Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.474, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.484/1984

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficarão criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança relacionados nos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

§ 1º A Tabela Numérica de cargos de provimento efetivo ficará alterada de acordo com o demonstrativo constante do anexo IV desta Lei, passando a vigorar de acordo com a situação nova estabelecida nesse anexo, a partir da mesma data a que se refere o "caput" deste artigo.

 

§ 2º As denominações, os símbolos, e as quantidades dos cargos em comissão e das funções de confiança serão alterados na forma dos respectivos demonstrativos constantes dos Anexos V e VI, e os correspondentes vencimentos e valores passarão a ser os indicados nos Anexos VII e VIII desta Lei, também a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Art. 2º Os cargos vagos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral, na vigência desta Lei, poderão ser preenchidos por acesso até o limite previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Ficarão automaticamente extintos, quando vagarem, os 02 (dois) cargos de "Telefonista" atualmente existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º O período de trabalho de todo ou de parte do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado poderá ser de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, a critério do Tribunal Pleno, de acordo com as suas necessidades e/ou o interesse do serviço, com os vencimentos correspondentes à respectiva carga horária entre as indicadas nas colunas do Anexo IX desta Lei, a partir de 1º de março de 1984.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado da Administração

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL

CARGOS EFETIVOS CRIADOS   

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEIS

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

INICIAL

FINAL

Motorista Oficial

01

05

08

Agente de Apoio ao Controle Externo

04

10

13

Auxiliar de Controle Externo

15

16

22

Técnico de Controle Externo

20

25

35

  

ANEXO II

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL

CARGO EM COMISSÃO CRIADO

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor Técnico de Controle Externo

CC-04 / CC-07 (Símbolo alterado pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

02

 

ANEXO III

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL

FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADAS

 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Auxiliar de Gabinete

01

FC-05

Encarregado do Serviço de Pessoal

01

FC-04

Encarregado do Serviço de Telefonia

02

FC-01

 

ANEXO IV

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ALTERAÇÃO DA TABELA NUMÉRICA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL, COM A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS.

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

NOME DOS CARGOS

NÍVEIS

QUANTIDADE

NOME DOS CARGOS

NÍVEIS

QUANTIDADE

AGENTE DE PORTARIA

3

01

AGENTE DE PORTARIA

3

01

 

4

03

 

4

03

 

5

-

 

5

-

 

6

02

 

6

02

 

 

06

 

 

06

MOTORISTA OFICIAL

5

01

MOTORISTA OFICIAL

5

01

 

6

-

 

6

-

 

7

-

 

7

-

 

8

05

 

8

05

 

 

06

 

 

06

AGENTE

6

-

AGENTE

6

-

ADMINISTRATIVO

7

-

ADMINISTRATIVO

7

-

 

8

-

 

8

-

 

9

03

 

9

03

 

 

03

 

 

03

TELEFONISTA

6

01

TELEFONISTA

6

01

 

7

01

(Extinto quando vagarem)

7

01

 

8

-

 

8

-

 

9

-

 

9

-

 

 

02

 

 

02

AGENTE DE APOIO AO

10

03

AGENTE DE APOIO AO

10

03

C. EXTERNO

11

-

C. EXTERNO

11

-

 

12

01

 

12

01

 

13

26

 

13

26

 

 

30

 

 

34

AUXILIAR DE

16

05

AUXILIAR DE

16

05

CONTROLE EXTERNO

18

06

CONTROLE EXTERNO

18

06

 

20

05

 

20

05

 

22

11

 

22

11

 

 

27

 

 

42

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

25

04

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

25

04

 

28

02

 

28

02

 

32

 

 

32

01

 

35

10

 

35

10

 

 

17

 

 

37

ANEXO V

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ALTERAÇÃO DA TABELA NUMÉRICA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL, COM A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretário Geral

CC-08

01

Secretário Geral

CC-06

01

Coordenador

CC-05

05

Coordenador

CC-05 / CC-08 (Símbolo alterado pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

05

Chefe de Gabinete da Presidência

CC-05

01

Presidência

CC-05 / CC-08 (Símbolo alterado pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

01

Assessor Técnico de Controle Externo

CC-04

06

Assessor Técnico de Controle Externo

CC-04 / CC-07 (Símbolo alterado pela Lei nº 2.676, de 27 de junho de 1988)

08

 

ANEXO VI

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ALTERAÇÃO DA TABELA NUMÉRICA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL, COM A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Secretária da Presidência

01

FC-04

Secretária da Presidência

01

FC-06

Encarregado do Serv. de Contab. e Orçamento

01

FC-04

Encarregado do Serv. de Contab. e Orçamento

01

FC-06

Encarregado dos Serviços Gerais

01

FC-04

Encarregado dos Serviços Gerais

01

FC-06

Secretário Assistente do Plenário

02

FC-04

Secretário Assistente do Plenário

02

FC-06

Encarregado do Serv. de Tesouraria

01

FC-04

Encarregado do Serv. de Tesouraria

01

FC-05

Chefe do Servi. Apoio à Procuradoria e Auditoria

01

FC-03

-

-

-

Auxiliar de Gabinete

06

FC-01

Auxiliar de Gabinete

08

FC-05

-

-

-

Encarregado do Serviço de Pessoal

01

FC-04

Encarregado da Biblioteca

01

FC-03

Encarregado da Biblioteca

01

FC-04

Encarregado do Serviço de Transporte

01

FC-02

Encarregado do Serviço de Transporte

01

FC-04

Motorista da Presidência

01

FC-02

Motorista da Presidência

01

FC-03

Encarregado do Serviço de Almoxarifado

01

FC-02

Encarregado do Serviço de Almoxarifado

01

FC-03

Encarregado do Serviço de Arquivo

01

FC-01

Encarregado do Serviço de Arquivo

01

FC-02

-

 

 

Encarregado do Serv. de Telefonia

02

FC-01

 

ANEXO VII

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO – Cr$

A PARTIR DE 1º.01.84

CC-04

400.125,00

CC-05

580.500,00

CC-06

675.000,00

 

ANEXO VIII

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO – Cr$

A PARTIR DE 1º.01.84

FC-1

40.500,00

FC-2

42.750,00

FC-3

51.750,00

FC-4

60.750,00

FC-5

87.750,00

FC-6

101.250.00

ANEXO IX

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º.03.84)

 

NÍVEIS

VENCIMENTO - Cr$

PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

01

50.330,00

67.066,00

02

55.830,00

74.443,03

03

53.127,00

77.502,00

04

65.333,00

87.190,00

05

72.657,00

96.876,00

06

79.923,00

106.564,00

07

87.188,00

116.250,00

08

94.445,00

125.940,00

09

101.721,00

135.628,00

10

108.986,00

145.314,00

11

116.252,00

155.002,00

12

123.516,00

164.688,00

13

133.784,00

174.378,00

14

138.050,00

184.066,00

15

145.314,00

193.752,00

16

153.845,00

213.126,00

17

174.378,00

232.534,00

18

183.919,00

251.878,00

19

203.441,00

271.254,00

20

217.971,00

290.628,00

21

232.502,00

310.032,00

22

247.035,00

329.380,00

23

261.556,00

348.754,00

24

276.098,00

368.130,00

25

290.628,00

387,534,00

26

305.159,00

406.878,00

27

319.692,00

426.256,00

28

334.223,00

445.630,00

29

343.755,00

465.006,00

30

363.285,00

484.380,00

31

377.816,00

503.754,00

32

392.349,00

523.132,00

33

406.880,00

542.536,00

34

421.412,00

561.882,00

35

435.942,00

581.256,00