Reajusta vencimentos, adicionais de função e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, ativo e inativo, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.521/1985
Vide
reajuste previsto na Lei nº 2.533/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, e dos Procuradores da Fazenda Pública Estadual junto ao referido Tribunal, bem como de vencimentos e adicionais de função de confiança dos servidores do quadro de Pessoal da Secretaria Geral do mesmo Tribunal, ativos, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.421, de 26 de maio de 1983, 2.436, de 31 de outubro de 1983, e 2.474, de 29 de dezembro de 1983, passarão a ser os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.
Art. 2º O vencimento de Conselheiro e o de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, bem como o de Procurador da Fazenda Pública Estadual junto ao mesmo Tribunal, indicadas no Anexo I de que trata o art. 1º desta Lei, serão acrescidos de 100% (cem por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1984.
§ 1º Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores referidos no "caput" deste artigo será integrado também pela representação de que trata o mesmo "caput".
§ 2º O percentual a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-á, também a partir de 1º de maio de 1984, aos cálculos de proventos ou remuneração do pessoal respectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador da Fazenda Pública Estadual junto ao referido Tribunal.
Art. 3º Os atuais proventos do pessoal aposentado, do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo:
I - A partir de 1º de maio de 1984:
a) 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros);
b) 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);
c) 60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);
II - a partir de 1º de novembro de 1984,
60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores
resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput"
deste artigo. (Redação dada pela Lei n°
2.511, de 25 de outubro de 1984)
§ 1º O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública Estadual junto ao mesmo Tribunal, terá, por disposição legal em vigor, os seus proventos reajustados nas mesmas proporções e nas mesmas datas de vigência dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 2º Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens ao servidor inativo.
Art. 4º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros), o Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Tribunal de Contas do estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo ou função, perceberá vencimento-base ou proventos integrais em valor inferior a:
I - Cr$ 97.176.00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1984;
II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e
oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de
1984. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de
25 de outubro de 1984)
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
Conselheiro |
TC-1 |
909.640 |
909.640 |
1.819.280 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-1 |
909.640 |
909.640 |
1.819.280 |
Auditor |
TC-2 |
818.676 |
818.676 |
1.637.352 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
Conselheiro |
TC-1 |
1.500.906 |
1.500.906 |
3.001.812 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-1 |
1.500.906 |
1.500.906 |
3.001.812 |
Auditor |
TC-2 |
1.350.816 |
1.350.816 |
2.701.632" |
(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de
outubro de 1984)
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
|||
A
PARTIR DE 1º/05/84
|
A
PARTIR DE 1º/11/84
|
|||
PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS |
PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS |
PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS |
PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS |
|
01 |
97.176 |
129.568 |
168.220 |
224.320 |
02 |
99.377 |
132.503 |
172.022 |
229.360 |
03 |
103.466 |
137.955 |
179.100 |
238.800 |
04 |
111.822 |
149.096 |
184.507 |
246.040 |
05 |
124.243 |
165.657 |
198.789 |
265.080 |
OS |
136.668 |
182.224 |
218.669 |
291.560 |
07 |
149.091 |
198.788 |
238.546 |
318.080 |
03 |
161.518 |
215.357 |
258.429 |
344.600 |
09 |
173.942 |
231.923 |
278.309 |
371.080 |
10 |
186.366 |
248.488 |
298.186 |
397.600 |
11 |
198.791 |
265.055 |
318.066 |
424.120 |
12 |
211.212 |
281.616 |
337.940 |
450.600 |
13 |
223.641 |
298.188 |
357.826 |
477.120 |
14 |
236.065 |
314.753 |
377.704 |
503.640 |
15 |
248.487 |
331.316 |
397.580 |
530.120 |
16 |
273.335 |
364.447 |
437.336 |
583.120 |
17 |
287.724 |
383.632 |
460.359 |
613.840 |
18 |
311.700 |
415.600 |
498.720 |
664.960 |
19 |
335.678 |
447.571 |
537.085 |
716.120 |
20 |
359.652 |
479.536 |
575.444 |
767.280 |
21 |
383.628 |
511.504 |
613.805 |
818.440 |
22 |
407.608 |
543.477 |
652.173 |
869.600 |
23 |
431.584 |
575.445 |
690.535 |
920.720 |
24 |
455.562 |
607.416 |
728.900 |
971.880 |
25 |
479.536 |
639.381 |
767.258 |
1.023.040 |
26 |
503.512 |
671.349 |
805.620 |
1.074.160 |
27 |
527.492 |
703.323 |
843.988 |
1.125.320 |
23 |
551.468 |
735.291 |
882.349 |
1.176.480 |
29 |
575.446 |
767.261 |
920.714 |
1.227.640 |
30 |
599.420 |
799.227 |
959.072 |
1.278.760 |
31 |
623.396 |
831.195 |
997.434 |
1. 329.920 |
32 |
647.376 |
863.168 |
1.035.802 |
1.381.080 |
33 |
651.008 |
868.011 |
1.041.613 |
1.388.840 |
34 |
674.259 |
899.012 |
1.078.815 |
1.438.440 |
35 |
697.507 |
930.009 |
1.116.012 |
1.488.040" |
(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de
outubro de 1984)
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/84 |
A PARTIR DE 1º/11/84 |
|
CC-04 |
640.200 |
1.024.320 |
CC-05 |
928.800 |
1.486.080 |
CC-06 |
1.080.000 |
1.728.000" |
(Redação
dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
|
A PARTIR DE 1º/05/84 |
A PARTIR DE 1º/11/84 |
|
FC-01 |
69.255 |
110.808 |
FC-02 |
73.102 |
116.964 |
FC-03 |
88.492 |
141.588 |
FC-04 |
103.882 |
166.212 |
FC-05 |
150.052 |
240.084 |
FC-06 |
173.137 |
277.020" |