brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

revogada pela lei complementar nº 232, de 21 de novembro de 2013

 

LEI Nº 2.819, DE 18 DE JULHO DE 1990

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e institui Plano de Carreira, dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.838/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.878/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.963/1991

Vide Lei Complementar n° 232/2013

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.050/1991

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º O Plano, compreende um sistema de Cargos e Funções e um sistema de Vencimentos.

 

§ 2º Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo terão remuneração estabelecida em sistema de vencimentos.

 

CAPÍTULO II

DOS QUADROS

 

Art. 2º O sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Provimento em comissão e de Funções de Confiança.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadro Permanente e estruturado em Grupos Ocupacionais, Níveis, Cargos e Classes e seus respectivos quantitativos, conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 2º Os cargos de provimento em Comissão e as Funções de Confiança serão organizados em Quadros estruturados em Cargos e Funções e seus respectivos quantitativos de acordo com os Anexos III e IV desta Lei.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I - Quadro Permanente de Provimento Efetivo - o conjunto de Cargos dos Servidores Estatutários que ocupem os mesmos, se preenchidos os requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei;

 

II - Quadros de Cargos em comissão - o conjunto de cargos e seus respectivos ocupantes, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas;

 

III - Quadro de Funções de Confiança - o conjunto de funções e os respectivos servidores que as exercem, designados pelo Presidente do Tribunal de Contas;

 

IV - Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis e classes e agrupados de acordo com as atividades que são comuns aos diversos serviços;

 

V - Nível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:

 

a) Nível Básico - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade até a 8ª série do 1º grau;

b) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade ou formação técnico profissional equivalente ao 2º grau completo;

c) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo;

 

VI - Cargo - unidade básica da estrutura organizacional com denominação específica de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor compreendendo:

 

a) Cargo de provimento efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

b) Cargo de provimento em comissão - ocupado por servidor de livre nomeação e exoneração, por ato do Presidente do Tribunal;

 

VII - Função de Confiança - conjunto de atribuições e responsabilidade, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidos transitoriamente a um servidor;

 

VIII - Classe - a posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;

 

IX - Padrão de Vencimento - o conjunto de referências atribuídas a cada classe;

 

X - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de vencimento.

 

CAPÍTULO III

DA CODIFICAÇÃO

 

Art. 4º A codificação dos cargos de provimento efetivo disposta de acordo com o Anexo I desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico‚ da seguinte forma:

 

I - Duas letras maiúsculas para identificar o nível;

 

II - Um algarismo e uma letra maiúscula para identificar o cargo na ordem sequencional dentro do mesmo grupo.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 5º A investidura em cargo no Tribunal de Contas, dar- se- á mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na referência inicial do cargo.

 

Art. 6º Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:

 

a) de Nível Básico - certificado ou comprovantes de escolaridade até a 8ª série do 1º grau;

b) de Nível Médio - certificado de curso de 2º grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

c) de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por uma Instituição de Ensino Superior reconhecida nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 7º O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical observada as seguintes formas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

I - Avanço Horizontal: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

a) por tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

b) por título; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

c) por experiência profissional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

II - Avanço Vertical: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

a) por concurso público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 1º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo, dar- se- á automaticamente após o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 2º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "b", do "caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 3º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "c", do "caput" deste artigo, ocorrerá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento e dar- se- á mediante avanço de uma referência por cada período de três (3) anos como titular de Cargo em Comissão ou Função de Confiança. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 4º Para efeito do desenvolvimento previsto no § 3º será computado o tempo anterior de exercício em Cargo em Comissão ou Função de Confiança. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 5º Os títulos considerados válidos, conferidos anteriormente à vigência desta Lei serão computados para efeito dos avanços horizontais a que se refere o § 2º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 6º Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias de Nível Básico e Médio e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente diploma, expedido por Instituição Superior, legalmente reconhecido, farão jus a uma referência a mais, quando do enquadramento salarial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 7º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que completem curso superior pleno, após o enquadramento poderão ter avanço de referência, mediante requerimento à Presidência do Tribunal de Contas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 8º O Presidente do Tribunal de Contas regulamentará mediante Portaria, o desenvolvimento por título, no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 9º Será criada uma comissão para mensalmente proceder os avanços de que trata este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

§ 10 O desenvolvimento na forma do inciso II ocorrerá quando da aprovação do servidor em concurso de provas e provas e títulos para cargos e padrões de vencimento superior ao que exerce. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 8º O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e Plano de Carreira dos Servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas estabelecidos nos termos desta Lei observará as normas dispostas neste capítulo.

