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Estado de Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º e o parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo Único. A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos legais."
"Art. 6º (...)
(...)
§ 2º (...)"
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.