brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.484, DE 08 de maio DE 1984

 

Reajusta vencimentos, adicionais de função e proventos do Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, ativo e inativo, e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.533/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.521/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.533/1985

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, e dos Procuradores da Fazenda Pública Estadual junto ao referido Tribunal, bem como de vencimentos e adicionais de função de confiança dos servidores do quadro de Pessoal da Secretaria Geral do mesmo Tribunal, ativos, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.421, de 26 de maio de 1983, 2.436, de 31 de outubro de 1983, e 2.474, de 29 de dezembro de 1983, passarão a ser os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.

 

Art. 2º O vencimento de Conselheiro e o de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, bem como o de Procurador da Fazenda Pública Estadual junto ao mesmo Tribunal, indicadas no Anexo I de que trata o art. 1º desta Lei, serão acrescidos de 100% (cem por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1984.

 

§ 1º Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores referidos no "caput" deste artigo será integrado também pela representação de que trata o mesmo "caput".

 

§ 2º O percentual a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-á, também a partir de 1º de maio de 1984, aos cálculos de proventos ou remuneração do pessoal respectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador da Fazenda Pública Estadual junto ao referido Tribunal.

 

Art. 3º Os atuais proventos do pessoal aposentado, do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo:

 

I - A partir de 1º de maio de 1984:

 

a) 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros);

b) 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

c) 60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

 

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

 

§ 1º O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública Estadual junto ao mesmo Tribunal, terá, por disposição legal em vigor, os seus proventos reajustados nas mesmas proporções e nas mesmas datas de vigência dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens ao servidor inativo.

 

Art. 4º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros), o Salário-Família pago por dependente de funcionário estatutário do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 6º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Tribunal de Contas do estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo ou função, perceberá vencimento-base ou proventos integrais em valor inferior a:

 

I - Cr$ 97.176.00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1984;

 

II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

 

Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO I

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

 

TABELA "A"

(A PARTIR DE 1º.05.84)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Conselheiro

TC-1

909.640

909.640

1.819.280

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

909.640

909.640

1.819.280

Auditor

TC-2

818.676

818.676

1.637.352

 

TABELA "B"

(A PARTIR DE 1º.11.84)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Conselheiro

TC-1

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

1.500.906

1.500.906

3.001.812

Auditor

TC-2

1.350.816

1.350.816

2.701.632"

  

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO II

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS

PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS

01

97.176

129.568

168.220

224.320

02

99.377

132.503

172.022

229.360

03

103.466

137.955

179.100

238.800

04

111.822

149.096

184.507

246.040

05

124.243

165.657

198.789

265.080

OS

136.668

182.224

218.669

291.560

07

149.091

198.788

238.546

318.080

03

161.518

215.357

258.429

344.600

09

173.942

231.923

278.309

371.080

10

186.366

248.488

298.186

397.600

11

198.791

265.055

318.066

424.120

12

211.212

281.616

337.940

450.600

13

223.641

298.188

357.826

477.120

14

236.065

314.753

377.704

503.640

15

248.487

331.316

397.580

530.120

16

273.335

364.447

437.336

583.120

17

287.724

383.632

460.359

613.840

18

311.700

415.600

498.720

664.960

19

335.678

447.571

537.085

716.120

20

359.652

479.536

575.444

767.280

21

383.628

511.504

613.805

818.440

22

407.608

543.477

652.173

869.600

23

431.584

575.445

690.535

920.720

24

455.562

607.416

728.900

971.880

25

479.536

639.381

767.258

1.023.040

26

503.512

671.349

805.620

1.074.160

27

527.492

703.323

843.988

1.125.320

23

551.468

735.291

882.349

1.176.480

29

575.446

767.261

920.714

1.227.640

30

599.420

799.227

959.072

1.278.760

31

623.396

831.195

997.434

1. 329.920

32

647.376

863.168

1.035.802

1.381.080

33

651.008

868.011

1.041.613

1.388.840

34

674.259

899.012

1.078.815

1.438.440

35

697.507

930.009

1.116.012

1.488.040"

  

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO III

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

CC-04

640.200

1.024.320

CC-05

928.800

1.486.080

CC-06

1.080.000

1.728.000"

 

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO IV

 

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

A PARTIR DE 1º/05/84

A PARTIR DE 1º/11/84

FC-01

69.255

110.808

FC-02

73.102

116.964

FC-03

88.492

141.588

FC-04

103.882

166.212

FC-05

150.052

240.084

FC-06

173.137

277.020"