 

Art. 9º O enquadramento do servidor será em duas formas:

 

I - Enquadramento direto no cargo;

 

II - Enquadramento por reclassificação.

 

§ 1º O enquadramento direto refere-se à passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei mantido o mesmo cargo com a mesma denominação, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal Pleno.

 

§ 2º O enquadramento por reclassificação refere-se à passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para o novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação de cargos constantes do Anexo II desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias após a sua vigência.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 O Sistema de Salários compreende os Padrões de Vencimento, e respectivas Referências, correspondentes às diversas Classes dos Cargos, bem como os Vencimentos dos Cargos em Comissão e os valores das Funções de Confiança, e sua aplicação.

 

§ 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo a que se refere o "caput" deste artigo os dispostos na tabela constante do Anexo I e terão uma progressão de seis por cento (6%) de uma referência para outra.

 

§ 2º A amplitude vertical de uma classe para outra da mesma categoria será de 20% (vinte por cento).

 

§ 3º Os Cargos em comissão do Quadro do Tribunal de Contas passam a ser Cargos em comissão e Cargos em comissão Especiais com os vencimentos constantes do Anexo III desta Lei.

 

§ 4º Os Cargos em Comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III terão as prerrogativas e vantagens asseguradas aos Cargos em Comissão de Natureza Especial.

 

Art. 11 A Gratificação de Controle Externo, criada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de 1988, poderá ser fixada, por ato de Tribunal Pleno, até o valor equivalente ao vencimento - base do respectivo servidor.

 

Art. 12 Os vencimentos dos cargos Efetivos, dos Cargos em Comissão e os Valores das Funções de Confiança serão corrigidos na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores da administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

Art. 13 Ocorrendo reajuste do valor da Referência "1" do Nível Básico, o valor da Referência "1" de cada um dos demais níveis de vencimento será reajustado acrescendo-se a diferença entre o valor da Referência "1" que se quer reajustar e o valor da Referência "1" do nível imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do Tribunal de Contas, e somando-se o resultado ao valor já reajustado da mesma Referência "1" daquele nível de Vencimento inferior.

 

Art. 14 Fica reajustado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1990 o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.

 

Art. 15 Fica assegurado aos servidores da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que se encontrem à disposição do Tribunal de Contas, na data da vigência desta Lei, e amparados pelo Art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, o direito de terem os seus cargos redistribuídos, com a anuência dos respectivos órgão ou entidades cedentes, para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral daquele Tribunal, desde que haja interesse do mesmo Tribunal e seu pedido seja aprovado pelo Plenário, cuja redistribuição se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 16 Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

 

I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

 

II - Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento Efetivo e suas Transformações;

 

III - Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão Especial e Cargos em Comissão;

 

IV - Quadro das Funções de Confiança.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

REFERÊNCIAS

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

SÍMBOLO/CATEGORIA

BÁSICO

NB-1

1 a 10

3.954,00

NB-2

1 a 10

4.744,80

MÉDIO

NM-1

1 a 10

6.365,00

NM-2

1 a 10

7.638,00

SUPERIOR

NS-1

1 a 10

11.573,00

NS-2

1 a 10

13.887,00

 

 ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E SUAS TRANSFORMAÇÕES

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO EFETIVO

NÍVEIS

QUANTIDADE

VALOR INICIAL

CARGO EFETIVO

CÓDIGO

QUANTIDADE

VALOR INICIAL

Agente de Portaria

03 a 06

10

3.473,00

Agente de Portaria

NB-1.A

10

3.954,00

 

 

 

 

 

NB-1.B

 

4.744,80

Motorista Oficial

10 a 13

15

4.042,32

Motorista Oficial

NB-1.A / NB-3 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993)

15

3.954,00

 

 

 

 

 

NB-1.B

 

4.744,80

Agente de Apoio ao Controle Externo

10 a 13

45

4.042,32

Assistente de Serviços Administrativos

NB-1.A / NM-1 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993)

