LEI
Nº 2.819, DE 18 DE JULHO DE 1990
|
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.838/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.878/1990
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.963/1991
Vide Lei Complementar n° 232/2013
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.050/1991
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Cargos,
Funções e Vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas seguirá as
disposições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O Plano, compreende
um sistema de Cargos e Funções e um sistema de Vencimentos.
§ 2º Os cargos a que se
refere o "caput" deste artigo terão remuneração estabelecida em
sistema de vencimentos.
Art. 2º O sistema de Cargos
e Funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de
Provimento em comissão e de Funções de Confiança.
§ 1º Os cargos de
provimento efetivo serão organizados em Quadro Permanente e estruturado em
Grupos Ocupacionais, Níveis, Cargos e Classes e seus respectivos quantitativos,
conforme disposto nos Anexos I e II desta Lei.
§ 2º Os cargos de
provimento em Comissão e as Funções de Confiança serão organizados em Quadros
estruturados em Cargos e Funções e seus respectivos quantitativos de acordo com
os Anexos III e IV desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei entende-se por:
I - Quadro
Permanente de Provimento Efetivo - o conjunto de Cargos dos Servidores
Estatutários que ocupem os mesmos, se preenchidos os requisitos necessários
para o seu provimento, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e
Vencimentos de que trata esta Lei;
II - Quadros de
Cargos em comissão - o conjunto de cargos e seus respectivos ocupantes,
nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas;
III - Quadro de
Funções de Confiança - o conjunto de funções e os respectivos servidores que as
exercem, designados pelo Presidente do Tribunal de Contas;
IV - Grupo
Ocupacional - o conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis e classes
e agrupados de acordo com as atividades que são comuns aos diversos serviços;
V - Nível - o
desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos
Ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para
o seu ocupante, compreendendo:
a) Nível Básico -
constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre
tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade até
a 8ª série do 1º grau;
b) Nível Médio -
constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade
ou formação técnico profissional equivalente ao 2º grau completo;
c) Nível Superior -
constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos
profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo;
VI - Cargo - unidade
básica da estrutura organizacional com denominação específica de atribuições e
responsabilidade cometidas a um servidor compreendendo:
a) Cargo de
provimento efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos.
b) Cargo de
provimento em comissão - ocupado por servidor de livre nomeação e exoneração,
por ato do Presidente do Tribunal;
VII - Função de
Confiança - conjunto de atribuições e responsabilidade, a nível de chefia,
encargos, secretariado e outros, cometidos transitoriamente a um servidor;
VIII - Classe - a
posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento
escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade
exigida;
IX - Padrão de
Vencimento - o conjunto de referências atribuídas a cada classe;
X - Referência - a
retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que
estão divididos os valores representados por cada padrão de vencimento.
Art. 4º A codificação dos
cargos de provimento efetivo disposta de acordo com o Anexo I desta Lei,
obedecerá ao sistema alfanumérico‚ da seguinte forma:
I - Duas letras
maiúsculas para identificar o nível;
II - Um algarismo e uma
letra maiúscula para identificar o cargo na ordem sequencional dentro do mesmo
grupo.
Art. 5º A investidura em
cargo no Tribunal de Contas, dar- se- á mediante habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos na referência inicial do cargo.
Art. 6º Constituem
requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:
a) de Nível Básico -
certificado ou comprovantes de escolaridade até a 8ª série do 1º grau;
b) de Nível Médio -
certificado de curso de 2º grau ou de habilitação legal de igual nível quando
se tratar de atividade profissional regulamentada;
c) de Nível Superior
- diploma de curso superior, expedido por uma Instituição de Ensino Superior
reconhecida nos termos da Lei.
