O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A carreira e o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, com disposições regulamentares constantes nas Leis nº s 4.302, de 16 de novembro de 2000, 4.588, de 02 de julho de 2002, 5.406, de 02 de agosto de 2004, 6.641, de 26 de junho de 2009, 7.872, de 02 de julho de 2014, e 8.238, de 05 de julho de 2017, passam a ter a denominação de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Os incisos I, alíneas "a" e "b", e II, alíneas "a" e "b", do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 6º da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I - (...)
a) prestação de provas objetivas e dissertativas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital;
b) julgamento e classificação, considerando-se, também, os títulos válidos apresentados, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital;
II - (...)
b) (Revogado)
(...)
Art. 3º As atribuições da carreira e do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual têm natureza típica de Estado.
Art. 4º Fica instituída a Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria, concedida sempre em caráter transitório, destinada a compensar o servidor pelo desempenho de atividades como instrutor ou como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento em assuntos correlatos à Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A designação do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante o qual é devida a correspondente retribuição, devem constar de ato do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º O valor da retribuição financeira de que trata este artigo é por hora/aula efetivamente ministrada e tem como base a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, nos seguintes termos:
Titulação Acadêmica |
Hora-aula (em UFP/SE) |
Doutorado |
3,0 |
Mestrado |
2,5 |
Especialização lato sensu |
2,0 |
Graduação |
1,5 |
§ 3º Para as atividades de monitoria efetivamente exercidas pelo servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fica assegurada a percepção de 50% (cinquenta por cento) dos valores, por hora-aula, constantes do parágrafo anterior.
§ 4º O pagamento da retribuição referida neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à qualificação do servidor beneficiado, a regularidade do curso e à designação do servidor.
§ 5º A Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto ao disposto no art. 4º, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado, cuja produção dos seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nele previsto, somente deve ocorrer a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.