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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui
a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da
Administração Pública Estadual do Poder Executivo.
(...)
DA CARREIRA
DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
Seção I
Da
Instituição, das Atribuições e das Prerrogativas da Carreira
Art. 1º
Fica instituída e organizada, nos termos desta Lei, a carreira de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual
do Poder Executivo.
Art. 1º-A
A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é
típica de Estado, essencial ao aperfeiçoamento da gestão e da governança na
Administração Pública Estadual do Poder Executivo.
Art. 2º
Os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da
Administração Pública Estadual do Poder Executivo que integram a respectiva
carreira, têm como atribuições a formulação, implementação e avaliação de
políticas públicas, bem como o exercício de direção e assessoramento, em
escalões superiores da Administração Estadual.
§ 1º São áreas típicas de
trabalho dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental da
Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo de outras que
estejam em seu âmbito de atuação:
I - planejamento governamental;
II - orçamento público;
III - finanças públicas;
IV - recursos humanos e gestão de
pessoas;
V - contratações públicas;
VI - patrimônio;
VII - elaboração legislativa;
VIII - gestão de projetos;
IX - gestão por processos;
X - gestão de serviços ao cidadão;
XI - tecnologia da informação, inovação e
transformação digital.
§ 2º Os ocupantes do cargo
de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem possuir
formação de nível superior.
Art. 2º-A
Sem prejuízo das atribuições previstas no art. 2º desta Lei, os Especialistas
em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem exercer atividades típicas
de Tesouro Estadual, conforme o disposto neste artigo.
§ 1º Quando do exercício de
atividades típicas de Tesouro Estadual, os Especialistas em Políticas Públicas
e Gestão Governamental, além das atribuições previstas no art. 2º desta Lei,
têm como atribuições o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação
e a execução:
I - das atividades de controle e
acompanhamento da gestão financeira do Estado, das atividades de programação e
gestão financeira, da gestão de direitos e haveres, de garantias e de
obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual e da orientação técnico-normativa
referente à execução da despesa pública;
II - das atividades de gestão da dívida
pública, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Estadual;
III - das atividades relacionadas à
análise e à disseminação de estatísticas fiscais, controle da gestão financeira
de fundos e de programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo
estadual;
IV - do controle das transferências
financeiras constitucionais e legais;
V - de outras atividades necessárias ao
cumprimento da missão institucional e ao funcionamento da Subsecretaria do
Tesouro Estadual e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º As atribuições
dispostas §1º deste artigo não devem prejudicar a atuação de outros cargos ou
carreiras que atuem ou venham a atuar no Tesouro Estadual, respeitadas as
respectivas atribuições legais.
Art. 2º-B
A Administração Pública Estadual do Poder Executivo deve priorizar a alocação
de servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE nas funções públicas mencionadas
no “caput” do art. 2º e no art. 2º-A, sendo recomendável que as Secretarias de
Estado do Poder Executivo contenham, ao menos, 2 (dois) Especialistas em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, em especial nas seguintes áreas:
I - rede de planejamento e orçamento;
II - gestão de projetos estratégicos e de
processos.
Art. 2º-C
Os servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE são titulares das seguintes
prerrogativas:
I - liberdade de manifestação técnica no
exercício de suas atribuições;
II - oferta e o acesso permanente aos
cursos e atividades de capacitação, promovidos por Escola de Governo;
III - disponibilização de ambiente de
trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais, humanos e
tecnológicos adequados à execução das atividades;
IV - proteção contra o assédio moral no
ambiente de trabalho;
V - afastamento de até 03 (três)
servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE para o exercício da função diretiva
do sindicato, federação ou confederação representativa da categoria
profissional, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A
liberdade de manifestação técnica consiste no direito de o servidor EPPGG/SE
opinar de acordo com o seu conhecimento, habilidades e experiência, não podendo
ser coagido a emitir manifestação técnica que seja contrária ao interesse
público, à boa técnica e ao ordenamento jurídico.
Seção II
Da Estrutura
da Carreira
Art. 3º
A Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é
estruturada em 6 (seis) Classes, assim escalonadas:
I - Classe Especial;
II - Classe I;
III - Classe II;
IV - Classe III;
V - Classe IV;
VI - Classe V.
Parágrafo único. A carreira
de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 82
(oitenta e dois) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante
concurso público de provas e títulos, observados os preceitos legais.
Seção III
Do Ingresso
na Carreira
Subseção I
Do Concurso
Art. 4º
O ingresso na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental ocorre exclusivamente na Classe V, mediante concurso público de
provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD,
com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e do
Ministério Público Estadual.
(...)
§ 3º O concurso público para o ingresso na
Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental pode ser
realizado por áreas de conhecimento, para fins de seleção, conforme previsto em
edital.