45

3.954,00

 

 

 

 

 

NB-1.B

 

4.744,80

Auxiliar de Controle Externo

16 a 22

42

4.800,26

Assistente de Controle Externo

NM-1.A

42

6.365,00

 

 

 

 

 

NM-1.B

 

7.638,00

Técnico de Controle Externo

25 a 35

41

5.701,71

Técnico de Controle Externo

NS-1.A

41

11.573,00

 

 

 

 

 

NS-1.B

 

13.887,00

 

 

 

 

Médico (Cargo criado pela Lei nº 3.244, de 04 de novembro de 1992)

NS-1

01

 

 

 

 

 

Revisor (Cargo criado pela Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993)

NS-1

01

 

 

ANEXO III

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL E CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Secretário Geral

CNE-01

01

17.537,17

Secretário Geral

CCE-01

01

33.320,62

Coordenador

CC-08

10

12.177,84

Coordenador

CCE-02

11/17

(Quantitativo alterado pela Lei nº 4.544, de 17 de abril de 2002)

15.338,00

Coordenador Jurídico

CC-08

01

12.177,84

-

-

-

-

Chefe de Gabinete

CC-08

01

12.177,84

Coordenador de Gabinete da Presidência

CCE-02

01

15.338,00

Assessor

CC-07

06

10.364,96

Assessor de Conselheiro

CCE-03

06 / 07 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.146, de 28 de fevereiro de 1992)

12.270,40

Assistente Jurídico

CC-07

01

10.364,96

Assistente Técnico Jurídico

CCE-03

01

12.270,40

Assessor Técnico de Controle Externo

CC-07

06

10.364,96

Assessor Chefe de Inspetoria

CC-08 / CC-09 (Símbolo alterado pela Lei nº 2.878, de 14 de novembro de 1990)

06

23.137,89

Inspetor de Controle Externo

CC-07

18

10.364,96

Inspetor de Controle Externo

CC-07

18

19.693,42

Assessor de Comunicação

CC-07

01

10.364,96

Assessor de Comunicação

CC-07 / CC-09 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993)

01

19.693,42

Assessor de Administração

CC-07

01

10.364,96

Assessor de Administração

CC-07

01

19.693,42

 

 

 

 

Chefe de Gabinete (Cargo transformado pela Lei nº 3.244, de 04 de novembro de 1992)

CC-06 / CC-08 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993)

07

 

 

 

 

 

Assistente de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

CC-08 / CC-09 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993)

07

 

 

 

 

 

Assessor da Presidência (Cargo criado pela Lei nº 3.302, de 27 de janeiro de 1993)

CCE-03

01

 

 

 

 

 

Diretor de Serviço (Cargo transformado pela Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993)

CC-07

01

 

 

 

 

 

Coordenador de Engenharia (Cargo criado pela Lei nº 4.373, de 17 de maio de 2001)

CCE-02

01

1.043,21

 

 

 

 

Coordenador de Auditoria e Gestão Pública(Cargo criado pela Lei nº 4.373, de 17 de maio de 2001)

CCE-02

01

1.043,21

 

 

 

 

Chefe de Departamento de Controle de Obras Municipais(Cargo criado pela Lei nº 4.373, de 17 de maio de 2001)

CCE-2

01

931,01

 

 

 

 

Chefe do Departamento de Controle de Obras Estaduais(Cargo criado pela Lei nº 4.373, de 17 de maio de 2001)

CCE-2

01

931,01

 

 

 

 

Subcoordenador de Informática(Cargo criado pela Lei nº 4.373, de 17 de maio de 2001)

CCE-2

01

931,01

 

 

 

 

Subcoordenador Jurídico(Cargo criado pela Lei nº 4.373, de 17 de maio de 2001)

CCE-2

01

931,01

 

 

 

 

Subcoordenador de Auditoria Pública(Cargo criado pela Lei nº 4.373, de 17 de maio de 2001)

CCE-2

01

931,01

 

 

 

 

Subcoordenador de Gestão Pública (Cargo criado pela Lei nº 4.373, de 17 de maio de 2001)

CCE-2

01

931,01

 

 

 

 

