O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 22 (vinte e dois) cargos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, ficando alterado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, modificado pela Lei nº 4.588, de 02 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo Único. A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 82 (oitenta e dois) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos legais." (NR)
Art. 2º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo constantes da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, relacionados no Anexo I da presente Lei.
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014, alterado pela Lei nº 8.192, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a redação prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 4º A criação dos 22 (vinte e dois) cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a que se refere o art. 1º desta Lei é compensada, do ponto de vista fiscal e orçamentário, pela extinção dos cargos relacionados no Anexo I desta Lei, não implicando aumento de despesa, em obediência às restrições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
George da Trindade Góis
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.06.2021.
CARGOS |
QUANTIDADE |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
132 |
ANEXO II
ESCOLARIDADE |
DESCRIÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
2- MÉDIO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
684 |
2- MÉDIO |
AGENTE COMUNITÁRIO |
13 |
2- MÉDIO |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
77 |
2- MÉDIO |
AUXILIAR TÉCNICO |
20 |
2- MÉDIO |
CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO |
1 |
2- MÉDIO |
DESENHISTA |
8 |
2- MÉDIO |
EDITOR DE VT |
4 |
2- MÉDIO |
ELETRICISTA DE ESPETÁCULO |
1 |
2- MÉDIO |
ELETROTÉCNICO |
1 |
2- MÉDIO |
INSTRUTOR |
17 |
2- MÉDIO |
LUMINOTÉCNICO |
3 |
2- MÉDIO |
MAQUILADOR |
1 |
2- MÉDIO |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
2149 |
2- MÉDIO |
OPERADOR DE SOM E IMAGEM |
35 |
2- MÉDIO |
PRODUTOR CULTURAL |
1 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM PERÍCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO |
3 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
17 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO DE ÁUDIO, VÍDEO E EXTERNA |
2 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO |
2 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
148 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
21 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA |
2 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM ESTRADAS |
6 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM LABORATÓRIO |
11 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE RÁDIO E TV |
3 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM MÁQUINAS |
2 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM QUÍMICA |
9 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM SECRETARIADO |
2 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO |
1 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
1 |
2- MÉDIO |
TÉCNICO EM SONOPLASTIA |
1 |
2- MÉDIO |
TELEFONISTA |
29 |
2- MÉDIO |
TOPÓGRAFO |
4 |
TOTAL |
3279 |