hierarquicamente superior, de livre iniciativa ou a pedido escrito do Departamento Central de Recursos Humanos - DCRH/SEAD, a cujo órgão compete analisar e avaliar as informações e preparar relatórios periódicos.
§ 5º Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o Departamento Central de Recursos Humanos - DCRH/SEAD, deve preparar um Relatório circunstanciado quanto ao desempenho do servidor em estágio probatório, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo que ao mesmo seja concedido permanecer até o final do Estágio Probatório ou até novo procedimento inconveniente, antes que finde o período de estágio, ou propondo que o mesmo seja exonerado, cujo Relatório, autuado em Processo, deve ser encaminhado ao Secretário de Estado da Administração.
§ 6º Acatando a proposta de exoneração, se for o caso, constante do Relatório referido no parágrafo 6º deste artigo, o Secretário de Estado da Administração deve manifestar a sua decisão por escrito no Processo, notificando o servidor em estágio probatório, mediante ciência nos autos, para o mesmo, a partir de então, apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º Em face do Relatório e da defesa do servidor em estágio probatório, a que se referem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, o Secretário de Estado da Administração deve emitir pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, aceitando as razões da defesa, ou propondo a exoneração do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, por não acatar as mesmas razões, encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final.
Art. 10 Terminado o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ficar automaticamente confirmado no cargo.
Art. 11 O tempo de exercício anterior, que o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental tiver em outro cargo de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, deve ser considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que:
I - Não tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II - A nomeação para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público.
Art. 12 A promoção, por
antiguidade, do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental se dará de
forma obrigatória, decorrido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo
exercício no Padrão de Vencimento e de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na
Classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
(Redação dada pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)
Parágrafo Único. Os critérios para
promoção entre Padrões de Vencimento e Classes devem ser fixados em regulamento
próprio, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)
Art. 12-A A promoção, por merecimento, do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ocorrer a cada 03 (três) anos mediante avaliação de desempenho e capacitação, a ser regulamentada mediante ato do Poder Executivo, com consequente mudança para o padrão de vencimento imediatamente seguinte ao do servidor, limitada a 02 (duas) ocorrências. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)
Seção V-A
Da Progressão na Carreira
Art.
12-B A investidura para os servidores públicos na Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE deve ser
realizada na Classe V, com progressão para as Classes seguintes a cada 03
(três) anos de serviço efetivo no cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
Art.
12-C São requisitos para cada progressão entre as Classes de que
trata esta Lei, além do interstício temporal: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
I -
efetivo exercício do cargo durante o lapso temporal exigido para a progressão;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
II -
comprovação de inexistência de punição de suspensão aplicada durante o
interstício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
§ 1º
Além das hipóteses previstas no art. 51 da Lei
nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, devem ser reputados como efetivo
exercício: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
I - o
tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de quaisquer
órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública Estadual, inclusive
dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e
Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
II - o
tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de outro
Estado-membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, bem como de
suas respectivas entidades administrativas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
III - o
tempo em que o funcionário esteve no exercício de função, emprego ou cargo em
comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
§ 2º
No caso de suspensão disciplinar, o prazo referido no art.12-B desta Lei deve
ser interrompido, reiniciando-se após o cumprimento da sanção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
Seção VI
Do Subsídio
Art. 13 Fica
instituído o regime de subsídio para os ocupantes do cargo de provimento
efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.(Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de
julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
Art. 14 O subsídio do
cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica
escalonado da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de
1º de julho de 2024)
I - Classe IV: 150,00% do subsídio atribuído ao
EPPGG da Classe V; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
II - Classe III: 118,18% do subsídio atribuído ao
EPPGG da Classe IV; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
III - Classe II: 115,38% do subsídio atribuído ao
EPPGG da Classe III; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
IV - Classe I: 111,11% do subsídio atribuído ao
EPPGG da Classe II; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
V - Classe Especial: 116,82% do
subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
Parágrafo único. Sem prejuízo das
revisões gerais anuais, o valor do subsídio do cargo de provimento efetivo de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE na Classe V é de R$
12.430,69 (doze mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e nove centavos).
(Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de
julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
Art. 15 O subsídio
dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não exclui o
direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica,
de: (Redação dada pela Lei nº 9.501, de
26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
I - gratificação natalina; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26
de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
II - adicional de terço de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26
de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
III - diárias e ajuda de custo, na forma da
legislação em vigor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
IV - abono de permanência, na forma da legislação
em vigor; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2024)
V - retribuição financeira pelo exercício de função
de confiança - FC, cargo em comissão simples - CCS ou cargo em comissão
especial - CCE; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2024)
VI - retribuição financeira transitória pelo
exercício eventual de atividade de assessoramento em projetos especiais -
RETRASSE, na forma do art. 5º da Lei nº
8.238, de 05 de julho de 2017; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
VII - retribuição financeira transitória pela
participação em grupos de trabalho ou estudo, convênio, cooperação técnica, nas
comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação
em vigor; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2024)
VIII - vantagens pessoais nominalmente
identificáveis a que tenha direito o servidor até a data de publicação da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26
de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
IX - outras parcelas indenizatórias previstas em
lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2024)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
no § 11 do art. 37 da Constituição
Federal às parcelas previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº
9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2024)
Seção VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 16 Os Especialistas
em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem ser nomeados para o Quadro
Permanente de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração
Direta do Poder Executivo Estadual, com lotação inicial no órgão de
planejamento, orçamento e administração geral do mesmo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de
julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
§ 1º Caso as funções de planejamento,
orçamento e administração geral estejam separadas em órgãos distintos do Poder
Executivo, a lotação inicial dos EPPGGs deve ocorrer
no órgão de administração geral. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 2024)
§ 2º Os Especialistas em Políticas Públicas
e Gestão Governamental podem ser cedidos, mediante ato do órgão de que trata o
“caput” deste artigo, para atuar em outros órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2024)
§ 3º Os Especialistas em Políticas
Públicas e Gestão Governamental podem ser nomeados para ocupar cargos em
comissão, atuando em postos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta ou Indireta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26
de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)
Art. 17 Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para os Quadros Gerais de Pessoal da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas, poderão ser cedidos ou colocados à disposição para exercer cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento superiores em órgão ou entidade dos demais entes da federação, e ainda, no âmbito do Estado de Sergipe, nos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, desde que autorizado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)
(Redação dada pela Lei n° 6.641, de 26 de junho de 2009)
Parágrafo Único. A cessão e colocação à disposição dos servidores mencionados no "caput" deste artigo poderá ser processada sem a obrigatoriedade do exercício de cargo em comissão ou autorização do Governador do Estado quando ocorrer para órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)
Art. 18 Aplica-se ao cargo de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e aos respectivos ocupantes, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, no que for compatível com a natureza do mesmo cargo e não for contrário às Constituições Federal e Estadual, às Leis, à legislação pertinente a pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e, principalmente, no que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 19 O Poder Executivo, mediante Decreto, pode expedir normas e instruções necessárias à execução ou aplicação desta Lei.
Art. 20 Não deve haver, para qualquer efeito, equivalência ou correlação que assegure direito ou garantia relativa ao cargo, vencimento e vantagens, a que se refere esta Lei, com referência aos já existentes nos atuais planos de cargos, funções e vencimentos ou salários, ou planos de carreiras, de classificação de cargos ou de retribuição de cargos e empregos de Órgãos e Entidades da Administração Estadual.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender despesas de implantação da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e outras também decorrentes da aplicação desta Lei que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
|
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA |
|||||
|
CLASSES |
PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ |
||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
|
|
A |
3.200,00 |
3.264,00 |
3.329,28 |
3.395,87 |
3.463,78 |
|
B |
3.533,06 |
3.603,72 |
3.675,79 |
3.749,31 |
3.824,30 |
|
C |
3.900,78 |
3.978,80 |
4.058,37 |
4.139,54 |
4.222,33 |