Diretor de Controle Interno (Cargo criado pela Lei nº 4.621, de 05 de dezembro de 2002)

CCE-01

01

1.210.00

 

 

 

 

Coordenador (Cargo criado pela Lei nº 4.621, de 05 de dezembro de 2002)

CCE-02

01

1.147,53

 

 

 

 

Coordenador dos Serviços Médico e Odontológico (Cargo criado pela Lei nº 7.023, de 23 de novembro de 2010)

CCE-02

01

 

 

 

 

 

Coordenador de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 5.283, de 15 de março de 2004)

CCE-02

08

1.649,08

 

 

 

 

Coordenador-Adjunto dos Serviços Médico e Odontológico (Cargo criado pela Lei nº 7.023, de 23 de novembro de 2010)

CCE-03

01

 

 

 

 

 

Coordenador de Informática (Cargo criado pela Lei nº 7.023, de 23 de novembro de 2010)

CCE-02

01

 

 

 

 

 

Coordenador-Adjunto de Informática (Cargo criado pela Lei nº 7.023, de 23 de novembro de 2010)

CCE-03

01

 

 

 

 

 

Coordenador-Adjunto de Comunicação (Cargo criado pela Lei nº 7.023, de 23 de novembro de 2010)

CCE-03

01

 

 

ANEXO IV

QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR

Encarregado do Setor de Pessoal

FC-06

01

5.015,47

Chefe do Serviço de Pessoal

FC-05

01

9.529,39

Encarregado de Serviços Gerais

FC-06

01

5.015,47

Chefe de Serviços Gerais

FC-05

01

9.529,39

Encarregado de Contabilidade e Orçamento

FC-06

01

5.015,47

Chefe de Contabilidade e Orçamento

FC-05

01

9.529,39

Chefe de Serviço de Segurança

FC-06

01

5.015,47

Chefe de Serviço de Segurança

FC-05

01

9.529,39

Secretária da Presidência

FC-06

01

5.015,47

Secretária da Presidência

FC-05

01

9.529,39

Secretário Assistente de Plenário

FC-06

02

5.015,47

Secretário Assistente de Plenário

FC-05

01

9.529,39

 

 

 

 

Secretário Assistente de Câmara

FC-05

01

9.529,39

Encarregado da Tesouraria

FC-05

01

3.134,07

Encarregado da Tesouraria

FC-04

01

7.623,51

Auxiliar de Gabinete

FC-05

12

3.134,07

Auxiliar de Gabinete

FC-04

12

7.623,51

Encarregado de Transportes

FC-05

01

3.134,07

Encarregado de Transportes

FC-04

01

7.623,51

Encarregado da Biblioteca

FC-04

01

2.504,32

Encarregado da Biblioteca

FC-03

01

6.600,00

Encarregado de Garagem

FC-04

01

2.504,32

Encarregado de Garagem

FC-03

01

6.600,00

Chefe de Manutenção

FC-04

01

2.504,32

Encarregado de Manutenção

FC-03

01

6.600,00

Motorista da Presidência

FC-04

01

2.504,32

Motorista da Presidência

FC-03 / FC-05 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993)

01

6.600,00

Encarregado de Almoxarifado

FC-03

01

2.006,37

Encarregado de Almoxarifado

FC-02

01

5.280,00

Motorista de Gabinete

FC-03

08

2.006,37

Motorista de Gabinete

FC-02 / FC-03 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993)

08

5.280,00

Encarregado de Protocolo

FC-03

02

2.006,37

Encarregado de Protocolo

FC-02

02

5.280,00

Agente de Segurança

FC-03

05

2.006,37

Agente de Segurança

FC-02

05

5.280,00

Auxiliar de Plenário

FC-03

01

2.006,37

Auxiliar de Plenário

FC-02

01

5.280,00

Chefe de Portaria

FC-03

01

2.006,37

Chefe de Portaria

FC-02

01

5.280,00

Auxiliar de Portaria

FC-02

01

1.545,05

Auxiliar de Portaria

FC-01

01

4.224,00

Encarregado de Arquivo

FC-02

01

1.545,05

Encarregado de Arquivo

FC-01

01

4.224,00

Encarregado de Telefonia

FC-02

04

1.545,05

Encarregado de Telefonia

FC-01

04

4.224,00