Art. 7º O desenvolvimento
do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical
observada as seguintes formas: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
I - Avanço
Horizontal: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
a) por tempo de
serviço; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
b) por título;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203,
de 06 de julho de 2011)
c) por experiência
profissional; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
II - Avanço
Vertical: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
a) por concurso
público. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
§ 1º O desenvolvimento
na forma do inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo,
dar- se- á automaticamente após o interstício de 03 (três) anos de efetivo
exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a
referência seguinte. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
§ 2º O desenvolvimento
na forma do inciso I, alínea "b", do "caput" deste artigo,
ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o
seu cargo. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
§ 3º O desenvolvimento
na forma do inciso I, alínea "c", do "caput" deste artigo,
ocorrerá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento e dar-
se- á mediante avanço de uma referência por cada período de três (3) anos como
titular de Cargo em Comissão ou Função de Confiança. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de
06 de julho de 2011)
§ 4º Para efeito do
desenvolvimento previsto no § 3º será computado o tempo anterior de exercício
em Cargo em Comissão ou Função de Confiança. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de
06 de julho de 2011)
§ 5º Os títulos considerados
válidos, conferidos anteriormente à vigência desta Lei serão computados para
efeito dos avanços horizontais a que se refere o § 2º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de
06 de julho de 2011)
§ 6º Os servidores
enquadrados nos cargos que integram as categorias de Nível Básico e Médio e que
comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente
diploma, expedido por Instituição Superior, legalmente reconhecido, farão jus a
uma referência a mais, quando do enquadramento salarial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de
06 de julho de 2011)
§ 7º Os servidores a que
se refere o parágrafo anterior, que completem curso superior pleno, após o
enquadramento poderão ter avanço de referência, mediante requerimento à
Presidência do Tribunal de Contas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
§ 8º O Presidente do
Tribunal de Contas regulamentará mediante Portaria, o desenvolvimento por
título, no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203, de
06 de julho de 2011)
§ 9º Será criada uma
comissão para mensalmente proceder os avanços de que trata este artigo.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 203,
de 06 de julho de 2011)
§ 10 O desenvolvimento
na forma do inciso II ocorrerá quando da aprovação do servidor em concurso de
provas e provas e títulos para cargos e padrões de vencimento superior ao que
exerce. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 203, de 06 de julho de 2011)
Art. 8º O enquadramento dos
servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e Plano de Carreira dos
Servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas estabelecidos nos termos
desta Lei observará as normas dispostas neste capítulo.
Art. 9º O enquadramento do
servidor será em duas formas:
I - Enquadramento
direto no cargo;
II - Enquadramento por
reclassificação.
§ 1º O enquadramento
direto refere-se à passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro
Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei mantido o mesmo
cargo com a mesma denominação, conforme normas estabelecidas pelo Tribunal
Pleno.
§ 2º O enquadramento por
reclassificação refere-se à passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também
para o novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação
de cargos constantes do Anexo II desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias após a
sua vigência.
Art. 10 O Sistema de
Salários compreende os Padrões de Vencimento, e respectivas Referências,
correspondentes às diversas Classes dos Cargos, bem como os Vencimentos dos
Cargos em Comissão e os valores das Funções de Confiança, e sua aplicação.
§ 1º Os vencimentos dos
cargos de provimento efetivo a que se refere o "caput" deste artigo
os dispostos na tabela constante do Anexo I e terão uma progressão de seis por
cento (6%) de uma referência para outra.
§ 2º A amplitude
vertical de uma classe para outra da mesma categoria será de 20% (vinte por
cento).
§ 3º Os Cargos em
comissão do Quadro do Tribunal de Contas passam a ser Cargos em comissão e
Cargos em comissão Especiais com os vencimentos constantes do Anexo III desta
Lei.
§ 4º Os Cargos em
Comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III terão as
prerrogativas e vantagens asseguradas aos Cargos em Comissão de Natureza
Especial.
Art. 11 A Gratificação de
Controle Externo, criada pela Lei nº 2.660, de 07 de abril de
1988, poderá ser fixada, por ato de Tribunal Pleno, até o valor equivalente ao
vencimento - base do respectivo servidor.
Art. 12 Os vencimentos dos
cargos Efetivos, dos Cargos em Comissão e os Valores das Funções de Confiança
serão corrigidos na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores da
administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 13 Ocorrendo reajuste
do valor da Referência "1" do Nível Básico, o valor da Referência
"1" de cada um dos demais níveis de vencimento será reajustado
acrescendo-se a diferença entre o valor da Referência "1" que se quer
reajustar e o valor da Referência "1" do nível imediatamente
inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser
especificamente fixado em Lei de iniciativa do Tribunal de Contas, e somando-se
o resultado ao valor já reajustado da mesma Referência "1" daquele
nível de Vencimento inferior.
Art. 14 Fica reajustado
para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1990 o
Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de
Contas.
Art. 15 Fica assegurado aos
servidores da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que se
encontrem à disposição do Tribunal de Contas, na data da vigência desta Lei, e
amparados pelo Art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual, o direito de terem os seus cargos redistribuídos, com a
anuência dos respectivos órgão ou entidades cedentes, para o Quadro de Pessoal
da Secretaria Geral daquele Tribunal, desde que haja interesse do mesmo
Tribunal e seu pedido seja aprovado pelo Plenário, cuja redistribuição se dará
por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977.
Art. 16 Fazem parte
integrante desta Lei os seguintes anexos:
I - Quadro de Cargos
de Provimento Efetivo;
II - Quadro
Demonstrativo dos Cargos de Provimento Efetivo e suas Transformações;
III - Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão Especial e Cargos em Comissão;
IV - Quadro das
Funções de Confiança.
Art. 17 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício
financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o
limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), observado o
disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 18 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
1990.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NB-1.A / NM-1 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.354, de 22 de junho de 1993) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Quantitativo alterado pela Lei nº 4.544, de 17 de abril de 2002) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|