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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.382, DE 02 DE ABRIL DE 2018

 

Modifica a denominação da carreira e do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A carreira e o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, com disposições regulamentares constantes nas Leis nº s 4.302, de 16 de novembro de 2000, 4.588, de 02 de julho de 2002, 5.406, de 02 de agosto de 2004, 6.641, de 26 de junho de 2009, 7.872, de 02 de julho de 2014, e 8.238, de 05 de julho de 2017, passam a ter a denominação de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º Os incisos I, alíneas "a" e "b", e II, alíneas "a" e "b", do caput e os §§ 1º e , todos do art. 6º da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

I - (...)

 

a) prestação de provas objetivas e dissertativas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital;

b) julgamento e classificação, considerando-se, também, os títulos válidos apresentados, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital;

 

II - (...)

 

a) participação efetiva, com exigência mínima de frequência e aproveitamento, no Curso de Formação para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, contendo: (1) disciplinas formativas, com conteúdos básicos em Ciências Sociais e Humanas; (2) disciplinas de aplicação em instrumentos de gestão do setor público e de pesquisa; (3) cursos e seminários em Políticas Públicas, Administração Pública Comparada, Planejamento e Orçamento, Recursos Humanos, Políticas de Informação, Modernização e Inovação na Administração Pública;

b) (Revogado)

 

(...)

 

§ 1º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso, prevista no inciso I deste artigo, na ordem decrescente de notas até a quantidade correspondente ao número de vagas previstas, acrescidas de quantitativo percentual fixado no edital, podem participar da segunda fase do concurso. (NR)

 

§ 2º Durante o tempo de realização do Curso de Formação para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e de participação nas respectivas atividades de conclusão, em que consiste a segunda fase do concurso público, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, os candidatos participantes devem receber, do Estado, um auxílio financeiro mensal no valor de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais), calculado conforme o período do curso e das atividades de conclusão”.

 

Art. 3º As atribuições da carreira e do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual têm natureza típica de Estado.

 

Art. 4º Fica instituída a Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria, concedida sempre em caráter transitório, destinada a compensar o servidor pelo desempenho de atividades como instrutor ou como monitor de cursos de formação ou de aperfeiçoamento em assuntos correlatos à Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A designação do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para o desempenho de atividades de instrução ou de monitoria e a fixação do período do curso, durante o qual é devida a correspondente retribuição, devem constar de ato do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

§ 2º O valor da retribuição financeira de que trata este artigo é por hora/aula efetivamente ministrada e tem como base a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, nos seguintes termos:

 

Titulação Acadêmica

Hora-aula (em UFP/SE)

Doutorado

3,0

Mestrado

2,5

Especialização lato sensu

2,0

Graduação

1,5

 

§ 3º Para as atividades de monitoria efetivamente exercidas pelo servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fica assegurada a percepção de 50% (cinquenta por cento) dos valores, por hora-aula, constantes do parágrafo anterior.

 

§ 4º O pagamento da retribuição referida neste artigo depende de processo devidamente instruído com a correspondente documentação referente à qualificação do servidor beneficiado, a regularidade do curso e à designação do servidor.

 

§ 5º A Retribuição Financeira por Atividade de Instrução ou de Monitoria não incide ou repercute sobre qualquer parcela remuneratória, e nem se incorpora, em qualquer hipótese, aos proventos ou pensão.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto ao disposto no art. 4º, quando se tratar de recursos do Tesouro do Estado, cuja produção dos seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nele previsto, somente deve ocorrer a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Rosman Pereira dos Santos

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.