§ 4º Na hipótese de
previsão de áreas de conhecimento a que se refere o §3º deste artigo, o edital
do concurso pode prever, além da Área Geral, as áreas de:
I - Gestão de Pessoas e de Serviços ao
Cidadão;
II - Gestão de Contratações Públicas e de
Patrimônio;
III - Planejamento e Orçamento:
Planejamento Governamental;
IV - Planejamento e Orçamento: Orçamento
Público;
V - Tesouro Estadual: Finanças Públicas;
VI - Tesouro Estadual: Política Fiscal, e
VII - Tecnologia da Informação, Inovação
e Transformação Digital.
(...)
(REVOGADA)
Art. 12 (REVOGADO)
Art. 12-A (REVOGADO).
Da Progressão
na Carreira
Art. 12-B
A investidura para os servidores públicos na Carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE deve ser realizada na
Classe V, com progressão para as Classes seguintes a cada 03 (três) anos de
serviço efetivo no cargo.
Art. 12-C
São requisitos para cada progressão entre as Classes de que trata esta Lei,
além do interstício temporal:
I - efetivo exercício do cargo durante o
lapso temporal exigido para a progressão;
II - comprovação de inexistência de
punição de suspensão aplicada durante o interstício.
§ 1º Além das hipóteses
previstas no art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, devem ser
reputados como efetivo exercício:
I - o tempo em que o funcionário esteve
cedido ou colocado à disposição de quaisquer órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas;
II - o tempo em que o funcionário esteve
cedido ou colocado à disposição de outro Estado-membro, União, Município,
Distrito Federal ou Território, bem como de suas respectivas entidades
administrativas;
III - o tempo em que o funcionário esteve
no exercício de função, emprego ou cargo em comissão.
§ 2º No caso de suspensão
disciplinar, o prazo referido no art.12-B desta Lei deve ser interrompido,
reiniciando-se após o cumprimento da sanção.
Seção VI
Do Subsídio
Art. 13 Fica instituído o regime de
subsídio para os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Art. 14 O subsídio do cargo de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica escalonado da
seguinte forma:
I -
Classe IV: 150,00% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe V;
II -
Classe III: 118,18% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe IV;
III -
Classe II: 115,38% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe III;
IV -
Classe I: 111,11% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe II;
V -
Classe Especial: 116,82% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I.
Parágrafo
único. Sem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio do
cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental - EPPGG/SE na Classe V é de R$ 12.430,69 (doze mil, quatrocentos
e trinta reais e sessenta e nove centavos).
Art. 15 O subsídio dos integrantes da
carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção,
nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
I -
gratificação natalina;
II -
adicional de terço de férias;
III -
diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV -
abono de permanência, na forma da legislação em vigor;
V -
retribuição financeira pelo exercício de função de confiança - FC, cargo em
comissão simples - CCS ou cargo em comissão especial - CCE;
VI -
retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de
assessoramento em projetos especiais - RETRASSE, na forma do art. 5º da Lei nº
8.238, de 05 de julho de 2017;
VII -
retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou
estudo, convênio, cooperação técnica, nas comissões legais e em órgãos de
deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor;
VIII -
vantagens pessoais nominalmente identificáveis a que tenha direito o servidor
até a data de publicação da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017;
IX -
outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição
Federal às parcelas previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, deste artigo.
Seção VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 16 Os Especialistas em Políticas
Públicas e Gestão Governamental devem ser nomeados para o Quadro Permanente de
Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder
Executivo Estadual, com lotação inicial no órgão de planejamento, orçamento e
administração geral do mesmo Poder Executivo.
§ 1º
Caso as funções de planejamento, orçamento e administração geral estejam
separadas em órgãos distintos do Poder Executivo, a lotação inicial dos EPPGGs deve ocorrer no órgão de administração geral.
§ 2º
Os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem ser
cedidos, mediante ato do órgão de que trata o “caput” deste artigo, para atuar
em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual.
§ 3º
Os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem ser
nomeados para ocupar cargos em comissão, atuando em postos de direção, chefia
ou assessoramento no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou
Indireta.
(...)”
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2025, os servidores da carreira EPPGG/SE posicionados nas Classes IV e V na data de início de vigência desta Lei ficam enquadrados automaticamente na Classe III.
Art. 3º Excepcionalmente, entre 1º de julho de 2024 e 31 de julho de 2025, o valor do subsídio da Classe Especial, previsto no inciso V do “caput” do art. 14 da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, é de 112,00% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I.
Art. 4º Até o início de vigência da presente Lei, as progressões funcionais regidas com base na Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, e na Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017, devem computar como de efetivo exercício:
I - o tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de quaisquer órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas;
II - o tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de outro Estado-membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, bem como de suas respectivas entidades administrativas;
III - o tempo em que o funcionário esteve no exercício de função, emprego ou cargo em comissão.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024, observadas as disposições com vigência específica previstas nesta Lei.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - a Seção V do Capítulo Único e os artigos 12 e 12-A, bem como o Anexo Único da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000;
II - o art. 1º, o art. 3º, o “caput” e o §1º do art. 6º e o art. 8º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017.
Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024 e republicado no D.O.E. de 30.08.2024.